A persistência de incertezas sobre o fim da pandemia provocada pela COVID-19 impele a tomada de medidas assertivas que proporcionem certeza e segurança jurídica aos cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional ou que dele não puderam sair em virtude do encerramento dos postos de fronteiras angolanas.
Convindo salvaguardar a validade dos documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, ao abrigo do Decreto Presidencial n.° 314/20, de 11 de Dezembro, sobre Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar durante a Situação de Calamidade Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Os responsáveis dos postos de fronteira, bem como todos aqueles que estejam investidos de poder de polícia, devem velar pela correcta aplicação do disposto no presente Decreto Executivo, não devendo ser aplicada multa por falta de renovação de autorização de residência ou falta de renovação de visto.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do disposto no presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Interior.
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.° 233/20, de 4 de Setembro.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 Dezembro 2020.
O Ministro, Eugénio César Laborinho.