AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 86/12 - Regulamento sobre o Registo Técnico de Sociedades de Consultoria Ambiental

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece as normas que regulam o exercício da actividade de consultoria ambiental, bem como o registo de Sociedades de Consultoria Ambiental.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se as Sociedades de Consultoria Ambiental, em matéria de elaboração de Estudos de Impactes Ambientais.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
    1. a)- Sociedade de Consultoria Ambiental-é pessoa colectiva registada pelo órgão responsável pela política do ambiente, para o exercício da actividade de consultoria ambiental.
    2. c)- Entidade responsável para registar - é o órgão responsável pela política do ambiente.
    3. d)- Registo - é a inscrição ou adastramento dos interessados no órgão responsável pela política do ambiente.
    4. e)- Certificado de Consultoria Ambiental-é o documento emitido pelo órgão responsável pela política do ambiente, que habilita o interessado ao exercício da actividade de consultoria ambiental.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Entidade competente

Para o registo de Sociedades de Consultoria Ambiental é competente a entidade responsável pela política do ambiente.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

REGISTO DOS CONSULTORES

Artigo 5.º
Pedido de registo
  1. 1. O pedido de registo é feito mediante requerimento dirigido ao Ministro do Ambiente.
  2. 2. O requerimento referido no número anterior, deve ser obrigatoriamente acompanhado de documentos constantes do Anexo I, e entregue no Secretariado do Gabinete do Ministro.
  3. 3. Recebido o pedido, proceder-se-á a análise dos documentos apresentados nos termos do presente diploma.
  4. 4. A entidade responsável pela política do ambiente, não obstante os requisitos mencionados no Anexo I, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
  5. 5. As informações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo responder nos termos da legislação em vigor aplicável.
  6. 6. O registo referido no n.º l do presente artigo é feito no Gabinete Jurídico do Ministério do Ambiente de acordo com alinha g), do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Requisitos

Para fins de registo e exercício da actividade de consultoria ambiental são exigidos dos requerentes, dados necessários que comprovem a sua capacidade e idoneidade técnica, bem como o preenchimento dos formulários, constante no Anexo I.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Prazo
  1. 1. O pedido de registo, nos termos do número 1 do artigo 5.º, deve ser deferido ou indeferido no prazo de 60 dias.
  2. 2. No caso de indeferimento do pedido o interessado pode reclamar junto do órgão que proferiu a decisão nos termos da lei.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Comunicação da decisão

A decisão final do pedido de registo uma vez analisada deve ser comunicada ao interessado.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Emissão do Certificado de Consultoria Ambiental
  1. 1. Uma vez aceite o pedido de registo, a entidade responsável pela política do ambiente deve emitir um Certificado de Consultoria Ambiental a favor da sociedade requerente.
  2. 2. A emissão do Certificado de Consultoria Ambiental é precedida de uma vistoria a ser efectuada pelos técnicos do Gabinete Jurídico e da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Validade e renovação do certificado
  1. 1. O prazo de validade do Certificado de Consultoria Ambiental é de um (1) ano.
  2. 2. O Certificado de consultoria ambiental pode ser renovado depois do termo nele previsto, devendo o interessado para o efeito apresentar o pedido de renovação ao Ministro do Ambiente.
  3. 3. Constitui infracção passível de multa, o exercício da actividade de consultoria após a caducidade do certificado.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Taxas
  1. 1. Pelo cadastramento ou registo de Sociedades de Consultoria ambiental é cobrada uma taxa nos termos da legislação em vigor aplicável.
  2. 2. A taxa referida no número anterior deve ser actualizada anualmente pelas entidades competentes.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Estudos de Impactes Ambientais

Para fins de análise, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, só deve aceitar o estudo de impacte ambiental elaborado pela Sociedade de Consultoria Ambiental registado no Ministério do Ambiente.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Comissão de Avaliação dos Consultores Ambientais

Por Despacho do Ministro do Ambiente é criada a Comissão encarregue de avaliar o curriculum dos Consultores Ambientais.

⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Lista de Sociedade de Consultoria Ambiental
  1. 1. O órgão responsável pela política do ambiente deve incluir a Sociedade de Consultoria Ambiental registada numa lista acessível aos interessados.
  2. 2. A lista mencionada no número anterior está a disposição dos interessados no Gabinete jurídico do Ministério do Ambiente.
  3. 3. Não é permitido aos funcionários, agentes ou contratados pelo órgão responsável pela política do ambiente indicar qualquer sociedade de consultoria constante na lista de consultores.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Exercício de consultoria por estrangeiros
  1. 1. As Sociedades de Consultoria Ambiental podem recrutar força de trabalho estrangeira por razão da complexidade dos estudos, desde que respeitem a legislação sobre o Regime Jurídicos dos Estrangeiros na Republica de Angola.
  2. 2. Os diplomas ou certificados profissionais dos consultores ambientais estrangeiros devem ser autenticados pelos serviços consulares de Angola no País de origem e reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Incompatibilidade

A Sociedade de Consultoria Ambiental que elaborar o Estudo de Impacte Ambiental não deve realizar Auditoria Ambiental para os respectivos projectos.

⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Proibição
  1. 1. É proibido o exercício da actividade de Consultoria Ambiental de Consultores individuais.
  2. 2. As Sociedades que exercem a actividades de fiscalização de obras não podem exercer actividade de Consultoria Ambiental.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Suspensão
  • O órgão responsável pela política do ambiente deve suspender as sociedades de consultorias ambientais nos seguintes casos:
    1. a)- Falta de idoneidade na elaboração dos estudos de impactes ambientais;
    2. b)- Cópia de estudos já elaborados;
    3. c)- e o não cumprimento da legislação em vigor aplicável.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Extinção do certificado
  1. 1. O Certificado de Consultoria Ambiental previsto no presente diploma extingue se por caducidade ou renúncia.
  2. 2. A renúncia, ocorre quando o titular do Certificado declara por escrito que pretende deixar de exercer da actividade de consultoria ambiental.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Artigo 20.º
Multa
  1. 1. As infracções ao presente regulamento são puníveis com multa em kwanzas graduadas entre um mínimo equivalente em USD 5.000.00 e um máximo equivalente a USD 50.000.00.
  2. 2. A multa referida no número anterior, deve ser paga no prazo de trinta 30 dias, a contar da data da notificação do pagamento, findo qual é executada nos termos gerais do Processo de execuções fiscais.
⇡ Início da Página
ANEXO I
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTO DE SOCIEDADES DE CONSULTORIA AMBIENTAL
  1. 1. Requerimento dirigido a Ministra do Ambiente;
  2. 2. Apresentação do Alvará (consoante a actividade que exerce);
  3. 3. Apresentação do cartão de contribuinte de pessoa colectiva (sociedade colectiva);
  4. 4. Apresentação da escritura de constituição da empresa (só para sociedades);
  5. 5. Apresentação da certidão de registo comercial da empresa;
  6. 6. Apresentação do certificado de registo no Instituto Nacional de Estatística;
  7. 7. Apresentação do mapa do quadro técnico permanente;
  8. 8. Apresentação da cópia dos contratos de trabalho dos consultores;
  9. 9. Apresentação da cópia dos comprovativos de permanência na República de Angola (para os consultores estrangeiros);
  10. 10. Apresentação da relação dos equipamentos (actualizados);
  11. 11. Apresentação da relação das actividades exercidas em matéria de consultoria ambiental;
  12. 12. Apresentação da relação das actividades em execução;
  13. 13. Ficha de controlo da força de trabalho nacional, designadamente:
    1. a)- Certificado de Habilitação;
    2. b)- Declaração do Técnico;
    3. c)- Curriculum Vitae;
    4. d)- Contrato de Trabalho;
    5. e)- Identificação Pessoal;
  14. 14 Ficha de controlo da força de trabalho estrangeira, designadamente:
    1. a)- Situação Migratória (Visto de trabalho, visto de permanência e/ou outros);
    2. b)- Certificado de Habilitação;
    3. c)- Declaração do Técnico;
    4. d)- Curriculum Vitae;
    5. e)- Contrato de Trabalho;
    6. f)- Identificação pessoal;
    7. g)- Registo Criminal;
  15. 15. Imposto Industrial; 16. Imposto de Rendimento de Trabalho;
  16. 17. Imposto de Segurança Social;
  17. 18. Imposto de Selo. Atenção: À documentação apresentada pelos consultores deve ser devidamente autenticada, no caso de consultores estrangeiros a referida documentação deve ser autenticada no consulado da República de Angola no país de origem do requerente e no Sector Consular do Ministério da Relações Exteriores de Angola.
Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022