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Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/22 - Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciaria das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Central, Indirecta e Local do Estado.

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Artigo 3.°
Princípios
  • A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;
    2. b) Equidade Salarial - O funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento de base, independentemente da carreira, do Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;
    3. c) Racionalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;
    4. d) Valorização Selectiva da Amplitude Salarial - A amplitude ou diferença salarial entre categorias deve aumentar à medida que se ascende na estrutura das carreiras da Função Pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;
    5. e) Designação Funcional - As categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estatuídas nos respectivos estatutos.
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CAPÍTULO II

Estrutura Indiciária e Remuneratória

Artigo 4.°
Estruturas indiciárias
  1. 1. Os cargos e categorias da Função Pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:
    1. a) Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;
    2. b) Estrutura indiciária das carreiras técnicas;
    3. c) Estrutura indiciária para as carreiras administrativas e pessoal auxiliar.
  2. 2. As estruturas indiciárias a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.
  3. 3. Os membros das Forças Armadas Angolanas, bem como o pessoal vinculado aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciárias específicas.
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Artigo 5.°
Índices
  1. 1. A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo Índice 100.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial:
    1. a) O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    2. b) O valor monetário correspondente ao Índice 100 das tabelas salariais das carreiras dos regimes geral e especial;
    3. c) O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.
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Artigo 6.°
Regime especial

As categorias das carreiras de regime especial são atribuídas índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

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Artigo 7.°
Estrutura da remuneração
  1. 1. A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento de base e, acessoriamente, os subsídios ou suplemento devidos, em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.
  2. 2. O vencimento de base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio ou suplemento o carácter de remuneração suplementar.
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CAPÍTULO III

Subsídios ou Suplementos Remuneratórios

Artigo 8.°
Subsídios
  1. 1. O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na Função Pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo estatuto remuneratório da carreira.
  3. 3. O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode ultrapassar o limite do vencimento-base.
  4. 4. A atribuição de cada subsídio ou suplemento depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.
  5. 5. Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.
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Artigo 9.°
Pagamento indevido
  1. 1. Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. 2. O pagamento indevido de qualquer remuneração dá lugar aos seguintes procedimentos:
    1. a) Responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, e no caso de subsídio, a perda do direito no ano fiscal em que for detectada a infracção;
    2. b) Responsabilidade disciplinar ao autor da infracção a ser apurada pelo respectivo organismo.
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Artigo 10°
Correcta aplicação

Os Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social podem, sempre que se justificar, emitir Despachos Conjuntos para regulamentar a correcta aplicação do disposto no presente Diploma.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/19, de 25 de Abril.

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Artigo 12.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 13.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Maio de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO I
A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma
ESTRUTURA INDICIÁRIA PARA OS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

TABELA ÚNICA

BR CARREIRA / CATEGORIA INDICE
ÓRGÃO CENTRAL
DIRECÇÃO
1 Director Nacional
Director de Gabinete do Membro do Governo
Secretário Geral
Inspector Geral
Director Geral de Instituição Pública
Director de Gabinete Jurídico
Director de Gabinete de Estudos Plan. Estatística
Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional
Director de Gabinete de Recursos Humanos
Director de Gabinete de Comunicação lnstit. Imprensa
220
2 Director Geral Adjunto de Instituição Pública
Inspector Geral Adjunto
Director dos Serviços da Reitoria
Secretário Geral de Instituição de Ensino Superior
200
3 Chefe de Departamento
Director Adjunto de Gabinete do Membro do Governo
Chefe do Centro de Documentação e Informação
Inspector Chefe de 1.ª Classe
190
4 Inspector Chefe de 2.ª Classe
Chefe de Divisão
170
5 Chefe do Gabinete do Vice-Reitor 150
6 Chefe de Secção 140
ÓRGÃO LOCAL
DIRECÇÃO
- Delegado Provincial
Director de Gabinete Provincial
Inspector Provincial
Administrador Municipal
200
7 Subdirector - Escola do II Ciclo do Ensino secundário 195
- Administrador Municipal Adjunto
Director Municipal
Administrador Comunal / Distrito Urbano
170
- Administrador Comunal Adjunto / Distrito Urbano Adjunto 140
ÓRGÃO LOCAL
CHEFIA
- Chefe de Departamento Provincial
Inspector Chefe de 1.ª Classe
Coordenador de Curso / Centro
190
8 Director de mais de 1500 alunos 180
- Inspector Chefe de 2.ª Classe
Coordenador de Disciplina
170
9 Director até 500 alunos - Inst. Ensino Secundário 160
- Chefe de Repartição 150
10 Director de 500 a 1500 alunos - Pré-escolar e Ensino Primário 145
- Chefe de Secção Provincial
Chefe de Secção Municipal
140
11 Chefe Secção - Unidade Hospitalar / Coordenador de Classe 120
12 Chefe da Casa Mortuária 110
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ANEXO II
A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma
ESTRUTURA INDICIÁRIA PARA AS CARREIRAS TÉCNICAS (TABELA ÚNICA)
BR CARREIRA / CATEGORIA ÍNDICE PROPOSTO
TÉCNICOS SUPERIORES
1 Professor Catedrático / Investigador Coordenador 1 120
2 Professor Associado / Investigador Principal
Médico Chefe de Serviço
Embaixador
1 020
3 Médico Assistente Graduado - A 990
4 Assessor Principal / Formador Assessor Principal
Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Escalão
Professor Auxiliar / Investigador Auxiliar Médico Assistente Graduado - B
960
5 Primeiro Assessor/Assistente/Assistente de Investigação 900
6 Assessor 840
7 Técnico Superior Principal
Assistente Estagiário / Estagiário de Investigação
760
8 Técnico Superior de 1.ª Classe 680
9 Técnico Superior de 2.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Escalão Enfermeiro de 3.ª classe
600
TÉCNICOS
10 Técnico Especialista Principal
Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Escalão
Bacharel em Enfermagem de 1.º classe
540
11 Técnico Especialista de 1.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Escalão
Bacharel em Enfermagem de 2.ª classe
480
12 Técnico Especialista de 2.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Escalão
Bacharel em Enfermagem de 3.ª classe
420
13 Técnico de 1.ª Classe 400
14 Técnico de 2.ª Classe 370
15 Técnico de 3.ª Classe 350
TÉCNICOS MÉDIOS E AUXILIARES
16 Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 340
17 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 320
18 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 300
19 Técnico Médio de 1.ª Classe 280
20 Técnico Médio de 2.ª Classe 260
21 Técnico Médio de 3.ª Classe
Auxiliar de enfermagem de 1.ª classe
Auxiliar de diagnóstico e terapêutica de 1.ª Classe
240
22 Professor Auxiliar do 2.ª Grau
Auxiliar de enfermagem de 2.ª classe
Auxiliar de diagnóstico e terapêutica de 2.ª Classe
220
23 Professor Auxiliar do 3.º Grau
Auxiliar de diagnóstico e terapêutica de 3.ª Classe
Auxiliar de enfermagem de 3.ª classe
200
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ANEXO III
A que se refere o n.º 2 do artigo 4.° do presente diploma
ESTRUTURA INDICIARIA PARA AS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS E AUXILIARES

TABELA ÚNICA

BR CARREIRA / CATEGORIA -
CARREIRAS ADMINISTRATIVA, DE AUXILIARES E DE OPERÁRIOS
1 Oficial Administrativo Principal 580
2 Primeiro Oficial 560
3 Segundo Oficial
Motorista de Pesados Principal
540
4 Terceiro Oficial
Motorista de Pesados de 1.ª Classe
Motorista de Ligeiros Principal
Operário Encarregado
520
5 Aspirante
Motorista de Pesados de 2.ª Classe
Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe
Operário Qualificado de 1.ª Classe
500
6 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe
Operário Qualificado de 2.ª Classe
Telefonista Principal
480
7 Telefonista de 1.ª Classe
Auxiliar Administrativo Principal
Operário Não Qualificado Encarregado
460
8 Telefonista de 2.ª Classe
Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe
Auxiliar de Limpeza Principal
Operário Não Qualificado de 1.ª Classe
440
9 Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe
Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe
Operário Não Qualificado de 2.ª Classe
420
10 Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 400
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ANEXO IV
A que se refere o n.º 1 do artigo 8.° do presente diploma
TABELA DE SUBSÍDIOS
N.º DESIGNAÇÃO PERCENTAGEM (%)
1 Subsídio de Apoio a Inovação Pedagógica e a Investigação Científica 22%
2 Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos 20%
3 Subsídio de compensação por actos médicos 17%
4 Subsídio de Orientação de Especialização em Saúde 15%
5 Subsídio de Acumulação ou Substituição 10%
6 Subsídio Nocturno 7%
7 Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos 5%
8 Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade 5%
9 Subsídio Especial de Inspecção 5%
10 Subsídio Especial de Gratificação 5%
11 Subsídio de Representação Diplomática 5%
12 Subsídio de Risco 5%
13 Subsídio de Turno 5%
14 Subsídio de Atavio 5%
15 Subsídio de Orientação de Tese / Internos 5%
17 Subsídio de Docência 5%
18 Subsídio de Regência 5%
19 Subsídio de Diuturnidade 3%
20 Subsídio de Isolamento (*)
21 Subsídio de Instalação (*)
22 Subsídio de Renda de Casa (*)

Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos números 20, 21 e 22 da Tabela, bem como os respectivos percentuais são definidos num diploma próprio.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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