Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento tem como objecto a definição e uniformização dos procedimentos de notificação da ocorrência de derrames a ser prestada ao Ministério dos Petróleos pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas.
Artigo 2º
Prazos de notificação
- 1. Todos os derrames em quantidades superiores a um barril, ou cujo impacto ambiental seja significativo de acordo com as normas de classificação da avaliação de impacto ambiental, devem ser notificados pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 8 horas, contando a partir do momento da tomada de conhecimento da ocorrência pelos membros do grupo de resposta de emergência do operador e das outras empresas petrolíferas.
- 2. Tendo em conta o disposto no número anterior, também deve ser notificado qualquer derrame não provocado por operações sob responsabilidade do operador e das outras empresas petrolíferas.
- 3. As notificações referidas nos números anteriores devem ser feitas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, via correio electrónico ou fax, pelo envio de uma cópia da ficha de notificação tal como for recebida a partir do local da ocorrência, ou por meio de chamada telefónica.
- 4. Estas notificações devem ser confirmadas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 12 horas, através do envio da ficha de notificação completa preenchida.
- 5. O operador e as outras empresas petrolíferas devem manter o Ministério dos Petróleos permanentemente informado sobre o desenvolvimento da situação de derrame e do plano de acção actualizou o para combater o mesmo.
- 6. A notificação, a ficha de notificação e as actualizações referidas nos números anteriores devem ser enviadas ao mistério dos Petróleos através da sua Direcção Nacional dos Petróleos.
- 7. Os derrames em quantidade inferior a um barril, ou que não provoquem um impacto significativo sobre o ambiente devem constar do relatório final previsto no Artigo 6.°
Artigo 3º
Prazo de resposta a notificação
O Ministério dos Petróleos deve acusar a recepção da notificação e da ficha de notificação, no prazo máximo de 12 horas.
Artigo 4º
Conteúdo da ficha de notificação
- A ficha de notificação, conforme o modelo anexo ao presente regulamento, deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
- a) Identificação da entidade notificadora
- b) Descrição do incidente:
- Data e hora da ocorrência do derrame
- Causa do derrame
- Fonte do derrame
- Localização do derrame inicial
- Tipo do produto derramado
- c) descrição do derrame:
- Estimativa da quantidade do produto derramado
- Localização do produto derramado; dimensões do derrame (metros quadrados); aparência visual do derrame; efeitos ambientais previsto
- d) condições atmosféricas no local
- Ventos; correntes; temperatura do ar: estado do mar
- e) acções desencadeadas no local
- Acções para fechar a fonte
- Inspecção da área
- Indicação dos meios de contenção e recuperação utilizados ou a utilizar e respectiva justificação
- Quaisquer outras informações tidas como necessárias para o conhecimento preciso da ocorrência do derrame
Artigo 5º
Dever de informar
Na posse dos elementos dè1 informação referidas no Artigo anterior, o Ministério dos Petróleos deve informar o público, através dos meios de comunicação social, a ocorrência de derrames que tenham um impacto significativo sobre o ambiente.
Artigo 6º
Envio do relatório final
- Após a conclusão das acções de controlo do derrame e da reposição das condições ambientais do local, o operador e as outras empresas petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos um relatório final contendo, de entre outros, os seguintes elementos:
- a) descrição de todas as acções realizadas para conter o derrame e recuperar as condições ambientais do local;
- b) os resultados da investigação interna do incidente. realizada pelo operador ou pelas outras empresas petrolíferas, relativamente às causas eventuais e medidas correctivas;
- c) o grau de recuperação das condições ambientais na área afectada pelo derrame.
Artigo 7º
Infracções e Sanções
- Constitui infracção punível nos termos do Artigo 19º do Decreto nº 39/00. de 10 de Outubro:
- a) a não notificação da ocorrência do derrame, no prazo e de acordo com os procedimentos previstos;
- b) o incumprimento de decisões ministeriais sobre matéria do presente regulamento.