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Decreto Executivo n.º 32/21 - Aprova as Taxas e os Procedimentos de Pagamento, decorrentes da Prestação de Serviços pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC)

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Diploma aprova as taxas e os procedimentos de pagamento , decorrentes da prestação de serviços pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), nos termos do Artigo 53.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, em conjugação com o n.º 3 do Artigo 26.º do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.
  2. 2. Os valores das taxas devidos à ARC são os previstos na tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
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Artigo 2.º
Incidência objectiva
  • As taxas previstas no presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços, nomeadamente:
    1. a) A apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação prévia, nos termos da lei;
    2. b) A emissão de cópias e de certidões.
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Artigo 3.º
Incidência subjectiva
  1. 1. Nos termos do presente Diploma, a ARC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária aqui previsto.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as entidades públicas e privadas, que beneficiem dos serviços prestados pela ARC, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 4.º
Cobrança e liquidação

A cobrança das taxas processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela ARC, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT).

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Artigo 5.º
Pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, ou outro meio automatizado, legalmente previsto, devendo realizar-se numa única prestação, ou excepcionalmente, em prestações, mediante autorização da ARC.
  2. 2. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica Emolumentos e Taxas, ou por via de sistemas electrónicos de pagamentos, legalmente instituídos.
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Artigo 6.º
Afectação
  • A afectação das receitas arrecadadas é igual para todas as taxas referidas no presente Diploma , de acordo com o n.º 3 do Artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, Regulamento da Lei da Concorrência, nos seguintes termos:
    1. a) 60% ao Orçamento Geral do Estado;
    2. b) 40% à ARC.
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Artigo 7.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 8.º
Actualização das taxas

As taxas previstas no presente Diploma são actualizadas sempre que o contexto económico o justificar, nos termos do previsto na Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regime Geral de Taxas.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Fevereiro de 2021 . A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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ANEXO - Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 32/21, de 1 de Fevereiro
Tabela de Taxas da ARC
N.º Procedimentos Volume de Negócios (Kz) Taxa (Kz)
1 Apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação previa > 450 000 000,00 2 418 944, 15
> 3 500 000 000,00 3 627 916,96
3 A emissão de cópias (por página) 217,26
4 A emissão Certidão 2.511,83

A Ministra , Vera Daves de Sousa

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