Artigo 1.º
Alteração do Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio
O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 125/20, de 4 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
[...]
É aprovado o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - «Kwenda».
Artigo 2.º
[...]
- 1. [...].
- 2. O apoio financeiro objecto da componente de Transferências Sociais Monetárias consistem na atribuição de uma renda mensal fixa no valor global de Kz: 8.500,00 (oito mil e quinhentos kwanzas), às famílias em situação de vulnerabilidade.
- 3. [...].
Artigo 4.º
[...]
- 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social é assegurado por uma Comissão Intersectorial, coordenada pela Ministra de Estado para a Área Social e composta pelas seguintes entidades:
- a) Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - Coordenadora-Adjunta;
- b) Ministro da Administração do Território - Coordenador-Adjunto;
- c) Ministra das Finanças;
- d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Ministro da Agricultura e Pescas;
- f) Ministro da Indústria e Comércio;
- g) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- h) Ministra da Saúde;
- i) Ministra da Educação;
- j) Secretária para os Assuntos Sociais do Presidente da República.
- 2. A Comissão Intersectorial de Coordenação do Programa de Fortalecimento da Protecção Social é apoiada por um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário de Estado para a Acção Social e integrado pelas seguintes entidades:
- a) Secretário de Estado das Finanças e Tesouro;
- b) Secretária de Estado para a Administração do Território;
- c) Secretário de Estado para a Justiça;
- d) Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
- e) Secretário de Estado para o Comércio;
- f) Secretário de Estado para a Comunicação Social;
- g) Secretário de Estado para a Saúde Pública;
- h) Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral;
- i) Director Geral do Fundo de Apoio Social - FAS;
- j) Director do Instituto Nacional de Estatística - INE.
- 3. Compete ao Fundo de Apoio Social proceder à operacionalização do Programa de Fortalecimento da Protecção Social.
- 4. A organização e funcionamento do Grupo Técnico para o Programa de Fortalecimento da Protecção Social são regulados por instrumento próprio, aprovado pela Ministra de Estado para a Área Social.
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.