Havendo a necessidade de se proceder à definição de directrizes para o uso apropriado, seguro e eficiente dos Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, com vista a garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos recursos tecnológicos, bem como a protecção da informação, a continuidade dos serviços e o alinhamento com as melhores práticas de governança e segurança da informação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea b) do ponto 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e com o artigo 22.º, todos do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento Interno estabelece as regras e princípios a serem observados na utilização e gestão dos Recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação ao nível do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Diploma, são Recursos de Tecnologia e Informação os equipamentos informáticos (computadores, servidores, firewall's, routers, switchs, acess poinfs, dispositivos móveis, impressoras e outros); sistemas, plataformas Web, portal institucional e aplicações de softwares; infra-estruturas de rede e comunicações; plataformas de armazenamento e bases de dados; acesso à internet e serviços em núvem (cloud computing); dados institucionais, académicos, científicos e administrativos, bem como as instalações físicas, ambientes de teletrabalho ou acesso remoto em que os mesmos são utilizados.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Decreto Executivo aplicam-se a todos os funcionários, consultores externos, estagiários, prestadores de serviços e demais entes autorizados a aceder, operar ou gerir activos tecnológicos do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
- 1. A utilização de recursos tecnológicos, ao nível Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, deve obedecer rigorosamente à lei, bem como às demais normas internas.
- 2. Todas as actividades tecnológicas, incluindo o acesso, armazenamento, partilha e tratamento de dados, devem observar a legislação sobre protecção de dados pessoais, propriedade intelectual e industrial e segurança cibernética.
Artigo 5.º
Princípio da segurança da informação
- 1. As credenciais de acesso são pessoais e intransmissíveis.
- 2. As credenciais de acesso devem ser periodicamente actualizadas.
- 3. Qualquer incidente de segurança deve ser comunicado de imediato ao gabinete, serviço ou departamento competente.
- 4. Na utilização de recursos tecnológicos, deve-se adoptar medidas preventivas que assegurem a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados institucionais.
- 5. As redes e sistemas devem estar protegidos contra acessos não autorizados, perda de informação, uso indevido ou ataques informáticos.
- 6. O manuseamento de dados sensíveis deve ocorrer exclusivamente através de plataformas e dispositivos devidamente autorizados e controlados.
Artigo 6.º
Princípio da transparência
As operações realizadas através dos Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação devem ser conduzidas de forma clara, acessível, documentada e auditável, numa lógica de promoção e fortalecimento da confiança pública.
Artigo 7.º
Princípio da utilização de equipamentos e redes
- 1. Os equipamentos e redes devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais.
- 2. É proibida a instalação de software não autorizado.
- 3. O acesso a conteúdos ilícitos ou impróprios é estritamente vedado.
Artigo 8.º
Correio electrónico e comunicação digital
- 1. As comunicações oficiais devem ser feitas através do correio electrónico institucional.
- 2. É vedada a utilização do correio electrónico institucional para fins pessoais ou outros que comprometam a imagem da instituição.
Artigo 9.º
Princípio da inovação e eficiência
- 1. Os recursos tecnológicos devem ser utilizados como meios de modernização e melhoria contínua das actividades do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. A inovação deve estar alinhada com as prioridades estratégicas do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, numa lógica de eficiência, sustentabilidade e inclusão digital.
CAPÍTULO III
Utilização de Recursos Tecnológicos
Artigo 10.º
Instalação e utilizados de softwares
- 1. Devem ser instalados e utilizados exclusivamente softwares licenciados e autorizados pela Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- 2. As falhas e vulnerabilidades devem ser imediatamente reportadas.
- 3. É proibida a instalação de softwares, aplicativos ou extensões não autorizados pela entidade competente.
- 4. É proibida a remoção, substituição ou modificação de softwares previamente instalados pela Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 11.º
Actualizações e notificações
- 1. Qualquer alerta de desactualização de antivírus, sistema operativo ou outras aplicações de segurança deve ser imediatamente comunicada à Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- 2. O utilizador não deve tentar corrigir ou ignorar notificações de segurança, sem orientação da Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 12.º
Conservação
- 1. Os equipamentos devem ser manuseados com cuidado, devendo-se, para o efeito, evitar impacto físico, exposição a líquidos ou alterações não autorizadas dos seus componentes.
- 2. Ao final do expediente, os computadores e demais dispositivos devem ser devidamente desligados e desconectados da corrente eléctrica, salvo orientação da Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 13.º
Utilização de recursos tecnológicos
- 1. É vedada a utilização dos recursos tecnológicos para fins não relacionados com as actividades desenvolvidas ao nível do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. É proibida a participação em reuniões virtuais, aulas, eventos ou quaisquer outras actividades de carácter pessoal, académico ou de trabalho externo com recurso a meios e instalações do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 14.º
Internet e comunicação digital
- 1. A internet deve ser usada exclusivamente para a execução de trabalhos institucionais.
- 2. É proibido o acesso a conteúdos ilegais ou inapropriados.
- 3. É proibida a partilha de informações sensíveis por canais inseguros.
- 4. É proibido o uso de serviços proxis para o acesso a redes sociais e a «sites» sensíveis.
- 5. O envio de informações respeitantes ao trabalho deve ser feito através de correio electrónico institucional ou do MS Sharepoint.
Artigo 15.º
Impressão de documentos
A utilização de impressoras institucionais deve limitar-se à reprodução de documentos estritamente relacionados com as actividades do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo proibidas as impressões de carácter pessoal, académico ou de outra natureza.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, Responsabilidades e Sanções
Artigo 16.º
Fiscalização
- 1. A utilização dos recursos de tecnologia e comunicação disponibilizados pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação está sujeita à fiscalização permanente, com vista a assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições internas em vigor.
- 2. A fiscalização será realizada pelo Serviço de Apoio Técnico competente em matéria de tecnologias de informação e comunicação e/ou por uma unidade ou Comissão de Auditoria Interna, podendo envolver:
- a) Monitorização do tráfego de rede e acessos aos sistemas;
- b) Verificação da conformidade na utilização de correio electrónico institucional;
- c) Controlo da instalação e uso de software autorizado;
- d) Avaliação periódica da segurança da informação e da protecção de dados.
Artigo 17.º
Responsabilidade
- 1. Cada utilizador é responsável pela utilização dos recursos tecnológicos que lhe forem atribuídos, devendo:
- a) Cumprir as políticas e boas práticas digitais;
- b) Participar de formações sobre segurança digital;
- c) Reportar imediatamente incidentes de segurança.
- 2. A utilização indevida, dolosa ou culposa, quer comprometa ou não a imagem ou segurança institucional, é passível de responsabilização, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Sanção
O não cumprimento das disposições do presente Regulamento Interno poderá implicar, para além daquelas previstas em outros diplomas legais, a suspensão do acesso ao Sistema de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Artigo 19.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se verifique alteração legislativa ou necessidade institucional.
O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.