CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolina e gasóleo destinados ao fornecimento de combustíveis aos veículos rodoviários.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente regulamento aplica-se aos projectos para a construção e exploração de postos de abastecimento de gasolina e gasóleo e inclui também os requisitos referentes ao petróleo iluminante vendido nos postos de abastecimento de combustíveis.
- 2. Este Regulamento é ainda aplicável aos postos de abastecimento destinados ao consumo próprio, público e cooperativo.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
- a)- «Actividades complementares» - os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes, nomeadamente loja de conveniência, apoio auto e lavagem de viaturas (manual ou automática)
- b)- «Área de abastecimento» - a área contígua à unidade de abastecimento com uma dimensão mínima de 2m x 2m
- c)- «Área de reabastecimento de reservatórios de combustível» - a área junto aos bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios de armazenagem destinada ao estacionamento dos veículos-cisterna durante a operação de trasfega
- d)- «Área sensível» - a área que pela sua dimensão ou utilização possa originar embaraços ou perigos para a circulação, tais como parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espectáculo e culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos de todas as estruturas antes referidas, bem como, parques de estacionamento, públicos ou privados para mais de 50 veículos, excluindo o estacionamento em via pública
- e)- «Área de serviço» - a denominação usual de postos de abastecimento contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos rodoviários
- f)- «Bocal ou válvula de enchimento» - a abertura pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento
- g)- «Edifício habitado» - o local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas a título permanente
- h)- «Edifício integrado» - o local situado no posto de abastecimento destinado à actividades complementares, fins administrativos, armazenagem de produtos e serviços técnicos
- i)- «Edifício ocupado» - o local exterior ao posto de abastecimento destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, restaurantes e cafés com área inferior a 100 m2
- j)- «Edifício que recebe público» - o local que não deva ser classificado num dos tipos definidos nas alíneas h) e i) e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados, terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomerações de pessoas
- k)- «Equipamento de abastecimento» - o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, um ou mais dos seguintes dispositivos: medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário, podendo ainda conter outros dispositivos de predefinição de totalizadores de preço e de volume a abastecer bem como de pagamento automático ou outros devidamente homologados
- l)- «Funcionário do posto» - o indivíduo que controla a manipulação e a venda de produtos e Artigos à disposição dos utentes nos postos de abastecimento
- m)- «Fogo nu» - o objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar
- n)- «Homologação» - a aprovação por entidade oficial ou por entidade credenciada para o efeito por organismo oficial
- o)- «Limite de propriedade» - os contornos que limitam a propriedade onde se encontra implantado o posto de abastecimento
- p)- «Local com abrigo simples» - a área total ou parcialmente coberta por uma estrutura aligeirada de protecção contra os agentes atmosféricos
- q)- «Posto de abastecimento» - a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolina e gasóleo para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios e as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Inclui-se nesta definição, por extensão, as instalações similares que sejam destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves
- r)- «Posto de abastecimento para consumo próprio» - o posto de abastecimento destinado unicamente ao serviço de uma entidade pública ou privada
- s)- «Posto de abastecimento para consumo público» - o posto de abastecimento de exploração comercial destinado ao serviço do público em geral
- t)- «Posto de abastecimento em cooperativas» - o posto de abastecimento destinado unicamente a serviços ligados à actividade da cooperativa
- u)- «Posto de abastecimento em self-service» - o posto de abastecimento no qual o condutor do veículo rodoviário leva a efeito pessoalmente a operação de abastecimento do seu veículo, autonomamente ou mediante autorização do funcionário
- v)- «Posto de abastecimento provisório» - o posto de abastecimento com carácter não permanente cujo período de validade da licença de exploração é de 24 meses, renovável por iguais períodos
- w)- «Posto contentorizado» - o equipamento constituído por todos órgãos necessários que permitam que este funcione como um posto de abastecimento autónomo. Este equipamento é no mínimo constituído por uma estrutura de suporte e protecção, um reservatório de combustível não acessível do exterior, com uma capacidade menor ou igual a 40.000 litros, uma unidade de abastecimento de veículos, uma unidade de enchimento de reservatórios e um gerador eléctrico. Este tipo de posto é considerado como posto de abastecimento provisório
- x)- «Reservatório contentorizado» - o equipamento que permite aumentar a capacidade de armazenamento dos postos contentorizados, por ligação sifonada. Este equipamento é no mínimo constituído do reservatório e um reservatório de combustível com uma capacidade menor ou igual a 40.000 litros, e por uma estrutura de suporte e protecção que impeça o seu acesso pelo exterior
- y)- «Unidade de abastecimento» - o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizados numa zona devidamente protegida, denominada «ilha»
- z)- «Via pública» - as vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior de propriedades
- aa) «Zona de protecção» - a zona exterior à zona de segurança na qual é possível a formação acidental, mas não em condições normais de funcionamento, de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar
- bb) «Zona de segurança» - a zona na qual se devem observar rigorosas medidas de precaução para prevenir os riscos inerentes à possível formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar
Artigo 4.º
Normalização e Certificação
- 1. Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são aceites normas internacionalmente reconhecidas.
- 2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, é permitida a instalação nos Postos de Abastecimento de materiais, componentes e equipamentos, desde que acompanhados de certificados, emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este Diploma.
- 3. Os materiais, componentes e equipamentos referidos no número anterior devem ser submetidos à avaliação da Entidade Licenciadora.
CAPÍTULO II
PROJECTO DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Artigo 5.º
Generalidades
- 1. A Entidade Promotora de um posto de abastecimento deve executar um projecto e submetê-lo à Entidade Licenciadora para aprovação.
- 2. O procedimento administrativo aplicável à aprovação do Projecto acima referido, obedece ao estabelecido no Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro.
- 3. O Projecto dos Postos de Abastecimento deve estar em conformidade com o presente Regulamento e com as normas aceites pela Entidade Licenciadora, conforme estabelecido no Artigo 4.º do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- 4. A Entidade Licenciadora pode estabelecer, caso a caso, requisitos adicionais relativos à colocação de Postos de Abastecimento nas imediações das áreas sensíveis.
Artigo 6.º
Peças Constituintes dos Projectos dos Postos de Abastecimento
- 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro, o Projecto dos Postos de Abastecimento ao abrigo deste Diploma deve conter as seguintes peças:
- a)- Memória descritiva e justificativa;
- b)- Peças desenhadas.
- 2. A Memória descritiva e justificativa deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Local de implantação do posto de abastecimento, incluindo fotografias;
- b)- Descrição detalhada do posto, incluindo os reservatórios de combustível, as unidades e os equipamentos de abastecimento, as áreas e equipamento destinado à trasfega de combustíveis, os edifícios integrados, as estruturas e abrigos, as centrais de ar comprimido, o equipamento de bombagem, as áreas de serviço a veículos rodoviários, a instalação eléctrica e iluminação, os meios de combate a incêndios e outros equipamentos a instalar, sempre que aplicável;
- c)- Requisitos aplicáveis ao equipamento eléctrico e instrumentação;
- d)- Lista das normas e códigos aplicáveis;
- e)- Plano de Inspecção e Ensaios com tomos individuais para a fase de construção, entrada em funcionamento e, posteriormente, para a fase de exploração;
- f)- Cronograma genérico das obras.
- 3. As peças desenhadas devem incluir os desenhos necessários à caracterização integral e detalhada do posto de abastecimento bem como as seguintes peças:
- a)- A planta topográfica na escala de 1:1000 mostrando a localização do posto de abastecimento e vias de circulação à margem das quais o mesmo ficará instalado;
- b)- As plantas do posto de abastecimento;
- c)- Os desenhos de conjunto dos reservatórios;
- d)- Os desenhos de conjunto das unidades e equipamentos de abastecimento;
- e)- Os desenhos das áreas e do equipamento destinado à trasfega de combustíveis;
- f)- Traçados isométricos das linhas de combustíveis, com indicação das dimensões, dos diâmetros e material da tubagem;
- g)- Desenho de conjunto e de detalhe de edificações, abrigos, muros, coberturas, estruturas e suportes dos reservatórios e outros equipamentos a instalar;
- h)- Desenhos esquemáticos da rede de água, drenagem, instalação eléctrica e ar comprimido.
- 4. O projecto deve ainda ter em consideração todos os requisitos aplicáveis constantes nas normas em uso no Instituto Nacional de Estradas de Angola (INEA) à data da sua elaboração.
CAPÍTULO III
REGRAS DE IMPLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO
Artigo 7.º
Condições de Implantação de Postos de Abastecimento
- 1. Os postos de abastecimento devem ser localizados a céu aberto ou em local com abrigo simples, com garantia de altura livre não inferior a 5m acima do pavimento.
- 2. Os postos de abastecimento devem ser localizados para que se tornem visíveis para quem transita na estrada e a sua utilização se faça sem prejuízo da segurança do tráfego.
- 3. Os postos de abastecimento para venda ao público devem ser implantados em terrenos próprios, concessionados ou arrendados e em caso algum nos passeios das vias públicas.
- 4. Os postos de abastecimento para consumo próprio devem ser implantados em recintos afectos às actividades do consumidor.
- 5. Não é permitida a instalação de postos de abastecimento dentro de edifícios ou na sua cobertura, bem como em parques de estacionamento subterrâneos.
- 6. Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação geral de veículos, caso existam, devem respeitar as seguintes prescrições:
- a)- A limpeza deve ser feita por meio de aspiradores ou em compartimento fechado e de maneira que as poeiras não possam ser arrastadas pelas correntes de ar para fora dele;
- b)- A lavagem é feita em recinto afastado do logradouro e dotado de canalizações convenientes, dispostas para impedir que as águas se acumulem no solo ou escoem para o logradouro, devendo, antes do lançamento dessas canalizações na rede pública de saneamento, ser feita a interposição de caixas ou de poços dotados de crivos, filtros ou de outro dispositivo que retenha o mais possível as graxas;
- c)- É absolutamente vedado descarregar águas de lavagem de veículos e de outras que possam arrastar óleos nas fossas de tratamento biológico de águas residuais;
- d)- A lubrificação geral dos veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância oleosa e não só, deve ser feita em compartimento fechado e de modo a que a substância pulverizada não possa ser arrastada para o exterior pelas correntes de ar.
- 7. Nos postos de abastecimento deve existir um tanque para o depósito dos óleos residuais presentes no sistema de drenagem para posterior tratamento.
- 8. Deve existir pelo menos um compartimento para abrigo dos funcionários do posto de abastecimento.
- 9. Nos postos de abastecimento é obrigatória a existência de um compartimento exclusivamente destinado a vestiário e instalações sanitárias para os funcionários de um de determinado posto de abastecimento.
- 10. É obrigatória a existência de instalações sanitárias para utilização pública.
- 11. Os postos de abastecimento devem estar equipados com o material médico-sanitário necessário para primeiro socorro aos utilizadores e um terminal telefónico em estado funcional.
Artigo 8.º
Condições de Implantação de Unidades e Equipamentos de Abastecimento
- 1. Com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a sua utilização, as unidades e equipamentos de abastecimento devem ser implantados ao ar livre ou sob abrigo simples, devendo manter uma zona de segurança circundante de acordo com o referido no Artigo 21.º e no Anexo I do presente Regulamento.
- 2. Só podem ser instaladas unidades e equipamentos de abastecimento cujos modelos cumpram com requisitos de normas internacionalmente reconhecidas e/ou que sejam aceites pela Entidade Licenciadora.
- 3. Não é permitida a implantação de unidades de abastecimento por debaixo de edifícios.
- 4. Os equipamentos de abastecimento podem ter os sistemas de bombagem incorporados ou à distância.
Artigo 9.º
Reservatórios
- Os reservatórios devem ser instalados no exterior dos edifícios, podendo ser de 2 tipos:
- a)- Enterrados; ou
- b)- Superficiais.
Artigo 10.º
Instalação de Reservatórios Enterrados
- 1. Os reservatórios enterrados devem ser solidamente instalados de maneira a não sofrerem o efeito de impulsão de águas subterrâneas ou das chuvas e nem movimentações sob o efeito de vibrações ou trepidações.
- 2. Os reservatórios não devem ser instalados em túneis, caves, escavações ou sobre outro reservatório.
- 3. Não é permitida a instalação de reservatórios enterrados em zonas que apresentem riscos de instabilidade dos terrenos.
- 4. Deve evitar-se a passagem de veículos rodoviários ou acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem os reservatórios.
- 5. Sempre que os reservatórios sejam enterrados na vertical das vias, a sua instalação deve ser efectuada de forma a que seja garantida uma adequada protecção mecânica aos mesmos, podendo ser utilizada uma das seguintes soluções:
- a)- Enchimento com um mínimo de 0,90m de solos adequados, com uma boa compactação;
- b)- Laje de betão armado com 0,15m de espessura e enchimento comum mínimo de 0,45 m de solos adequados, com uma boa compactação.
- 6. As paredes dos reservatórios enterrados devem ser envolvidas, em toda a sua extensão, por uma camada de areia doce de 0,30m, bem compactada.
- 7. As caixas de visita dos reservatórios devem ser, em regra, prefabricadas, estanques ou com drenagem.
- 8. As tampas das caixas de visita dos reservatórios devem possuir resistência adequada às cargas que tenham que suportar.
Artigo 11.º
Instalação de Reservatórios Superficiais
- 1. Só é permitida a instalação de reservatórios superficiais para gasóleo até uma capacidade não superior a 40.000 litros.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica a postos de abastecimento destinados ao consumo próprio ou cooperativo.
- 3. Não é permitida a instalação de reservatórios superficiais para gasolinas e petróleo iluminante.
- 4. Não é permitida a colocação de reservatórios sob linhas eléctricas não isoladas, pontes e viadutos, túneis, caves, escavações ou ainda sobre outro reservatório.
- 5. As fundações dos reservatórios devem ser calculadas de forma a que estes fiquem solidamente instalados, de maneira a não sofrerem deslocações motivadas por vibrações ou trepidações.
- 6. Os reservatórios devem ser instalados de forma a que, em caso de necessidade, o seu equipamento seja facilmente acessível aos bombeiros.
- 7. Os reservatórios superficiais de gasóleo devem ser instalados em bacias de retenção com pavimento e paredes impermeáveis, com um volume mínimo igual a 50% da capacidade dos reservatórios instalados.
- 8. No local dos reservatórios não devem existir quaisquer materiais combustíveis ou outros estranhos ao seu funcionamento.
Artigo 12.º
Acessos aos postos de Abastecimento
- 1. As entradas e saídas de postos de abastecimento devem ter acesso directo à via pública por vias de sentido único exclusivamente adstritas ao seu funcionamento ou às actividades complementares aos mesmos, e que adiante se denominam por vias de ligação, podendo, no entanto, ter outros acessos.
- 2. No caso de postos de abastecimento existentes devem ser considerados os acessos já em utilização.
- 3. Para os postos de abastecimento para consumo próprio as entradas e saídas para a via pública podem ser realizadas pela mesma via de acesso.
- 4. Não é autorizado o estacionamento de veículos rodoviários nas vias de ligação de Postos de Abastecimento.
- 5. O acesso à área de abastecimento é assegurado através das vias destinadas à circulação dos veículos rodoviários a abastecer, estando adequadamente sinalizadas e identificando, se for o caso, as unidades de abastecimento destinadas a veículos ligeiros e a pesados.
- 6. Para postos de abastecimento de consumo próprio, o acesso às áreas de abastecimento pode ser realizado através das vias de circulação existentes no recinto onde o posto está integrado.
- 7. O acesso dos veículos-cisterna para reabastecimento dos reservatórios de combustíveis só deve ser efectuado pelas vias de ligação e o seu estacionamento ser realizado em local apropriado próximo dos bocais ou das válvulas de enchimento dos reservatórios e de forma a permitir a escapatória sem necessidade de quaisquer manobras.
Quadro |
Volume de reservatório (em metros cúbicos) |
Distancia (em metros) |
V > 1,5 m3 |
8 |
V < = 1,5 m3 |
3 |
- 8. As vias de acesso e as áreas de estacionamento dos veículos rodoviários à espera de serem abastecidos devem ser dispostas de maneira a que os mesmos só possam circular de marcha à frente.
Artigo 13.º
Sinalização
A sinalização deve respeitar as disposições normativas em uso no INEA nomeadamente no que diz respeito a pré-sinalização, sinalização vertical e sinalização horizontal.
Artigo 14.º
Recuperação de Vapores
- 1. Os postos de abastecimento devem ser dotados de um sistema de recuperação de vapores provenientes do enchimento dos reservatórios de armazenamento de gasolinas, nos termos previstos a regulamentar.
- 2. Toda a tubagem de recuperação de vapores deve ter uma válvula flutuadora que corte a possibilidade de entrada de líquido nas linhas de vapor interligadas.
- 3. Se a interligação das tubagens de recuperação de vapores se fizer ao nível aéreo, a uma altura superior à geratriz superior do reservatório do veículo-cisterna, a válvula flutuadora de cada reservatório pode ser dispensada.
Artigo 15.º
Sistemas de Tratamento de Águas Residuais
- 1. Os postos de abastecimento devem estar equipados com um sistema de tratamento de águas residuais contaminadas com hidrocarbonetos.
- 2. Os separadores de hidrocarbonetos devem ser instalados em locais de fácil acesso para inspecção e limpeza.
- 3. Os separadores de hidrocarbonetos devem ser sifonados à entrada e à saída para evitar passagem de gases.
- 4. Nas zonas onde exista a possibilidade de derrames, nomeadamente zonas de abastecimento, zonas de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos e bacias de retenção dos reservatórios de gasóleo, os pavimentos devem ser impermeáveis, com drenagem encaminhada para o sistema de tratamento de águas residuais.
Artigo 16.º
Compressores de ar
- 1. Os reservatórios dos compressores de ar relacionados com o funcionamento dos Postos de Abastecimento devem ser construídos de acordo com o código ou normas de construção aceites pela Entidade Licenciadora, e a sua a instalação deve obedecer a critérios de qualidade e segurança que garantam a protecção de pessoas e bens.
- 2. Não é permitida a instalação de reservatórios de ar comprimido no interior de edifícios com pé-direito inferior a 2 m.
- 3. Na instalação de reservatórios de ar comprimido, a distância mínima entre a superfície exterior do reservatório e as paredes, tectos e outros objectos deve ser de 0,6m.
- 4. A distância mínima a que devem estar os reservatórios de ar comprimido das unidades de abastecimento e vias de circulação obedece ao estabelecido no quadro seguinte.
- 5. As distâncias referidas no número anterior podem ser reduzidas até 20% dos valores indicados no Quadro I desde que exista uma barreira de interposição de resistência adequada.
- 6. A barreira de interposição pode ser uma parede de betão armado com uma espessura mínima de 15 cm ou equivalente.
- 7. As barreiras de interposição devem ter dimensões tais que desalinhem qualquer ponto da superfície do reservatório das áreas a proteger.
Artigo 17.º
Bocais ou Válvulas de Enchimento de Combustíveis Líquidos
Os bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios devem localizar-se ao ar livre ou sob abrigo simples e manter uma zona de segurança circundante de acordo com o referido no n.º 2 do Artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Caixas de Visita
As caixas de visita devem ser estanques ou com drenagem e a resistência das suas tampas devem ser apropriada aos esforços que suportam.
Artigo 19.º
Caleiras, Grelhas e Sumidouros
As caleiras e grelhas, bem como os sumidouros existentes no posto de abastecimento, além da sua adequada dimensão, localização e quantidade, devem ser de resistência apropriada aos esforços que suportam.
Artigo 20.º
Iluminação
- 1. Toda a zona da área de serviço ou posto de abastecimento deve ser iluminada, de modo a contribuir para a segurança da circulação, sem provocar confusão ou encadeamento aos utentes da via pública (usar lanternas de distribuição limitada ou «cut-off»).
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, não é autorizada a utilização de luzes vermelhas ou verdes na iluminação exterior da área de serviço ou posto de abastecimento, por se tratar de cores de sinalização do trânsito rodoviário.
CAPÍTULO IV
EQUIPAMENTOS PARA GASOLINAS, GASÓLEO E PETRÓLEO ILUMINANTE
SECÇÃO I
ZONAS DE SEGURANÇA E ZONAS DE PROTECÇÃO
Artigo 21.º
Delimitação da Zona de Segurança
- 1. A zona de segurança de um equipamento de abastecimento de gasolina, gasóleo e petróleo iluminante corresponde ao espaço circundante ao equipamento até 0,50 m, em todas as direcções, e limitada, superiormente, por um plano horizontal situado no mínimo a 1,20m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o Anexo I do presente Diploma.
- 2. A zona de segurança do bocal de enchimento de um reservatório corresponde ao espaço circundante ao bocal de enchimento até 1,50 m, em todas as direcções.
- 3. No caso de os bocais de enchimento se situarem em bacias estanques ou se localizarem junto às ilhas de abastecimento em bacias estanques, a zona de segurança corresponde ao espaço circundante até 0,20 m, em todas as direcções.
- 4. A zona de segurança dos bocais ou válvulas de enchimento só deve ser considerada durante a operação de enchimento dos reservatórios.
- 5. A zona de segurança do respirador de um reservatório corresponde à zona circundante do seu topo até 1,50m, em todas as direcções.
- 6. A altura do respirador deverá ser, no mínimo, de 4m a partir do solo.
Artigo 22.º
Delimitação da Zona de Protecção
- 1. A zona de protecção de um equipamento de abastecimento de gasolina, gasóleo e petróleo iluminante corresponde ao espaço não classificado como zona de segurança, circundante a um equipamento de abastecimento até 2 m, em todas as direcções, limitado superiormente por um plano horizontal situado a 0,50m do solo e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o Anexo I do presente Regulamento.
- 2. A zona de protecção do respirador corresponde ao cilindro formado pela projecção vertical e para baixo da zona de segurança.
- 3. A projecção livre até ao solo é, no mínimo, correspondente a meio cilindro, no caso de o tubo do respirador se apoiar numa parede.
SECÇÃO II
REGRAS DE IMPLANTAÇÃO
Artigo 23.º
Unidades de Abastecimento de Gasolina, Gasóleo ou Petróleo Iluminante
- 1. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina, gasóleo ou petróleo iluminante e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou um edifício habitado, ocupado, ou integrado, deve ser de 2m.
- 2. A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina, gasóleo ou petróleo iluminante e um edifício que recebe público deve ser de 10 m.
Artigo 24.º
Reservatórios para Gasolina, Gasóleo ou Petróleo Iluminante
- 1. Os reservatórios enterrados são de segurança reforçada, tais como reservatórios de parede dupla com sistema de detecção de fuga, aceite pela Entidade Licenciadora, ou reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro.
- 2. Os reservatórios enterrados de parede simples existentes à data de publicação deste Diploma, desde que sujeitos a tratamento de vitrificação de parede simples interior ou outro alternativo desde que homologado e submetido a ensaios periódicos de estanquidade de dez em dez anos, podem ser mantidos em serviço.
- 3. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados para gasolina, gasóleo ou petróleo iluminante e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou as fundações de edifícios habitados ou ocupados, deve ser de 2m.
- 4. Quando o posto de abastecimento compreender vários reservatórios enterrados, para gasolina, gasóleo ou petróleo iluminante, as respectivas paredes devem estar a uma distância mínima de 0,20m.
- 5. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios superficiais para gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou os edifícios habitados, integrados ou ocupados, deve ser de 3m.
- 6. A distância mínima entre as paredes de reservatórios enterrados e os edifícios que recebem público deve ser de 10m, sendo de 15m para o caso de reservatórios superficiais de gasóleo.
SECÇÃO III
REGRAS DE CONSTRUÇÃO E ENSAIOS
Artigo 25.º
Construção de Reservatórios e Tubagens
- 1. Os reservatórios devem ser construídos de acordo com o código ou normas de construção aceites pelo Ministério dos Petróleos.
- 2. Os ensaios e verificações a realizar e a colocação em serviço dos reservatórios devem estar em conformidade com as especificações do código de construção adoptado.
- 3. As tubagens de combustível devem ser de aço e estar instaladas ao abrigo de choques, apoiadas em suportes ou enterradas, e dar todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas a que forem submetidas.
- 4. A Entidade Licenciadora pode aceitar outro tipo de materiais, desde que sejam presentes para aprovação no projecto do posto de abastecimento de combustíveis, nos termos do Artigo 6.º do presente Regulamento, as respectivas normas de fabrico e os certificados de origem do fabricante.
- 5. Os acessórios dos reservatórios enterrados devem encontrar-se na geratriz superior dos mesmos.
- 6. As instalações devem ser projectadas de forma a que, na sua implantação, a interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento, respiradores e bocais de enchimento seja, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios nas linhas.
- 7. Os reservatórios, acessórios e tubagens devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão.
- 8. Após a montagem das tubagens e acessórios, devem os mesmos ser submetidos a um primeiro ensaio de estanquidade em vala aberta e a um ensaio final de estanquidade antes da entrada em funcionamento.
- 9. Após a montagem dos reservatórios de plástico reforçados com fibra de vidro, devem os mesmos ser sujeitos a um primeiro ensaio de estanquidade em vala aberta e a um ensaio final de estanquidade antes da entrada em funcionamento.
Artigo 26.º
Ensaios Periódicos
- 1. Os reservatórios enterrados de parede simples existentes à data da publicação deste Diploma e os reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro devem ser submetidos a ensaios periódicos de estanquidade de 5 em 5 anos.
- 2. Os reservatórios enterrados de parede simples existentes à data da publicação do presente Diploma só podem ser mantidos em serviço desde que os ensaios periódicos sejam satisfatórios, devendo para tal serem submetidos a tratamento de vitrificação interior, ou outro alternativo desde que aceite pela Entidade Licenciadora.
- 3. O ensaio de estanquidade deve ser renovado:
- a)- Após qualquer reparação que envolva o reservatório;
- b)- Após um período de paragem de serviço do reservatório que ultrapasse os 12 meses;
- 4. Não são permitidos ensaios de estanquidade que se baseiem exclusivamente no processo de variação de pressão.
Artigo 27.º
Ligação à Terra
- 1. Os reservatórios metálicos devem ser ligados à terra por meio de um eléctrodo, com uma resistência inferior a 10 Ohm.
- 2. Deve ser assegurada uma eficaz continuidade de todos elementos condutores do posto de abastecimento por meio de ligações equipotenciais.
- 3. O reabastecimento dos reservatórios deve ser precedido do estabelecimento de uma ligação equipotencial entre o veículo-cisterna e o reservatório.
Artigo 28.º
Medição de Nível
- 1. Cada reservatório deve ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.
- 2. A medição por sonda não deve, pela sua concepção e utilização, produzir uma deformação na parede do reservatório.
- 3. O tubo para a sonda deve estar normalmente fechado, na sua parte superior, por um tampão hermético, que só é retirado para a operação de medição de nível.
- 4. A operação de medição de nível por sonda é proibida durante o enchimento dos reservatórios.
Artigo 29.º
Tubagem de Enchimento dos Reservatórios
- 1. A tubagem de enchimento deve ter o respectivo bocal equipado com uniões de modelo aprovado pela Entidade Licenciadora.
- 2. Os topos da tubagem de enchimento devem estar permanentemente fechados com tampões herméticos.
- 3. Para a armazenagem de gasóleo e no caso de vários reservatórios com a mesma altura de nível, o colector de admissão pode ser o mesmo desde que cada reservatório possa ser isolado por uma válvula e possuir um limitador de enchimento.
- 4. Junto do topo superior de cada tubagem de enchimento deve existir uma marcação com a indicação do produto e da capacidade do respectivo reservatório.
- 5. A tubagem de enchimento dos reservatórios enterrados deve estar inclinada no sentido do reservatório, sem qualquer ponto baixo.
- 6. É proibido a utilização de oxigénio ou ar comprimido para assegurar a circulação dos combustíveis.
Artigo 30.º
Controlo de Enchimento
- 1. Qualquer operação de enchimento deve ser controlada por um dispositivo de segurança limitador de enchimento que o interrompa quando o nível máximo for atingido.
- 2. O controlador de enchimento não deve ser submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.
- 3. Este dispositivo não deve permitir enchimentos superiores a 95% da capacidade do reservatório.
- 4. O dispositivo referido no n.º 1 deste Artigo deve ser aceite pela Entidade Licenciadora.
Artigo 31.º
Ligação entre Reservatórios
Quando existam dois ou mais reservatórios de combustíveis líquidos com o mesmo produto, desde que montados ao mesmo nível e com o mesmo diâmetro, podem esses reservatórios ser superiormente ligados entre si, de forma sifonada, para que possam funcionar como se de uma só unidade se tratasse.
Artigo 32.º
Respiradores
- 1. Todos os reservatórios para gasolina e petróleo iluminante devem ser equipados com tubos respiradores fixos, isolados ou agrupados em manifold com saída comum, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento e com válvula de vácuo/pressão que garanta a sua abertura a uma sobrepressão máxima de 35 mbar, dentro do reservatório, devendo o equilíbrio da pressão durante o funcionamento ser reposto com abertura da válvula, quando seja atingido o valor de 2 mbar de vácuo.
- 2. Os reservatórios para gasóleo devem ser equipados com tubo respirador fixo com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento.
- 3. Os tubos respiradores devem ter um sentido ascendente, com um mínimo de curvas, e ser ligados à parte superior dos reservatórios acima do nível máximo do líquido armazenado.
- 4. Os topos dos respiradores, abertos para a atmosfera e em local visível, devem estar munidos de tapa-chamas em rede de arame, assim como, estarem protegidos da chuva e poderem libertar os gases para o ar livre a uma altura do solo igual ou superior a 4 m e a uma distância mínima, na horizontal, de 3 m de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios integrados, habitados ou ocupados.
Artigo 33.º
Outras Tubagens
Qualquer tubagem não afecta ao equipamento de abastecimento e reservatórios, nomeadamente rede de água, ar comprimido, esgotos, gás ou electricidade e telefones, não pode passar a uma distância inferior a 0,60m do reservatório, medida em projecção horizontal no caso de reservatórios enterrados.
Artigo 34.º
Material e Equipamento Eléctrico
- 1. Nos postos de abastecimento, o material e o equipamento eléctrico devem obedecer às disposições aplicáveis nos temos da legislação do sector eléctrico.
- 2. Nas zonas de segurança deve evitar-se a instalação de equipamento eléctrico e, nas situações em que tal se torne necessário, como por exemplo nas unidades de abastecimento, a instalação e os equipamentos adoptados devem ser de segurança intrínseca e/ou antideflagrantes.
- 3. Devem ser instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, os equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança.
- 4. No caso de edifício integrado, deve existir no interior do mesmo e junto ao funcionário, um botão de emergência que corte toda a energia eléctrica a partir do quadro geral.
Artigo 35.º
Protecção do Equipamento de Abastecimento
- 1. Os equipamentos de abastecimento devem ser ancorados e protegidos contra eventuais choques de veículos rodoviários pela sua instalação numa zona, devidamente protegida, denominada «ilha».
- 2. A ilha deve ter uma altura mínima de 0,15m e uma largura mínima de 1,20 m ou ser delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores com altura mínima de 0,20m, montados de forma a garantir uma distância mínima de 0,50m entre os equipamentos e os veículos rodoviários a abastecer.
- 3. Na base dos equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa no caso de arranque acidental do equipamento motivado por choque de um veículo, devendo ainda, no caso de o equipamento de abastecimento funcionar em sistema de compressão, existir um dispositivo de segurança apropriado que interrompa o caudal do líquido vindo dos reservatórios.
CAPÍTULO V
POSTOS CONTENTORIZADOS
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 36.º
Generalidades
- 1. Os postos contentorizados a instalar devem ser de um modelo cujo projecto de construção tenha sido aprovado pelo Ministério dos Petróleos.
- 2. Os postos contentorizados destinados ao consumo público são considerados postos de abastecimento provisório.
- 3. O disposto no número anterior não se aplica a postos contentorizados para consumo próprio e para abastecimento em cooperativas.
- 4. Os postos contentorizados devem ser localizados de forma a que se tornem visíveis para quem transita na estrada e a sua utilização se faça sem prejuízo da segurança do tráfego rodoviário, pedonal e animal.
- 5. Os postos contentorizados para venda ao público devem ser implantados em terrenos próprios, concessionados ou arrendados e em caso algum nos passeios das vias públicas.
- 6. Os postos contentorizados para consumo próprio devem ser implantados em recintos afectos às actividades do consumidor.
- 7. Não é permitida a instalação de postos de abastecimento dentro de edifícios ou na sua cobertura, bem como em parques de estacionamento subterrâneos.
SECÇÃO II
ZONAS DE SEGURANÇA E ZONAS DE PROTECÇÃO
Artigo 37.º
Delimitação da Zona de Segurança
- 1. A classificação da zona de segurança de um posto contentorizado que integre um equipamento de abastecimento de gasolina, petróleo iluminante e/ou gasóleo corresponde ao ilustrado na figura que constitui o Anexo II do presente Diploma.
- 2. A zona de segurança do bocal de enchimento de um reservatório corresponde ao espaço circundante ao bocal de enchimento até 1,50 m, em todas as direcções.
- 3. A zona de segurança dos bocais ou válvulas de enchimento só deve ser considerada durante a operação de enchimento dos reservatórios.
- 4. A zona de segurança do respirador de um reservatório corresponde à zona circundante do seu topo até 1,50 m, em todas as direcções.
- 5. A altura do respirador deve ser, no mínimo, de 4 m a partir do solo.
Artigo 38.º
Delimitação da Zona de Protecção
- 1. A classificação da zona de protecção de um posto contentorizado que integre um equipamento de abastecimento de gasolina, petróleo iluminante e/ou gasóleo corresponde ao ilustrado na figura que constitui o Anexo II do presente Regulamento.
- 2. Esta zona deve ser devidamente identificada e delimitada, não sendo permitido utilizá-la para outros fins.
- 3. A zona de protecção do respirador corresponde ao cilindro formado pela projecção vertical e para baixo da zona de segurança.
- 4. A projecção livre até ao solo é, no mínimo, correspondente a meio cilindro no caso de o tubo do respirador se apoiar à uma parede.
SECÇÃO III
REGRAS DE IMPLANTAÇÃO
Artigo 39.º
Postos Contentorizados com Unidades de Abastecimento de Gasolina e/ou Gasóleo
- 1. A distância mínima entre os postos contentorizados de gasolinas e/ou gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou um edifício habitado, ocupado, ou integrado, deve ser de 3 m.
- 2. A distância mínima entre postos contentorizados de gasolina ou gasóleo e um edifício que recebe público deve ser de 10 m.
- 3. Os postos contentorizados devem ser colocados sobre apoios com uma altura mínima de 0,15 m, garantindo o seu nivelamento, ventilação cruzada e a rápida detecção de possíveis derrames.
SECÇÃO IV
REGRAS DE CONSTRUÇÃO E ENSAIOS
Artigo 40.º
Construção de Postos Contentorizados
- 1. Os postos contentorizados devem ser construídos de acordo com códigos ou normas de construção aceites pelo Ministério dos Petróleos.
- 2. O reservatório deve estar protegido do acesso directo e de intempéries por uma estrutura solidária ao mesmo.
- 3. O reservatório deve estar fixo à estrutura referida no número anterior.
- 4. O posto contentorizado deve ser projectado para que na sua implantação, a interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento, respiradores e bocais de enchimento seja, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios nas linhas.
- 5. Os reservatórios, acessórios e tubagens devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão, mecânicos, vibração e vandalismo.
- 6. Na zona da unidade de abastecimento, e enquanto em funcionamento, deve ser garantida uma abertura franca no mínimo equivalente a 2,5 vezes a área frontal da unidade de abastecimento.
- 7. Na base do contentor, no compartimento do reservatório, deve ser assegurada ventilação cruzada, onde pelo menos 50% dessa ventilação seja feita junto à base do contentor.
- 8. No interior do contentor, no compartimento do reservatório, deve evitar-se a instalação de equipamento eléctrico e, nas situações em que tal se torne necessário, os equipamentos adoptados devem ser de segurança intrínseca e/ou antideflagrantes.
- 9. As unidades de abastecimento dos veículos e enchimento do reservatório adoptadas devem ter a classificação de segurança para trabalhar em atmosferas potencialmente explosivas e adequada para a zona onde estarão em funcionamento normal.
- 10. Após a montagem das tubagens e acessórios, devem os mesmos ser submetidos a um ensaio de estanquidade antes da entrada em funcionamento.
- 11. A pesca deve ser feita no topo do reservatório, onde deve ser instalada uma válvula antisifão.
- 12. No caso do posto contentorizado ter um gerador auxiliar, quando em funcionamento, este deve estar colocado numa zona estável e fora da zona de segurança.
- 13. O posto contentorizado deve ter portas ou meios similares com um grau de protecção no mínimo IP23, que permitam vedar e proteger os seus componentes principais (unidade de abastecimento, unidade de enchimento, reservatório e gerador), contra o uso não autorizado ou indevido, sempre que este estiver fora de serviço.
- 14. Nos termos do presente Artigo, IP23 designa uma classe de protecção que consta da norma IEC 60529 - «Degrees of Protection Provided by Enclosures» e refere-se à protecção contra objectos sólidos e projecção de líquidos.
Artigo 41.º
Construção de Reservatórios e Tubagens
- 1. Os reservatórios devem ser construídos de acordo com códigos ou normas de construção aceites pelo Ministério dos Petróleos.
- 2. Os ensaios e verificações a realizar e a colocação em serviço dos reservatórios e tubagens devem estar em conformidade com as especificações do código ou normas de construção adoptados.
Artigo 42.º
Sistemas de Tratamento de Águas Residuais
Para postos contentorizados destinados ao consumo público, e dada a sua natureza provisória, nas zonas onde exista a possibilidade de derrames, nomeadamente zona de abastecimento e zona de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos, os pavimentos devem ser no mínimo impermeáveis e com drenagem encaminhada para um sistema de recolha de águas residuais.
Artigo 43.º
Ensaios Periódicos
- 1. O ensaio de estanquidade deve ser renovado:
- a)- Após qualquer reparação que envolva o reservatório;
- b)- Após um período de paragem de serviço do reservatório que ultrapasse os 12 meses;
- c)- Caso o posto contentorizado seja deslocado para nova localização;
- d)- Após um período de serviço de 24 meses;
- 2. Os ensaios de estanquidade referidos no número anterior devem ser realizados por uma Entidade Inspectora reconhecida para o efeito pelo Ministério dos Petróleos.
Artigo 44.º
Ligação à Terra
- 1. Os reservatórios metálicos devem ser ligados à terra por meio de um eléctrodo com uma resistência inferior a 10 Ohm.
- 2. Deve ser assegurada uma eficaz continuidade de todos elementos condutores do posto de abastecimento por meio de ligações equipotenciais.
Artigo 45.º
Medição de Nível
- 1. Cada reservatório deve ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.
- 2. A medição por sonda não deve, pela sua concepção e utilização, produzir uma deformação na parede do reservatório.
- 3. O tubo para a sonda deve estar normalmente fechado, na sua parte superior, por um tampão hermético, que só é retirado para a operação de medição de nível.
- 4. A operação de medição de nível por sonda é proibida durante o enchimento dos reservatórios.
Artigo 46.º
Controlo de Enchimento
- 1. Qualquer operação de enchimento deve ser controlada por um dispositivo de segurança limitador de enchimento que o interrompa quando o nível máximo for atingido.
- 2. Este dispositivo não deve permitir enchimentos superiores a 95% da capacidade do reservatório.
- 3. O controlador de enchimento não deve ser submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.
- 4. O dispositivo referido no n.º 1 deste Artigo deve ser aceite pela Entidade Licenciadora.
Artigo 47.º
Ligação entre Reservatórios
Quando existam dois ou mais reservatórios contentorizados de combustíveis líquidos com o mesmo produto, desde que montados ao mesmo nível e com o mesmo diâmetro, podem esses reservatórios ser ligados entre si, de forma sifonada, para que possam funcionar como se de uma só unidade se tratasse.
Artigo 48.º
Respiradores
- 1. Todos os reservatórios para gasolinas devem ser equipados com tubos respiradores fixos, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento e com válvula de vácuo/pressão que garanta a sua abertura a uma sobrepressão máxima de 35 mbar, dentro do reservatório, devendo o equilíbrio de pressão durante o funcionamento ser reposto com abertura da válvula, quando seja atingido o valor de 2 mbar de vácuo.
- 2. Os reservatórios para gasóleo devem ser equipados com tubo respirador fixo com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento.
- 3. Os tubos respiradores devem ter um sentido ascendente, com um mínimo de curvas, e ser ligados à parte superior dos reservatórios acima do nível máximo do líquido armazenado.
- 4. Os topos dos respiradores, abertos para a atmosfera e em local visível, devem estar munidos de tapa-chamas em rede de arame, assim como, estar protegidos da chuva e poder libertar os gases para o ar livre a uma altura do solo igual ou superior a 4 m e a uma distância mínima, na horizontal, de 3 m de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios integrados, habitados ou ocupados.
Artigo 49.º
Material e Equipamento Eléctrico
- 1. Nos Postos de Abastecimento contentorizados, o material e o equipamento eléctrico devem obedecer às disposições aplicáveis nos temos da legislação do sector eléctrico.
- 2. Nas zonas de segurança deve evitar-se a instalação de equipamento eléctrico e, nas situações em que tal se torne necessário, a instalação e os equipamentos adoptados devem ser de segurança intrínseca e/ou antideflagrantes.
- 3. Devem ser instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, os equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança.
Artigo 50.º
Protecção do Equipamento de Abastecimento
Os equipamentos de abastecimento devem ser ancorados e protegidos numa zona devidamente protegida contra o eventual choque de veículos rodoviários.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS A CUMPRIR NA DESCARGA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Artigo 51.º
Generalidades
- 1. Devem ser tomadas medidas que mitiguem a ocorrência de potenciais acidentes ou derrames em todas as descargas de combustíveis líquidos para os reservatórios dos Postos de Abastecimento de combustíveis a partir de veículos cisterna, adiante designadas abreviadamente como descargas.
- 2. Os motoristas dos veículos cisterna que efectuem descargas devem possuir formação e treino adequados aos procedimentos de descarga previstos neste Diploma e em combate a incêndios.
- 3. A operação de descarga deve ser efectuada apenas por pessoal autorizado e sob supervisão do responsável pelo posto de abastecimento de combustíveis.
- 4. Todo o pessoal autorizado que intervenha na operação de descarga ou que a supervisione deve estar equipado com um colete reflector durante toda a operação e até que esta esteja concluída.
- 5. Os operadores podem instituir procedimentos adicionais para além dos procedimentos previstos no presente Diploma.
Artigo 52.º
Procedimentos antes da Descarga
- 1. O motorista e o responsável pelo posto de abastecimento devem assegurar-se de que o veículo cisterna foi imobilizado no local próprio.
- 2. Deve ser verificado se o veículo cisterna se encontra devidamente calçado e sinalizado.
- 3. O responsável pelo posto de abastecimento deve assegurar-se de que todo o pessoal que intervenha ou supervisione a operação de descarga esteja devidamente equipado com um colete reflector, incluindo ele próprio e o motorista.
- 4. O responsável pelo posto de abastecimento deve assegurar-se de que a área de descarga junto aos bocais de enchimento se encontra desimpedida e que não existem fogos nus.
- 5. O extintor do veículo cisterna e o extintor do posto de abastecimento devem estar em local de fácil acesso para rápida actuação em caso de incêndio.
- 6. O motorista deve efectuar a ligação do veículo cisterna à terra.
- 7. O motorista deve efectuar a ligação da mangueira de recuperação de gases.
- 8. Devem ser efectuadas as sondagens às existências de produto nos reservatórios a abastecer por forma a confirmar que existe capacidade de armazenamento para a descarga programada, considerando que a capacidade máxima de enchimento é de 95% da capacidade dos reservatórios.
- 9. Deve ser realizado o teste de presença de água através de vara de sonda com pasta própria e os valores medidos serem registados de forma a determinar se a descarga pode prosseguir ou ser abortada.
- 10. Deve-se garantir-se que as mangueiras estejam correctamente ligadas aos bocais de enchimento de forma a evitar-se derrames ou misturas de produtos durante a descarga.
- 11. Deve ser interrompida a venda de produtos a partir dos reservatórios que vão receber a descarga.
Artigo 53.º
Procedimentos Durante a Descarga
- 1. Durante o abastecimento dos tanques o responsável pelo posto de abastecimento e seu pessoal, devem assegurar que todos os tubos de guia das réguas de sonda estão bem fechados.
- 2. O pessoal autorizado envolvido na operação de descarga ou na sua supervisão deve manter sob vigilância a zona de reabastecimento.
- 3. Em caso de emergência deve-se:
- a)- Desligar a corrente eléctrica no quadro geral ou através da botoneira de emergência;
- b)- Dar o alarme;
- c)- Iniciar o combate a qualquer indício de ocorrência de incêndio.
Artigo 54.º
Procedimentos após a Descarga
- 1. Durante a recolha do equipamento de descarga deve ter-se o máximo de cuidado para evitar a ocorrência de derrames.
- 2. Após um repouso de cinco minutos, deve-se verificar-se as quantidades previstas para a operação de descarga foram efectivamente transferidas para os reservatórios do posto de abastecimento através da vara de sonda e se não se excedeu a capacidade máxima de enchimento permitida, que é de 95% da capacidade dos reservatórios.
- 3. Adicionalmente deve ser realizado novo teste de água através de pasta apropriada.
- 4. Os tubos de guia das réguas de sonda devem ficar bem fechados.
- 5. Os bocais de descarga devem ser selados.
- 6. Todo o equipamento de combate a incêndio deve ser recolhido.
- 7. A venda de produtos a partir dos reservatórios que receberam a descarga pode ser iniciada após período de repouso de cinco minutos para a gasolina e de 15 minuto para o gasóleo.
CAPÍTULO VII
GARRAFAS EM POSTOS DE ABASTECIMENTO
Artigo 55.º
Garrafas em Postos de Abastecimento
- 1. Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afectas às unidades de abastecimento e respectivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios.
- 2. É permitida a existência de garrafas de GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente satisfaçam as seguintes condições:
- a)- A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse os 0,520 m3 (equivalente a 20 garrafas de capacidade 26 l);
- b)- As garrafas fiquem contidas em grades;
- c)- Exista no local um extintor do tipo ABC, de 6 kg, e uma placa de sinalização com o sinal de «proibido fumar ou foguear».
- 3. As garrafas vazias devem estar contidas em grades tal como as garrafas cheias.
- 4. As garrafas vazias devem estar segregadas das garrafas cheias, na posição vertical com a válvula voltada para cima e de forma a não tombarem.
- 5. Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afectas aos Postos de Abastecimento, com excepção das destinadas às operações de reposição de garrafas.
- 6. Quando a capacidade total dos recipientes exceder 0,520 m3, é considerado como um parque de garrafas, o que pressupõe o cumprimento da legislação aplicável, nos termos a regulamentar sobre o «Projecto, a Construção, a Exploração, e a Manutenção das Instalações de Armazenamento de GPL, com capacidade de Armazenagem inferior ou igual a 200 m3».
CAPÍTULO VIII
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO E RENOVAÇÕES
Artigo 56.º
Licença de Exploração
- 1. O início de funcionamento dos Postos de Abastecimento e dos postos contentorizados está sujeito à obtenção da licença de exploração, nos termos previstos no Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro.
- 2. A emissão da licença de exploração de postos contentorizados depende do cumprimento dos requisitos para eles estabelecidos neste Diploma.
- 3. A emissão da licença de exploração depende da realização dos ensaios e verificações previstos no Plano de Inspecções e Ensaios, para a fase de construção e entrada em funcionamento dos Postos de Abastecimento.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do posto de abastecimento é obrigado a apresentar um termo de responsabilidade no qual seja evidenciado que o transporte, manuseamento e a colocação ocorreram em boas condições e os reservatórios não sofreram quaisquer danos.
- 5. Verificado que foi pela Entidade Licenciadora, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores e demais legislação aplicável, concede a licença de exploração ao posto de abastecimento ou ao posto contentorizado.
Artigo 57.º
Manutenção e Renovação da Licença de Exploração
- 1. A manutenção e renovação da licença de exploração estão sujeitas ao disposto no Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro.
- 2. A manutenção e renovação da licença de exploração estão ainda sujeitas ao cumprimento na íntegra e com sucesso, do Plano de Inspecção e Ensaio ou do ensaio de estanquidade previsto no Artigo 43.º do presente Diploma, tratando-se de Postos de Abastecimento ou de postos contentorizados, respectivamente.
- 3. A renovação da licença de exploração de postos contentorizados por novos períodos de 24 meses, depende da manutenção das condições que deram origem à licença anterior, com particular destaque para as condições envolventes ao local de implantação, de acordo com o determinado pelos planos directores de urbanização.
Artigo 58.º
Plano de Inspecção e Ensaios
- 1. O Plano de Inspecção e Ensaios, de acordo com o estabelecido na alínea e), do n.º 2 do Artigo 6.º do presente Diploma deve integrar um tomo individualizado para a fase de exploração do posto de abastecimento de combustíveis.
- 2. O Plano de Inspecção e Ensaios para a fase de exploração deve integrar as seguintes inspecções e ensaios:
- a)- A vistoria inicial e vistorias periódicas a realizar pela Entidade Licenciadora, as inspecções inicial e periódicas a realizar em intervalos de 3 anos por entidade inspectora reconhecida pelo Ministério dos Petróleos, nas quais se deverá verificar a conformidade do posto de abastecimento face ao estabelecido no presente Regulamento;
- b)- Os ensaios periódicos dos reservatórios de gasolina, petróleo iluminante e gasóleo conforme estabelecido no Artigo 26.º deste Regulamento.
- 3. A Entidade Licenciadora pode impor adendas ao Plano de Inspecção e Ensaio, encurtando os prazos estabelecidos regulamentarmente para as inspecções e ensaios referidos no número anterior, em função dos resultados obtidos em anteriores inspecções e/ou ensaios.
CAPÍTULO IX
REGRAS DE EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO
Artigo 59.º
Generalidades
- Os Postos de Abastecimento podem funcionar nos seguintes regimes:
- a)- Com atendimento;
- b)- Em self-service, com ou sem funcionários.
Artigo 60.º
Medidas de Segurança
- 1. São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de segurança do posto de abastecimento, com excepção dos veículos a abastecer, na aproximação e partida, bem como dos respectivos acessórios eléctricos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.
- 2. Durante a operação de abastecimento, a válvula de enchimento deve ficar no interior da área de abastecimento.
- 3. Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios, a área de estacionamento onde permanece o veículo-cisterna deve estar devidamente sinalizada.
- 4. Cada ilha ou posto contentorizado, com uma ou mais unidades de abastecimento de combustíveis, deve estar equipada com pelo menos dois extintores, de 6 kg cada, de pó químico seco do tipo ABC.
- 5. O posto de abastecimento deve dispor também de recipientes amovíveis com areia seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis líquidos, com o mínimo de um balde por cada unidade de abastecimento.
- 6. Os Postos de Abastecimento e áreas de serviço devem estar equipados com material médico-sanitário necessário para os primeiros socorro aos utilizadores e um terminal telefónico em estado funcional.
Artigo 61.º
Avisos
- 1. Devem ser afixadas, nas instalações do posto de abastecimento, de maneira a que fiquem bem visíveis pelos funcionários e pelos utentes que entram na área de abastecimento, as seguintes instruções:
- a)- As condições de exploração, nomeadamente o aviso de proibição de fogo nu nas zonas de segurança, a proibição de fumar e de foguear, a proibição de utilização de telemóveis e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição, bem como de desligar os faróis;
- b)- As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de armazenar matérias inflamáveis nas zonas de segurança.
- 2. Em Postos de Abastecimento self-service, os condutores que utilizam os equipamentos de abastecimento self-service devem ser informados sobre o modo de funcionamento dos equipamentos e as regras de segurança a respeitar, bem como a sequência operacional dos equipamentos.
- 3. As informações referidas no número anterior, devem estar afixadas em local bem visível e junto às unidades de abastecimento, em caracteres legíveis e indeléveis.
- 4. Os avisos podem ser apresentados sob a forma de pictogramas e colocados junto aos equipamentos de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.
- 5. No caso de postos contentorizados, as indicações de segurança referidas no número anterior devem estar apostas em todas as faces do equipamento.
- 6. Devem ser afixadas nas instalações do posto de abastecimento, de maneira a que fiquem bem visíveis pelos funcionários, as seguintes instruções:
- a)- As medidas a tomar em caso de acidente;
- b)- Manual de operações, incluindo instruções para resposta a acidentes, devendo o pessoal afecto à exploração dos Postos de Abastecimento receber treino adequado para cumprimento do mesmo.
Artigo 62.º
Utilização do Posto de Abastecimento em self-service
Os equipamentos de abastecimento em self-service devem dispor de um sistema de encravamento quando em repouso que não possam ser desencravados sem o auxílio de uma chave, cartão codificado ou comando à distância accionado pelo funcionário responsável.
Artigo 63.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma compete, em função da matéria, ao Ministério dos Petróleos, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades.
CAPÍTULO X
INFRACÇÕES E MULTAS
Artigo 64.º
Infracções
- Constitui infracção ao presente Diploma:
- a)- O não cumprimento das instruções de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, conforme estabelecido no n.º 6 do Artigo 7.º;
- b)- A não existência de um tanque para recolha de óleos residuais, conforme previsto no n.º 7 do Artigo 7.º;
- c)- O não cumprimento do disposto no Artigo 13.º;
- d)- A iluminação deficiente ou a falta dela bem como a utilização de luzes vermelha ou verde na iluminação da área de serviço ou Postos de Abastecimento, nos termos previstos no Artigo 20.º;
- e)- A não realização periódica de ensaios de estanquidade nos termos e prazos previstos nos Artigos 26.º e 43.º;
- f)- O não cumprimento dos procedimentos de segurança antes, durante e após a descarga de combustíveis, estabelecidos nos Artigos 51.º, 52.º, 53.º e 54.º;
- g)- A não observância do disposto no Artigo 55.º;
- h)- O exercício da actividade de exploração dos Postos de Abastecimento sem licença, de acordo com o n.º 1 do Artigo 56.º;
- i)- O não cumprimento das medidas de segurança previstas nos n.º 1, 3, 4 e 5 do Artigo 60.º;
- j)- A falta de equipamentos médico-sanitário referidos no n.º 6 do Artigo 60.º;
- k)- A não fixação de avisos nas instalações dos Postos de Abastecimento, conforme previsto no Artigo 61.º;
- l)- A não observância do disposto no Artigo 62.º.
Artigo 65.º
Multas
- 1. As infracções previstas no Artigo anterior são puníveis com as seguintes multas:
- a)- A infracção prevista na alínea l),com multa no valor de AKz: 500.000,00;
- b)- As infracções cometidas nas alíneas c), i), j) e k), com multa no valor de AKz: 2.500.000,00;
- c)- A infracção prevista na alínea b),com multa no valor de AKz: 3.000.000,00;
- d)- As infracções cometidas nas alíneas d) e g), com multa no valor de AKz: 4.000.000,00;
- e)- As infracções cometidas nas alíneas a), e), f) e h), com multa no valor de AKz: 5.000.000,00.
- 2. Em caso de reincidência, o valor das multas duplica.
- 3. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminais imputáveis em função das consequências resultantes do incumprimento.
- 4. O produto das multas constitui em 60% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 40%, receita própria do Ministério dos Petróleos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 66.º
Regime de Transição
- 1. Os Postos de Abastecimento em exploração e com licença válida à data da entrada em vigor deste Regulamento podem manter-se em funcionamento nos termos da legislação em vigor à data da respectiva autorização até a licença caducar ou à ocorrência das situações previstas nos números seguintes.
- 2. As regras estabelecidas no presente Diploma aplicam-se aos Postos de Abastecimento com licença válida à data da entrada em vigor deste Regulamento quando ocorra:
- a)- Alteração de capacidade, da localização ou das características de equipamentos que impliquem licenciamento;
- b)- Pedido de renovação da licença de exploração.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Postos de Abastecimento cujos processos de licenciamento tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do Regulamento são apreciados segundo as normas estabelecidas pelo presente Regulamento com as devidas adaptações da legislação então vigentes.
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.