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Decreto Executivo n.º 29/21 - Regulamento sobre a Importação, a Armazenagem, o Transporte, o Manuseio e a Segurança de Asfaltos para a Pavimentação e a Manutenção de Estradas na República de Angola

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as especificações, bem como as condições de armazenagem, transporte, manuseio e segurança aplicáveis a asfaltos e betuminosos para a pavimentação e a manutenção de estradas comercializados na República de Angola.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a)- «Asfalto para a Pavimentação e a Manutenção de Estradas» - resíduo termoplástico, derivado do petróleo bruto, mais ou menos consistente a temperatura ambiente, obtido por um processo de destilação a vácuo, ou de rochas betuminosas, destinado à pavimentação e manutenção de estradas
    2. b)- «Bag» - saco constituído por um invólucro exterior e outro invólucro interior; o filme interior, em contacto directo com o asfalto, derrete juntamente com o produto, sendo o invólucro exterior totalmente reciclável; as propriedades do asfalto são mantidas através da redução do número de ciclos de aquecimento-arrefecimento, sendo o próprio asfalto a estabilizar a embalagem; armazenagem à temperatura ambiente
    3. c)- «Densidade (Massa Volúmica)» - quociente entre a massa e o volume de um corpo. A unidade no Sistema Internacional é kg/m3
    4. d)- «Granel» - mercadoria, carga ou suprimento, líquido ou sólido, armazenado ou transportado em grandes quantidades, sem ser acondicionado em qualquer tipo de embalagem fraccionária
    5. e)- «Iso Contentor» - equipamento para o acondicionamento com sistema de controlo da temperatura, para a garantia das características originais do asfalto
    6. f)- «Penetração a 25ºC» - ensaio de penetração realizado a 25ºC. medido em 0.1 mm, sem provetes de 100g de produto
    7. g)- «Ponto de Inflamação» - menor temperatura a que os vapores do líquido se inflamam, sob acção directa de uma chama. Indica a capacidade de resistência ao fogo, devendo constituir um aviso para o caso de utilização de lubrificantes próximos de fontes de calor
    8. h)- «Solubilidade» - quantidade máxima de uma substância que pode dissolver-se num líquido. Expressa-se em mols/l, g/l ou em percentagem soluto/solvente
    9. i)- «Tambor» - meio de acondicionamento com capacidade aproximada de 180 Quilogramas, composto por chapa de aço cilíndrica, com um dos topos tamponado com chapa de aço circular soldada e outro passível de obstrução por via de chapa de aço circular amovível
    10. j)- «Tanques de Armazenagem Atmosféricos» - equipamento para a armazenagem de produtos à pressão atmosférica
    11. k)- «Temperatura de Amolecimento» - propriedade qualitativa que apresenta a temperatura à qual uma substância passa do estado sólido ao líquido, sob condições determinadas de pressão e movimento
    12. l)- «Viscosidade» - capacidade resistente de uma película de óleo na separação de superfícies em movimento; pode ser definida como a medida da resistência de um fluido ao seu escoamento. As variações neste parâmetro são interpretadas pela maior ou menor fluidez da substância; quanto mais viscoso, maior a resistência oferecida pelo fluido
    13. m)- «Viscosidade Cinemática» - viscosidade dinâmica dividida pela densidade, é medida através de aparelhos designados viscosímetros, medindo-se o tempo de escoamento que um determinado volume de líquido leva a passar entre duas marcas, segundo condições bem definidas de temperatura. A unidade no Sistema Internacional é m2/s
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CAPÍTULO II

ASFALTOS PARA A PAVIMENTAÇÃO

Artigo 3.º
Importação de Asfaltos para a Pavimentação
  1. 1. A importação de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas apenas deve ser feita a granel.
  2. 2. Em casos excepcionais, após prévia análise, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode autorizar a importação de asfaltos em tambores ou «bags», desde que:
    1. a)- As empresas interessadas na importação de asfaltos através de meios não convencionais, tenham unidades de tratamento especializadas para expurgar o asfalto residual, por formas a proteger o meio ambiente;
    2. b)- As empresas interessadas na importação de asfaltos através de meios não convencionais devem dar o devido tratamento dos tambores ou «bags», depois de utilizados, junto de uma Siderurgia ou outra área especializada. A quantidade de tambores ou «bags» entregues à Siderurgia deve ser igual ao total de meios utilizados na importação;
    3. c)- O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos importadores outros elementos que julgar necessário, tendo em conta as normas internacionais do Sector Petrolífero.
  3. 3. As empresas interessadas na importação de asfaltos devem remeter ao Instituto Regulador dos Derivado a Licença Ambiental, emitida pela Entidade responsável pela Política do Ambiente, que assegure a preservação do meio ambiente em todas as fases de manuseio dos asfaltos.
  4. 4. Para efeitos do previsto nos números anteriores deste Artigo, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo deve inspeccionar as instalações do requerente da licença prevista no presente Artigo, podendo delegar esta competência em entidades de inspecção por si credenciadas, que no desempenho das suas funções, devem demonstrar total independência face aos intervenientes.
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Artigo 4.º
Classes de asfaltos para a Pavimentação Comercializáveis na República de Angola

É permitida a introdução, produção e/ou comercialização de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas com as classes e características previstas na legislação vigente sobre especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis na República de Angola.

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Artigo 5.º
Armazenagem de Asfaltos para a Pavimentação

Os asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas devem ser armazenados em tanques de armazenagem atmosféricos superficiais ou subterrâneos, ou em iso-contentores, por forma a garantir a preservação das características originais dos produtos.

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Artigo 6.º
Transporte de Asfaltos para a Pavimentação
  1. 1. O transporte de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas na República de Angola deve cumprir as disposições aplicáveis previstas na legislação vigente sobre as condições técnicas e de segurança para o transporte terrestre de produtos petrolíferos, apenas podendo ser efectuado através de vagões-cisterna, camiões-cisterna ou iso-contentores.
  2. 2. Para pequenas intervenções em que a quantidade necessária de asfalto para a pavimentação e a manutenção de estradas não justifique o transporte pelos meios indicados no número anterior, ou nas situações em que o transporte por outros meios não seja possível, poderá ser efectuado o transporte através de tambores.
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Artigo 7.º
Manuseio de Asfaltos

O manuseio de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas deve ser efectuado de modo a garantir condições de segurança, higiene e preservação do meio ambiente, só podendo ser efectuado através da utilização de tambores nas situações em que a quantidade necessária de asfalto para pavimentação e manutenção de estradas não justifique a utilização de outros meios, ou quando não seja possível efectuar o manuseio de modo diverso.

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Artigo 8.º
Ficha técnica do Produto
  1. 1. A comercialização de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas deve ser acompanhada das suas fichas técnicas e de segurança, devendo especificar no mínimo a respectiva classe, penetração a 25º celsius, temperatura de amolecimento, ponto de inflamação, viscosidade cinemática e solubilidade.
  2. 2. A mera solicitação do comprador deve o vendedor disponibilizar-lhe para a consulta as fichas técnicas e de segurança do produto comercializado.
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Artigo 9.º
Segurança e Ambiente
  1. 1. A armazenagem, transporte e manuseio de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas devem ser efectuados em condições que garantam a segurança pública e promovam a minimização do impacto ambiental.
  2. 2. No caso de utilização de tambores, a entidade responsável pela intervenção é igualmente responsável pela gestão dos mesmos, competindo-lhe efectuar a gestão dos tambores vazios e ou danificados, proceder à limpeza dos resíduos e dos restos de asfalto deixados nos tambores, diligenciando pela segurança e minimização do impacte ambiental provocado pelos mesmos, evitando o abandono em locais inapropriados e o perigo para a saúde pública.
  3. 3. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode cancelar a licença das empresas que não cumprirem com as obrigações mencionadas no n.º 2 do presente Artigo, e aplicará as devidas penalizações.
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CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E INFRACÇÕES

Artigo 10.º
Fiscalização
  1. 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão competente pelo cumprimento do presente Diploma, competindo-lhe:
    1. a)- Recolher informações sobre o seu cumprimento;
    2. b)- Recolher amostras destinadas à execução de análises e testes laboratoriais, por meios próprios ou por delegação a entidades por si credenciadas para o efeito, para a verificação do cumprimento das especificações dos produtos no que respeita às suas características físico-químicas e qualidade em geral;
    3. c)- Elaborar relatórios trimestrais sobre o cumprimento das especificações previstas no Capítulo II.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode delegar competências a entidades por si credenciadas para o efeito, devendo estas demonstrar, no desempenho das suas funções, total independência face aos intervenientes.
  3. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Artigo, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir aos agentes económicos que introduzam, produzam, comercializem ou utilizem no território nacional asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas, quaisquer informações, documentação ou amostras que considere úteis para verificar o cumprimento do presente Diploma.
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Artigo 11.º
Infracções e Multas
  1. 1. Constituem infracções puníveis com multa:
    1. a)- A importação de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas que não satisfaçam os requisitos previstos no Artigo 3.º do presente Diploma, com o valor de Kz: 30 200 000,00 (trinta milhões e duzentos mil Kwanzas);
    2. b)- A utilização no território nacional de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas que não correspondam às especificações preconizadas para o respectivo tipo de utilização ou não cumpram as especificações previstas no Artigo 4.º, com o valor de Kz: 15 840 000,00 (quinze milhões e oitocentos e quarenta mil Kwanzas);
    3. c)- A armazenagem de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas em incumprimento do disposto no Artigo 5.º, com o valor de Kz: 13 200 000,00 (treze milhões e duzentos mil Kwanzas);
    4. d)- O transporte de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas em incumprimento do disposto no Artigo 6.º, com o valor de Kz: 13 200 000,00 (treze milhões e duzentos mil Kwanzas);
    5. e)- O manuseio de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas em incumprimento do disposto no Artigo 7.º, com o valor de Kz: 14 080 000,00 (catorze milhões e oitenta mil Kwanzas);
    6. f)- A importação ou comercialização no território nacional de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas que não estejam acompanhados das fichas técnicas e de segurança, ou cujas mesmas não contenham a informação prevista no Artigo 8.º, ou que contenham informação não correspondente às características do produto, com o valor de Kz: 26 800 000,00 (vinte e seis milhões e oitocentos mil Kwanzas);
    7. g)- A armazenagem, transporte e manuseio de asfaltos para a pavimentação e a manutenção de estradas em incumprimento do disposto no Artigo 9.º, com o valor de Kz: 20 824 000,00 (vinte milhões e oitocentos e vinte e quatro mil Kwanzas);
    8. h)- A falta de resposta atempada às solicitações feitas ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 10.º do presente Regulamento, com o valor de Kz: 8 712 000,00 (oito milhões e setecentos e doze mil Kwanzas).
  2. 2. Em caso de reincidência, o valor das multas duplica.
  3. 3. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminal imputáveis em função das consequências resultantes do incumprimento.
  4. 4. O incumprimento reiterado das disposições do presente Diploma constitui fundamento para a revogação das licenças respeitantes à actividade do agente económico incumpridor.
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Artigo 12.º
Prazo de Pagamento e Destino das Multas
  1. 1. As multas por infracção ao presente Diploma devem ser pagas num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da decisão.
  2. 2. O destino a dar às multas previstas no Artigo 11.º do presente Diploma deve ter a seguinte distribuição:
    1. a)- 60% para o Orçamento Geral do Estado;
    2. b)- 40% para o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo

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