Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Diploma aprova as taxas e os procedimentos de pagamento , decorrentes da prestação de serviços pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), nos termos do Artigo 53.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, em conjugação com o n.º 3 do Artigo 26.º do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.
- 2. Os valores das taxas devidos à ARC são os previstos na tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
- As taxas previstas no presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços, nomeadamente:
- a) A apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação prévia, nos termos da lei;
- b) A emissão de cópias e de certidões.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
- 1. Nos termos do presente Diploma, a ARC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária aqui previsto.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as entidades públicas e privadas, que beneficiem dos serviços prestados pela ARC, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Cobrança e liquidação
A cobrança das taxas processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela ARC, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 5.º
Pagamento
- 1. O pagamento das taxas efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, ou outro meio automatizado, legalmente previsto, devendo realizar-se numa única prestação, ou excepcionalmente, em prestações, mediante autorização da ARC.
- 2. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica Emolumentos e Taxas, ou por via de sistemas electrónicos de pagamentos, legalmente instituídos.
Artigo 6.º
Afectação
- A afectação das receitas arrecadadas é igual para todas as taxas referidas no presente Diploma , de acordo com o n.º 3 do Artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, Regulamento da Lei da Concorrência, nos seguintes termos:
- a) 60% ao Orçamento Geral do Estado;
- b) 40% à ARC.
Artigo 7.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Actualização das taxas
As taxas previstas no presente Diploma são actualizadas sempre que o contexto económico o justificar, nos termos do previsto na Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regime Geral de Taxas.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Fevereiro de 2021 . A Ministra, Vera Daves de Sousa.
ANEXO - Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 32/21, de 1 de Fevereiro
Tabela de Taxas da ARC
N.º
| Procedimentos
| Volume de Negócios (Kz)
| Taxa (Kz)
|
1
| Apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação previa
| > 450 000 000,00
| 2 418 944, 15
|
> 3 500 000 000,00
| 3 627 916,96
|
3
| A emissão de cópias (por página)
|
| 217,26
|
4
| A emissão Certidão
|
| 2.511,83
|
A Ministra , Vera Daves de Sousa