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Decreto Presidencial n.º 175/20 - Alteração do Decreto Presidencial n. º 125/20, de 4 de Maio, que Aprova o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Monetárias, denominado «Kwenda»

Artigo 1.º
Alteração do Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio

O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 1.º
[...]

É aprovado o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - «Kwenda».

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Artigo 2.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. O apoio financeiro objecto da componente de Transferências Sociais Monetárias consistem na atribuição de uma renda mensal fixa no valor global de Kz: 8.500,00 (oito mil e quinhentos kwanzas), às famílias em situação de vulnerabilidade.
  3. 3. [...].
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Artigo 4.º
[...]
  1. 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social é assegurado por uma Comissão Intersectorial, coordenada pela Ministra de Estado para a Área Social e composta pelas seguintes entidades:
    1. a) Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - Coordenadora-Adjunta;
    2. b) Ministro da Administração do Território - Coordenador-Adjunto;
    3. c) Ministra das Finanças;
    4. d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    5. e) Ministro da Agricultura e Pescas;
    6. f) Ministro da Indústria e Comércio;
    7. g) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    8. h) Ministra da Saúde;
    9. i) Ministra da Educação;
    10. j) Secretária para os Assuntos Sociais do Presidente da República.
  2. 2. A Comissão Intersectorial de Coordenação do Programa de Fortalecimento da Protecção Social é apoiada por um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário de Estado para a Acção Social e integrado pelas seguintes entidades:
    1. a) Secretário de Estado das Finanças e Tesouro;
    2. b) Secretária de Estado para a Administração do Território;
    3. c) Secretário de Estado para a Justiça;
    4. d) Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
    5. e) Secretário de Estado para o Comércio;
    6. f) Secretário de Estado para a Comunicação Social;
    7. g) Secretário de Estado para a Saúde Pública;
    8. h) Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral;
    9. i) Director Geral do Fundo de Apoio Social - FAS;
    10. j) Director do Instituto Nacional de Estatística - INE.
  3. 3. Compete ao Fundo de Apoio Social proceder à operacionalização do Programa de Fortalecimento da Protecção Social.
  4. 4. A organização e funcionamento do Grupo Técnico para o Programa de Fortalecimento da Protecção Social são regulados por instrumento próprio, aprovado pela Ministra de Estado para a Área Social.
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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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