Artigo 1º
Indicação dos Preços
- 1. Todos os bens destinados à venda ao público devem indicar o respectivo preço de venda.
- 2. Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a granel, em quantidades pré-estabelecidas- ou em quantidades variáveis.
- 3. A designação da mercadoria não deve suscitar ao consumidor.
- 4. O preço de venda e da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, represente o preço total expresso em moeda nacional, devendo incluir todas as taxas, de modo a que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
- 5. Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis e estabelecimentos similares, desde que consumidos no local, devem ser e apreçados na respectiva factura, com a indicação da taxa de serviço cobrada, se a ela tiver lugar.
Artigo 2º
Definições
- Para efeitos do presente decreto executivo entende-se por:
- a). Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça – um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a natureza ou propriedades do produto. b. Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel – um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
- c). Género alimentício ou produto pré-embalado – um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteiro ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
- d). Género alimentício ou produto pré-embalado em quantidades pré-estabelecidas – um género ou produto que é embalado de modo a que a quantidade contida na embalagem corresponda a um valor previamente estabelecido;
- e). Género alimentício ou produto pré-estabelecido em quantidades variáveis – um género ou produto que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a um valor previamente estabelecido;
- f). Preço – valor em dinheiro de um objecto, ou de um bem comercializável.
Artigo 3º
Unidade de medidas de referência
- 1. Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á de entre outros:
- a). Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
- b). Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.
- 2. Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á de entre outros:
- a). Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos por volume;
- b). Ao quilograma ou por tonelada, para os produtos vendidos a peso;
- c). Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;
- d). Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.
- 3. O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados referir-se-á à quantidade declarada.
Artigo 4º
Formas de indicação de preços
- 1. A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo a que o consumidor não tenha dúvidas, isto é, fácil de compreender e em letra bem legível através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
- a). Letreiro – todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;
- b). Etiqueta – todo o suporte apenso ao próprio bem, ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;
- c). Lista – todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
- 3. Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros, etiquetas, ou como meio complementar de marcação de preços.
- 4. Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou local em que a prestação de serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
- 5. Os bens vendidos ou serviços prestados ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
- 6. Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve ser explicitamente indicada.
Artigo 5º
Venda de bens que carecem de assistência técnica pós-venda
- 1. Tratando-se de venda a retalho de bens de equipamento, tais como electrodomésticos, viaturas, máquinas agrícolas e industriais, para além da indicação do preço, devem ser indicadas as características técnicas do equipamento, bem como o modo da sua utilização.
- 2. O vendedor indicará igualmente o período de garantia gratuita, se a houver, bem como as condições futuras de assistência pós venda.
Artigo 6º
Na venda em conjunto por lotes
- 1. Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.
- 2. Na venda de lotes, deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.
Artigo 7º
Indicação dos preços dos serviços
- 1. Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
- 2. Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam estabelecer uma afixação de preços perfeitamente clara, as listas ou cartazes podem ser substituídos por um catálogo completo posto à disposição do público nos lugares em que aqueles são oferecidos.
- 3. Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado.
- 4. Havendo taxas de deslocação ou outros previamente estabelecidos, devem os preços estar indicados especificamente e de modo tal que não deixem dúvidas ao consumidor.
- 5. A aplicação do disposto no presente Artigo e no n.º 1 do Artigo 1º deste decreto executivo a serviços diferentes dos previstos na Artigo anterior, fica dependente do despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, Comércio e da tutela do respectivo sector da actividade.
Artigo 8º
Facturas e recibos
Os bens ou produtos vendidos ou expedidos a alguém deverão, obrigatoriamente, fazer-se acompanhar de factura ou recibo, com respectivo preço, a emitir pelo vendedor.
Artigo 9º
Publicidade
A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentícios ou produtos não alimentares referidos no n.º 1 do Artigo 1.º, devem igualmente conter a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, nos termos do presente decreto executivo, o género ou produto publicitado ou constante do catálogo estiver dispensado dessa informação.
Artigo 10º
Montras e vitrinas
- 1. Os bens expostos em montras e vitrinas, visíveis pelo público do exterior ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, sem prejuízo ao disposto no n.º 5 do Artigo 4º.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
- a). Montra – mostruário de estabelecimento comercial onde se expõem os Artigos à venda;
- b. Vitrina – mostrador envidraçado onde se expõem objectos à venda.
Artigo 11º
Exclusão do âmbito de aplicação
- O disposto no presente decreto executivo não se aplica:
- a). Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
- b). Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
- c). Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola
Artigo 12º
Infracções
A falta de indicação de preço de venda ou preço da unidade de medida constitui contra-ordenação punível nos termos da Lei das Infracções contra a Economia.