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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/25 - Estabelece os Princípios Gerais Relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública

Havendo a necessidade de se aperfeiçoar a organização e a aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública;

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 1/15, de 11 de Fevereiro, e nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Directa Central e Local do Estado e da Administração Indirecta do Estado, excluindo as entidades públicas de natureza empresarial e os demais serviços e organismos que não são regidos pela Lei de Bases da Função Pública.

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Artigo 3.º
Princípios
  • A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade - a remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;
    2. b) Igualdade Salarial - o funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento-base, independentemente da carreira, do Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;
    3. c) Racionalidade - a remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;
    4. d) Valorização Selectiva da Amplitude Salarial - a amplitude ou diferença salarial entre categorias deve aumentar à medida que se ascende na estrutura das carreiras da Função Pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;
    5. e) Designação Funcional - as categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estabelecidas nos respectivos estatutos.
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CAPÍTULO II

Estrutura Indiciária e Remuneratória

Artigo 4.º
Estruturas indiciárias
  1. 1. Os cargos e categorias da Função Pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:
    1. a) Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;
    2. b) Estrutura indiciária das carreiras técnicas;
    3. c) Estrutura indiciária para as carreiras administrativa e auxiliar.
  2. 2. As estruturas indiciárias referidas no número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrantes.
  3. 3. As Forças Armadas Angolanas, os Órgãos de Segurança e de Ordem Interna possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciárias específicas.
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Artigo 5.º
Índices
  1. 1. A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo índice base 100.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial o seguinte:
    1. a) O valor monetário correspondente ao índice de base 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    2. b) O valor monetário correspondente ao índice de base 100 das tabelas salariais das carreiras técnicas dos regimes geral e especial;
    3. c) O valor monetário correspondente ao índice de base 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.
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Artigo 6.º
Regime especial

Às categorias das carreiras do regime especial são atribuídos índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

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Artigo 7.º
Tabela única de vencimentos
  1. 1. Os vencimentos-base obtidos pelas estruturas indiciárias podem ser agrupados com os devidos ajustamentos em níveis salariais, constituindo-se numa tabela única de vencimentos com a fixação do vencimento-base dos funcionários públicos e agentes administrativos.
  2. 2. O número de níveis de vencimentos e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado por Decreto Presidencial.
  3. 3. A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível de vencimento deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
  4. 4. Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível de vencimento e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência ao Salário Mínimo Nacional.
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Artigo 8.º
Estrutura da remuneração
  1. 1. A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento-base, acessoriamente os subsídios e suplementos devidos, em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.
  2. 2. O vencimento-base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio e suplemento o carácter de remuneração suplementar.
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CAPÍTULO III

Remuneração Suplementar

Artigo 9.º
Subsídios
  1. 1. O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na Função Pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo estatuto remuneratório da carreira.
  3. 3. O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode ultrapassar o limite do vencimento-base.
  4. 4. A atribuição de cada subsídio depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.
  5. 5. Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.
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Artigo 10.º
Suplementos remuneratórios

As condições gerais para a criação e atribuição de suplemento remuneratório são estabelecidas pelo Titular do Poder Executivo em diploma próprio.

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Artigo 11.º
Pagamento indevido
  1. 1. Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. 2. Os gestores que autorizem a atribuição indevida de qualquer remuneração, bem como os funcionários ou agentes administrativos que recebam indevidamente qualquer remuneração, são responsáveis pela reposição dos montantes pagos ou recebidos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal, nos termos da lei.
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Artigo 12.º
Correcta aplicação

Os termos e condições da correcta aplicação do disposto no presente Diploma são estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo em diploma próprio.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º
Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22, de 12 de Maio.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO I - A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma
Estrutura Indiciária de Referência para os Cargos de Direcção e Chefia
N CARGO ÍNDICE
1 ÓRGÃO CENTRAL DIRECÇÃO Director Nacional 220
Secretário Geral
Director de Gabinete do Membro do Governo
Secretário Geral da UAN
Inspector Geral
Director Geral de Instituição Pública
Director de Gabinete Jurídico
Director de Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística
Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional
Director de Gabinete de Recursos Humanos
Director de Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
Director de Serviço de Fiscalização e Controlo
Director dos Serviços Administrativos
Director de Gabinete do Juiz Conselho do Presidente
Conselheiro Presidente
Inspector Director
2 Director Geral Adjunto de Instituição Pública 200
Inspector Geral Adjunto
Director dos Serviços da Reitoria
Secretário Geral de Instituição de Ensino Superior
Director
Inspector Geral Adjunto
Inspector Provincial
4 CHEFIA Chefe de Departamento 190
Director Adjunto de Gabinete do Membro do Governo
Director do Gabinete de Relações Públicas da UAN
Chefe do Centro de Documentação e Informação
Inspector Chefe de 1.ª Classe
Coordenador de Curso/ Centro
Director Administrativo de Hospital de III Nível
Director de Enfermagem de Hospital de III Nível
Director Geral de Hospital de I e II Nível
Chefe de Brigada
6 Inspector Chefe de 2.ª Classe 170
Chefe de Divisão
Chefe de Segurança da Brigada
Chefe de Pelotão
Chefe da Base de Equipamentos Especiais
8 Chefe do Gabinete do Vice-Reitor 150
Director de Enfermagem de Hospital de I e II Nível
Administrador de Hospital de l e II Nível
Director Geral Centro de Saúde Nível II
Chefe de Departamento de Estabelecimento de Saúde
9 Administrador do Centro de Saúde Nível II 145
10 Chefe de Secção 140
Chefe de Centro de Saúde Centro de Saúde Nível I
Chefe de Posto de Saúde
Chefe de Serviço de Admissão e Estatística do Estabelecimento de Saúde
Chefe de Serviços Gerais de Estabelecimento de Saúde
Chefe de Esquadra
Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais
Chefe de Serviço da Base de Equipamentos Especiais
Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Especiais
Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais
Chefe da Oficina de Reparação de Meios Equipamentos Especiais
2 ÓRGÃO LOCAL DIRECÇÃO Delegado Provincial 200
Director provincial/ Director de Gabinete Provincial
Inspector Provincial
Administrador Municipal
3 Subdirector - Escola do II ciclo do Ensino Secundário 195
Subdirector
6 Administrador Municipal Adjunto 170
Director Municipal
Administrador Comunal
Coordenador de Disciplina
10 Administrador Comunal Adjunto 140
4 CHEFIA Chefe de Departamento Provincial 190
Inspector Chefe de 1.ª Classe
Coordenador de Curso/Centro
5 Director de mais de 1.500 alunos 180
6 Inspector Chefe de 2.ª classe 170
Coordenador de Disciplina - Escola do II ciclo do Ensino Secundário
Subdirector de mais de 1 500 alunos, Director de 500 a 1 500 alunos
7 Director até 500 alunos - Instituição de Ensino Secundário 160
Coordenador de Turno, de Disciplina de Círculos de Interesse e de Desporto - Escola do I ciclo do Ensino Secundário
8 Chefe de Repartição 150
Director de mais de 1 500 alunos e Director do Centro Infantil - Ensino Primário
9 Director de mais de 1.500 alunos/Pré-escolar e Ensino Primário - Ensino Primário 145
Subdirector e Coordenador Pedagógico de mais de 1 500 alunos, Director de 500 a 1 500 alunos - Ensino Primário
10 Chefe de Secção Provincial 140
Chefe de Secção Municipal
Director até 500 alunos - Ensino Primário
11 Chefe de Secção da Unidade Hospitalar/Coordenador de Classe 120
Coordenador de Classe - Ensino Primário
Chefe de Secção de Estabelecimento de Saúde Central
12 Chefe de Secção de Estabelecimento de Saúde Geral e Municipal 110
Chefe da Casa Mortuária

Obs: N - nível salarial por ordem decrescente dos índices da categoria.

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ANEXO II - A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma
Estrutura Indiciária de Referência para as Carreiras Técnicas
N GP CATEGORIA ÍNDICE
1 TÉCNICOS SUPERIORES Professor Catedrático 1 120
Investigador Coordenador
2 Professor Associado 1 020
Investigador Principal
Médico Chefe de Serviço
Embaixador
3 Médico Assistente Graduado - A 990
4 Assessor Principal 960
Professor Auxiliar
Investigador Auxiliar
Ministro Conselheiro
Contador Geral
Inspector Assessor Principal
Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Escalão
Médico Assistente Graduado - B
Especialista de Administração da Educação do 1.º Grau
Formador Assessor Principal
Especialista de Emprego e Formação Assessor Principal
Enfermeiro Especializado de 1.º Classe
Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Assessor Principal
Assessor Principal de Estatística
Conservador de 1.ª Classe
Notário de 1.ª Classe
Secretário Judicial
Assessor de Identificação Principal
Assistente Social Assessor Principal
Assessor de Telecomunicações Principal
Auditor/Inspector de Supervisão de Aviação Civil Sénior
Assessor Principal de Desminagem
Assessor de Telecomunicações Principais
Auditor/ Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior
Assessor Principal de Desminagem
5 Primeiro Assessor 900
Assistente
Assistente de Investigação
Conselheiro
Contador Chefe
Inspector Primeiro Assessor
Professor do Ensino Primário e Secundário do 2.º Escalão
Especialista de Administração da Educação do 2.º Grau
Educador de Infância de Nível I do 2.º Grau
Formador 1.º Assessor
Especialista de Emprego e Formação 1.º Assessor
Médico Assistente Graduado - C
Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe
Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
Primeiro Assessor de Estatística
Conservador de 2.ª Classe
Notário de 2.ª Classe
Escrivão de Direito de 1.ª Classe
Assessor de Identificação de 1.ª Classe
Assistente Social 1.º Assessor
Assessor de Telecomunicações de 1.ª Classe
Auditor/ Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor
Primeiro Assessor de Desminagem
6 Assessor 840
Assistente de Investigação
1.º Secretário
Contador Verificador Especialista
Inspector Assessor
Professor do Ensino Primário e Secundário do 3.º Escalão
Especialista de Administração da Educação do 3.º Grau
Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau
Formador Assessor
Especialista de Emprego e Formação Assessor
Médico Assistente
Enfermeiro Especializado de 3.º Classe
Técnico Especialista Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
Assessor de Estatística
Conservador de 3.ª Classe
Notário de 3.ª Classe
Escrivão de Direito de 2.ª Classe
Assessor de Identificação de 2.ª Classe
Assessor Social Assessor
Assessor de Telecomunicações de 2.ª Classe
Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 1.ª Classe
Assessor de Desminagem
7 Técnico Superior Principal 760
Assistente Estagiário
Estagiário de Investigação
2.º Secretário
Contador Verificador Principal
Inspector Superior Principal
Professor do Ensino Primário e Secundário do 4.º Escalão
Especialista de Administração da Educação do 4.º Grau
Educador de Infância de Nível I do 2.º Grau
Formador Técnico Superior Principal
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior Principal
Enfermeiro de 1.ª Classe
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Principal
Técnico Superior Principal de Estatística
Conservador Adjunto
Notário Adjunto
Escrivão de Direito de 3.ª Classe
Técnico Superior de Identificação Principal
Assistente Social Principal
Técnico Superior de Telecomunicações de Principal
Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 2.ª Classe
Técnico Superior Principal de Desminagem
8 Técnico Superior de 1.ª Classe 680
3.º Secretário
Contador Verificador de 1.ª Classe
Inspector Superior de 1.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 5.º Escalão
Especialista de Administração da Educação do 5.º Grau
Educador de Infância de Nível I de 3.º Grau
Formador Técnico Superior Principal de 1.ª Classe
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 1.ª Classe
Médico Interno de Especialidade / Médico Geral
Enfermeiro 2.º Classe
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica 1.ª Classe
Técnico Superior Principal de Estatística de 1.ª Classe
Assistente Social de 1.ª Classe
Técnico Superior de Telecomunicações de 1.ª Classe
Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe
Técnico Superior 1.ª Classe de Desminagem
9 Técnico Superior de 2.ª Classe 600
Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Escalão
Enfermeiro de 3.ª Classe
Adido
Contador Verificador de 2.ª Classe
Inspector Superior de 2.ª Classe
Enfermeiro 3.ª Classe
Especialista de Administração da Educação do 6.º Grau
Formador Técnico Superior Principal de 2.ª Classe
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 2.ª Classe
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
Técnico Superior Principal de Estatística de 2.ª Classe
Assistente Social de 2.ª Classe
Técnico Superior de Telecomunicações de 2.ª Classe
Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Assistente
Técnico Superior 2.ª Classe de Desminagem
10 TÉCNICOS Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Escalão 540
Bacharel em Enfermagem de 1.ª classe
Inspector Especialista Principal
Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau
Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau
Formador Técnico Superior Especialista Principal
Técnico Especialista de Emprego e Formação Principal
Bacharel de Diagnóstico Terapêutica de 1.ª Classe
Especialista de Estatística Principal
Ajudante Principal
Ajudante de Escrivão de 1.ª Classe
Emissor Principal
Especialista de Telecomunicações Principal
Especialista Principal de Desminagem
Especialista de Equipamento Mecânicos Principal
11 Técnico Especialista de 1.ª Classe 480
Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Escalão
Bacharel em Enfermagem de 2.ª Classe
Inspector Especialista de 1.ª Classe
Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau
Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau
Formador Técnico de 1.ª Classe
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe
Bacharel de Diagnóstico Terapêutica de 2.ª Classe
Especialista de Estatística de 1.ª Classe
1.º Ajudante de Conservador
1.º Ajudante do Notariado
Ajudante de Escrivão de 2.ª Classe
Emissor de 1.ª Classe
Especialista de Telecomunicações de 1.ª Classe
Especialista Principal da Aviação Civil
Especialista de Desminagem de 1.ª Classe
Especialista de Equipamento Mecânicos de 1.ª Classe
12 Técnico Especialista de 2.ª Classe 420
Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Escalão
Bacharel em Enfermagem de 3.ª Classe
Inspector Especialista de 2.ª Classe
Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau
Educador de Infância de Nível I 6.º Grau
Formador Técnico de 2.ª Classe
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe
Bacharel de Diagnóstico Terapêutica de 3.ª Classe
Especialista de Estatística de 2.ª Classe
2º Ajudante de Conservador
2º Ajudante do Notariado
Ajudante de Escrivão de 3.ª Classe
Emissor de 2.ª Classe
Especialista de Telecomunicações de 2.ª Classe
Especialista Principal da Aviação Civil de 1.ª Classe
Especialista de Desminagem de 2.ª Classe
Especialista de Equipamentos Mecânicos de 2.ª Classe
13 Técnico de 1ª Classe 400
Inspector de 1.ª Classe
Inspector Técnico de 1.ª Classe
Técnico de Estatística de 1.ª Classe
Assistente de Telecomunicações Principal
Especialista Principal da Aviação Civil de 2.ª Classe
Técnico de Desminagem de 1.ª Classe
Técnico de Equipamentos Mecânicos de 1.ª Classe
14 Técnico de 2.ª Classe 370
Inspector de 2.ª Classe
Inspector Técnico de 2.ª Classe
Técnico de Estatística de 2.ª Classe
Assistente de Telecomunicações de 1.ª Classe
Especialista Principal da Aviação Civil de 3.ª Classe
Técnico de Desminagem de 2.ª Classe
Técnico de Equipamentos Mecânicos de 2.ª Classe
15 Técnico de 3.ª Classe 360
Inspector de 3.ª Classe
Inspector Técnico de 3.ª Classe
Técnico de Estatística de 3.ª Classe
Assistente de Telecomunicações 2.ª Classe
Técnico de Desminagem de 3.ª Classe
Técnico de Equipamentos Mecânicos de 3.ª Classe
16 Técnicos Médios e Equivalentes Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 350
Sub-inspector Especialista de 1.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º Escalão
Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau
Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau
Formador Técnico Médio Principal
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Principal
Técnico Médio Especialidade Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
Técnico Médio Principal de Estatística de 1.ª Classe
Técnico Médio Principal de Telecomunicações 1.ª Classe
Técnico Médio Principal de Desminagem de 1.ª Classe
Técnico Médio de Equipamento Mecânicos Principal de 1.ª Classe
Processador de Dados Principal de 1.ª Classe
17 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 340
Sub-inspector Especialista de 2.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 11.º Escalão
Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau
Educador de Infância de Nível II 2.º Grau
Formador Técnico Médio 1.ª Classe
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação 1.ª Classe
Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 2.ª Classe
Técnico Médio Principal de Estatística de 2.ª Classe
Oficial Auxiliar Principal de Conservador
Oficial Auxiliar Principal do Notariado
Oficial de Diligência Principal
Dactiloscopista Principal
Educador Principal de 1.ª Classe
Técnico Médio Principal de Telecomunicações 2.ª Classe
Técnico da Aviação Civil Principal
Técnico Médio Principal de Desminagem de 2.ª Classe
Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de 2.ª Classe
Processador de Dados Principal de 2.ª Classe
Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe
Oficial Auxiliar do Notariado de 1.ª Classe
Oficial de Diligência de 1.ª Classe
Dactiloscopista 1.ª Classe
Educador Principal de 2.ª Classe
18 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 300
Sub-inspector Especialista de 3.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 12.º Escalão
Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau
Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau
Formador Técnico Médio de 2.ª Classe
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe
Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 3.ª Classe
Técnico Médio Especialidade Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
Técnico Médio Principal de Estatística de 3.ª Classe
Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe
Oficial Auxiliar do Notariado de 2.ª Classe
Oficial de Diligência de 2.ª Classe
Dactiloscopista 2.ª Classe
Educador Principal de 3.ª Classe
Técnico Médio Principal de Telecomunicações 3.ª Classe
Técnico da Aviação Civil de 1.ª Classe
Técnico Médio Principal de Desminagem de 3.ª Classe
Técnico Médio de Equipamento Mecânicos Principal de 3.ª Classe
Processador de Dados Principal de 3.ª Classe
19 Técnico Médio de 1.ª Classe 280
Sub-inspector de 1.ª Classe
Professor do Ensino Primário e Secundário do 13.º Escalão
Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau
Educador de Infância de Nível II 4.º Grau
Formador Técnico Médio 3.ª Classe
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação 3.ª Classe
Técnico Médio de Enfermagem 1.ª Classe
Técnico Médio Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
Técnico Médio de Estatística de 1.ª Classe
Educador de 1.ª Classe
Técnico Médio de Telecomunicações 1.ª Classe
Técnico da Aviação Civil de 2.ª Classe
Técnico Médio de Desminagem de 1.ª Classe
Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 1.ª Classe
20 Técnico Médio de 2.ª Classe 260
Subinspector de 2.ª Classe
Educador de Infância de Nível II de 5.º Grau
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 4.ª Classe
Técnico Médio de Enfermagem de 2.ª Classe
Técnico Médio Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
Técnico Médio de Estatística de 2.ª Classe
Educador de 2.ª Classe
Técnico Médio de Telecomunicações 2.ª Classe
Técnico da Aviação Civil de 3.ª Classe
Técnico Médio de Desminagem de 2.ª Classe
Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 2.ª Classe
Processador de Dados de 2.ª Classe
21 Técnico Médio de 3.ª Classe 240
Subinspector de 3.ª Classe
Auxiliar de enfermagem de 1.ª Classe
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
Professor Auxiliar do 1.º Grau
Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau
Auxiliar de Acção Educativa do 1.º Grau
Técnico Médio de Enfermagem de 3.ª Classe
Técnico Médio de Estatística de 3.ª Classe
Educador de 3.ª Classe
Técnico Médio de Telecomunicações de 3.ª Classe
Técnico Médio de Desminagem de 3.ª Classe
Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 3.ª Classe
Processador de Dados de 3.ª Classe
22 Professor Auxiliar do 2.º Grau 220
Auxiliar de enfermagem de 2.ª Classe
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
Professor Auxiliar do 2.º Grau
Auxiliar de Acção Educativa do 2.º Grau
23 Professor Auxiliar do 3.º Grau 200
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe
Auxiliar de enfermagem de 3.ª Classe
Professor Auxiliar do 3.º Grau
Auxiliar de Acção Educativa do 3.º Grau

Obs: GP - Grupo de Pessoal.

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ANEXO III - A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma
Estrutura Indiciária de Referência para as Carreiras Administrativas e Auxiliares
N GP CATEGORIA ÍNDICE
1 CARREIRAS ADMINISTRATIVA,
AUXILIARES E DE OPERÁRIOS
Oficial Administrativo Principal 580
Secretário Clínico de 1.ª Classe
Cozinheiro Principal
Condutor de Ambulância Principal
Fiel de Armazém Principal
Auxiliar Técnico Principal de Estatística
Auxiliar de Acção Social Principal
Radiomontador Principal
Operador de Telecomunicações Principal
2 Primeiro Oficial 575
Tesoureiro Principal
Secretário Clínico de 2.ª Classe
Condutor de Ambulância de 1.ª Classe
Auxiliar Técnico de Estatística 1.ª Classe
Auxiliar de Acção Social Principal
Radiomontador de 1.ª Classe
Operador de Telecomunicações de 1.ª Classe
Cozinheiro de 1.ª Classe
Fiel de Armazém de 2.ª Classe
3 Segundo Oficial 540
Motorista de Pesados Principal
Tesoureiro de 1.ª Classe
Secretário Clínico de 3.ª Classe
Cozinheiro de 2.ª Classe
Condutor de Ambulância de 2.ª Classe
Fiel de Armazém de 3.ª Classe
Auxiliar Técnico de Estatística 2.ª Classe
Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe
Radiomontador de 2.ª Classe
Operador de Telecomunicações de 2.ª Classe
Mecânico de Equipamentos Principal
Auxiliar Mecânico de Desminagem Principal
Auxiliar de Campo de Desminagem Principal
4 Terceiro Oficial 520
Motorista de Pesados de 1.ª Classe
Motorista de Ligeiros Principal
Operário Encarregado
Tesoureiro de 2.ª Classe
Encarregado
Vigilante de 1.ª Classe
Cozinheiro de 3.ª Classe
Condutor de Ambulância de 3.ª Classe
Auxiliar Técnico de Estatística de 3.ª Classe
Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe
Vigilante de Terceira Idade Principal
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal
Instalador de 1.ª Classe
Operador de Radiocomunicações de 1.ª Classe
Mecânico de Equipamentos de 1.ª Classe
Auxiliar Mecânico de Desminagem de 1.ª Classe
Auxiliar de Campo de Desminagem de 1.ª Classe
5 Aspirante 500
Motorista de Pesados de 2.ª Classe
Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe
Operário Qualificado de 1.ª Classe
Maqueiro de 1.ª Classe
Copeiro de 1.ª Classe
Operador Lavandaria de 1.ª Classe
Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe
Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe
Instalador de 2.ª Classe
Operador de Radiocomunicações de 2.ª Classe
Mecânico de Equipamentos de 2.ª Classe
Auxiliar Mecânico de Desminagem de 2.ª Classe
Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª Classe
6 Escriturário-Dactilógrafo 480
Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe
Operário Qualificado de 2.ª Classe
Telefonista Principal
Secretário Clínico de 1.ª Classe
Maqueiro de 2.ª Classe
Copeiro de 2.ª Classe
Operador de Lavandaria de 2.ª Classe
Costureiro de 1.ª Classe
Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe
Instalador de 3.ª Classe
Operador de Radiocomunicações de 3.ª Classe
7 Telefonista de 1.ª Classe 460
Auxiliar Administrativo Principal
Operário Não Qualificado Encarregado
Maqueiro de 3.ª Classe
Copeiro de 3.ª Classe
Operador Lavandaria de 3.ª Classe
Costureiro de 2.ª Classe
Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe
Boletineiro de 1.ª Classe
8 Telefonista de 2.ª Classe 440
Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe
Auxiliar de Limpeza Principal
Operário Não Qualificado de 1.ª Classe
Costureiro de 3.ª Classe
Costureiro de 3.ª Classe
Boletineiro de 2.ª Classe
9 Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe 420
Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe
Operário Não Qualificado de 2.ª Classe
Boletineiro de 3.ª Classe
10 Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 400
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ANEXO IV - A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma
Tabela de Subsídios
N.º DESIGNAÇÃO PERCENTAGEM (%)
1 Subsídio de Apoio a Inovação Pedagógica e a Investigação Científica 22%
2 Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos 20%
3 Subsídio de Compensação Por Actos Médicos 17%
4 Subsídios de Orientação de Especialização em Saúde 15%
5 Subsídio de Acumulação ou Substituição 10%
6 Subsídio Nocturno 7%
7 Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos 5%
8 Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade 5%
9 Subsídio Especial de Inspecção 5%
10 Subsídio Especial de Gratificação 5%
11 Subsídio de Representação Diplomática 5%
12 Subsídio de Risco 5%
13 Subsídio de Turno 5%
14 Subsídio de Atavio 5%
15 Subsídio de Orientação de Teses/Internos 5%
16 Subsídio de Docência 5%
17 Subsídio de Regência 5%
18 Subsídio de Diuturnidade 3%
19 Subsídios de Incentivos à Administração Local do Estado (*)

Obs: (*) - Os subsídios previstos no n.º 19 da tabela são referentes às zonas recônditas, cujas condições de atribuição e os respectivos alíquotas são definidos em diploma próprio.

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