Considerando a necessidade de se proceder à padronização da elaboração do Programa de Trabalho e Orçamento pelas Associadas da Concessionária Nacional, nos termos previstos na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, e do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Operações Petrolíferas;
Tendo em conta que é fundamental definir os princípios e as regras que disciplinam a forma, os termos e as condições para a elaboração e entrega dos elementos de informação de dados e notificações de forma a contribuir para uma gestão mais eficiente e económica dos recursos existentes, aliado à necessidade de clareza na comunicação sobre as actividades nas concessões em Angola e orçamentos associados, segundo as melhores práticas internacionais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os Artigos 21.º e 87.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada parcialmente pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento Técnico estabelece os princípios e a informação mínima a serem observados pelo Operador na elaboração e submissão, anualmente, à ANPG do Programa de Trabalho e Orçamento, bem como os critérios de análise, execução e revisão do referido programa.
Artigo 2.º
Âmbito
- O presente Regulamento Técnico aplica-se às actividades petrolíferas realizadas pelo Operador nos períodos e fases da concessão, nomeadamente:
- a) Período de Pesquisa, que compreende as fases de pesquisa e avaliação;
- b) Período de Produção, que compreende as fases de desenvolvimento e produção.
Artigo 3.º
Princípios
- Na aplicação do presente Regulamento Técnico, devem ser observados os seguintes princípios do Programa de Trabalho e Orçamento:
- a) Inclusão da informação requerida nas brochuras dos workshops técnico-financeiros, dos RTMs e OCMs, para além dos relatórios;
- b) Correspondente às actividades de Pesquisa deve ser preparado de acordo com o estipulado no presente Regulamento Técnico e conter as informações necessárias que permitam o acompanhamento da sua execução pela ANPG;
- c) Correspondente às actividades de desenvolvimento, produção, abandono e administração e serviços, deve ser preparado de acordo com o estipulado no presente Regulamento Técnico e conter as informações necessárias para permitir o acompanhamento da sua execução pela ANPG;
- d) Deve ser aprovado para a execução de actividades de pesquisa, desenvolvimento, operação e administração e serviços, no período de um ano, bem como a previsão para os 5 anos seguintes;
- e) Deve estar em conformidade com o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção (PGDP), com o Plano Anual de Produção e com o Plano de Abandono;
- f) O Programa de Trabalho e Orçamento deve incluir o cronograma das actividades, o orçamento associado às mesmas e informações complementares, ou seja, toda a informação não conste nos pontos acima ou nos Mapas SIOP, que agregue valor a análise das matérias em referência, pode ser incluída pelo Operador ou solicitada pela ANPG como: Tabelas de Actividades vs Orçamento vs Custos Incorridos vs Percentagem Executada ou que se prevê executar;
- g) O Programa de Trabalho e Orçamento a ser submetido pelo Operador, deve conter os elementos de informações e dados necessários para cada Bloco, quando se tratar de desenvolvimento faseado;
- h) O Programa de Trabalho e Orçamento deve conter informação referente às actividades realizadas (Percentagem de Execução versus Previsão, Valores Incorridos versus Previsão, Detalhe e justificações dos desvios), conforme as Tabelas SIOP apresentadas nos Workshops Técnico-Financeiros, RTMs e OCMs. Nos Workshops Técnico-Financeiros deve ser apresentado todo o detalhe técnico percentual (%) de desvios e as razões que levaram a que determinado custo seja superior ou inferior, quando comparado ao aprovado vs o realizado ou por realizar;
- i) O Programa de Trabalho e Orçamento deve também conter os Mapas no formato previsto no Manual do SIOP e outros Mapas e Tabelas de suporte apresentados pelo Operador nos Workshops Técnico-Financeiros referentes às actividades realizadas de Pesquisa, Desenvolvimento, Operação e Abandono (Percentagem de Execução versus Previsão; Valores Incorridos versus Previsão, Detalhe dos desvios em valores e justificações e os Mapas SIOP) devem conter maior detalhe e as justificações pormenorizadas;
- j) O Programa de Trabalho e Orçamento deve conter ainda Mapas com informação complementar detalhada, referente ao Programa de Trabalho proposto já fornecidos actualmente e outros sempre que solicitado pela ANPG.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, e salvo se, de outro modo, for expressamente indicado na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, o Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Operações Petrolíferas e nos Contrato, bem como nas demais legislação aplicável, as palavras e expressões aqui usadas têm o significado descrito no presente Regulamento, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
- a) Análise PVT (Pressão, Volume e Temperatura) - utilização de fluidos na simulação de reservatórios que descreve o comportamento de fase de gás, óleo e água no reservatório e nas condições de superfície. As considerações de PVT são importantes na configuração dos parâmetros adequados ao realizar a simulação do reservatório;
- b) Ano ou Ano Civil - um período de 12 (doze) meses consecutivos segundo o calendário gregoriano que tem o início a 1 de Janeiro e o seu término a 31 de Dezembro;
- c) EUR (Estimated Ultimate Recovery) - refere-se à quantidade de petróleo e gás que se espera recuperar de um poço (ou campo) até o final de sua vida útil;
- d) G&G - actividades de Geologia e Geofísica;
- e) LTIF - Lost Time Injury Frequency - o número de acidentes com afastamento que poderiam acontecer por cada milhão de horas-homem trabalhadas num determinado período;
- f) Mês - um mês de calendário segundo o calendário gregoriano;
- g) Operador - entidade que executa, numa determinada concessão petrolífera, as operações petrolíferas;
- h) Operações Petrolíferas - actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo realizadas ao abrigo da LAP - Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;
- i) PGDP - Plano Geral de Desenvolvimento e Produção;
- j) Petróleo - petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera;
- k) Plano Anual de Produção - plano em que se discriminam as previsões de produção e movimentação de petróleo, gás natural, água e outros fluidos e resíduos oriundos do processo de produção de cada campo;
- l) Programa de Trabalho e Orçamento - descrição detalhada de actividades e os respectivos orçamentos a serem realizados pelo Operador, em representação do Grupo Empreiteiro, em uma concessão no decurso de um ano civil;
- m) Produção - conjunto de actividades que visam a concessão e a extracção de petróleo, nomeadamente o funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços completados, bem como do equipamento, condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de petróleo, a partir dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento e ainda as operações de abandono das instalações e dos jazigos petrolíferos e actividades conexas;
- n) RTM (Review Technical Meeting) - Reunião de Revisão Técnica;
- o) RUR (Reserves Ultimate Recovery) - Últimas Reservas por Recuperar;
- p) OCM (Operacional Comitee Meeting) - Reunião do Comité de Operações;
- q) Shallow Hazards Assessment - delineia o fundo do mar, subsuperfície rasa e riscos geográficos sintéticos durante o estágio de pré-perfuração;
- r) SIOP - Sistema de Informação das Operações Petrolíferas;
- s) STOOIP (Stock Tank Oil Initially in Place) - é um método de estimar quanto óleo em um reservatório pode ser economicamente trazido à superfície;
- t) TRIR (Total Recordable Incident Rate) - é um indicador de segurança usado para avaliar a eficácia dos esforços de segurança de uma empresa.
Artigo 5.º
Ficha técnica do Bloco
As Brochuras do RTM e do OCM devem conter uma ficha técnica com a seguinte informação: enquadramento geológico, mapa do bloco, histórico do bloco (data de início da Concessão, tipo de contrato, data de assinatura do contrato e termos fiscais, data efectiva, data do primeiro óleo, descrição do Grupo Empreiteiro com as respectivas quotas), data de declaração de comercialidade, primeiro levantamento. O Operador deve apresentar também o mapa do bloco que deve incluir leads, prospectos e campos. O Programa Mínimo de Trabalho (conforme está previsto nos Contratos de Partilha de Produção, Contrato de Serviços com Risco, Contratos de Concessão), conforme a figura do Anexo n.º 1 do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Actividades Programadas e Realizadas versus Orçamentos e Execução Orçamental
Artigo 6.º
Resumo executivo do bloco e indicadores de desempenho
- 1. O resumo executivo deve destacar as principais actividades do período em análise, tais como: saúde, segurança e ambiente, actividades de exploração, desenvolvimento, produção e abandono, não se limitando a:
- a) Sísmica e estudos de G&G executados anteriormente ao programa de trabalho em curso e os estudos por realizar;
- b) O desempenho da produção do bloco, produção acumulada até à data, Recuperação Final Estimada (EUR), Factor de Recuperação (RF), STOOIP, RUR Diff, (EUR vs Orig. PGDP (MBO), por área de desenvolvimento.
- 2. Os indicadores de desempenho devem basear-se, mas não se limitar, aos seguintes elementos:
- a) Pirâmide de Bird;
- b) LTIF e TRIR, real vs metas; Process Safety (Tier 1 e Tier 2);
- c) Descrição das principais ocorrências, respectivas causas e acções tomadas;
- d) Concentração de óleo em água produzida;
- e) Derrames (número vs volume em bbl);
- f) Emissões de gases de efeito estufa (GHG), incluindo emissões fugitivas;
- g) Queima de gás em MMSCFD, real versus autorizada;
- h) Geração de Resíduos (Perigosos e Não-Perigosos);
- i) Eficiência Operacional;
- j) Produção diária;
- k) Descrição/motivação da não operacionalidade, plano de necessidade/plano de exploração, previsão de início das actividades; - informação a ser apresentada nos Workshops Técnico-Financeiros e RTMs;
- l) Actualização do perfil de produção versus PGDP e Plano Anual de Produção ou entregáveis incluídos na Decisão Final de Investimento (FID). Notas sobre o desvio. Revisita ao mapa de gestão de incertezas/riscos pré-FID (Identificação dos pontos de activação dos riscos;
- m) KPIs referentes a todos os Projectos do Bloco (economicidade da área a NPV, TIR, payout dos projectos estruturantes, direitos e levantamentos, OPEX/bbl, previsão de início de fundeamento do abandono por área de desenvolvimento).
Artigo 7.º
Actividades realizadas e previsão de fecho do ano actual
- 1. As actividades a serem realizadas subdividem-se em Exploração, Desenvolvimento, Operações e Administração e Serviços:
- a) As actividades referidas no n.º 1 do presente Artigo devem conter a seguinte informação:
- I - Exploração:
- i. Enquadramento geológico do bloco (se aplicável) - o enquadramento geológico é apresentado após a definição da localização, objectivo e metodologia de trabalho para determinado estudo ou pesquisa. Neste enquadramento é feita a descrição do contexto geológico da área em estudo, cuja informação provém de levantamentos/pesquisas anteriores, com o objectivo de se fazer um reconhecimento de dados conhecidos como litologia, formações, topografia, estruturas e outros, para que se tenha definido então um ponto de início do estudo/ou pesquisa em curso;
- ii. Programas sísmicos actualizados (aquisição, processamento e interpretação) anteriores na área de interesse;
- iii. Estudos de G&G, cronograma, grau de execução, custo;
- iv. Grau de execução das actividades (sísmica, poços e outras) em curso e custos; mapas de áreas de aquisição, re/processamento, previsão, início/término do projecto, produção cumulativa;
- v. Portfólio de exploração a nível do bloco actualizado (descrição de cada Lead/profundidade de água, nível estratigráfico, tipo de armadilha, tipo de hidrocarboneto a testar, probabilidade de sucesso (POS), tipo de risco/os, mapa de localização, mapa estrutura, escalas legíveis, secção sísmica), Por fim um «slide», sumário, em forma de tabela, com os prospectos listados, o seu STOOIP arriscado e não arriscado, riscos e factores associados, grau de maturação e chances de sucesso;
- vi. Programa de trabalho até ao próximo RTM (poços a perfurar e a planificação das datas e sondas de perfuração, aquisições sísmicas, estudos de G&G a realizar);
- vii. Estudos pós perfuração (análise de amostras, biostratigrafia, PTV, geoquímica e petrografia);
- viii. Resumo das operações de perfuração e geológicas realizadas nos poços de pesquisa, avaliação, a sua avaliação petrofísica e os recursos estimados, inclusão dos custos dos serviços de wireline, mudlogging por poço e recolha de testemunhos convencionais e laterais;
- ix. Tabela resumo da situação dos contratos, serviços e estudos com os custos associados. Deve ser apresentada a percentagem de trabalhos e orçamento que serão realizados dentro e fora de Angola;
- x. Relatórios de estudos geofísicos (sísmica, gravimetria e magnetometria) e geotécnicos/shallow hazards assessment (mapeamento do fundo do mar, subsuperfície rasa e riscos geográficos sintéticos durante o estágio de pré-perfuração);
- xi. Programa e cronograma de trabalho/custo do projecto/referência do projecto;
- xii. Campo/área e objectivo geológico;
- xiii. Tipo/origem dos dados;
- xiv. Constrangimentos técnicos e ambientais;
- xv. Plano de trabalho subsequente;
- xvi. Blocos em fase de abandono: inventário dos dados geofísicos (sísmica, gravimetria e magnetometria) e geotécnicos existentes, bem como todos outros dados inerentes à exploração;
- xvii. Detalhes de custos de exploração - Orçamento Inicial (OI), Orçamento Revisto (OR), Previsão de Fecho (PF), realizações definitivas e variação assim como justificação de oscilação dos custos por item de exploração) - incluir percentagem de execução versus comentários justificativos; incluir antes das tabelas com formato SIOP, apresentar uma tabela resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP, conforme tabela n.º 5 em anexo ao presente Diploma;
- §1.º - Detalhes sobre a situação dos contratos activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos;
- §2.º - Apresentação do Plano de Contratação e Subcontratação e orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme Tabela de Contratos Activos.
- xviii. Classificação de acordo com o SIOP - (OI, OR, PF, fecho e variação, assim como detalhe e justificação dos desvios);
- xix. Plano Quinquenal de actividades de exploração e orçamento associado.
- II - Desenvolvimento:
- i. Programa de Trabalho - projectos (escopo, reservas por campos, produção cumulativa, EUR, RUR, RF actual, STOOIP/OOIP, cronograma, progresso financeiro (custos orçamentados versus execução), pendentes, constrangimentos e outros);
- ii. Revisão dos recursos e modelos do(s) campo(s) com a integração de dados de poços de desenvolvimento (avaliação petrofísica e actualização dos modelos);
- iii. Resumo das operações de perfuração e geológicas realizadas nos poços de desenvolvimento, sua avaliação petrofísica e os recursos estimados; inclusão dos custos dos serviços de wireline, mudlogging por poço e recolha de testemunhos convencionais e laterais (se aplicável);
- iv. Revisão do Cronograma de Sondagem (actividades realizadas versus planeadas; custos realizados versus planeados e respectivas justificações dos desvios). Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos;
- v. Produção de óleo anual por AD (Real vs Previsão) e Justificação de desvios por instalação ou AD;
- vi. Produção e utilização de gás anual por AD (Real vs Previsão) (conforme as tabelas n.º 23, 24 e 33, anexas ao presente Regulamento);
- vii. Revisão dos contratos dos projectos existentes, sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos;
- viii. Detalhes de Custos de Desenvolvimento - CAPEX (previsão de fecho do ano actual - orçamento inicial, orçamento revisto, previsão de fecho, realizações definitivas, variação, assim como justificações de oscilação dos custos por item de desenvolvimento) - formato SIOP e mapas auxiliares se necessário;
- ix. Outros mapas e tabelas de suporte apresentados pelo Operador nos Workshops Técnico-Financeiros referentes às actividades realizadas de exploração, desenvolvimento, operação e abandono. Incluir antes das tabelas com formato SIOP e apresentar uma tabela resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 6 em anexo ao presente Diploma);
- x. CAPEX Comum (classificação de acordo com o SIOP);
- xi. Tabela com detalhe dos custos comuns;
- LOP - Tabela listando todos os projectos, valor aprovado, data de início, data de término e custos incorridos;
- xii. Revisão dos Contratos dos projectos existentes. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos;
- § 1.º - Detalhes sobre a situação dos Contratos Activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos;
- § 2.º - Apresentação do Plano de Contratação e orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos;
- xiii. Actualização do perfil de produção versus PGDP e Plano Anual de Produção ou entregáveis incluídos no FID. Notas sobre o desvio, revisita ao mapa de gestão de incertezas/riscos pré-FID (identificação dos pontos de activação dos riscos);
- xiv. KPIs referentes a todos os Projectos do Bloco (economicidade da área, NPV, TIR, payout dos projectos estruturantes, direitos e levantamentos, OPEX/bbl, previsão de início de fundeamento do abandono por área de desenvolvimento).
- III - Operações:
- i. Programa de trabalho do ano actual e previsão de fecho de cada actividade, incluindo a percentagem de execução, custos e justificações;
- ii. Revisão dos contratos operacionais existentes. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos;
- iii. Detalhes de custos de produção (custos directos de operações, formação, provisões de abandono, orçamento inicial, orçamento revisto, previsão de fecho, realizações definitivas, justificação das variações); incluir antes das tabelas com formato SIOP, uma tabela resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 7 em anexo ao presente Diploma);
- iv. OPEX Comum (classificação de acordo com o SIOP) - Custos Operacionais (Previsão de fecho do ano actual - orçamento inicial, orçamento revisto, previsão de fecho, realizações definitivas, justificação das variações, oscilação dos custos por item de desenvolvimento);
- v. Tabela com detalhe dos custos comuns de operação (detalhe por actividade, orçamento e custo associado, variação, percentagem e justificação das variações);
- vi. Trabalhos de melhoria;
- vii. Plano de vigilância e optimização da produção (inclui manutenção preventiva, prescritiva e proactiva, e alocação da produção aos campos);
- viii. Abandono;
- ix. O Programa de Trabalho e Previsão de Fecho do ano actual deve incluir os estudos de abandono do respectivo bloco, bem como os perfis do fundo de abandono;
- x. Posição de fundeamento do abandono por área de desenvolvimento para o exercício;
- xi. Status sobre o Plano Provisional do Abandono, (conforme a Tabela n.º 8 em anexo ao presente Regulamento);
- xii. Revisão dos Contratos Operacionais existentes. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos;
- §1.º - Detalhes sobre a situação dos Contratos Activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos;
- §2.º - Apresentação do Plano de Contratação e orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos.
- IV - Administração e Serviços:
- a) Custos de A&S Capitalizáveis. Incluir antes das tabelas com formato SIOP, uma tabela resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 9, anexa ao presente Regulamento):
- i. Programa de aquisições/investimentos do ano (detalhe dos custos) versus realizações e percentagem de execução dos trabalhos previstos, custos orçamentados versus realizados (formato SIOP e mapas auxiliares).
- b) Custos de A&S não Capitalizáveis. Incluir antes das tabelas com formato SIOP, uma tabela Resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 10, anexa ao presente Regulamento):
- i. Programa de despesas do ano versus realizações (detalhe das despesas versus execução) - (formato SIOP e mapas auxiliares).
- c) Detalhe dos projectos sociais previstos para o ano, orçamento, realização, percentagem de execução do projecto e comentários para variações (conforme a Tabela n.º 11 anexa ao presente Regulamento);
- d) Mapa de Contratos Activos, apresentação dos contratos e subcontratos, valores aprovados versus realizações versus valores remanescentes:
- i. Detalhes sobre a situação dos Contratos Activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos;
- ii. Deve ser apresentada a percentagem de trabalhos e orçamento que serão realizados dentro e fora de Angola;
- iii. Apresentação do Plano de Contratação e Subcontratação e os orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos.
- e) Tabela resumo das tarifas aplicadas pelos serviços prestados pelas afiliadas do Operador nas diversas categorias (conforme a Tabela n.º 12 anexa ao presente Regulamento).
- 2. A informação acima referida deve ser apresentada nos Workshops Técnico-Financeiros, RTMs e/ou outras reuniões com a ANPG.
CAPÍTULO III
Previsões de Actividades e Orçamentos
Artigo 8.º
Programa de trabalho e orçamento
- 1. As actividades e informações a serem reportadas no Programa de Trabalho e Orçamento, incluem, mas não se limitam, a Exploração, Desenvolvimento, Operações e a Administração e Serviços, Plano Quinquenal, Programa de Elegibilidade e Recomendações:
- a) As actividades referidas no n.º 1 do presente Artigo devem conter a seguinte informação:
- I - Exploração:
- i. Programa de Trabalho e detalhes de custos de exploração (de acordo com o SIOP), (Inclui o desdobramento por trimestre e respectivas justificações); Incluir antes das tabelas com formato SIOP, uma tabela resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 13, anexa ao presente Regulamento);
- ii. Cronograma de actividades de exploração (actividades planeadas) e empresas contratadas;
- iii. Apresentação dos possíveis contratos dos projectos e subcontratação. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos. A informação acima deve ser apresentada nos Workshops Técnico-Financeiros, RTMs e/ou outras reuniões com a ANPG;
- iv. Pré-Desenvolvimento (de acordo com o SIOP) - (inclui o detalhe por trimestre e as respectivas justificações);
- v. Mapa de Contratos Activos: apresentação dos contratos e subcontratos, valores aprovados versus realizações versus valores remanescentes. Deve ser espelhada a percentagem de execução do orçamento dos trabalhos realizados dentro e fora de Angola no exercício em referência.
- §1.º - Detalhes sobre a situação dos Contratos Activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos.
- § 2.º - Apresentação do Plano de Contratação e orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos.
- II - Desenvolvimento:
- i. Programa de trabalho e detalhes de custos de desenvolvimento - CAPEX OI (inclui o desdobramento por trimestre e respectivas justificações). Incluir antes das tabelas com formato SIOP, uma tabela resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 14, anexa ao presente Regulamento);
- ii. Detalhes/status dos contratos existentes (ex. wireline & mudlogging), onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos;
- iii. Deve ser espelhado a percentagem de execução de orçamento dos trabalhos que serão realizados dentro e fora de Angola;
- iv. Cronograma de sondagem (actividades planeadas) e empresas contratadas;
- v. Deve ser apresentada a percentagem de trabalhos e orçamento que serão realizados dentro e fora de Angola;
- vi. Apresentação dos possíveis contratos dos Projectos e subcontratação e orçamentos associados;
- vii. CAPEX Comum (de acordo com o SIOP) - OI (inclui o desdobramento por trimestre e respectivas justificações);
- viii. Tabela com detalhe dos custos comuns de operação (detalhe por actividade, orçamento e custo associado, percentagem e justificação/razões para as variações);
- ix. Mapa de Contratos Activos: apresentação dos contratos e subcontratos, valores aprovados versus realizações versus valores remanescentes. Deve ser espelhada a percentagem de execução do orçamento dos trabalhos realizados dentro e fora de Angola no exercício em referência com os seguintes elementos de informação:
- §1.º - Detalhes sobre a situação dos Contratos Activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos;
- §2.º - Apresentação do Plano de Contratação e orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos.
- III - Operações:
- i. Programa de Trabalho para o ano seguinte, e previsão de fecho de cada actividade, incluindo manutenção, paragens planeadas, operações, inspecção, nível de cumprimento do programa de acordo com o calendário e orçamento, identificação dos equipamentos e sistemas vulneráveis, e planos de recuperação entre outros. Incluir antes das tabelas com formato SIOP uma tabela resumo de suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 15, anexa ao presente Regulamento);
- ii. Custos de Produção (custos directos de operações, formação, provisões de abandono, OI, assim como justificação dos custos por item);
- iii. Apresentação dos possíveis contratos operacionais. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos;
- iv. OPEX Comum (classificação de acordo com o SIOP) - custos operacionais - tabela com detalhe dos custos comuns de operação (detalhe por actividade e orçamento associado);
- v. Abandono: i. Deve incluir os estudos, início do fundo de abandono, previsão, cronograma de actividades de abandono, conforme a Tabela n.º 16 anexa ao presente Regulamento;
- vi. Mapa de Contratos Activos: apresentação dos contratos e subcontratos, valores aprovados versus realizações versus valores remanescentes. Deve ser apresentada a percentagem de trabalhos e orçamento que serão realizados (dentro e fora de Angola) no exercício em referência.
- §1.º - Detalhes sobre a situação dos Contratos Activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos;
- §2.º - Apresentação do Plano de Contratação e orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos.
- IV - Administração e Serviços:
- a) Custos de A&S Capitalizáveis, Programa de aquisições/investimentos do ano (Detalhe dos custos) formato SIOP e mapas auxiliares). Incluir antes das Tabelas com formato SIOP, uma Tabela Resumo de Suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 17 anexa ao presente Regulamento);
- b) Custos de A&S não Capitalizáveis, Programa de despesas do ano (Detalhe dos custos e orçamento inicial associado) - (formato SIOP e mapas auxiliares). Incluir antes das Tabelas com formato SIOP, uma Tabela Resumo de Suporte com detalhe diferente do apresentado nas tabelas SIOP (conforme a Tabela n.º 18, anexa ao presente Regulamento);
- c) Detalhe dos projectos sociais previstos para o ano, orçamento, cronogramas de actividade (se for aplicável), (conforme a Tabela n.º 19 anexa ao presente Regulamento);
- d) Mapa de Contratos Activos: apresentação dos contratos e subcontratos, valores aprovados versus realizações versus valores remanescentes. Deve ser apresentada a percentagem de Trabalhos e orçamento que serão realizados (dentro e fora de Angola) no exercício em referência designadamente:
- §1.º - Detalhes sobre a situação dos Contratos Activos, onde deve constar o início e fim, prorrogação, custo adicional, custo total e os custos incorridos.
- §2.º - Apresentação do Plano de Contratação e orçamentos associados. Sendo que, para as contratadas, o Operador deve apresentar informação sobre o nome da empresa, o valor aprovado, os serviços e percentagem de trabalho e orçamento a ser executado dentro e fora de Angola, conforme a Tabela de Contratos Activos.
- 2. A informação acima deve ser apresentada nos Workshops Técnico-Financeiros, RTMs e/ou outras reuniões com a ANPG.
- 3. Plano Quinquenal:
- a) Custos de Exploração (programa de Exploração) Formato SIOP;
- b) Custos: Custos de Desenvolvimento; Custo dos novos poços; custos das intervenções nos poços; custos operacionais - Formato SIOP;
- c) Perfil de Produção: produção de base; contribuição dos projectos; contribuição dos novos poços; contribuição das intervenções nos poços;
- d) Programa de Trabalho de Manutenção: Manutenção (TAR, etc), projectos, novos poços e intervenções nos poços; data de sancionamento dos projectos; data do primeiro óleo/gás dos projectos;
- e) Estudos de G&G;
- f) Prospectos a perfurar;
- g) Perfuração e testes;
- h) Plano Quinquenal de Custos, incluído a fundamentação;
- i) Plano Quinquenal de Produção de Óleo;
- j) Plano Quinquenal de Produção e Utilização de Gás Natural, com detalhe para o ano corrente (conforme as Tabelas n.º 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, e 32 anexas ao presente Regulamento);
- k) Plano Quinquenal de Opex/Barril, com e sem abandono (conforme a Tabela n.º 20 anexa ao presente Regulamento;
- l) Plano Quinquenal de Custos com detalhe de áreas de desenvolvimento e quota parte do Grupo Empreiteiro (para incluir na informação de Backup);
- m) LOP (conforme a Tabela n.º 21 anexa ao presente Regulamento);
- n) Programa de contratação do pessoal nacional e expatriado quinquenal (necessário incluir gráfico de evolução de pessoal com horizonte temporal de 5 anos com informação sobre: Nacionais (Luanda e On-site), Expatriados (Residentes e Rotacionais); Gráfico do pessoal baseado em Luanda (5 anos), incluindo informação sobre: Expatriados em Luanda, Nacionais em Luanda, Contratados em Luanda.
- 4. Programa de Elegibilidade:
- a) Programa de Levantamentos do ano;
- b) Posição de Recuperarão do Bloco por área de desenvolvimento (petróleo, custo, percentagem de recuperação no petróleo lucro do Grupo Empreiteiro e da Concessionária Nacional, e outros);
- c) Tabela Resumo das Tarifas Aplicadas pelos Serviços Prestados pelas Afiliadas do Operador nas Diversas Categorias (conforme a Tabela n.º 22, anexa ao presente Regulamento).
- 5. Recomendações:
- a) As actividades pendentes do ano em curso devem estar claras e alinhadas com as actividades correntes do Operador e devem estar reflectidas nas Brochuras dos Workshops Técnico-Financeiros, RTMs do OCMS a serem aprovados, incluindo os respectivos custos realizados e orçamentados;
- b) O Programa de Trabalho proposto nos Workshops Técnico-Financeiros e nos RTMs deve estar contido no documento do OCM com os respectivos orçamentos alocados;
- c) Recomenda-se a entrega dos documentos técnicos (relatórios diários, semanais, mensais, trimestrais, anuais, finais do projecto e outros), solicitações e pedidos de parecer e aprovações de forma a permitir análise atempada da ANPG e, consequentemente, o cumprimento de prazos estipulados para aprovação, definidos para o efeito;
- d) Recomenda-se que toda e qualquer proposta submetida no OCM deve ser previamente partilhada e discutida nos Pre-RTM's e Workshops Técnico-Financeiros;
- e) Durante a fase de abandono da Concessão, recomenda-se que seja apresentada a lista do inventário de todo acervo de activos de exploração em terra e no mar disponível que foi entregue, e a ser entregue à ANPG. Nos termos previstos pela Lei n.º 10/04, e a respectiva actualização da Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;
- f) Para a Exploração, Desenvolvimento, proceder à actualização dos Projectos:
- i. Em relação ao RTM anterior;
- ii. Em relação ao Workshop anterior;
- iii. Descrição sincronizada (com workshop anterior) e detalhada dos conteúdos a tratar nas ordens de trabalho iniciais;
- iv. Detalhar em custo e escopo e nas ordens de trabalho actividades não planificadas, incluídas após o início dos programas.
CAPÍTULO IV
Prazos de Submissão e Revisão
Artigo 9.º
Programa de Trabalho e Orçamento Inicial
- 1. O Programa de Trabalho e Orçamento Inicial (PTO) é validado em OCM em outubro/ Novembro de cada ano após a apreciação pelo Conselho de Administração da ANPG.
- 2. A informação para os Workshops Técnico-Financeiros, RTMs e OCMs devem ser submetidos à ANPG com até 5 dias de antecedência as referidas reuniões.
- 3. A ANPG tem até o dia 15 de Novembro para submeter o PTO ao Ministério que superintende o Sector dos Petróleos e Gás Natural para apreciação e decisão.
Artigo 10.º
Revisão do Programa de Trabalho e Orçamento
- 1. O PTO é revisto em OCM em Maio/Junho de cada ano após a validação pelo Conselho de Administração da ANPG.
- 2. A informação para os Workshops Técnico-Financeiros, RTMs e OCMs devem ser submetidos a ANPG com até 7 dias de antecedência as referidas reuniões.
- 3. A ANPG tem até o dia 15 de Junho para submeter o PTO ao Ministério que superintende o Sector dos Petróleos e Gás Natural para apreciação e decisão.
CAPÍTULO V
Informações Complementares
Artigo 11.º
Tabelas e outros formatos
- 1. As informações complementares sobre a Previsão de Actividades de Segurança Operacional devem ser apresentadas em tabelas conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve constar o cronograma de projectos voltados para segurança operacional;
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar a informação relativa a todo o investimento aplicado em cada etapa do empreendimento ou como projectos especiais, a ser aplicado em instalações e equipamentos destinados à segurança operacional, cujo levantamento deve considerar os gastos em:
- i. Equipamentos de salva-vidas e evacuação;
- ii. Meios de prevenção e combate a incêndio;
- iii. Detecção de fugas de gás;
- iv. Sistemas de prevenção a explosões;
- v. Equipamentos de resposta a vazamentos;
- vi. Outros.
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) devem constar os aspectos relevantes sobre o sistema de segurança operacional.
- 2. As Informações Complementares sobre a (Previsão de Actividades de Protecção Ambiental) devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve constar o cronograma de projectos voltados para protecção ambiental, (vide anexo, Tabela n.º 1);
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar todo o investimento a ser aplicado em cada etapa do empreendimento e em projectos especiais, assim como em equipamentos destinados à protecção ambiental da área do campo, considerando os seguintes gastos (vide anexo, Tabela n.º 2):
- i. Tratamento e descarte de lamas, fluidos e cascalhos de perfuração;
- ii. Tratamento de efluentes, resíduos e emissões;
- iii. Descargas operacionais;
- iv. Prevenção e resposta a derrames;
- v. Construção de diques, valas e outras barreiras;
- vi. Prevenção de contaminação de aquíferos e cursos de água;
- vii. Prevenção de danos aos ecossistemas sensíveis;
- viii. Tratamento e disposição de borras e outros resíduos oleosos;
- ix. Deposição de materiais com incrustações radioativas (NORM);
- x. Deposição de materiais tóxicos ou perigosos;
- xi. Deposição/reciclagem de sucata;
- xii. Planos e programas ambientais (mitigação dos danos, monitorização ambiental, comunicação social, educação ambiental, respostas a emergências etc.);
- xiii. Programas de restauração e reabilitação de áreas e de compensação financeira, e outros.
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) devem constar os locais de disposição final dos resíduos oriundos do processo produtivo de cada campo e outros aspectos relevantes sobre o sistema de protecção ambiental, (vide anexo, Tabela n.º 4).
- 3. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Levantamentos Geofísicos devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve constar o seguinte:
- i. A existência de levantamentos geofísicos com vista à investigação e caracterização das áreas a serem cobertas, nos trimestres em que ocorrerem para o primeiro ano e para os anos seguintes;
- ii. A existência de actividades de processamento (relativas à computação e ao tratamento de dados geofísicos) e interpretação (relativas a trabalhos de integração e interpretação), separadamente;
- iii. A existência de outras actividades ligadas a levantamentos geofísicos.
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar a previsão dos investimentos correspondentes a estas actividades geofísicas;
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) deve constar a malha e o tempo de registo de cada levantamento e outras informações pertinentes.
- 4. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Estudos e Projectos, devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 (Cronograma de Actividades) deve constar o seguinte:
- i. Estudos de Reservatório com o objectivo do desenvolvimento da produção, controle e avaliação do desempenho dos reservatórios, avaliação do potencial de produção e projectos de recuperação melhorada;
- ii. Projectos do Sistema de Produção, Plataformas, Estruturas e Linhas, cronograma de realização de qualquer outro tipo de projecto de engenharia ligado ao desenvolvimento do campo.
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar a previsão de investimentos a serem gastos nos estudos de reservatórios, testemunhagens, testes de formação, análises de PVT, e em projectos de sistema de produção;
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) deve constar os aspectos relevantes ligados aos estudos de reservatórios ou aos projectos de engenharia.
- 5. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Perfuração de Poços devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve constar o número de poços a serem perfurados em cada trimestre e o respectivo cronograma, detalhando de acordo com as suas finalidades, a saber:
- i. Poço produtor (petróleo ou gás natural);
- ii. Poço injector (água, gás natural, vapor, CO2 ou N2);
- iii. Outros (poços-guia, poços de captação ou descarte de água etc.).
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar os investimentos totais relativos à perfuração de poços, (preparação de locações, perfuração, revestimento e cimentação, perfilagens, teste de formação, testemunhagens, amostras laterais e outros, detalhar igualmente as taxas diárias das sondas de perfuração, unidades de intervenções, logística associada aos navios de suporte (PVS) e custos associados às actividades de embarcações de intervenção ou instalações de árvores de natal, outro equipamento submarino associado à perfuração, qualquer que seja sua finalidade;
- c) Tabela 3 - (Perfuração de Poços) a relação dos poços a serem perfurados somente durante o primeiro ano, de acordo com o detalhamento e instruções contidas na própria planilha, (vide anexo, Tabela n.º 3);
- d) Tabela 4 - (Informações Complementares) os aspectos relevantes previstos em relação à perfuração dos poços, tais como perfuração de zonas críticas (camadas de sal, alta temperatura e alta pressão etc.), profundidades elevadas, características especiais de cimentação, poços especiais (radiais, multilaterais, horizontais e de longo alcance), poços delgados, lama de perfuração e utilização de fluidos especiais não considerados no Programa de Trabalho Obrigatório e no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção.
- 6. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Completação de poços, devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve constar a quantidade total, e o respectivo cronograma, dos poços a serem completados e/ou recompletados;
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar o total dos investimentos previstos para as actividades de completação e recompletação de poços (acondicionamento do revestimento, correcção de cimentação, canhoneio, instalação de coluna de produção/injecção e acessórios, árvore de natal, estimulação, operações com nitrogénio, operações com wireline, pescarias, perfilagens etc.);
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) devem constar os aspectos relevantes previstos em relação à completação/recompletação dos poços, tais como completação múltipla, uso de métodos ou equipamentos especiais (gravel pack, coil tubing, registradores de fundo etc.), uso de fluidos especiais, árvores de natal com características especiais, reversão de poços e completações com características especiais.
- 7. As informações complementares sobre a Previsão de Actividades de Elevação Artificial e perfuração de Poços, devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve constar a quantidade total de poços e o respectivo cronograma, para os quais existem a previsão de instalação de métodos de elevação artificial e/ou mudanças do método existente;
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar o total dos investimentos previstos para a instalação de métodos de elevação artificial em poços ou mudança de métodos existentes (elevação pelo gás, bombeio mecânico, bombeio centrífugo, bombeio hidráulico etc.);
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) deve constar os métodos de elevação artificial a serem utilizados, bem como aspectos relevantes sobre os métodos escolhidos.
- 8. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Sistemas de Colecta da Produção e Perfuração de Poços, devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve constar os quantitativos físicos do sistema de colecta de produção, desde os poços até as estações/plataformas colectoras, detalhados conforme os itens a seguir, sendo que o cronograma da actividade de cada item deve discriminar as etapas de construção, montagem e instalação:
- i. Linhas (surgência, elevação artificial, injecção, auxiliares, umbilicais etc.);
- ii. Manifolds submarinos;
- iii. Risers;
- iv. Outros.
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve constar o total dos investimentos destinados ao sistema de colecta da produção, englobando todos os itens relativos aos quantitativos físicos do subitem anterior, incluindo gastos com electrificação e automação;
- c) No item «outros» deve ser informado os quantitativos físicos relativos às instalações não convencionais no sistema de colecta, tais como separadores submarinos, estações de bombeamento multifásico;
- d) Tabela 4 - (Informações Complementares) deve constar os aspectos relevantes sobre o sistema de colecta da produção, electrificação e automação.
- 9. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Perfuração de instalações de Produção e de Unidades de Produção devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo e não só:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve conter o seguinte:
- i. Os cronogramas de construção e montagem e o de instalação para cada uma das unidades de produção marítimas;
- ii. Os cronogramas de construção e montagem e o de instalação para cada uma das unidades de produção terrestres.
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve conter o seguinte:
- i. O total de investimentos previstos para a construção, montagem e instalação de cada uma das unidades de produção marítimas;
- ii. O total de investimentos previstos para a instalação de cada uma das unidades de produção terrestres, considerando, entre outros, obras civis, plantas de processo e utilidades.
- c) Quando não se tratar de projecto global, os investimentos em cada uma das unidades marítimas de produção devem ser detalhados conforme os seguintes itens:
- i. Estrutura marítima;
- ii. Sistema de amarração e ancoragem;
- iii. Plantas de processo e utilidades;
- iv. Outros.
- d) Tabela 4 - (Informações Complementares) deve conter o seguinte:
- i. Os aspectos relevantes sobre a construção e instalação das unidades de produção marítimas;
- ii. Os aspectos relevantes sobre a instalação das unidades de produção terrestres.
- 10. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Sistemas de escoamento da Produção devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve conter os cronogramas de fabricação, construção e instalação do sistema de escoamento da produção, discriminando de acordo com os seguintes itens:
- i. Oleodutos;
- ii. Gasodutos;
- iii. Compressores;
- iv. Unidades de armazenamento (unidades flutuantes e tancagem terrestre);
- v. Outros, refere-se a bombas, aquedutos, tancagem de água etc., e unidades móveis de escoamento.
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve conter o total dos investimentos previstos para o sistema de escoamento da produção de petróleo, gás natural e água, detalhado de acordo com a discriminação do subitem anterior;
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) deve conter os destinos dos produtos, petróleo condensado e gás natural, assim como outros aspectos relevantes sobre o sistema de escoamento e estocagem, no âmbito da concessão.
- 11. As Informações Complementares sobre a Previsão de Actividades de Desactivação do Bloco ou Campo devem ser apresentadas em tabelas, conforme descrito abaixo:
- a) Tabela 1 - (Cronograma de Actividades) deve conter os quantitativos físicos e o correspondente cronograma previstos para a desactivação do bloco ou campo, detalhando conforme os seguintes itens:
- i. Abandono de poços/desmantelamento de instalações;
- ii. Retirada de equipamentos;
- iii. Recuperação de áreas impactadas;
- iv. Outros.
- b) Tabela 2 - (Orçamento) deve conter o total de investimentos previstos para a desactivação do bloco ou campo, englobando todos os itens relativos aos quantitativos físicos do item anterior;
- c) Tabela 4 - (Informações Complementares) deve conter os aspectos relevantes sobre o abandono do bloco ou campo.
- 12. Apresentar um glossário de acrónimos.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 12.º
Acompanhamento, monitorização e acção de fiscalização
- 1. No cumprimento de acções de fiscalização, a ANPG poderá, mediante prévia concertação com o Ministério que superintende o Sector dos Petróleos e Gás Natural, realizar auditoria, inquéritos e visitas necessárias às instalações sempre que achar oportuno para a verificação do cumprimento das obrigações contractuais e do presente Regulamento.
- 2. As acções de fiscalização referidas no presente Regulamento podem compreender, nomeadamente, o seguinte:
- a) Convocar o Operador para audiências técnicas ou reuniões de trabalho no âmbito da Comissão de Operações do Bloco;
- b) Visitas Técnicas de Inventário (edifícios, bases logísticas, materiais remanescentes (reutilizáveis ou descartáveis);
- c) Visitas técnicas de acompanhamento de actividades de onshore e offshore (levantamentos geofísicos, perfuração completação e intervenção de poços);
- d) Acompanhamento técnico dos levantamentos geofísicos;
- e) Visitas técnicas de inspecção ou de acompanhamento de actividades específicas (ex: Exportação de Petróleo);
- f) Visitas técnicas de monitorização da execução de projectos (fabricação, montagem e testes de equipamentos);
- g) De forma justificada, a ANPG poderá exigir do Operador informações e documentos adicionais relacionados ao Programa de Trabalho e Orçamento de cada Área de Contrato;
- h) Acesso a bancos de dados, programas e sistemas do Operador relacionados aos assuntos de Programas de Trabalho e Orçamentos de cada Área de Contrato;
- i) Realizar qualquer tipo de auditoria, de forma directa ou indirecta, sobre as informações e relatórios entregues pelos Operadores e terceiros independentes, sujeitos às directrizes deste Regulamento;
- j) Obtenção de cópia ou fotocópia de qualquer livro, relatório ou documento que suportou as estimativas, classificação, categorização;
- k) Retenção, com vista a poder ser usado como prova do não cumprimento de uma obrigação por parte da ANPG, de livro, relatório ou documento que suportou as estimativas, classificação e categorização.
Artigo 13.º
Infracções
- 1. O não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento implicará em aplicação de multas previstas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - sobre o Regulamento das Operações Petrolíferas.
- 2. Constituem igualmente infracções ao presente Regulamento passíveis de multa:
- a) O não cumprimento dos prazos previstos neste Regulamento, sem justificação do Operador;
- b) A recusa de acesso ou entrega das informações solicitadas no âmbito do presente Regulamento;
- c) Desvios significativos no cumprimento do Programa de Trabalho e Orçamento anteriormente aprovado pela ANPG, sem justificação por parte do Operador, que afectem negativamente a produção acima de 10% em relação à prevista;
- d) Desvio orçamental superior a 15%, no cumprimento do valor total do Programa de Trabalho e Orçamento anteriormente aprovado pela ANPG, por razões não operacionais ou injustificadas por parte do Operador e que afecte negativamente a produção, a segurança e a fiabilidade das operações;
- e) Em caso de reincidência do incumprimento das obrigações acima, o valor das multas agravam-se, conforme legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 14.º
Informações adicionais
As observações adicionais que se julgar pertinente para o pleno entendimento das previsões apresentadas no Programa de Trabalho e Orçamento, além das determinadas neste Regulamento, devem ser inseridas na Tabela 4 (Informações Complementares), no campo Observações Complementares, (vide anexo, Tabela n.º 4).
Artigo 15.º
Regime de transição
Os Operadores terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento, para adequar os seus processos e procedimentos relativos ao Programa de Trabalho e Orçamento ao estabelecido neste Regulamento.