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Decreto Executivo n.º 11/05 - Regulamento sobre os Procedimentos de Notificação de Ocorrência de Derrame

Artigo 1º
Objecto

O presente regulamento tem como objecto a definição e uniformização dos procedimentos de notificação da ocorrência de derrames a ser prestada ao Ministério dos Petróleos pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas.

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Artigo 2º
Prazos de notificação
  1. 1. Todos os derrames em quantidades superiores a um barril, ou cujo impacto ambiental seja significativo de acordo com as normas de classificação da avaliação de impacto ambiental, devem ser notificados pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 8 horas, contando a partir do momento da tomada de conhecimento da ocorrência pelos membros do grupo de resposta de emergência do operador e das outras empresas petrolíferas.
  2. 2. Tendo em conta o disposto no número anterior, também deve ser notificado qualquer derrame não provocado por operações sob responsabilidade do operador e das outras empresas petrolíferas.
  3. 3. As notificações referidas nos números anteriores devem ser feitas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, via correio electrónico ou fax, pelo envio de uma cópia da ficha de notificação tal como for recebida a partir do local da ocorrência, ou por meio de chamada telefónica.
  4. 4. Estas notificações devem ser confirmadas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 12 horas, através do envio da ficha de notificação completa preenchida.
  5. 5. O operador e as outras empresas petrolíferas devem manter o Ministério dos Petróleos permanentemente informado sobre o desenvolvimento da situação de derrame e do plano de acção actualizou o para combater o mesmo.
  6. 6. A notificação, a ficha de notificação e as actualizações referidas nos números anteriores devem ser enviadas ao mistério dos Petróleos através da sua Direcção Nacional dos Petróleos.
  7. 7. Os derrames em quantidade inferior a um barril, ou que não provoquem um impacto significativo sobre o ambiente devem constar do relatório final previsto no Artigo 6.°
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Artigo 3º
Prazo de resposta a notificação

O Ministério dos Petróleos deve acusar a recepção da notificação e da ficha de notificação, no prazo máximo de 12 horas.

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Artigo 4º
Conteúdo da ficha de notificação
  • A ficha de notificação, conforme o modelo anexo ao presente regulamento, deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
    1. a) Identificação da entidade notificadora
    2. b) Descrição do incidente:
      1. Data e hora da ocorrência do derrame
      2. Causa do derrame
      3. Fonte do derrame
      4. Localização do derrame inicial
      5. Tipo do produto derramado
    3. c) descrição do derrame:
      1. Estimativa da quantidade do produto derramado
      2. Localização do produto derramado; dimensões do derrame (metros quadrados); aparência visual do derrame; efeitos ambientais previsto
    4. d) condições atmosféricas no local
      1. Ventos; correntes; temperatura do ar: estado do mar
    5. e) acções desencadeadas no local
      1. Acções para fechar a fonte
      2. Inspecção da área
      3. Indicação dos meios de contenção e recuperação utilizados ou a utilizar e respectiva justificação
      4. Quaisquer outras informações tidas como necessárias para o conhecimento preciso da ocorrência do derrame
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Artigo 5º
Dever de informar

Na posse dos elementos dè1 informação referidas no Artigo anterior, o Ministério dos Petróleos deve informar o público, através dos meios de comunicação social, a ocorrência de derrames que tenham um impacto significativo sobre o ambiente.

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Artigo 6º
Envio do relatório final
  • Após a conclusão das acções de controlo do derrame e da reposição das condições ambientais do local, o operador e as outras empresas petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos um relatório final contendo, de entre outros, os seguintes elementos:
    1. a) descrição de todas as acções realizadas para conter o derrame e recuperar as condições ambientais do local;
    2. b) os resultados da investigação interna do incidente. realizada pelo operador ou pelas outras empresas petrolíferas, relativamente às causas eventuais e medidas correctivas;
    3. c) o grau de recuperação das condições ambientais na área afectada pelo derrame.
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Artigo 7º
Infracções e Sanções
  • Constitui infracção punível nos termos do Artigo 19º do Decreto nº 39/00. de 10 de Outubro:
    1. a) a não notificação da ocorrência do derrame, no prazo e de acordo com os procedimentos previstos;
    2. b) o incumprimento de decisões ministeriais sobre matéria do presente regulamento.
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