CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os termos e condições para a Atribuição do Certificado Verde aos Contribuintes do Sistema de Protecção Social Obrigatória, com vista a incentivar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da relação jurídica contributiva.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os Contribuintes inscritos no Sistema de Protecção Social Obrigatória, independentemente do regime de inscrição.
Artigo 3.º
Natureza
- 1. Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por Certificado Verde, o documento que comprova ou atesta o cumprimento das obrigações declarativas e contributivas à Segurança Social, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2. O Certificado Verde tem uma natureza pessoal e intransmissível.
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Requisitos
- 1. O Certificado Verde é atribuído aos Contribuintes que cumpram os seguintes requisitos:
- a) Estejam inscritos no Sistema de Protecção Social Obrigatória;
- b) Tenham as suas obrigações vinculativas, declarativas e contributivas devidamente regularizadas num período igual ou superior a 10 (dez) anos;
- c) Sem o registo de quaisquer atrasos ou mora no cumprimento das obrigações legais mencionadas na alínea anterior, nos últimos 6 (seis) meses.
Artigo 5.º
Direitos
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Contribuintes que reúnam os requisitos previstos no artigo 4.º têm direito:
- a) Ao Certificado Verde;
- b) A menção honrosa, mediante atribuição do Emblema Mão Segura;
- c) A um atendimento preferencial e domiciliar no tratamento de questões junto do Instituto Nacional de Segurança Social;
- d) A preferência na contratação de serviços junto do Instituto Nacional de Segurança Social, nos termos dispostos pela legislação vigente.
Artigo 6.º
Órgão competente
- 1. O Certificado Verde é atribuído pelo Instituto Nacional de Segurança Social, sob proposta da Direcção «Nacional» de Segurança Social.
- 2. Os encargos decorrentes da atribuição do Certificado Verde são custeados pelo Instituto Nacional de Segurança Social, mediante a inscrição na rúbrica própria no seu orçamento anual.
Artigo 7.º
Selecção
A selecção dos Contribuintes é efectuada electronicamente com recurso à base de dados do Sistema da Protecção Social Obrigatória.
SECÇÃO II
Artigo 8.º
Periodicidade
O Certificado Verde deve ser atribuído anualmente aos Contribuintes que cumpram com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Cerimónia de certificação
- 1. Compete aos Serviços Centrais do INSS realizar anualmente uma cerimónia para a entrega formal do Certificado Verde aos Contribuintes do Sistema da Protecção Social Obrigatória.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cerimónias de certificação podem ser realizadas pelos Serviços Locais do INSS.
- 3. A outorga do Certificado Verde é efectuada anualmente, no dia 27 de Outubro, por ocasião do aniversário do Instituto Nacional de Segurança Social.
- 4. Excepcionalmente, por razões atendíveis, as cerimónias de certificação podem ser diferidas para o ano seguinte.
Artigo 10.º
Publicidade
- 1. O Instituto Nacional de Segurança Social deve publicar no seu portal oficial a lista dos Contribuintes certificados.
- 2. O evento de atribuição do Certificado Verde deve ser publicado na Imprensa a nível nacional, bem como nos respectivos meios de comunicação institucionais do Instituto Nacional de Segurança Social.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 11.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.