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Decreto Executivo n.º 386/17 - Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Semente de Batata

CAPÍTULO

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas técnicas para a produção e certificação de semente de batata.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Regulamento aplica-se a produção e certificação de semente de batata a admitir a comercialização de variedades dos géneros e espécies seguintes:
    1. a) Batata - Solanum Tuberosum L;
    2. b) Batata Indígena - Solanum Tuberosum L. Subsp. Andigena (Juz.& Bukasov) Hawkes e outras espécies de Solanum Sect. Tuberanium (Dunal) Bitter.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo genético morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si em condições naturais;
    2. b) «Género botânico», unidade taxonómica que agrega um conjunto de espécies;
    3. c) «Pureza específica», indicação da ausência de impurezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade;
    4. d) «Pureza varietal», conformação de que o lote contem apenas características fenotípica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes;
    5. e) «Semente pré-básica», aquela que e produzida numa operação posterior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade;
    6. f) «Semente básica», aquela que é produzida a partir da semente pré-básica a produção de sementes certificadas, mantendo elevado grau de pureza confirmada pela autoridade competente;
    7. g) «Semente certificada», aquela proveniente da multiplicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identificada e garantida por um organismo competente;
    8. h) «Subamostra», porção de uma amostra obtida pela redução da amostra de trabalho usando-se um dos equipamentos e métodos de divisão prescritos nas regras de analise de sementes;
    9. i) «Tubérculo», sinónimo de batata;
    10. j) «Variedade», conjunto de plantas cultivadas suficientemente uniformes que se distinguem das demais da mesma espécie em função das características morfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodução, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas características.
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Artigo 4.º
Categorias de semente a admitir na produção
  • As categorias de sementes a admitir na produção são as seguintes:
    1. a) Semente pré-básica;
    2. b) Semente básica;
    3. c) Semente certificada.
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CAPÍTULO II

Condições a Satisfazer pelas Culturas

Artigo 5.º
Condições
  • Na produção e certificação de semente de batata devem ser observadas as seguintes condições:
    1. a) Antecedente cultural;
    2. b) Isolamento;
    3. c) Estado cultural;
    4. d) Organismos nocivos;
    5. e) Inspecção de campo.
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Artigo 6.º
Antecedente cultural
  1. 1. Os campos destinados a produção de semente básica e certificada não devem ser cultivados anteriormente com batata ou outras solanáceas.
  2. 2. Não tendo sido verificada a ocorrência de Pseudomanas solanacearum e a presença de voluntárias de batata ou de outras solanáceas, o prazo para o retorno a mesma área anteriormente cultivada com batata-semente da mesma variedade de classe superior é de 2 (dois) anos no mínimo.
  3. 3. Os campos de produção de batata-semente devem ser instalados em terrenos onde não haja maiores possibilidades de ocorrência de fungos, bactérias, nemátodes e outros agentes de doenças limitantes à cultura, bem como permitam seu cultivo racional e apresentem condições de exposição, ventilação e humidade desfavoráveis a ocorrência de doenças e pragas.
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Artigo 7.º
Isolamento
  1. 1. Os campos destinados a produção da batata-semente devem ter um distanciamento mínimo de outras culturas e variedades, conforme estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.
  2. 2. A área mínima inscrita e plantada para a produção de semente básica deve ser de 0,5 hectares e para produção de semente certificada 1 hectare.
  3. 3. Os campos com área superior a mínima estabelecida no numero anterior devem ser subdivididos em talhões ou módulos com área máxima de 3 hectares para semente básica e 5 hectares para semente certificada.
  4. 4. Os campos destinados a produção da batata-semente certificada devem ser conduzidos de maneira a mante-los nas melhores condições agronómicas e de modo a permitir condições favoráveis as inspecções e mantidos livres de invasoras e de plantas voluntárias de batata.
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Artigo 8.º
Estado cultural

A erradicação de plantas portadoras de sintomas de doenças transmissíveis por tubérculos (com excepção da murcha bacteriana), misturas varietais, variantes genéticos e plantas fracas deve ser precoce, frequente e completa.

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Artigo 9.º
Organismos nocivos

Organismos nocivos susceptíveis de reduzir a qualidade da semente, em particular do grupo das viroses, mosaico-severo, mosaico leve, enrolamento das folhas e outras transmitidas pelos tubérculos, murcha bacteriana (Pseudomonas solanacerum) e nemátodes deve ser o mais baixo possível.

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Artigo 10.º
Inspecção de campo
  1. 1. Na fase de inspecção de campo são feitas no mínimo três inspecções, nomeadamente:
    1. a) A inspecção previa, feita antes da sementeira com o objectivo de verificar a preparação do terreno, a semente a ser utilizada, a condição dos implementos e outros factores relevantes nesta fase;
    2. b) Inspecção na fase pós-emergência, feita no período de desenvolvimento vegetativo que precede o florescimento das plantas;
    3. c) Inspecção pré-colheita para verificação da sua maturidade, estado de aderência da pelicula, conformação, tamanho, uniformidade e limpeza, bem como a presença de doenças e pragas, defeitos fisiológicos e mistura de variedades.
  2. 2. Os limites máximos de tolerância para anomalias estão estabelecidos no Anexo II do presente Regulamento.
  3. 3. Todo o lote representado por cada parcela deve ser examinado o mais próximo possível da colheita.
  4. 4. A amostragem para inspecção dos tubérculos deve ser feita obedecendo os seguintes critérios:
    1. a) 1 (uma) caixa para cada 100 (cem) caixas classificadas e embaladas, de 30 (trinta) kg de peso liquido por unidade;
    2. b) 1 (um) saco para 100 (cem) sacos classificados e embalados, de 30 (trinta) ou 50 (cinquenta) kg de peso por unidade.
  5. 5. Os campos destinados a produção de batata-semente são excluídos pelos seguintes motivos:
    1. a) Apresentação de dados incompletos sobre o campo ou a origem da batata-semente utilizada;
    2. b) Não cumprimento das medidas de isolamento previsto no presente Regulamento;
    3. c) Controlo ineficiente de insectos vectores de viroses;
    4. d) Controlo ineficiente de plantas voluntárias de batata;
    5. e) A ocorrência em qualquer fase do ciclo, de doenças ou pragas exóticas ao País, consideradas de grande perigosidade.
  6. 6. A colheita de cada campo ou talhão deve ser identificada em separado de outros campos, evitando-se rigorosamente a mistura de variedades.
  7. 7. A batata-semente certificada é classificada em cinco categorias, de acordo com seu tamanho:
    1. a) Tipo I - tubérculos entre 50 e 60mm;
    2. b) Tipo II - tubérculos entre 40 e 50mm;
    3. c) Tipo III - tubérculos entre 30 e 40mm;
    4. d) Tipo IV - tubérculos entre 23 e 30mm;
    5. e) Tipo V - tubérculos menores de 23mm.
  8. 8. Os tubérculos acima de 60mm podem ser certificados desde que sejam utilizados para a instalação de campos do próprio produtor.
  9. 9. A mistura de tipos dentro da mesma embalagem não deve exceder os 5%.
  10. 10. A batata-semente certificada deve ser embalada em caixas de 30kg de peso liquido ou em sacos novos, de 30 ou 50kg de peso liquido adequado.
  11. 11. Toda embalagem deve ter etiqueta oficial de certificação fornecida pelo SENSE ou entidade acreditada, contendo os seguintes dados:
    1. a) Produtor;
    2. b) Nome;
    3. c) Numero de série;
    4. d) Tipo;
    5. e) Peso liquido;
    6. f) Data de colheita;
    7. g) Data de certificação;
    8. h) Local de produção.
  12. 12. A batata-semente colhida de cada talhão constitui um lote distinto e é inspeccionada após classificação e embalagem.
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Artigo 11.º
Controlo dos lotes de semente produzida
  1. 1. Os lotes de semente produzida devem estar dispostos de forma que possuam pelo menos duas faces externas, o espaço entre blocos deve ser no mínimo 50 centímetros e entre paredes e blocos no mínimo de 70 centímetros.
  2. 2. A identificação dos lotes deve conter no mínimo os seguintes elementos:
    1. a) Variedade;
    2. b) Número do lote;
    3. c) Número de sacos.
  3. 3. Os armazéns para semente certificada não devem ser utilizados para armazenagem de outros tubérculos, salvo em situações de emergência.
  4. 4. O lote de semente deve ser armazenado separadamente dos tubérculos não aproveitados como semente e acondicionada preferencialmente em caixas plásticas novas com capacidade de 30 kg líquidos, de acordo com o padrão usual.
  5. 5. Para alem dos requisitos previstos no numero anterior é admitido a utilização de sacaria nova de malha apropriada de 30 ou 50kg líquidos para a semente de batata destinada ao plantio do próprio produtor.
  6. 6. O lote de semente deve ser armazenado em caixas ou sacos, formando pilhas por lote e devidamente identificados.
  7. 7. Os lotes de sementes não-aprovados para a produção de batata-semente básica podem ser destinados a produção de batata-semente certificada, desde que estejam dentro dos limites de tolerância dessas classes.
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ANEXO I - Limites de Isolamento
Outras Espécies, Variedades ou Classes Distancia (metros)
Básica Certificada
Lavoura de batata consumo 3.000 1.000
Lavoura de outras solanáceas (tomate, beringela, etc.) 3.000 1.000
Plantas voluntárias de batata 1.000 500
Outras famílias botânicas 50 50
Leguminosas 10 10
Gramineas 5 5
Outras variedades ou classes 2,25 2,25
Mesma variedade 1,50 1,50
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ANEXO II - Limites Máximos de Tolerância, em Percentagem, para Anomalias nas Inspecções de Campos de Produção da Batata-Semente
Anomalias/Patógeno 1.ª Inspecção (%) 2.ª Inspecção (%)
A- Viroses A B A B
1. Mosaico-leve 8 12 6 10
2. Mosaico-severo 3 6 1 3
3. Enrolamento das folhas 5 13 2,5 10
4. Outras viroses transmitidas pelo tubérculo 3 6 1,5 4
Limites de viroses 10 15 8 12
B - Outras causas - - - -
5. Murcha bacteriana (Pseudomonas solanaceamm) 0 - 0 -
6. (Erwinia spp) 6 10 4 8
7. Mistura Varietal 5 5 1 2

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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