CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Diploma estabelece os procedimentos a serem observados para o Reconhecimento da Personalidade Jurídica Civil das Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas da Igreja Católica.
- 2. As Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas devem ser reconhecidas ao abrigo do Acordo-Quadro celebrado entre a República de Angola e a Santa Sé.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
- 1. O presente Regulamento é aplicável às Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas da Igreja Católica, tais como estão presentes no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 302/19, de 21 de Outubro.
- 2. O Estado Angolano reconhece à Igreja Católica o direito de erigir e dirigir Pessoas Jurídicas Canónicas.
Artigo 3.º
Objectivos
- O presente Regulamento tem como objectivos:
- a)- O reconhecimento, no ordenamento civil angolano, através do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, à Igreja Católica da Personalidade Jurídica Civil das Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas;
- b)- Criação de mecanismos para a colaboração na constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas;
- c)- Cooperação na recolha de informação, utilização e tratamento de dados estatísticos das Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas.
CAPÍTULO II
ACTOS, REQUISITOS E FORMALIDADES
Artigo 4.º
Serviço de Registo
- 1. O serviço competente para a inscrição dos actos de constituição, alteração e extinção das Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas é a Conservatória dos Registos Centrais.
- 2. Compete à Conservatória dos Registos Centrais a emissão do Certificado de Admissibilidade das Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas.
- 3. Na província onde não haja serviço dos Registos Centrais, o processo pode dar entrada na Conservatória do Registo Civil em cuja área estiver situada a sede da Pessoa Jurídica Canónica Pública.
Artigo 5.º
Pessoas Jurídicas Canónicas
- Para efeitos de Reconhecimento da Personalidade Jurídica no Ordenamento Civil Angolano, são consideradas Pessoas Jurídicas Canónicas, as pessoas jurídicas eclesiásticas que têm Personalidade Jurídica Pública em conformidade com as disposições do direito canónico, tais como:
- a)- Conferência Episcopal de Angola e São Tomé;
- b)- Arquidioceses e Dioceses;
- c)- Administrações Apostólicas;
- d)- Prefeituras Apostólicas e Vicariatos Apostólicos;
- e)- Paróquias;
- f)- Missões;
- g)- Santuários;
- h)- Congregações e Institutos de Vida Consagrada;
- i)- Sociedades de Vida Apostólica;
- j)- Seminários;
- k)- Associações;
- l)- Escolas, Institutos Educativos e Instituições de Saúde.
Artigo 6.º
Pedido
- 1. É competente para requerer o registo de Pessoa Jurídica Canónica o representante legal da Pessoa Jurídica Canónica, devendo o pedido ser sempre acompanhado de uma declaração assinada pelo Ordinário do Lugar, se for de âmbito diocesano, ou pela Conferência Episcopal de Angola e São Tomé se for de âmbito nacional.
- 2. O pedido de registo de qualquer acto é feito através de impresso-requisição de modelo em vigor nos serviços de registo.
Artigo 7.º
Factos Sujeitos a Registo
Estão sujeitos a registo a constituição, a modificação e a extinção da Pessoa Jurídica Canónica Pública.
Artigo 8.º
Apresentação
- 1. Nenhum acto de registo pode ser lavrado, a menos que seja oficioso, sem a respectiva apresentação no Diário, sendo que para este fim, o depósito, a matrícula e a inscrição que a origina constituem um único acto de registo.
- 2. A nota de registo de apresentação no Diário deve conter os seguintes elementos:
- a)- Ordem numérica e data da apresentação;
- b)- Nome completo do apresentante e número do documento de identificação;
- c)- Número de documentos apresentados;
- d)- Menção do acto requisitado;
- e)- Denominação da pessoa jurídica e, o número da respectiva matrícula quando estiver efectuado.
Artigo 9.º
Matrícula
A cada Pessoa Jurídica Canónica é atribuída uma matrícula e deve conter a denominação da pessoa jurídica e número de ordem privativo, seguido dos algarismos correspondentes ao ano, mês e dia da abertura da mesma.
Artigo 10.º
Requisitos Gerais de Inscrição
- 1. O pedido de inscrição no serviço de registo é formalizado por escrito, através de impresso requisição, pelo representante legal da pessoa jurídica proponente e instruído com documento autêntico que comprove e permita inscrever:
- a)- A constituição como Pessoa Jurídica Canónica Pública em Angola;
- b)- A denominação da Pessoa Jurídica Canónica Pública, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa jurídica canónica existente em Angola;
- c)- A morada da sede da Pessoa Jurídica Canónica em Angola;
- d)- Os fins da Pessoa Jurídica Canónica;
- e)- Os órgãos representativos da Pessoa Jurídica Canónica e respectivas competências;
- f)- Número de identificação fiscal.
- 2. A inscrição do acto de constituição de Pessoas Jurídicas Canónicas constituídas no estrangeiro, faz-se à vista dos documentos necessários, sendo sempre indispensável aferir-se dos documentos apresentados o mencionado no número anterior.
Artigo 11.º
Diligências Complementares
Caso o documento referido no artigo anterior não contenha elementos suficientes que permitam o registo, o Conservador, no prazo de 10 dias, notifica ao proponente da Pessoa Jurídica Canónica para suprir as faltas no prazo de 30 dias.
Artigo 12.º
Recusa de Inscrição
- 1. A inscrição no serviço de registo só pode ser recusada por:
- a)- Falta dos requisitos legais;
- b)- Manifesta falta de autenticidade do documento.
- 2. A intenção de recusa de inscrição acompanhada dos respectivos fundamentos é comunicada pelo Conservador ao proponente da Pessoa Jurídica Canónica, para efeitos de esclarecimento e de eventual rectificação, a fim de que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição definitiva depende sempre da indicação dos elementos previstos no artigo 10.º do presente Diploma.
Artigo 13.º
Modificação dos Elementos da Inscrição
- 1. A inscrição é actualizada, modificada ou rectificada por averbamento.
- 2. A modificação dos elementos da inscrição de Pessoa Jurídica Canónica é comunicada ao Conservador pelo representante legal da pessoa jurídica proponente, através de requerimento escrito, em formulário próprio, no prazo de 3 (três) meses a contar da sua ocorrência ou, quando exista, no prazo de validade do certificado de admissibilidade.
- 3. O Conservador pode averbar oficiosamente os elementos da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo referido no número anterior.
- 4. Da intenção de averbamento oficioso é dado conhecimento à autoridade eclesiástica competente a fim de que esta se possa pronunciar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 5. O averbamento à inscrição deve conter:
- a)- O número de ordem privativo do averbamento;
- b)- O número e a data da apresentação, ou não dependendo dela, a data em que foram lavrados os actos;
- c)- A menção do facto averbado.
Artigo 14.º
Extinção das Pessoas Jurídicas Canónicas
- 1. A extinção da Pessoa Jurídica Canónica implica o cancelamento da inscrição no respectivo registo.
- 2. A extinção é comunicada ao Conservador pela Autoridade Eclesiástica que a declarou extinta, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data da sua ocorrência, excepto aquelas cujo direito canónico prevê diversamente, através de formulário próprio, o qual é instruído com o documento comprovativo do facto.
- 3. Extinta a Pessoa Jurídica Canónica Pública, o destino dos seus bens e direitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito próprio e pelos estatutos.
- 4. Se o direito próprio e os estatutos referidos no número anterior nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior, salvo sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos.
Artigo 15.º
Anotações
As anotações previstas na lei devem conter a data da apresentação dos documentos ou, não dependendo dela, a data em que foram lavrados e o facto anotado.
CAPÍTULO III
SUPORTE DOCUMENTAL
Artigo 16.º
Fichas e Pastas
- 1. Para cada Pessoa Jurídica Canónica é aberta uma ficha conforme modelo anexo ao presente Diploma e destinada uma pasta.
- 2. Nas fichas procede-se à matrícula das pessoas mencionadas no artigo 5.º, à inscrição dos factos que lhes digam respeito, os respectivos averbamentos e anotações.
- 3. Nas pastas depositam-se os documentos relativos aos factos submetidos a registo e a ficha respectiva.
- 4. Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos se encontrem na pasta própria.
- 5. O número de ordem da pasta e da ficha é o número da matrícula.
- 6. As fichas podem ser substituídas pelo suporte electrónico em uso no serviço de registo.
- 7. A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos pela legislação ao registo desde que o depósito dos respectivos documentos tenha sido efectuado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Publicações
É obrigatória a publicação do extracto de inscrição do acto de constituição e da extinção da Pessoa Jurídica Canónica.
Artigo 18.º
Pessoas Jurídicas Inscritas
As Pessoas Jurídicas Canónicas Públicas inscritas no Ficheiro Central de Denominações Sociais à data da entrada em vigor do presente Diploma devem ser registadas, no prazo de 3 (três) meses, na Conservatória dos Registos Centrais oficiosamente, depois de consultada a Autoridade Eclesiástica competente e preservando os bens e os direitos patrimoniais já adquiridos.
Artigo 19.º
Documentos Emitidos no Estrangeiro
- 1. Os documentos, referidos no n.º 2 do artigo 10.º, emitidos no estrangeiro apenas são recebidos se forem autenticados pelos Serviços Consulares de Angola e devem ser traduzidos em língua portuguesa, se não estiverem escritos em português.
- 2. Na falta de serviços consulares no país de origem, os documentos referidos no número anterior são recebidos se forem autenticados pela Nunciatura Apostólica em Angola.
Artigo 20.º
Emolumentos
O regime emolumentar é o previsto na legislação aplicável.
Artigo 21.º
Regime Supletivo
São subsidiariamente aplicáveis ao registo das Pessoas Jurídicas Canónicas, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo de pessoas colectivas descritas na Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.