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Decreto Executivo n.º 8/05 - Regulamento Sobre Gestão, Remoção e Depósito de Desperdício

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras e procedimentos sobre a gestão, remoção e depósito de desperdícios, a serem implementadas pelo operador e as outras empresas petrolíferas com vista a assegurar a prevenção ou minimização de danos à saúde das pessoas e ao ambiente.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se a todos os desperdícios gerados no decurso das actividades petrolíferas, previstas na alínea a), Artigo 1.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro.

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Artigo 3.º
Plano de gestão de desperdícios
  1. 1. O operador e as outras empresas petrolíferas devem elaborar e manter actualizado um plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios, que além do disposto no ponto 4 do Artigo 9.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, contenha também:
    1. a) classificação dos desperdícios feita com base em análises de risco, as quais determinem a ameaça representada por cada tipo de desperdício, à saúde das pessoas e ao ambiente;
    2. b) considerações sobre todas as actividades que geram quantidades significativas de desperdícios, refira as normas a aplicar no manuseamento, armazenamento, transporte, tratamento e eliminação dos mesmos e justifique as opções de tratamento feitas;
    3. c) a forma de controlo de desperdícios e como são efectuados os respectivos registos, de acordo com as práticas utilizadas pela indústria;
    4. d) os programas de manutenção de quaisquer equipamentos utilizados no manuseamento, tratamento e deposição de desperdícios;
    5. e) um programa de monitorização ambiental para os locais de tratamento, manuseamento e depósito de desperdícios.
  2. 2. O plano de gestão referido no número anterior pode abranger os desperdícios gerados em áreas geográficas diferentes que forem geridos do mesmo modo.
  3. 3. O plano deve conter um calendário para a sua implementação e ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos, seis meses antes do início das actividades geradoras de desperdícios.
  4. 4. O operador e as outras empresas petrolíferas que já tenham entregue o seu plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios, como determina o Artigo 9.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, devem proceder à sua actualização, conforme orienta o n.º 1 deste Artigo, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
  5. 5. O plano deve ser revisto e actualizado quando ocorrem mudanças significativas nas actividades em curso tais como: aumento do volume, mudanças na qualidade ou tipo de desperdícios gerados, bem como no método do respectivo tratamento, submetendo-se novamente ao Ministério dos Petróleos para aprovação.
  6. 6. Quaisquer outras alterações que o plano venha a sofrer posteriormente à sua aprovação, devem ser dadas a conhecer ao Ministério dos Petróleos através do envio de anexos contendo os termos dessas alterações.
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Artigo 4.º
Responsabilidade pela elaboração e implementação do plano de gestão de desperdícios
  1. 1. O operador e as outras empresas petrolíferas são responsáveis pelo teor técnico e científico do plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios.
  2. 2. O operador e as outras empresas petrolíferas devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o manuseamento, tratamento e eliminação de desperdícios, quando realizado por terceiros, seja feito de acordo com o presente regulamento.
  3. 3. O operador e as outras empresas petrolíferas devem certificar-se de que o pessoal envolvido nas operações de remoção, armazenamento, transporte, tratamento e deposição final de desperdícios foi devidamente treinado e capacitado para o desempenho de tais funções.
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CAPÍTULO II

Normas de Gestão de Desperdícios

Artigo 5.º
Redução da quantidade de desperdícios
  • Na gestão de desperdícios deve ser dada preferência aos seguintes métodos:
    1. a) redução da fonte, por utilização de métodos que minimizem a quantidade de desperdícios gerada ou que reduzam a concentração de substâncias nocivas no desperdício através de práticas mais eficientes;
    2. b) reutilização dos materiais e/ou produtos;
    3. c) reciclagem dos materiais e/ou produtos;
    4. d) a utilização dos resíduos como matéria-prima para outros sectores;
    5. e) devolução aos fornecedores.
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Artigo 6.º
Procedimentos de manuseamento, transporte e armazenamento de desperdícios
  1. 1. Os desperdícios devem ser mantidos em contentores e/ou pacotes adequados, a fim de impedir a contaminação do ambiente, tanto durante o transporte como durante o armazenamento.
  2. 2. Os contentores e/ou pacotes referidos no número anterior devem ser inertes e/ou mecanicamente resistentes relativamente ao conteúdo, ter rótulos bem visíveis com indicação das características da carga, data de contentorização ou empacotamento e dados de toxicidade e/ou potencial contaminante, conforme as normas nacionais e internacionais de rotulagem.
  3. 3. O armazenamento temporário de desperdícios deve ser gerido e controlado de modo a salvaguardar a saúde humana e a segurança do ambiente.
  4. 4. Todo o local de armazenamento de desperdícios deve ser devidamente identificado, sinalizado e protegido.
  5. 5. Nos locais de armazenamento de desperdícios devem existir, em pontos de fácil acesso, fichas de dados de segurança dos materiais.
  6. 6. O operador e as outras empresas petrolíferas devem certificar-se que os desperdícios consignados a um empreiteiro de eliminação ou a um transportador são acompanhados de uma descrição contendo a informação necessária para a respectiva caracterização e manuseamento seguros.
  7. 7. O operador e as outras empresas petrolíferas devem acompanhar, controlar e manter actualizados os registos dos desperdícios produzidos nas respectivas actividades, incluindo cópias do certificado de recebimento fornecido pelo empreiteiro de eliminação ou transportação, discriminando a origem, quantidade e o tipo de desperdícios.
  8. 8. O Operador e as outras empresas petrolíferas devem assegurar que o pessoal que manuseia os desperdícios receba treinamento e equipamento adequado.
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Artigo 7.º
Remoção, tratamento e depósito de desperdícios
  1. 1. Os métodos de remoção e tratamento de desperdícios devem adequar-se ao risco que comprovadamente estes representem para o ambiente e devem ser aplicados em conformidade com a melhor tecnologia disponível, tendo em consideração a melhor relação entre a segurança no decurso das actividades, o custo e o benefício ambiental.
  2. 2. Os desperdícios contendo quantidades significativas de materiais radioactivos devem ser depositados assegurando o seu isolamento e impossibilitando o contacto com o ambiente.
  3. 3. Nos locais de armazenamento de desperdícios devem existir, em pontos de fácil acesso, fichas de dados de segurança dos materiais.
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Artigo 8.º
Concepção, operação e encerramento de instalações
  1. 1. Todo o local de tratamento e depósito de desperdícios deve ser devidamente identificado, sinalizado e protegido.
  2. 2. A concepção e operação de instalações de tratamento e depósito de desperdícios devem ser realizadas utilizando a melhor tecnologia disponível, tendo em consideração a melhor relação entre a segurança, o custo e o benefício ambiental e de forma adaptada às condições ambientais do local.
  3. 3. O encerramento das instalações referidas no número anterior deve ser feito de acordo com um plano de abandono e restauração do local, a ser entregue ao Ministério dos Petróleos pelo respectivo operador, um ano antes da sua desactivação.
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Artigo 9.º
Relatórios
  • Anualmente, o operador e as outras empresas petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos, através da Direcção Nacional dos Petróleos, um relatório onde conste:
    1. a) os tipos de desperdícios produzidos em todas as operações e respectivas quantidades;
    2. b) a origem dos desperdícios;
    3. c) as medidas de acondicionamento, transporte e armazenamento dos desperdícios;
    4. d) o destino final dos desperdícios.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º
Infracções e sanções
  • Constitui infracção, punível nos termos do Artigo 19.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro:
    1. a) a não apresentação e implementação do plano previsto no Artigo 3.º deste regulamento;
    2. b) o incumprimento de decisões ministeriais sobre matéria do mesmo.

O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.

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