CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas e especificações aplicáveis aos lubrificantes comercializados na República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Diploma aplica-se às entidades que produzem óleos e massas lubrificantes na República de Angola. O presente Diploma aplica-se igualmente às entidades que importam ou comercializam óleos e massas lubrificantes em território da República de Angola.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «ACEA», European Automobile Manufaclurers Association - entidade europeia que normaliza e classifica o nível de qualidade dos lubrificantes;
- b)- «API», American Petroleum Institute - entidade americana que normaliza e classifica o nível de qualidade dos lubrificantes;
- c)- «Cinzas Sulfatadas»- parâmetro que determina a quantidade de materiais incombustíveis contidos no óleo; os óleos minerais puros não possuem cinzas sulfatadas; os óleos aditivados possuem combinados metálicos que não são totalmente queimados, deixando um resíduo apreciável;
- d)- «Densidade (Massa Volúmica)» - quociente entre a massa e o volume de um corpo. A unidade no Sistema Internacional é Kg/m3;
- e)- «Engrenagens Automotivas» - elementos dotados de dentaduras externas ou internas, para a transmissão de movimento sem deslizamento, potência e multiplicação de esforços, com a finalidade de gerar trabalho, utilizados em motores automóveis;
- f)- «Equipamento Estacionário» - máquinas ou dispositivos industriais ou comerciais do tipo fixo quando instalados para a operação permanente em local determinado;
- g)- «Índice de Viscosidade», abreviadamente «IV» - a viscosidade varia consoante a pressão e a temperatura a que o fluido está sujeito, sendo a espessura da película dependente destes factores, menor para temperaturas elevados e maior para temperaturas menores; o IV é um parâmetro empírico que quantifica a variação da viscosidade com a temperatura, sendo que quanto maior for, menor será a variação da viscosidade do óleo com a temperatura;
- h)- «Lubrificante» - são substâncias colocadas entre duas superfícies móveis ou uma fixa e outra móvel, capazes de formar uma película protectora, reduzindo o atrito entre elas;
- i)- «Massas Lubrificantes» - lubrificantes consistentes compostos por óleo lubrificante, espessante e aditivos;
- j)- «NLGI», National Lubricaling Grease Institute - entidade que classifica as massas quanto a sua consistência através da sua dureza;
- k)- «Número de Basicidade Total», abreviadamente «TBN» - é a quantidade de ácido expresso em mg KOH/g (miligrama de hidróxido de potássio por grama de óleo) necessário para neutralizar todos os componentes alcalinos presente em lubrificantes para motores de combustão. Estes componentes alcalinos, também conhecidos como reserva alcalina, realizam uma função importante nos motores diesel que é neutralizar os subprodutos ácidos gerados durante a combustão, devida a presença de enxofre (S) no diesel;
- l)- «Óleo Lubrificante»- agente lubrificante classificado de acordo com um grau de viscosidade ou uma combinação de graus de viscosidade que são usados na formulação dos diversos tipos de produtos, com aplicações tais como óleos para motor, sistemas hidráulicos, óleos para turbinas, engrenagens e compressores, além de usos em que sua função não é lubrificar, como óleos isolantes;
- m)- «Óleo Monograduado» - óleo lubrificante cuja viscosidade especificada é válida para uma temperatura de referência;
- n)- «Passenger Car Motor Oils», abreviadamente «PCMO» - óleos lubrificantes para motores de veículos ligeiros, veículos para trabalhos leves e outros similares;
- o)- «Ponto de Fluxão» - menor temperatura (expressa em múltiplos de 3ºC) a que se observa a ausência de fluidez, quando arrefecido sob condições de ensaio; o lubrificante não deve ser usado se a temperatura ambiente for inferior a 10ºC ao ponto de fluxão;
- p)- «Ponto de Inflamação» - menor temperatura a que os vapores do líquido se inflamam, sob acção directa de uma chama; indica a capacidade de resistência ao fogo. devendo constituir um aviso para o caso de utilização de lubrificantes próximos de fontes de calor;
- q)- «SAE», Society of Automotive Engineers - entidade que classifica os graus de viscosidades para lubrificantes de cárter de motores e de engrenagens de veículos automóveis;
- r)- «Viscosidade» - capacidade de resistência de uma película de óleo na separação de superfícies em movimento; pode ser definida como a medida da resistência de um fluido ao seu escoamento. As variações neste parâmetro são interpretadas pela maior ou menor fluidez da substância; quanto mais viscoso, maior a resistência oferecida pelo fluido;
- s)- «Viscosidade Cinemática» - viscosidade dinâmica dividida pela densidade; é medida através de aparelhos designados viscosímetros, medindo-se o tempo de escoamento que um determinado volume de líquido leva a passar entre duas marcas, segundo condições bem definidas de temperatura. A unidade no Sistema Internacional é m2/s.
CAPÍTULO II
ESPECIFICAÇÕES DE LUBRIFICANTES
Artigo 4.º
Óleos Lubrificantes para a utilização em Veículos com Motores a quatro tempos a Gasolina
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados à utilização em veículos ligeiros com motores a quatro tempos a gasolina, devem cumprir as especificações mínimas preconizadas pela categoria de serviço API SJ ou ACEA A3/B3.
Artigo 5.º
Óleos Lubrificantes para a utilização em Veículos com Motores a quatro tempos a Gasóleo
- 1. Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos, e comercializados em território nacional, destinados à utilização em veículos ligeiros com motores a quatro tempos a gasóleo, devem cumprir as especificações mínimas preconizadas pela categoria de serviço API CH-4 ou ACEA B3/E3.
- 2. Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos, e comercializados em território nacional, destinados à utilização em veículos pesados com motores a gasóleo, devem cumprir as especificações mínimas preconizadas pela categoria de serviço API CH-4 ou ACEA E4.
Artigo 6.º
Óleos Lubrificantes para a utilização em Engrenagens Automotivas
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados à engrenagens automotivas, excepto transmissões automáticas automotivas, devem cumprir, no mínimo as especificações preconizadas pelas categorias de serviço API GL-4, API GL-5 ou categoria mais recente que não tenha sido considerada desajustada pelo API.
Artigo 7.º
Óleos Lubrificantes para a utilização em Equipamentos Estacionários e/ou Industriais a Gasolina
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados a equipamentos estacionários e/ou industriais a gasolina, devem cumprir, no mínimo, as especificações preconizadas pela categoria de serviço API SJ.
Artigo 8.º
Óleos Lubrificantes para a utilização em Equipamentos Estacionários e/ou Industriais a Gasóleo
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados a equipamentos estacionários e/ou industriais a gasóleo, devem cumprir, no mínimo, as especificações preconizadas pela categoria de serviço API CH-4.
Artigo 9.º
Óleos Lubrificantes para a utilização em Embarcações de Recreio
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional destinados a embarcações de recreio, devem cumprir, no mínimo, as especificações da categoria de serviço TCW III.
Artigo 10.º
Massas Lubrificantes
As massas lubrificantes produzidas, introduzidas e comercializadas em território nacional, devem cumprir o grau de consistência mínima correspondente à classificação NGLI aplicável.
Artigo 11.º
Outros tipos de Lubrificantes
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, para as aplicações não previstas nos Artigos 4.º a 9.º do presente Diploma, incluindo as transmissões automáticas automotivas, devem cumprir as especificações mínimas exigidas pelos fabricantes dos equipamentos.
Artigo 12.º
Actualização das Especificações
Caso alguma das categorias de serviço previstas no presente Diploma venha a ser considerada desajustada pelo API ou pelo NLGI, no caso das massas lubrificantes, o lubrificante a aplicar aos veículos ou equipamentos abrangidos pela categoria desajustada deve cumprir as especificações previstas na categoria de serviço aplicável imediatamente superior.
Artigo 13.º
Rotulagem e Ficha Técnica
- 1. A comercialização de lubrificantes deve ser acompanhada da respectiva ficha técnica, em língua portuguesa, devendo especificar a utilidade, o nível de qualidade (especificações), graus de viscosidade SAE, a norma ISO, no caso dos lubrificantes, a consistência NGLI, no caso das massas, e as características técnicas da sua aplicação.
- 2. A pedido do comprador, deve o vendedor disponibilizar-lhe a ficha técnica e a ficha de segurança do produto comercializado para consulta.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E INFRACÇÕES
Artigo 14.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do presente Diploma é da responsabilidade do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribui a outras entidades.
- 2. Para o cumprimento das disposições do presente Artigo, compete também ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo realizar as seguintes acções:
- a)- Recolher informações sobre o seu cumprimento;
- b)- Recolher amostras destinadas a análises laboratoriais ou outras para a verificação do cumprimento das especificações dos produtos em uso;
- c)- Elaborar relatórios sobre o cumprimento das especificações previstas no Capítulo II;
- d)- Aplicar multas às infracções decorrentes do incumprimento ao presente Diploma.
- 3. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) no número anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode delegar competências a organismos de inspecção por si credenciados.
- 4. Os organismos mencionados no número anterior, no âmbito da sua actuação devem agir de forma imparcial, diante das entidades por si inspeccionadas.
- 5. Nos termos do presente Artigo, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir quaisquer informações, documentação ou amostras que considere úteis para verificar o cumprimento do presente Diploma, aos agentes económicos que produzam, introduzam, comercializem ou utilizem óleos e massas lubrificantes no território nacional.
Artigo 15.º
Infracções e Multas
- 1. Constituem infracções puníveis com multa:
- a)- A produção, introdução, comercialização no território nacional de lubrificantes que não satisfaçam às especificações previstas no Capítulo II do presente Diploma, com multas que no valor de Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas);
- b)- A introdução ou comercialização no território nacional de lubrificantes que não contenham na respectiva embalagem a informação prevista no Artigo 13.º, que não possuam a correspondente ficha técnica, ou que contenham informação que não correspondente às características do produto, com multa no valor de Kz: 22 000 000,00 (vinte e dois milhões de Kwanzas);
- c)- A não disponibilização da ficha técnica do produto comercializado, nos termos do previsto no n.º 2 do Artigo 13.º, com multa no valor de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas);
- d)- O incumprimento do estatuído no n.º 4 do Artigo 14.º por parte dos organismos credenciados pelo IRDP, com multa no valor de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas);
- e)- A falta de resposta atempada às solicitações feitas ao abrigo do disposto no n.º 5 do Artigo 14.º do presente Diploma, com multa no valor de Kz: 7 000 000,00 (sete milhões de Kwanzas).
- 2. Em caso de reincidência, o valor das multas duplica.
- 3. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminal imputáveis em função das consequências resultantes do incumprimento.
- 4. O produto das multas constitui, em 40% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e, em 60%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
- 5. O incumprimento reiterado das disposições do presente Diploma constitui fundamento para a revogação das licenças respeitantes à actividade do agente económico incumpridor.
Artigo 16.º
Prazo de Pagamento e Destino das Multas
- 1. As multas por infracção ao presente Diploma devem ser pagas num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da decisão.
- 2. O destino das multas previstas no Artigo 15.º do presente Diploma deve ter a seguinte distribuição:
- a)- 60% para o Orçamento Geral do Estado;
- b)- 40% para o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
Artigo 17.º
Revisões
As especificações dos lubrificantes fixadas no presente Regulamento estão sujeitas a revisões, sempre que os condicionantes tecnológicos o recomendam e o interesse público assim o justifique.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.