CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras, procedimentos e os prazos para a Prestação de Informação dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
- 1. As disposições do presente Diploma aplicam-se a todos os Agentes, e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos da refinação, importação, armazenagem, distribuição, transporte e comercialização no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo.
- 2. O presente Diploma aplica-se igualmente, as Entidades que licenciam as actividades exercidas pelos Agentes referidos no número anterior, a nível das Administrações Locais.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Agentes» - Empresas que intervêm directa ou indirectamente no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo;
- b)- «Entidades» - Instituições públicas que exercem o licenciamento das actividades de comercialização e distribuição de derivados do petróleo a nível das Administrações Locais;
- c)- «Prestadores de Serviços» - Pessoa singular ou colectiva que executa serviços especializados no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo;
- d)- «Informação» - Conjunto organizado de dados estatísticos sobre a actividade desenvolvida dos Agentes, das Entidades e dos Prestadores de Serviços que intervêm no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo;
- e)- «Informação Fidedigna» - Conjunto organizado de informação e dados estatísticos, remetidos ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo sobre a actividade desenvolvida dos Agentes, das Entidades e dos Prestadores de Serviços que intervêm no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo considerados exactos, livre de erros e omissões;
- f)- «Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo» - Conjunto das infra-estruturas de refinação e de armazenamento, incluindo os centros de operação logísticos, os sistemas de transporte por conduta e por meios móveis, os terminais marítimos e fluviais para recepção/expedição, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e, as empresas e os serviços especializados que intervêm no Sector dos Derivados do Petróleo;
- g)- «Produtos Petrolíferos» - Produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente GPL, gasolina para automóveis, gasolina de aviação (avgás), nafta, petróleo iluminante, Jet A1 e Jet B, gasóleo, fuel oil, lubrificantes, parafina, coque do petróleo, solventes, produtos betuminosos e outros derivados do petróleo bruto;
- h)- «Refinação» - Actividade que procede a transformação de petróleo bruto e de produtos semi-fabricados para o fabrico de produtos petrolíferos;
- i)- «Importação» - Actividade que procede a introdução no território nacional de petróleo bruto ou produtos semi-fabricados para refinação ou, ainda, de produtos petrolíferos para armazenamento;
- j)- «Armazenagem» - Actividade que procede a manutenção de petróleo bruto e de produtos petrolíferos em reservatórios situados em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, excluindo instalações de venda a retalho e a manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
- k)- «Distribuição» - Actividade que procede a disseminação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos) ou fixos (redes e ramais de oleodutos ou gasodutos), tendo em vista o abastecimento de clientes finais ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais
- l)- «Comercialização» - Actividade que procede a venda a grosso e a retalho dos produtos petrolíferos;
- m)- «Licenciamento» - Conjunto de procedimentos e diligências necessários à tomada de decisão sobre um pedido de acesso ao exercício de actividades centralizadas pela Entidade Licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou de natureza do projecto, devam ser consultadas;
- n)- «Transporte» - Actividade que procede a veiculação de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos) ou fixos (rede e ramais, oleoduto e gasoduto), entre instalações destinadas à refinação ou ao armazenamento, incluindo o abastecimento directo a clientes finais ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais (habitualmente designado de transporte secundário);
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 4.º
Tipo de Informação
- 1. Os Agentes descritos no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Diploma, devem prestar obrigatoriamente informações sobre:
- a)- Recursos Humanos;
- b)- Qualidade, Saúde, Segurança e Ambiente (QSSA);
- c)- Desempenho Comercial;
- d)- Desempenho Operacional;
- e)- Plano de Investimentos;
- f)- Outras informações, prévia e expressamente solicitadas.
- 2. Sem prejuízo das informações referidas no n.º 1 deste Artigo, os Prestadores de Serviços devem igualmente reportar as informações sobre actividades que exercem no Sector dos Derivados do Petróleo, definidas através de regulamentação própria pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
- 3. As Entidades que exerçam o licenciamento das actividades de comercialização de derivados do petróleo a nível das Administrações Locais, devem igualmente reportar as informações sobre actividades de licenciamento aos Agentes do Sector dos Derivados do Petróleo, definidas através de regulamentação própria pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
- 4. Sem prejuízo das informações previstas no presente Artigo, podem ser solicitadas aos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sector dos Derivados do Petróleo a prestação de outras informações consideradas relevantes, a serem definidas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo através de regulamentação própria.
- 5. As informações a serem prestadas no âmbito do presente Diploma devem ser remetidas ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, enquanto entidade reguladora do Sector.
Artigo 5.º
Partilha de Informação
As informações prestadas pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sector dos Derivados do Petróleo no âmbito do presente Diploma, sempre que necessário, podem ser objecto de partilha com outras entidades, sem prejuízo do respeito pelas informações que se revelem segredo comercial ou industrial, bem como relativas à propriedade intelectual.
Artigo 6.º
Meios e Ferramentas para Prestação de Informação
Os meios, modelos e as ferramentas a serem utilizados pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações, devem ser objecto de regulamentação própria pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
Artigo 7.º
Prazos
- 1. Os Agentes e Prestadores de Serviços devem mensalmente reportar no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar do último dia do mês em referência, as informações referidas no n.º 1 do Artigo 4.º do presente Diploma.
- 2. Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior do presente Artigo, sempre que as informações forem prestadas trimestralmente e anualmente, devem ser reportadas até ao prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o término do período em referência.
- 3. As Entidades que exercem o licenciamento das actividades do Sector dos Derivados do Petróleo a nível das Administrações Locais, devem mensalmente reportar as informações previstas no n.º 3 do Artigo 4.º do presente Diploma no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do fim do mês em referência.
- 4. Qualquer alteração da informação prestada, deve ser comunicada ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da data do envio da informação.
- 5. Os prazos previstos no presente Diploma, não prejudica a aplicação de outros prazos, a serem estabelecidos pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo através de regulamentação própria.
Artigo 8.º
Informação Fidedigna
Os Agentes, Entidades e os Prestadores de Serviços que actuam no Sector dos Derivados do Petróleo são responsáveis pelas informações prestadas, sendo estas consideradas exactas, livre de erros e omissões após o envio.
CAPÍTULO III
PENALIZAÇÕES
Artigo 9.º
Infracções e Multas
- 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa:
- a)- O incumprimento dos Agentes ou dos Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de importação e armazenagem, dos prazos previstos no Artigo 7.º, no valor de AKz: 4 000 000,00 (quatro milhões de Kwanzas);
- b)- O incumprimento dos Agentes ou dos Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição, comercialização e transporte, dos prazos previstos no Artigo 7.º, no valor de AKz: 3 000 000,00 (três milhões de Kwanzas);
- c)- O incumprimento dos Prestadores de Serviços dos prazos previstos no Artigo 7.º, no valor de AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas);
- d)- O incumprimento dos Agentes ou dos Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de importação e armazenagem, do dever de prestação de Informação Fidedigna previsto no Artigo 8.º, no valor de AKz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas);
- e)- O incumprimento dos Agentes ou dos Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição, comercialização e transporte, do dever de prestação de Informação Fidedigna, previsto no Artigo 8.º, no valor de AKz: 4 000 000,00 (quatro milhões Kwanzas);
- f)- O incumprimento dos Agentes ou dos Prestadores de Serviços que actuam como prestadores de serviço, do dever de prestação de Informação Fidedigna previsto no Artigo 8.º, no valor de AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).
- 2. A aplicação das sanções estabelecidas no presente Diploma compete ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
- 3. A reincidência é punível com o dobro da multa correspondente a infracção ou suspensão da licença para o exercício da actividade.
- 4. A pena de suspensão da licença não prejudica a aplicação da multa correspondente.
- 5. No caso de suspensão da licença, o Agente ou o Prestador de Serviço fica impedido de exercer actividade até o envio da informação em falta.
- 6. O pagamento da multa não excluí a obrigação do Agente ou do Prestador de Serviço de prestar as informações dentro do prazo fixado pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
Artigo 10.º
Prazo e Destino das Multas
- 1. As multas por infracção ao presente Diploma são cobradas através da Referência Única de Pagamento ao Estado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão.
- 2. A distribuição da receita cobrada nos termos do presente Diploma é feita da seguinte forma:
- a)- 40% para a Conta Única do Tesouro;
- b)- 60% para a Entidade Reguladora responsável pelo Sector dos Derivados de Petróleo.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo