Havendo necessidade de se aprovar os Termos de Referência para a Elaboração de Estudo de Impacte Ambiental, destinados a Construção de Pólos Industriais;
Reconhecendo que os Termos de Referência têm como objectivo orientar a elaboração de Estudos de Impacte Ambiental (EIA), necessários à análise de aspectos ambientais de projectos destinados à implantação de Pólos Industriais a nível nacional;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.°
Aprovação
São aprovados os Termos de Referência para a Elaboração de Estudos de Impacte Ambiental destinados a Construção de Pólos Industriais em Angola.
Artigo 2.°
Anexo
Os termos de referência a que se refere o Artigo anterior devem obedecer as Directrizes Orientadores em anexo.
Artigo 3.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 4.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Maio de 2016.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
Anexo a que se refere o Artigo 2.° do presente Diploma
Directrizes Orientadores
- 1. O EIA deve ser elaborado com intuito de identificar e analisar os possíveis problemas ambientais associados a implantação da Zona Industrial requerida.
- 2. Deve ser proposto um conjunto de medidas a serem implementadas para que os efeitos negativos sejam resolvidos, atenuados ou compensados potencializando os efeitos positivos nas fazes de construção e exploração dos Pólos Industriais.
- 3. O EIA, por outro lado, deve analisar as alternativas de concepção, de localização, tecnológica e de técnicas construtivas previstas, inclusive a hipótese de não realização do empreendimento, justificando a alternativa adoptada, sob os pontos de vista técnico, ambiental, industrial, urbanístico e económico.
- 4. Os proponentes do Projecto de Loteamento Industrial são o Ministério da Indústria e o Ministério do Urbanismo e Construção, cabendo ao Ministério do Ambiente avaliar e licenciar o Projecto desde que cumpra com os termos de referência e a legislação vigente.
- 5. Após o licenciamento do Projecto inicia-se a Fase da construção que ocorre após a emissão da Licença de Instalação.
- 6. A construção do empreendimento desenvolve-se em duas fases, nomeadamente: Fase A e a Fase B, que não se sobrepõem mas sim complementam-se, constituindo o loteamento industrial.
- 7. A construção de cada fase, no todo ou em parte, deve ser alvo de operação de loteamento.
- 8. A Fase A será construída em primeiro lugar, dando origem a implementação das primeiras infra-estruturas e lotes.
- 9. Somente após a ocupação de quase todos os lotes correspondentes a Fase A é que se dará início a construção da Fase B.
- 10. A construção dos edifícios dos diferentes lotes não terá um prazo determinado, pois a sua execução vai depender da procura e oferta.
- 11. Dada as características do Projecto não é possível determinar o tempo de vida útil, presumindo-se que o tempo de vida útil seja o que consta no contrato que constitui o direito de superfície.
- 12. Quanto a construção dos equipamentos de utilização colectiva, este não tem um tempo determinado, pois a sua execução depende das entidades construir os referidos equipamentos.
- 13. O Projecto entra em funcionamento assim que terminar a construção e a emissão da licença de operação pelo Ministério do Ambiente.
- 14. Devem ser pesquisados e monitorados os impactes gerados sobre a área de influência, directa e indirecta, em todas as etapas do empreendimento, desde a execução de obras até a operação, incluindo acções de manutenção.
- 15. Devem ser pesquisados e analisados, para cada alternativa, os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, primários e secundários, imediatos, de médio e longo prazos, cíclicos, cumulativos e sinérgicos, locais e regionais, estratégicos, temporários e permanentes, reversíveis e irreversíveis, bem como os riscos e benefícios para as populações circunvizinhas do empreendimento.
- 16. Devem ser levantadas informações relativas a outros empreendimentos, públicos e/ou privados, previstos ou em implantação, na área de influência do Projecto.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.