TÍTULO I - REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objecto da Arbitragem
Qualquer litígio, público ou privado, interno ou internacional que, por lei, seja susceptível de ser resolvido por meio de arbitragem, pode ser submetido a Arbitragem, nos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios, também designados por CREL, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Convenção de Arbitragem
- 1. As partes estabelecem, de comum acordo, que pretendem resolver qualquer divergência, controvérsia ou litígio, resultantes de interpretação ou execução de contratos, de natureza pública ou privada, disputas societárias e demais relações contratuais ou extracontratuais, nacionais ou internacionais, no Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios, de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, sobre a Arbitragem Voluntária e o Regulamento de Arbitragem, renunciando expressamente a outro foro.
- 2. A convenção de arbitragem pode ter por objecto divergências, controvérsias ou litígios actuais, mesmo que afectos a um Tribunal Judicial, ou quaisquer eventuais litígios, emergentes de relações contratuais ou extracontratuais.
- 3. A convenção de arbitragem deve ter forma escrita, constando de documento assinado pelas partes ou através de qualquer meio de comunicação de que possa ser feita prova, designadamente, por correio electrónico.
- 4. A convenção de arbitragem pode ser revogada até à prolação da sentença arbitral, por documento assinado pelas partes ou por qualquer dos meios previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Remissão
- 1. A remissão das partes para o presente Regulamento implica a aceitação do mesmo, como parte integrante da convenção de arbitragem, e faz presumir a atribuição ao Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios de competência para realizar arbitragens, nos respectivos termos.
- 2. O regulamento aplicável ao procedimento arbitral é o que estiver em vigor à data da sua instauração, salvo se as partes tiverem acordado em aplicar o regulamento em vigor à data da convenção de arbitragem.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL PROVISÓRIO
Artigo 4.º
Medidas Provisórias
- 1. A adesão ao presente Regulamento implica, salvo expressa convenção em contrário, a atribuição ao Tribunal Arbitral constituído no Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios, do poder de decretar medidas provisórias.
- 2. O Tribunal Arbitral pode condicionar o decretamento de medidas provisórias à prestação de garantia adequada, pela parte a favor da qual é determinada.
Artigo 5.º
Árbitro de Emergência
- 1. Até à constituição do Tribunal Arbitral, e salvo expressa convenção em contrário, qualquer das partes pode requerer o decretamento de medida provisória urgente, por um árbitro de emergência, nomeado pelo Coordenador Administrativo do CREL, em conformidade com o previsto no Regulamento sobre o Árbitro de Emergência, anexo a este Regulamento e que dele é parte integrante.
- 2. Considera-se urgente a medida provisória que não possa aguardar pela constituição do Tribunal Arbitral.
- 3. O Árbitro de Emergência mantém a competência para decidir sobre o pedido de medida provisória urgente mesmo que ocorra, entretanto, a constituição do Tribunal Arbitral.
- 4. Os poderes do Árbitro de Emergência extinguem-se com a sua decisão, devolvendo-se a competência ao Tribunal Arbitral. Se, porém, o Tribunal Arbitral ainda não estiver constituído nesse momento, o Árbitro de Emergência mantém a sua competência até à constituição do Tribunal Arbitral.
- 5. A decisão do Árbitro de Emergência é livremente modificável e revogável, a pedido de qualquer das partes, e não vincula o Tribunal Arbitral até à sua constituição.
- 6. A competência para a modificação da decisão é do Árbitro de Emergência e, após esse momento, do Tribunal Arbitral.
- 7. O Tribunal Arbitral decide sobre qualquer litígio relativo à decisão proferida pelo Árbitro de Emergência.
- 8. Não há lugar à intervenção do árbitro de emergência quando:
- a)- A convenção de arbitragem tenha sido celebrada antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento;
- b)- As partes tenham convencionado a exclusão da intervenção do Árbitro de Emergência.
CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL ARBITRAL
Artigo 6.º
Número de Árbitros
- 1. O Tribunal Arbitral é constituído por árbitro único ou por número ímpar de árbitros.
- 2. Na falta de acordo das partes sobre o número de árbitros, o Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros.
Artigo 7.º
Requisitos dos Árbitros
Para além das características e qualificações que as partes eventualmente convencionem, e que decorram deste Regulamento ou do Código Deontológico a ele anexo e que dele é parte integrante, os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
Artigo 8.º
Composição do Tribunal Arbitral
- 1. As partes podem, na convenção de arbitragem ou em acordo posterior, proceder à designação do árbitro ou árbitros, ou estabelecer o modo como são designados.
- 2. Se o Tribunal Arbitral for constituído por árbitro único, a sua designação é da competência do Coordenador Administrativo do CREL. Não havendo acordo das partes sobre o árbitro designado, será escolhido outro, entre os que constam da lista do CREL.
- 3. Se o Tribunal Arbitral for constituído por três árbitros e as partes não tiverem acordado na sua composição ou no modo da sua designação, o demandante designa um árbitro, no Requerimento de Arbitragem e o demandado designa um árbitro na Resposta, sendo o terceiro árbitro, que preside, escolhido pelo Coordenador Administrativo do CREL.
- 4. Em todos os casos em que falte a designação de um ou mais árbitros, o Coordenador Administrativo do CREL procede à designação ou designações em falta.
Artigo 9.º
Pluralidade de Partes
Em caso de pluralidade de partes, considera-se como parte, para efeitos de designação de árbitros, o conjunto dos demandantes ou dos demandados.
Artigo 10.º
Aceitação do Encargo
- 1. Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro mas, se a responsabilidade tiver sido aceite, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente, reconhecida pelo Coordenador Administrativo do CREL, que impossibilite o designado de exercer a função.
- 2. Ao aceitar a responsabilidade, o árbitro obriga-se a exercer a função nos termos deste Regulamento e a respeitar o Código Deontológico.
- 3. Considera-se aceite a responsabilidade através da assinatura, pela pessoa designada, de declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade, em modelo fornecido pelo CREL, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação para o efeito.
- 4. O árbitro que, tendo aceite a responsabilidade, se escusar, injustificadamente, ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa, nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º
Independência, Imparcialidade e Disponibilidade dos Árbitros
- 1. Os árbitros devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis.
- 2. Qualquer pessoa que aceite integrar um Tribunal Arbitral deve assinar a declaração prevista no artigo anterior, na qual dê a conhecer quaisquer circunstâncias que possam, na perspectiva das partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
- 3. Enquanto decorrer a arbitragem, o árbitro deve dar a conhecer, sem demora, qualquer nova circunstância susceptível de originar, na perspectiva das partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
- 4. O facto de um árbitro revelar qualquer circunstância ao abrigo dos números anteriores não constitui, por si só, motivo de recusa.
Artigo 12.º
Recusa de Árbitro
- 1. Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam, objectivamente, suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência, imparcialidade ou disponibilidade, ou se não possuir as qualificações convencionadas pelas partes.
- 2. A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência ou conhecimento superveniente de causa de recusa.
- 3. A recusa é deduzida por requerimento dirigido ao Coordenador Administrativo do CREL, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que a parte recusante tenha conhecimento do respectivo fundamento.
- 4. O requerimento é notificado à parte contrária, ao árbitro cuja recusa esteja em causa e aos demais árbitros, podendo qualquer deles pronunciar-se, no prazo de 8 (oito) dias.
- 5. A apreciação da recusa do árbitro é da competência do Coordenador Administrativo do CREL.
- 6. Se nenhuma das partes deduzir recusa relativamente às circunstâncias reveladas pelo árbitro, nos termos do artigo anterior, ficam impedidas de apresentar essas circunstâncias, como fundamento de recusa posterior do árbitro.
- 7. O Coordenador Administrativo do CREL pode, a título excepcional, ouvidas as partes e os membros do tribunal arbitral, recusar oficiosamente a designação de um árbitro por qualquer das partes, se existir fundada suspeita de falta grave ou muito relevante de independência, imparcialidade ou disponibilidade.
Artigo 13.º
Substituição de Árbitro
- 1. Se algum dos árbitros recusar o encargo, falecer, se escusar, ficar permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções, cessar funções por força de decisão do Coordenador Administrativo do CREL, tomada ao abrigo do artigo anterior ou se, por qualquer outra razão, a designação ficar sem efeito, procede-se à sua substituição, segundo as regras aplicáveis à sua designação, com as necessárias adaptações.
- 2. Excepcionalmente, o Coordenador Administrativo do CREL pode, ouvidas as partes e o Tribunal Arbitral, substituir oficiosamente um árbitro, caso este não desempenhe as suas funções de acordo com o presente Regulamento e o Código Deontológico.
- 3. Quando haja lugar a substituição de árbitro, o Tribunal Arbitral decide, ouvidas as partes, se e em que medida, os actos processuais já realizados devem ser aproveitados.
- 4. Se, porém, o motivo de substituição ocorrer após o encerramento do debate, a sentença é proferida pelos restantes árbitros, salvo se estes entenderem não ser conveniente ou se alguma das partes deduzir oposição expressa.
Artigo 14.º
Designação de Árbitros pelo CREL
- 1. Sempre que seja da competência do Coordenador Administrativo do CREL a designação de árbitro ou árbitros, são escolhidos de entre os nomes da lista, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.
- 2. Tratando-se de arbitragem internacional, o Coordenador Administrativo do CREL deve tomar em consideração a possível conveniência da designação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes.
CAPÍTULO IV DO
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 15.º
Lugar da Arbitragem
- 1. O lugar da arbitragem é o das instalações do CREL, expresso na convenção de arbitragem ou em escrito posterior.
- 2. Nos locais onde não existam instalações do CREL e sempre que se justifique, o Tribunal Arbitral pode reunir noutro lugar que se revele adequado à realização dos actos processuais.
Artigo 16.º
Língua a Usar na Arbitragem
- 1. As partes podem escolher livremente a língua a usar na arbitragem.
- 2. Na falta de acordo das partes, a língua a usar na arbitragem é fixada pelo Tribunal Arbitral.
Artigo 17.º
Representação das Partes
As partes podem fazer-se representar ou assistir por advogado constituído.
Artigo 18.º
Regras de Procedimento e Condução da Arbitragem
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Tribunal Arbitral conduz a arbitragem do modo que considere mais apropriado, incluindo através da fixação de regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento.
- 2. No exercício do poder de condução da arbitragem, o Tribunal Arbitral deve, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, promover a celeridade e eficácia e dar às partes uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, sempre com respeito pelos princípios da igualdade e do contraditório.
- 3. As partes devem ser ouvidas antes de proferida a decisão final.
Artigo 19.º
Requerimento de Arbitragem
- 1. Quem pretenda submeter um litígio ao Tribunal Arbitral do CREL, deve apresentar, no Secretariado, Requerimento de Arbitragem, juntando a convenção de arbitragem ou proposta dirigida à outra parte para a sua celebração.
- 2. O demandante paga, por ocasião da apresentação do Requerimento de Arbitragem, um montante fixo de valor igual ao fixado na tabela de taxas do serviço de arbitragem, prevista no Decreto Executivo Conjunto que aprova o Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do CREL que, no final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.
- 3. O pagamento do valor referido no número anterior é condição da citação do demandado e não é reembolsável no caso de a arbitragem, por qualquer motivo, não prosseguir.
- 4. No Requerimento de Arbitragem, o demandante deve indicar:
- a)- A identificação completa das partes, seus domicílios, contactos telefónicos e endereços electrónicos;
- b)- A descrição sumária do litígio;
- c)- O pedido e o respectivo valor, ainda que estimado;
- d)- A designação, se for caso disso, do árbitro que lhe compete designar ou quaisquer outras indicações relativas à constituição do Tribunal Arbitral;
- e)- Quaisquer outras circunstâncias que considere relevantes.
Artigo 20.º
Citação e Resposta
- 1. O Secretariado deve citar o demandado, no prazo de cinco (5) dias, remetendo um exemplar do Requerimento de Arbitragem e dos documentos que o acompanham.
- 2. O demandado pode, no prazo de quinze (15) dias, apresentar a sua Resposta, devendo:
- a)- Tomar posição sobre o litígio e sobre o pedido;
- b)- Designar o árbitro que lhe compete designar ou fornecer quaisquer outras indicações, relativas à constituição do Tribunal Arbitral;
- c)- Indicar quaisquer outras circunstâncias que considere relevantes.
- 3. A requerimento do demandado, devidamente fundamentado, o Coordenador Administrativo do CREL pode prorrogar o prazo para apresentação da Resposta.
- 4. Dentro de cinco (5) dias após a recepção da Resposta, o Secretariado remete às partes um exemplar da mesma e dos documentos que a acompanham.
Artigo 21.º
Pedidos do Demandado
- 1. O demandado pode, na sua Resposta, deduzir pedidos contra o demandante, desde que o objecto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma convenção de arbitragem ou por convenção de arbitragem compatível com a convenção de arbitragem na qual se funda o respectivo requerimento.
- 2. O demandado pode ainda deduzir pedidos contra outros demandados, desde que:
- a)- O objecto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma convenção de arbitragem; o
- b)- O objecto de tais pedidos se encontre abrangido por convenção de arbitragem, compatível com a convenção de arbitragem na qual se funda o requerimento, e as circunstâncias do caso revelem que, no momento da celebração das convenções de arbitragem, todas as partes aceitaram que o processo arbitral pudesse decorrer com a presença de todas.
- 3. Se, na Resposta, forem deduzidos pedidos, o demandado deve proceder à descrição sumária do litígio e indicar o respectivo valor, ainda que estimado.
- 4. Se o demandado deduzir pedidos, a parte contra quem estes forem deduzidos pode responder, no prazo de quinze (15) dias, aplicando-se a essa resposta o disposto quanto à resposta do demandado.
- 5. Nos casos em que o objecto dos pedidos deduzidos pelo demandado não se encontre abrangido pela mesma convenção de arbitragem que funda o requerimento de arbitragem, o Tribunal Arbitral pode recusar a sua admissibilidade, quando entenda que a sua admissão causa perturbação indevida ao processo.
Artigo 22.º
Arguição de Incompetência do Tribunal Arbitral
- 1. Se, na resposta, for suscitada a incompetência do Tribunal Arbitral, a contraparte pode responder, no prazo de quinze (15) dias.
- 2. A requerimento do demandante, devidamente fundamentado, o Coordenador Administrativo do CREL pode prorrogar o prazo referido no número anterior.
- 3. Se a incompetência do Tribunal Arbitral não for suscitada na resposta, poderá ainda sê-lo no articulado que venha a ser apresentado depois da constituição do Tribunal Arbitral, salvo se, face ao teor do requerimento, a pudesse ter arguido na resposta.
- 4. O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos em que o demandado haja deduzido pedidos contra o demandante ou outros demandados.
Artigo 23.º
Falta de Resposta
- 1. Se não for apresentada resposta ao requerimento de arbitragem ou aos pedidos formulados pelo demandado ou se, por qualquer circunstância, ficarem sem efeito, a arbitragem prossegue.
- 2. A ausência de resposta ao requerimento ou aos pedidos formulados pelo demandado, não isenta a outra parte de fazer prova quanto ao pedido e seus fundamentos.
Artigo 24.º
Modificação das Posições das Partes
No decurso do procedimento arbitral, qualquer das partes pode modificar ou completar os factos alegados, incluindo os respectivos pedidos, a menos que o Tribunal Arbitral recuse essa alteração, tendo em conta, nomeadamente, as regras processuais estabelecidas, o momento em que a mesma é efectuada e o prejuízo que a alteração cause à contraparte.
Artigo 25.º
Intervenção de Terceiros
- 1. É admissível a intervenção de terceiros no procedimento arbitral sempre que:
- a)- Os mesmos estejam vinculados a todas as partes, pela mesma convenção de arbitragem;
- b)- Os mesmos estejam vinculados por outra convenção de arbitragem, compatível com a convenção de arbitragem na qual se funda o respectivo Requerimento, quando as circunstâncias do caso concreto revelem que, no momento da celebração das convenções de arbitragem, todas as partes aceitaram que o procedimento arbitral pudesse decorrer com a sua presença.
- 2. Se a intervenção for requerida antes da constituição do Tribunal Arbitral, compete ao Coordenador Administrativo do CREL decidir sobre a sua admissão, depois de ouvidas as partes e o terceiro.
- 3. Sendo admitida a intervenção requerida antes da constituição do Tribunal Arbitral, esta rege-se pelo disposto para a pluralidade de partes, ficando sem efeito a designação de árbitro, efectuada pela parte associada ao terceiro interveniente e fixando-se prazo de oito (8) dias, para que estes acordem sobre o árbitro que lhes compete designar.
- 4. A decisão do Coordenador Administrativo do CREL que admita a intervenção de terceiros, nos termos dos números anteriores, não vincula o Tribunal Arbitral, mantendo-se inalterada a sua constituição, qualquer que seja a decisão que o Tribunal Arbitral venha a tomar quanto à intervenção daqueles.
- 5. Se a intervenção for requerida após a constituição do Tribunal Arbitral, a decisão sobre a admissão da intervenção compete ao tribunal, ouvidas as partes e o terceiro, só podendo ser admitida a intervenção de terceiro que declare aceitar a composição do tribunal.
- 6. Em qualquer caso, a intervenção espontânea implica sempre a aceitação da composição do tribunal naquele momento.
Artigo 26.º
Apensação de Processos
- 1. Qualquer das partes pode requerer ao Coordenador Administrativo do CREL a apensação de processos pendentes, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)- Haja identidade de partes;
- b)- Se verifiquem os requisitos da intervenção de terceiros.
- 2. O Coordenador Administrativo do CREL, ouvidas as partes requeridas e os árbitros já designados, pode recusar a apensação, se a necessidade de reconstituir o tribunal, o estado dos processos ou outra qualquer razão especial a tornar inconveniente.
- 3. Sendo determinada a apensação, mantém-se o tribunal já constituído; caso não seja possível, designadamente em virtude de resultar da apensação pluralidade de partes, o tribunal é reconstituído, de acordo com as regras aplicáveis.
- 4. É motivo legítimo de escusa de árbitro o alargamento do âmbito da arbitragem por via da apensação, devendo a escusa ser apresentada no prazo de oito (8) dias, contados da notificação ao árbitro daquela apensação.
Artigo 27.º
Definição ou Recusa de Constituição do Tribunal Arbitral)
- 1. Apresentados o Requerimento de Arbitragem e eventuais Respostas, e decididos eventuais incidentes que hajam sido suscitados, o Coordenador Administrativo do CREL define a composição do Tribunal Arbitral, designando o árbitro ou árbitros que lhe caiba nomear, nos termos da convenção de arbitragem e do Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. O Coordenador Administrativo do CREL recusa a constituição do Tribunal Arbitral nos seguintes casos:
- a)- Inexistência ou manifesta nulidade da convenção de arbitragem;
- b)- Incompatibilidade manifesta entre a convenção de arbitragem e disposições inderrogáveis do Regulamento;
- c)- Quando, não existindo convenção de arbitragem, o demandante tenha apresentado proposta de celebração de convenção de arbitragem que remeta para o Regulamento e a outra parte, depois de citada, não apresente defesa ou recuse expressamente a realização da arbitragem;
- d)- Quando as partes não prestem a provisão inicial para encargos da arbitragem.
- 3. O Tribunal Arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo pelo árbitro ou árbitros que o compõem.
Artigo 28.º
Competência do Coordenador Administrativo do CREL
Na falta de disposição específica do Regulamento, compete ao Coordenador Administrativo do CREL, sem prejuízo da competência jurisdicional exclusiva dos árbitros, decidir sobre os incidentes que se suscitem até à constituição do Tribunal Arbitral.
Artigo 29.º
Decisão Sobre a Competência do Tribunal Arbitral
- 1. Se tiver sido suscitada a incompetência do Tribunal Arbitral e este entender que, do processo, constam já elementos probatórios suficientes, decide a questão da sua competência no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da sua constituição.
- 2. Se, porém, entender necessário que as partes produzam prova ou alegações, o tribunal arbitral convoca a audiência preliminar e determina, ouvidas as partes, o procedimento e o calendário para a decisão da questão da sua competência.
Artigo 30.º
Audiência Preliminar
- 1. Se a arbitragem houver de prosseguir, o Tribunal Arbitral convoca as partes para uma audiência preliminar.
- 2. O Tribunal Arbitral, ouvidas as partes ou no prazo máximo de trinta (30) dias, define:
- a)- As questões a decidir;
- b)- O calendário processual provisório, incluindo a data ou datas da audiência;
- c)- Os articulados a apresentar, os meios de prova e as regras e prazos quanto à sua produção;
- d)- A data até à qual podem ser juntos pareceres;
- e)- As regras aplicáveis à audiência, incluindo, se tal for julgado conveniente, o tempo máximo disponível para a produção de prova, respeitando o princípio da igualdade;
- f)- O prazo e modo de apresentação de alegações finais;
- g)- O valor da arbitragem, sem prejuízo da possibilidade de modificação superveniente.
Artigo 31.º
Diligências de Instrução
- 1. Compete ao Tribunal Arbitral determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
- 2. O Tribunal Arbitral procede à instrução, no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram, se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
- 3. O Tribunal Arbitral deve, porém, realizar uma audiência para produção de prova sempre que uma das partes o requeira.
- 4. O Tribunal Arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
- a)- Ouvir as partes ou terceiros;
- b)- Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;
- c)- Nomear um ou mais peritos, definindo a sua missão, e recolher o seu depoimento ou os seus relatórios;
- d)- Proceder a exames ou verificações directas.
- 5. Sem prejuízo das regras definidas pelo Tribunal Arbitral, os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados, só sendo admissível a apresentação de novos documentos em casos excepcionais e mediante a autorização do Tribunal Arbitral.
Artigo 32.º
Encerramento do Debate
- 1. Apresentadas as alegações finais e efectuadas quaisquer diligências que sejam determinadas, considera-se encerrado o debate.
- 2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e para um fim específico, o Tribunal Arbitral pode reabrir o debate.
CAPÍTULO V
SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 33.º
Prazos para a Prolação da Sentença e para o Procedimento de Arbitragem
- 1. A sentença final é proferida no prazo de sessenta (60) dias, a contar do encerramento do debate, salvo prazo diferente acordado pelas partes.
- 2. As partes podem acordar na prorrogação ou na suspensão do prazo para a prolação da sentença.
- 3. Se, após a constituição do Tribunal Arbitral, ocorrer alteração na sua composição, pode o Coordenador Administrativo do CREL, por solicitação dos árbitros, declarar que, com a recomposição do tribunal, se inicia novo prazo para a prolação da sentença final.
- 4. Salvo convenção em contrário, o prazo global para conclusão do procedimento de arbitragem é de seis (6) meses, a contar da data de aceitação do último árbitro.
- 5. O Coordenador Administrativo do CREL, a requerimento fundamentado do Tribunal Arbitral e ouvidas as partes, pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores, por uma ou mais vezes, salvo se ambas as partes se opuserem à prorrogação.
Artigo 34.º
Deliberações do Tribunal Arbitral
- 1. Sendo o Tribunal Arbitral composto por mais do que um árbitro, qualquer decisão é tomada por maioria simples dos votos, por deliberação em que todos os árbitros devem participar.
- 2. No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao presidente do Tribunal Arbitral.
- 3. As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual podem ser decididas apenas pelo árbitro presidente, com assentimento das partes e de outros membros do tribunal.
Artigo 35.º
Direito Aplicável e Equidade
- 1. O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído aplicável, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à data da aceitação do primeiro árbitro, autorizem o julgamento segundo a equidade.
- 2. Após a constituição do Tribunal Arbitral, o julgamento segundo a equidade carece de aceitação das partes e de todos os árbitros que o compõem.
Artigo 36.°
Arbitragem Internacional
Na arbitragem internacional, não tendo sido escolhidas pelas partes as regras de direito aplicáveis, o Tribunal Arbitral aplica o direito resultante da aplicação da regra de conflitos de leis que entender aplicável à questão em litígio.
Artigo 37.º
Usos do Comércio
Na sua decisão, o Tribunal Arbitral deve ter em conta os usos do comércio, que considere relevantes e adequados ao caso concreto.
Artigo 38.º
Transacção
Se, no decurso do procedimento arbitral, as partes acordarem na solução do litígio, o tribunal põe fim ao processo e, se as partes o solicitarem, profere sentença arbitral que homologue esse acordo, a menos que o conteúdo da transacção infrinja algum princípio de ordem pública.
Artigo 39.º
Sentença Arbitral
- 1. A sentença final do Tribunal Arbitral é reduzida a escrito e dela devem constar:
- a)- A identificação das partes;
- b)- A referência à convenção de arbitragem;
- c)- A identificação dos árbitros e a indicação da forma por que foram designados;
- d)- A menção do objecto do litígio;
- e)- Os fundamentos da decisão;
- f)- O valor da arbitragem e a repartição, pelas partes, dos respectivos encargos, incluindo, se for caso disso, a condenação no respectivo pagamento;
- g)- O lugar da arbitragem, o local e a data em que a sentença foi proferida;
- h)- A assinatura de, pelo menos, a maioria dos árbitros, com a indicação, se os houver, dos votos de vencido ou declarações de voto, devidamente identificados;
- i)- A indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar, bem como, se aplicável, a menção da razão da respectiva omissão.
- 2. O Tribunal Arbitral pode decidir o mérito da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entenda necessárias, aplicando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
- 3. A decisão arbitral produz, para as partes, os mesmos efeitos das sentenças judiciais e, sendo condenatória, tem força executiva.
Artigo 40.º
Rectificação, Esclarecimento e Sentença Adicional
- 1. Proferida a sentença, o Secretariado notifica as partes e envia-lhes cópia, logo que se achem integralmente pagos os encargos resultantes do processo.
- 2. Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, apresentado nos dez (10) dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o Tribunal Arbitral pode rectificar erros materiais ou esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade.
- 3. A requerimento de qualquer das partes, apresentado nos trinta (30) dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o Tribunal Arbitral pode, ainda, proferir sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não tenham sido objecto de decisão.
- 4. À rectificação, ao esclarecimento da sentença arbitral e à sentença adicional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à sentença arbitral.
Artigo 41.º
Publicidade da Sentença
- 1. A sentença arbitral sobre litígios em que uma das partes seja o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público é pública, salvo disposição das partes em contrário.
- 2. As restantes sentenças arbitrais são igualmente públicas, depois de expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas se opuser expressamente à publicidade.
Artigo 42.º
Impugnação, Anulação e Recorribilidade da Sentença
As regras sobre a impugnação, anulação e recorribilidade da sentença arbitral são aplicadas de acordo com os artigos 34.º a 36.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho - Lei sobre Arbitragem Voluntária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 43.º
Renúncia à Oposição
Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma disposição da convenção de arbitragem ou do presente Regulamento, não deduzir oposição de imediato ou, havendo prazo, este não seja respeitado, considera-se que renuncia ao direito de o fazer e de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.
Artigo 44.º
Acordos Sobre Prazos do Processo
As partes podem acordar na modificação dos prazos fixados no Regulamento mas, quando o acordo tenha lugar depois de constituído o Tribunal Arbitral, só produz efeitos com o consentimento dos árbitros.
Artigo 45.º
Citações, Notificações e Comunicações
- 1. As citações, notificações e comunicações são efectuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção, designadamente, por carta registada, entrega por protocolo, ou correio electrónico.
- 2. Até à constituição do Tribunal Arbitral, quando não for possível o envio por meios electrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as comunicações são apresentadas no Secretariado, em tantos exemplares quantas as contrapartes intervenientes no processo arbitral, acrescidos de um exemplar para cada um dos árbitros e de um exemplar para o Secretariado.
- 3. Após a constituição do Tribunal Arbitral, e sem prejuízo das regras fixadas pelo mesmo, todos os articulados, requerimentos e documentos que os acompanhem, bem como as demais comunicações com o tribunal, devem ser levados ao conhecimento de todos os seus membros, de todas as partes e do Secretariado, por qualquer dos meios previstos no n.º 1, valendo essas comunicações como notificações.
Artigo 46.º
Contagem de Prazos
- 1. Todos os prazos fixados no presente Regulamento são contínuos.
- 2. A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considerem recebidas as citações, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
- 3. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 4. O prazo para a prática de qualquer acto que não se ache previsto neste Regulamento, nem resulte da vontade das partes, é de dez (10) dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação pelo Coordenador Administrativo do CREL ou pelo tribunal arbitral, caso este já se encontre constituído.
Artigo 47.º
Arquivo
- 1. O Secretariado conserva, nos arquivos do Serviço de Arbitragem do CREL, os originais das sentenças arbitrais, podendo as partes obter cópia certificada das mesmas.
- 2. Os articulados, documentos, comunicações e correspondência, relativos a cada processo, são destruídos passados vinte e quatro (24) meses sobre a data da notificação da sentença final, salvo se alguma das partes, dentro desse prazo, requerer, por escrito, a sua devolução.
Artigo 48.º
Encargos da Arbitragem
- 1. No processo arbitral há lugar ao pagamento de encargos nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta jurídica do CREL.
- 2. Compete ao Tribunal Arbitral, salvo disposição em contrário das partes, decidir o modo de repartição dos encargos de arbitragem, atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes.
Artigo 49.º
Valor da Arbitragem e Cálculo dos Encargos
- 1. Compete ao Tribunal Arbitral, ouvidas as partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes e eventuais pedidos de medidas provisórias.
- 2. Compete ao Secretariado calcular os encargos da arbitragem e o montante das provisões a prestar pelas partes, tendo em conta o valor da arbitragem definido pelo Tribunal Arbitral ou, se este ainda não o tiver feito, o valor da arbitragem provisoriamente estimado.
Artigo 50.º
Honorários dos Árbitros
- 1. Os honorários de cada árbitro são os fixados na tabela de taxas do serviço de Arbitragem, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do CREL.
- 2. Se o Tribunal Arbitral for constituído por árbitro único, os honorários serão aumentados até ao máximo de 50% dos valores indicados na tabela mencionada no n.º 1.
- 3. Sendo o Tribunal Arbitral composto por três árbitros, o total dos honorários devidos a estes corresponde ao triplo do valor fixado nos termos do n.º 1, cabendo, salvo acordo em contrário entre os árbitros, 40% desse montante ao árbitro presidente e 30% a cada um dos outros dois árbitros.
- 4. Na fixação dos honorários, ouvidas as partes e o Tribunal Arbitral, o Coordenador Administrativo do CREL pode fazer variar os honorários dos árbitros, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e a fase em que o processo arbitral terminou, ou qualquer outra circunstância relevante.
Artigo 51.º
Provisões, Prazos e Cominações
- 1. As provisões são prestadas no prazo de dez (10) dias a contar da notificação para o efeito.
- 2. Não sendo prestada provisão no prazo fixado, o Secretariado pode fixar novo prazo para que o pagamento seja efectuado pela parte que a deva assegurar e, caso a situação de não pagamento persista, notifica a outra parte do facto para esta, querendo, realizar o pagamento da provisão em falta, no prazo de dez (10) dias.
- 3. Se não for paga a provisão inicial, a arbitragem não prossegue, dando-se por findo o procedimento arbitral; se a falta for do demandado, a arbitragem prossegue, podendo o tribunal arbitral determinar a não atendibilidade da defesa.
- 4. O não pagamento de provisão destinada a custear a produção de prova ou qualquer outra diligência determina a sua não realização.
- 5. O não pagamento de qualquer provisão subsequente determina, no caso de a falta ser imputável ao demandante, a suspensão da instância arbitral; no caso de ser imputável ao demandado, o Tribunal Arbitral pode determinar a impossibilidade de este intervir na fase de produção de prova ou de apresentar as alegações.
- 6. Caso a suspensão da instância arbitral, referida no número anterior, se mantenha por um período superior a trinta (30) dias sem que a provisão em falta seja paga, o Tribunal Arbitral pode dar por findo o procedimento arbitral, absolvendo o demandado da instância.
- 7. No caso de dedução de pedidos pelo demandado, o Secretariado pode, a pedido de qualquer das partes, fixar provisões separadas para cada pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 8. Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados pelo Coordenador Administrativo do CREL, mediante requerimento fundamentado, apresentado por qualquer das partes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
- 1. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- 2. A aplicação, total ou parcial, do presente Regulamento aos processos arbitrais a decorrer à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes e da aceitação do Tribunal Arbitral, se este já estiver constituído.
ANEXO I
A que se refere o artigo 5.º do Regulamento de Arbitragem
TÍTULO II - REGULAMENTO SOBRE O ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
Artigo 1.º
Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência
- 1. A parte que pretenda recorrer a um Árbitro de Emergência, nos termos do Regulamento de Arbitragem, deve apresentar no Secretariado Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência.
- 2. O Requerimento deve conter os seguintes elementos:
- a)- A identificação completa das partes, seus domicílios, contactos telefónicos e endereços electrónicos;
- b)- A descrição sumária do litígio;
- c)- A identificação das medidas provisórias requeridas;
- d)- A fundamentação da urgência das medidas provisórias requeridas;
- e)- A identificação das razões pelas quais o requerente entende ser titular do direito cuja protecção requer;
- f)- A descrição de quaisquer contratos relevantes para a discussão da causa e, em especial, da convenção de arbitragem;
- g)- A indicação de qualquer acordo relativo ao procedimento arbitral ou às regras de direito aplicáveis.
- 3. O Requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)- A convenção de arbitragem;
- b)- O Requerimento de Arbitragem que já tenha sido apresentado e demais documentação relativa ao litígio principal, que já tenha sido submetida ao Secretariado, por qualquer das partes, anteriormente à apresentação do Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência;
- c)- Os elementos probatórios dos factos alegados no Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência;
- d)- Comprovativo do pagamento da provisão para encargos relativos ao árbitro de emergência.
Artigo 2.º
Apreciação do Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência
- 1. O Coordenador Administrativo do CREL pode recusar liminarmente o Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência, nos seguintes casos:
- a)- Inadmissibilidade de recurso ao árbitro de emergência, nos termos do Regulamento de Arbitragem;
- b)- Não pagamento da provisão para encargos com o procedimento;
- c)- Inexistência de convenção de arbitragem, que atribua ao CREL a competência para administrar o litígio;
- d)- Nulidade da convenção de arbitragem ou incompatibilidade manifesta desta com disposições inderrogáveis do Regulamento de Arbitragem.
- 2. Havendo recusa liminar, o Secretariado notifica o requerente de que o procedimento é inviável.
- 3. Se o Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência não for recusado liminarmente, o Secretariado remete imediatamente uma cópia do requerimento e dos documentos que o acompanham ao requerido, notificando simultaneamente o requerente.
Artigo 3.º
Relação com o Procedimento Arbitral
- 1. O requerente deve apresentar o Requerimento de Arbitragem no prazo de quinze (15) dias, a contar da apresentação do Requerimento de Árbitro de Emergência, salvo prorrogação, pelo prazo máximo de trinta (30) dias, pelo Árbitro de Emergência ou pelo Coordenador Administrativo do CREL, até à nomeação do Árbitro de Emergência.
- 2. Caso o Requerimento de Arbitragem não seja apresentado no prazo referido no número anterior, o Coordenador Administrativo do CREL dá por extinto o procedimento do árbitro de emergência.
Artigo 4.º
Árbitro de Emergência
- 1. O Coordenador Administrativo do CREL nomeia o Árbitro de Emergência, no menor prazo possível e, em todo o caso, sem exceder o prazo de dois (2) dias contados da recepção, pelo Secretariado, do Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência.
- 2. O Coordenador Administrativo do CREL não nomeia o Árbitro de Emergência se o tribunal arbitral já estiver constituído.
- 3. O Árbitro de Emergência tem o mesmo estatuto dos árbitros nomeados nos termos do Regulamento de Arbitragem, estando sujeito aos mesmos deveres e sendo titular dos mesmos direitos.
- 4. Aplica-se ao procedimento de arbitragem de emergência o disposto no Regulamento de Arbitragem, em matéria de recusa de árbitro, sendo os prazos para a apresentação do pedido de recusa e para as eventuais pronúncias da parte contrária e do Árbitro de Emergência reduzidos para dois (2) dias.
- 5. O Árbitro de Emergência não pode actuar como árbitro em nenhuma arbitragem relacionada com o litígio subjacente ao Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência, salvo se as partes acordarem em sentido diverso.
- 6. Nomeado o Árbitro de Emergência, o Secretariado notifica as partes e remete-lhes imediatamente o processo.
Artigo 5.º
Lugar do Procedimento de Árbitro de Emergência
- 1. O lugar do procedimento de Árbitro de Emergência é o mesmo da arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem.
- 2. Quando se justifique, o Árbitro de Emergência pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer das partes, realizar sessões, audiências ou reuniões, permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações em qualquer outro lugar.
Artigo 6.º
Procedimento
- 1. O Árbitro de Emergência pode conduzir o procedimento do modo que considerar mais apropriado, atendendo à natureza e especial urgência do processo e dando às partes uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos.
- 2. No prazo máximo de dois (2) dias a contar da remissão do processo pelo Secretariado, o Árbitro de Emergência estabelece um calendário processual provisório para o procedimento incluindo, necessariamente, a possibilidade de o requerido se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo requerente e a data até à qual a decisão será proferida.
Artigo 7.º
Prazo para Ser Proferida a Decisão
- 1. Salvo o disposto nos números seguintes, a decisão do Árbitro de Emergência é proferida no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data em que o procedimento lhe tenha sido transmitido ou da data da comunicação do Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência ao requerido, caso seja posterior.
- 2. O Coordenador Administrativo do CREL pode, mediante pedido fundamentado do árbitro de emergência ou por sua própria iniciativa, fixar prazo mais longo.
- 3. Em qualquer caso, as partes podem acordar em prazo mais longo.
Artigo 8.º
Decisão
- 1. A decisão do Árbitro de Emergência é reduzida a escrito e dela devem constar:
- a)- A identificação das partes;
- b)- A referência à convenção de arbitragem;
- c)- A identificação do Árbitro de Emergência e a indicação da forma por que foi nomeado;
- d)- A fundamentação sintética da decisão, incluindo quanto à admissibilidade do Requerimento de Designação de Árbitro de Emergência;
- e)- A indicação da competência para decidir as medidas provisórias requeridas;
- f)- O local e a data em que a decisão foi proferida;
- g)- A assinatura do árbitro.
- 2. O Árbitro de Emergência pode condicionar a sua decisão à verificação de quaisquer factos que entenda apropriados, incluindo à prestação de garantia adequada pelo requerente.
Artigo 9.º
Efeitos da Decisão
- 1. A decisão proferida pelo Árbitro de Emergência é vinculativa para as partes.
- 2. A decisão proferida pelo Árbitro de Emergência deixa de ser vinculativa para as partes quando:
- a)- O Coordenador Administrativo do CREL extinguir o procedimento do Árbitro de Emergência, nos termos do presente Regulamento;
- b)- Não seja apresentado Requerimento de Arbitragem, no prazo previsto no presente Regulamento;
- c)- Tiver decorrido o prazo de cento e vinte (120) dias a contar da decisão sem que, por motivo não imputável à parte requerida, o Tribunal Arbitral esteja constituído;
- d)- For julgado procedente um pedido de recusa contra o Árbitro de Emergência;
- e)- O Tribunal Arbitral proferir a sentença arbitral final, a menos que, nessa sentença, decida de outra forma;
- f)- Por qualquer razão, a arbitragem termine sem a prolação de uma sentença arbitral final.
Artigo 10.º
Encargos
- 1. Os honorários do Árbitro de Emergência são os fixados nos termos da tabela constante do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do CREL, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
- 2. Os encargos administrativos do procedimento de arbitragem de emergência são fixados de acordo com o previsto na tabela de taxas do serviço de arbitragem, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho que aprova o Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do CREL, atendendo à necessidade do caso em juízo, e não são reembolsáveis caso, por qualquer motivo, o procedimento não prossiga.
- 3. Para garantia do pagamento dos encargos do procedimento, o requerente paga, no momento da apresentação do requerimento, uma provisão fixada nos termos do previsto na tabela de taxas do serviço de arbitragem, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do CREL.
Artigo 11.º
Disposição Final
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento de Arbitragem, competindo ao Coordenador Administrativo do CREL decidir quaisquer incidentes que se suscitem até à nomeação do Árbitro de Emergência.
ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º do Regulamento de Arbitragem
TÍTULO III - CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DOS ÁRBITROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Princípio Geral
- 1. Os árbitros do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios, doravante abreviadamente designado por CREL, são pessoas singulares, dotadas de plena capacidade jurídica que, pela sua experiência e qualificações pessoais, académicas e profissionais, oferecem garantia de idoneidade para o exercício das suas funções.
- 2. Os árbitros do CREL estão obrigados ao respeito pelas regras deontológicas da sua actividade, do Regulamento de Arbitragem e do presente Código Deontológico.
Artigo 2.º
Do Exercício da Função
- 1. Os árbitros designados pelas partes não são seus representantes ou mandatários, estando, em todas as circunstâncias, sujeitos às obrigações deontológicas e éticas consignadas neste Código.
- 2. Os árbitros do CREL devem agir de boa-fé na busca da verdade, com probidade, transparência e rigor, e proporcionar às partes as garantias bastantes para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses.
- 3. No momento da aceitação da função, os árbitros devem assinar uma declaração, expressando a sua disponibilidade e respeito por todas as normas e princípios reguladores da sua função e do presente Código.
- 4. Esta declaração deve ser actualizada sempre que se verifique qualquer nova circunstância, susceptível de originar, na perspectiva de qualquer das partes, dúvidas fundadas a respeito da boa-fé, probidade, transparência, imparcialidade e rigor por parte dos árbitros designados.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 3.º
Imparcialidade, Independência e Isenção
Os árbitros devem julgar as questões que sejam submetidas à sua apreciação, com absoluta imparcialidade, independência e isenção, não permitindo que qualquer tipo de preconceito, interesse pessoal, pressão externa ou interna, afectem o sentido da sua decisão.
Artigo 4.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto na Lei de Arbitragem Voluntária e no Regulamento de Arbitragem do CREL, os árbitros devem respeitar a confidencialidade do processo e da decisão arbitral, não podendo utilizar informação obtida no decurso da instância arbitral, com o objectivo de alcançar um ganho, para si ou para terceiro, ou de lesar os direitos e interesses de outrem.
Artigo 5.º
Dever de Revelação
- 1. Os árbitros têm o dever de revelar todos os factos e circunstâncias que possam originar, na perspectiva das partes, dúvidas fundadas quanto à sua imparcialidade e independência, mantendo-se tal obrigação até à extinção do seu poder jurisdicional.
- 2. Antes da aceitação do encargo, os árbitros designados devem informar as partes sobre o seguinte:
- a)- Existência de qualquer relação profissional ou pessoal com as partes ou com os seus representantes legais e mandatários, que considere relevante;
- b)- Qualquer interesse económico ou financeiro, directo ou indirecto, no objecto do litígio;
- c)- Qualquer conhecimento prévio que possa ter tido do objecto do litígio.
- 3. Havendo dúvida sobre a relevância de qualquer facto, circunstância ou relação, prevalecerá sempre o dever de revelação.
- 4. Salvo se outra situação resultar da mesma, a revelação dos factos e circunstâncias, previstos no presente artigo, não pode ser entendida como declaração de inaptidão para o desempenho das funções de árbitro.
Artigo 6.º
Proibição de Comunicar com as Partes
- 1. Na pendência da instância arbitral, os árbitros devem abster-se de qualquer comunicação com as partes ou seus mandatários, relativamente ao objecto do litígio e a quaisquer incidentes que ocorram.
- 2. Os árbitros designados devem comunicar às partes envolvidas todas as decisões tomadas no decurso do processo ou que a ele ponham fim, para que estas possam exercer, plenamente, o seu direito de defesa.
- 3. Os árbitros não podem comunicar em privado com as partes ou seus mandatários, relativamente ao objecto do litígio.
- 4. Os árbitros observam, antes e depois de terminado o processo arbitral, o dever de confidencialidade e de sigilo.
Artigo 7.º
Dever de Diligência
- 1. Sem prejuízo dos direitos e garantias processuais das partes, os árbitros devem conduzir a arbitragem de forma célere, eficiente, eficaz e económica.
- 2. Os árbitros devem disponibilizar à arbitragem todo o tempo e atenção que se mostrem necessários à adequada compreensão e julgamento dos factos objecto do litígio.
- 3. Os árbitros devem respeitar os princípios da cordialidade, solidariedade e urbanidade, no relacionamento com as partes, advogados, testemunhas, demais árbitros e funcionários do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios.
Artigo 8.º
Honorários e Encargos Processuais
- 1. Os honorários dos árbitros e os encargos processuais são determinados nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento das Taxas de mediação, conciliação, arbitragem e consulta jurídica do CREL.
- 2. É vedado aos árbitros designados o ajustamento, com uma das partes, do montante dos seus honorários e despesas ou qualquer outra retribuição relacionada com o exercício da sua função.
- 3. É vedado aos árbitros designados por uma parte propor, negociar ou acordar com as partes ou seus mandatários o montante dos seus honorários e despesas ou qualquer outra retribuição relacionada com o exercício da sua função.
Artigo 9.º
Proibição de Angariação de Nomeações
Sem prejuízo do direito de divulgação pública da experiência em arbitragem e ressalvado o dever de sigilo, está vedada aos árbitros a angariação de nomeações para arbitragem de qualquer litígio.