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Decreto Executivo n.º 387/17 - Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas técnicas para produção e certificação de sementes de espécies hortícolas.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Regulamento aplica-se a produção e certificação de sementes de hortícolas a admitir à comercialização de variedades dos géneros e espécies seguintes:
    1. a) Abóbora - Curcubita máxima Duch;
    2. b) Abóbora - porqueira - Curcubita pepo L;
    3. c) Agrião-de-água - Nastrum officinalis R.Br.;
    4. d) Alface - Latuca sativa L;
    5. e) Alho-porro -Allium porrum L;
    6. f) Beringela - Solanum melongena L;
    7. g) Bróculo - Brassica oleracea L.convar.botiys (L) Alef var.cymosa Duch;
    8. h) Cebola - Allium cepa L;
    9. i) Cenoura - Daucus carola L;
    10. j) Coentro - Coriandro sativum;
    11. k) Couve de bruxelas - Brassica olerácea L.convar.,botrytis var.gemmifera DC;
    12. l) Couve-da-china -Brassica pekinensis (Lour)Rupr;
    13. m) Couve portuguesa - Brassica oleracea L-var. tronchuda Bailey;
    14. n) Couve-flor - Brassica oleracea L.convar.borytis (L) Alef var.borytis L;
    15. o) Couve-frisada - Brassica oleracea L.convar, acephala DC. Alef var. sebellina;
    16. p) Couve-lombarda - Brassica olerácea L.convar, capitata (L.) Alefvar. botrytis L;
    17. q) Couve-rábano - Brassica oleracea L.convar, acephala (DC) Alef var. gongylodes L;
    18. r) Couve-repolho - Brassica oleracea L.convar, capitata (L) Alef var alba DC;
    19. s) Couve-roxa - Brassica oleracea L.convar, capitata (L) Alef var rubra DC;
    20. t) Ervilha - Psium sativum L;
    21. u) Espargo - Aspargus officinalis L;
    22. v) Espinafre - Spinacea oleracea L;
    23. w) Fava - Vicia faba L. (partim);
    24. x) Feijão - Phaseolus vulgaris L;
    25. y) Feijão-frade - Vigna cilíndrica (1.) Sheeb;
    26. z) Feijoeiro-escarlate - Phaseolus ciccineus L;
    27. aa) Lentilha - Lens culinaris Med;
    28. bb) Melancia - Citrullus lanatus MED;
    29. cc) Melão - Cucumis melo. L;
    30. dd) Nabo - Brassica rapa L;
    31. ee) Pepino - Cucumis sativus L;
    32. ff) Pimento - Capsicum annum L;
    33. gg) Quiabo - Hibiscus esculentum L;
    34. hh) Rabanete - Raphanus sativus L;
    35. ii) Salsa - Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A.W.Hill.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Androesterilidade», infertilidade do gâmeta masculino;
    2. b) «Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo genético morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si em condições naturais;
    3. c) «Espécie autogâmica», plantas que realizam autofecundação;
    4. d) «Espécie alogâmica», plantas que fazem polinização cruzada;
    5. e) «Estigma», área receptiva do pistilo das flores onde o grão de pólen inicia a germinação;
    6. f) «Género», unidade taxonómica que agrega um conjunto de espécies botânicas;
    7. g) «Organismos nocivos», aqueles cuja presença não é permitida junto às sementes;
    8. h) «Polinização cruzada», ocorre quando o pólen de uma planta fertiliza o estigma da flor de outra planta;
    9. i) «Pureza específica», indicação da ausência de impurezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade;
    10. j) «Pureza varietal», confirmação de que o lote contém apenas características fenotípica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes;
    11. k) «Semente pré-básica», aquela que é produzida numa operação posterior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade;
    12. l) «Semente básica», aquela que é produzida a partir da semente pré-básica à produção de sementes certificadas, mantendo elevado grau de pureza confirmada pela autoridade competente;
    13. m) «Semente certificada», aquela proveniente da multiplicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identificada e garantida por um organismo competente;
    14. n) «Semente pura», aquela pertencente a variedade da espécie indicada declarada pelo requerente, como sendo a predominante na amostra;
    15. o) «Variedade», conjunto de plantas cultivadas suficientemente uniformes que se distinguem das demais da mesma espécie em função das características morfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodução, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas características.
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Artigo 4.º
Categorias de sementes a admitir na produção
  • As categorias de sementes a admitir na produção de hortícolas são as seguintes:
    1. a) Semente pré-básica;
    2. b) Semente básica;
    3. c) Semente certificada.
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CAPÍTULO II

Condições a Satisfazer pelas Culturas

Artigo 5.º
Condições
  • Na produção e certificação de sementes de hortícolas devem ser observadas as seguintes condições:
    1. a) Antecedente cultural;
    2. b) Isolamento;
    3. c) Estado cultural;
    4. d) Organismos nocivo;
    5. e) Inspecção de campo;
    6. f) Pureza varietal.
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Artigo 6.º
Antecedente cultural

A cultura efectuada anteriormente em cada campo de produção de semente não deve ser da mesma espécie em questão.

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Artigo 7.º
Isolamento
  1. 1. Os campos de multiplicação de sementes devem cumprir com as distâncias mínimas de isolamento em relação às fontes de pólen indesejável conforme estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.
  2. 2. As distâncias estabelecidas no Anexo I podem não ser respeitadas desde que exista uma protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmissíveis por semente.
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Artigo 8.º
Estado cultural

O estado de desenvolvimento vegetativo da cultura deve permitir um contacto suficiente da identidade e da pureza varietal, assim como do estado sanitário das plantas.

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Artigo 9.º
Organismos nocivos
  1. 1. Não é permitida nas plantas e nos lotes de sementes a presença de pragas e doenças que sejam de quarentena.
  2. 2. As doenças e pragas que reduzam o valor de utilização das sementes só são toleradas no limite mais baixo possível.
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Artigo 10.º
Inspecção de campo
  • São realizadas as seguintes inspecções de campo:
    1. a) Para as sementes de categoria pré-básica e básica uma inspecção;
    2. b) Para as sementes de categoria certificada uma inspecção de campo controlada oficialmente por amostragem no mínimo sobre 20% das culturas de cada espécie.
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Artigo 11.º
Pureza varietal
  1. 1. Na determinação da pureza varietal das espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades ou a plantas manifestamente diferentes do tipo são os seguintes:
    1. a) Espécies leguminosas das categorias, pré-básica e básica 0,3% e certificada 1%;
    2. b) Outras espécies das categorias, pré-básica e básica 1% e certificada 3%.
  2. 2. No caso das espécies alogâmicas as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
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CAPÍTULO III

Requisitos

Artigo 12.º
Controlo dos lotes de semente produzida
  1. 1. Dos lotes de semente produzida nos campos de multiplicação são colhidas amostras a fim de serem submetidas a análises e ensaio para avaliação do cumprimento das normas, tolerâncias e outras condições definidas no presente Regulamento.
  2. 2. As normas, tolerâncias e peso da amostra da semente a certificar devem cumprir com as normas e regras no que se refere:
    1. a) À germinação;
    2. b) À semente pura;
    3. c) Ao teor máximo em peso de sementes de outras espécies;
    4. d) Ao peso mínimo da amostra de acordo ao estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  3. 3. Para as variedades hibridas das espécies estabelecidas no Anexo II do presente Regulamento, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até 25% do peso fixado e não deve conter menos que 400 sementes puras.
  4. 4. Quanto ao estado sanitário dos lotes de sementes, as sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos insectos vivos nomeadamente, Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affins Froel, bem como não é permitida a presença de ácaros vivos e a presença de outros organismos nocivos que reduzam a qualidade das sementes só é tolerada o limite mais baixo.
  5. 5. O peso máximo dos lotes de sementes é o estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
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ANEXO I - Distância de Isolamento
Espécies Distância Mínima de Isolamento (metros)
Semente Pré-Básica e Básica Certificada Semente
Espécies de Brassica: - -
- de qualquer agente de polinização capaz de provocar séria deterioração nas variedades destas espécies; 1000 600
- de qualquer agente de polinização susceptível de se cruzar com as variedades destas espécies. 500 300
Outras espécies: - -
- de qualquer agente de polinização capaz de provocar séria deterioração nas variedades destas espécies; 500 300
- de qualquer agente de polinização susceptível de se cruzar com as variedades destas espécies. 300 100
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ANEXO II - Normas e Tolerâncias e Peso da Amostra para Todas as Categorias
Espécie Semente pura mínima (%) de peso Germinação mínima (%) de sementes puras ou glomérulos Sementes de outras espécies (%) máximas de peso Peso da amostra (gramas)
Abóbora 98 80 0,1 150
Abóbora-Pequena 98 75 0,1 250
Agrião 98 70 0,3 0,5
Alface 95 75 0,5 10
Beringela 96 65 0,5 20
Brócolos e Couve-flor 97 70 1 25
Cebola 97 70 0,5 25
Cenoura 95 65 1 10
Coentros 95 70 0,3 12,5
Couves 97 75 1 25
(outras)
Couve da China 97 75 1 10
Ervilha 98 80 0,1 500
Espargo 95 70 0,5 100
Espinafre 97 75 1 75
Feijão 98 75 0,1 700
Feijão-Frade 95 80 0,5 700
Fava 98 80 0,1 1000
Feijoeiro-Escarlate 98 80 0,1 700
Lentilha 95 80 0,5 600
Melancia 98 75 0,1 250
Melão 98 75 0,1 100
Nabo 97 80 1 20
Pepino 98 80 0,1 25
Pimento 98 80 0,1 40
Quiabos 95 70 0,3 140
Rabanete 97 70 1 50
Salsa 97 70 0,3 10
Tomate 97 75 0,5 20
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ANEXO III - Peso Máximo dos Lotes de Sementes
Espécies Peso Máximo dos Lotes de Sementes (a) (toneladas)
Feijões, Ervilhas e favas 25
Espécies cujas sementes têm dimensão superior as das sementes de trigo 20
Espécies cujas sementes têm dimensão inferior as das sementes de trigo 10

a) O peso máximo de um lote não pode exceder em mais de 5% do definido.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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