Considerando que o Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro, regula as missões de serviço dentro e fora do País e consagra o direito ao subsídio diário quando os funcionários se desloquem, em missão de serviço, do local onde tenham o seu domicílio necessário;
Havendo a necessidade de se ajustar o subsídio diário a abonar aos funcionários públicos nas deslocações em missão de serviço dentro do País, fixado através do Decreto Executivo n.º 40/08, de 17 de Março, face a actual conjuntura económica e o aumento do custo de vida, convindo a adequa-lo às reais necessidades dos funcionários aquando das deslocações;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.° 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre a Delegação de Poderes do Presidente da República, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
1. O subsídio diário a abonar aos funcionários públicos nas deslocações em missão de serviço é fixado em Kz: 33.125,00.
2. O período de permanência dos funcionários, fora do seu local de trabalho em missão de serviço, não deve exceder os 10 dias.
3. Quando, por razões fundamentadas, a entidade competente para nomear autorizar, por despacho, que a sua duração exceda 15 dias, o subsídio diário correspondente a este período suplementar será reduzido a 35% do montante fixado no n.º 1 precedente.
4. O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 40/08, de 17 de Março, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
5. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
6. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique- se.
Luanda, aos 17 de Outubro de 2018.
O Ministro, Archer Mangueira