CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas que regulam o exercício da actividade de consultoria ambiental, bem como o registo de Sociedades de Consultoria Ambiental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se as Sociedades de Consultoria Ambiental, em matéria de elaboração de Estudos de Impactes Ambientais.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)- Sociedade de Consultoria Ambiental-é pessoa colectiva registada pelo órgão responsável pela política do ambiente, para o exercício da actividade de consultoria ambiental.
- c)- Entidade responsável para registar - é o órgão responsável pela política do ambiente.
- d)- Registo - é a inscrição ou adastramento dos interessados no órgão responsável pela política do ambiente.
- e)- Certificado de Consultoria Ambiental-é o documento emitido pelo órgão responsável pela política do ambiente, que habilita o interessado ao exercício da actividade de consultoria ambiental.
Artigo 4.º
Entidade competente
Para o registo de Sociedades de Consultoria Ambiental é competente a entidade responsável pela política do ambiente.
CAPÍTULO II
REGISTO DOS CONSULTORES
Artigo 5.º
Pedido de registo
- 1. O pedido de registo é feito mediante requerimento dirigido ao Ministro do Ambiente.
- 2. O requerimento referido no número anterior, deve ser obrigatoriamente acompanhado de documentos constantes do Anexo I, e entregue no Secretariado do Gabinete do Ministro.
- 3. Recebido o pedido, proceder-se-á a análise dos documentos apresentados nos termos do presente diploma.
- 4. A entidade responsável pela política do ambiente, não obstante os requisitos mencionados no Anexo I, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
- 5. As informações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo responder nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 6. O registo referido no n.º l do presente artigo é feito no Gabinete Jurídico do Ministério do Ambiente de acordo com alinha g), do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente.
Artigo 6.º
Requisitos
Para fins de registo e exercício da actividade de consultoria ambiental são exigidos dos requerentes, dados necessários que comprovem a sua capacidade e idoneidade técnica, bem como o preenchimento dos formulários, constante no Anexo I.
Artigo 7.º
Prazo
- 1. O pedido de registo, nos termos do número 1 do artigo 5.º, deve ser deferido ou indeferido no prazo de 60 dias.
- 2. No caso de indeferimento do pedido o interessado pode reclamar junto do órgão que proferiu a decisão nos termos da lei.
Artigo 8.º
Comunicação da decisão
A decisão final do pedido de registo uma vez analisada deve ser comunicada ao interessado.
Artigo 9.º
Emissão do Certificado de Consultoria Ambiental
- 1. Uma vez aceite o pedido de registo, a entidade responsável pela política do ambiente deve emitir um Certificado de Consultoria Ambiental a favor da sociedade requerente.
- 2. A emissão do Certificado de Consultoria Ambiental é precedida de uma vistoria a ser efectuada pelos técnicos do Gabinete Jurídico e da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.
Artigo 10.º
Validade e renovação do certificado
- 1. O prazo de validade do Certificado de Consultoria Ambiental é de um (1) ano.
- 2. O Certificado de consultoria ambiental pode ser renovado depois do termo nele previsto, devendo o interessado para o efeito apresentar o pedido de renovação ao Ministro do Ambiente.
- 3. Constitui infracção passível de multa, o exercício da actividade de consultoria após a caducidade do certificado.
Artigo 11.º
Taxas
- 1. Pelo cadastramento ou registo de Sociedades de Consultoria ambiental é cobrada uma taxa nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 2. A taxa referida no número anterior deve ser actualizada anualmente pelas entidades competentes.
Artigo 12.º
Estudos de Impactes Ambientais
Para fins de análise, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, só deve aceitar o estudo de impacte ambiental elaborado pela Sociedade de Consultoria Ambiental registado no Ministério do Ambiente.
Artigo 13.º
Comissão de Avaliação dos Consultores Ambientais
Por Despacho do Ministro do Ambiente é criada a Comissão encarregue de avaliar o curriculum dos Consultores Ambientais.
Artigo 14.º
Lista de Sociedade de Consultoria Ambiental
- 1. O órgão responsável pela política do ambiente deve incluir a Sociedade de Consultoria Ambiental registada numa lista acessível aos interessados.
- 2. A lista mencionada no número anterior está a disposição dos interessados no Gabinete jurídico do Ministério do Ambiente.
- 3. Não é permitido aos funcionários, agentes ou contratados pelo órgão responsável pela política do ambiente indicar qualquer sociedade de consultoria constante na lista de consultores.
Artigo 15.º
Exercício de consultoria por estrangeiros
- 1. As Sociedades de Consultoria Ambiental podem recrutar força de trabalho estrangeira por razão da complexidade dos estudos, desde que respeitem a legislação sobre o Regime Jurídicos dos Estrangeiros na Republica de Angola.
- 2. Os diplomas ou certificados profissionais dos consultores ambientais estrangeiros devem ser autenticados pelos serviços consulares de Angola no País de origem e reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores de Angola.
Artigo 16.º
Incompatibilidade
A Sociedade de Consultoria Ambiental que elaborar o Estudo de Impacte Ambiental não deve realizar Auditoria Ambiental para os respectivos projectos.
Artigo 17.º
Proibição
- 1. É proibido o exercício da actividade de Consultoria Ambiental de Consultores individuais.
- 2. As Sociedades que exercem a actividades de fiscalização de obras não podem exercer actividade de Consultoria Ambiental.
Artigo 18.º
Suspensão
- O órgão responsável pela política do ambiente deve suspender as sociedades de consultorias ambientais nos seguintes casos:
- a)- Falta de idoneidade na elaboração dos estudos de impactes ambientais;
- b)- Cópia de estudos já elaborados;
- c)- e o não cumprimento da legislação em vigor aplicável.
Artigo 19.º
Extinção do certificado
- 1. O Certificado de Consultoria Ambiental previsto no presente diploma extingue se por caducidade ou renúncia.
- 2. A renúncia, ocorre quando o titular do Certificado declara por escrito que pretende deixar de exercer da actividade de consultoria ambiental.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Artigo 20.º
Multa
- 1. As infracções ao presente regulamento são puníveis com multa em kwanzas graduadas entre um mínimo equivalente em USD 5.000.00 e um máximo equivalente a USD 50.000.00.
- 2. A multa referida no número anterior, deve ser paga no prazo de trinta 30 dias, a contar da data da notificação do pagamento, findo qual é executada nos termos gerais do Processo de execuções fiscais.
ANEXO I
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTO DE SOCIEDADES DE CONSULTORIA AMBIENTAL
- 1. Requerimento dirigido a Ministra do Ambiente;
- 2. Apresentação do Alvará (consoante a actividade que exerce);
- 3. Apresentação do cartão de contribuinte de pessoa colectiva (sociedade colectiva);
- 4. Apresentação da escritura de constituição da empresa (só para sociedades);
- 5. Apresentação da certidão de registo comercial da empresa;
- 6. Apresentação do certificado de registo no Instituto Nacional de Estatística;
- 7. Apresentação do mapa do quadro técnico permanente;
- 8. Apresentação da cópia dos contratos de trabalho dos consultores;
- 9. Apresentação da cópia dos comprovativos de permanência na República de Angola (para os consultores estrangeiros);
- 10. Apresentação da relação dos equipamentos (actualizados);
- 11. Apresentação da relação das actividades exercidas em matéria de consultoria ambiental;
- 12. Apresentação da relação das actividades em execução;
- 13. Ficha de controlo da força de trabalho nacional, designadamente:
- a)- Certificado de Habilitação;
- b)- Declaração do Técnico;
- c)- Curriculum Vitae;
- d)- Contrato de Trabalho;
- e)- Identificação Pessoal;
- 14 Ficha de controlo da força de trabalho estrangeira, designadamente:
- a)- Situação Migratória (Visto de trabalho, visto de permanência e/ou outros);
- b)- Certificado de Habilitação;
- c)- Declaração do Técnico;
- d)- Curriculum Vitae;
- e)- Contrato de Trabalho;
- f)- Identificação pessoal;
- g)- Registo Criminal;
- 15. Imposto Industrial; 16. Imposto de Rendimento de Trabalho;
- 17. Imposto de Segurança Social;
- 18. Imposto de Selo. Atenção: À documentação apresentada pelos consultores deve ser devidamente autenticada, no caso de consultores estrangeiros a referida documentação deve ser autenticada no consulado da República de Angola no país de origem do requerente e no Sector Consular do Ministério da Relações Exteriores de Angola.