AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 65/23 - Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Jogo de Rifas

Artigo 1.°
Objecto
  1. 1. O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos de organização e funcionamento do Jogo de Rifas com base na realização de sorteio aleatório.
  2. 2. O Jogo de Rifas tem como objecto bens móveis, imóveis, animais ou direitos a eles vinculados.
⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Âmbito

O presente Diploma aplica-se às pessoas colectivas que pretendam realizar Jogo de Rifas mediante sorteios.

⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Rifa» - a modalidade de jogo social que consiste na atribuição de um ou vários prémios mediante realização de sorteio ou selecção aleatória, entre os adquirentes de cupões e outros documentos ou suportes de participação, diferenciados entre si, sejam de natureza material, informatizada, telemática ou interactiva, em data previamente determinada, e desde que a participação implique uma contribuição financeira de igual valor para todos os bilhetes ou subscrições;
    2. b) «Sorteio» - o processo pelo qual os prémios são escolhidos através de um conjunto de números possíveis ou outros meios, de forma aleatória, objectiva, segura e transparente entre vários participantes elegíveis por via da aquisição de cupões a uma entidade interessada ou promotora.
⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Modalidades de Rifas
  1. 1. A Rifa pode ser permanente ou ocasional.
  2. 2. A Rifa de carácter permanente tem duração de um ano e é realizada por uma pessoa colectiva que prossegue fins filantrópicos ou altruístas, detentora do estatuto de utilidade pública, podendo organizar até três sorteios, sendo um em cada quadrimestre.
  3. 3. A Rifa ocasional ocorre 2 (duas) vezes ao ano no máximo, e é realizada por qualquer pessoa colectiva com personalidade jurídica, sendo uma em cada semestre.
  4. 4. A Rifa referida no n.° 3 do presente Artigo deve ser oferecida para um público alvo específico.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Autorização
  1. 1. A realização da Rifa carece de autorização prévia do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. 2. Para a obtenção da autorização referida no número anterior, a pessoa colectiva deve apresentar os termos e condições para a realização da Rifa, designadamente as normas de participação, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio.
  3. 3. Os termos e condições referidos no número anterior devem ser objecto de conformação, pelo Órgão de Supervisão de Jogos, observando os princípios da aleatoriedade, objectividade, segurança, probabilidade, transparência e auditabilidade do processo.
  4. 4. O pedido de autorização deve ser apresentado com os seguintes documentos:
    1. a) Identificação da pessoa colectiva promotora da Rifa e, se for o caso, do seu representante legal;
    2. b) Apresentação dos mecanismos que proíbem a participação de incapazes e impedidos legalmente;
    3. c) Solicitação de autorização para realizar actividades de publicidade, promoção ou patrocínio, se for o caso;
    4. d) Endereço da pessoa colectiva para efeitos de notificação em Angola;
    5. e) Local, data e assinatura do requerente.
  5. 5. Para além dos documentos exigidos no número anterior, deve-se juntar ao pedido os seguintes elementos:
    1. a) Escritura de constituição ou modificação, registada na Conservatória do Registo Comercial, com a identificação dos titulares de participações sociais, gestores, gerentes, administradores, junto do Ministério da Justiça para o caso dos associados;
    2. b) Documentação que comprove a regularização das obrigações fiscais e da segurança social;
    3. c) Declaração em conformidade com o disposto na alínea d) do n.° 1 do Artigo 11.° do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/17, de 23 de Junho, e no Artigo 35.° do Instrutivo n.° 10/21, de 31 de Dezembro, de pessoas que não possam ser titulares de licenças ou autorizações para as actividades de jogo;
    4. d) Comprovativo de pagamento da taxa administrativa correspondente á emissão de autorização para jogos de carácter ocasional prevista na tabela das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto de Supervisão de Jogos, anexa ao Decreto Presidencial n.° 50/22, de 15 de Fevereiro;
    5. e) Documentação que comprove a titularidade e disponibilidade do prémio ou prémios a sortear, podendo consistir, consoante o caso, em facturas, contratos, escrituras ou certidões notariais, certificados de doação, sem prejuízo de o ISJ exigir informação adicional que considere necessária;
    6. f) Elementos da Rifa, que, caso seja concedida, devem ser publicados e disponibilizados aos potenciais participantes durante todo o período da Rifa, até o término do prazo de validade;
    7. g) Descrição do prémio ou prémios ganhos e sua avaliação;
    8. h) Indicação da pessoa obrigada a pagar as despesas de notário, escrituras, taxas de registo e outros, nos casos em que o prémio ganho seja um bem sujeito a registo, bem como os impostos derivados da entrega do prémio, especificando que o prémio está sujeito à tributação e pagamento ao abrigo do disposto no regime fiscal da Lei de Actividade de Jogos;
    9. i) Datas de início e término da venda de participação da Rifa;
    10. j) Forma e local de publicação dos resultados da Rifa;
    11. k) Espaço geográfico que abrange a Rifa;
    12. l) Número de cupões ou bilhetes de participação emitidos e o respectivo preço;
    13. m) Descrição detalhada, se for o caso, do procedimento telemático através do qual se realiza a venda dos meios de participação e da forma de garantir a sua participação ao comprador através dos meios de comunicação, com identificação do valor adicional das chamadas;
    14. n) Prazo de validade do prémio ou prémios ganhos, sendo que o mesmo não pode ser inferior a 90 (noventa) dias e como os mesmos são concedidos;
    15. o) Declaração de que a pessoa colectiva organizadora da Rifa se constitui como única garante da disponibilidade do prémio ou prémios e como única obrigada a entregar o prémio ao vencedor da Rifa;
    16. p) Após a autorização, a realização do sorteio deve ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceptuando a da promotora de fins altruísta que não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
  6. 6. Estão proibidas do exercício da actividade exploração do Jogo de Rifas as pessoas colectivas que tenham no seu objecto social a exploração de jogos como actividade principal.
  7. 7. É vedada a realização do Jogo de Rifas para fins comerciais às sociedades de dimensão nacional, que prestem serviços de utilidade pública.
⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Contabilidade
  1. 1. A pessoa colectiva autorizada a realizar o Jogo de Rifas obriga-se à constituição de uma subconta bancária, de que é titular única e na qual ocorrem exclusivamente os movimentos financeiros resultantes da exploração do Jogo de Rifas.
  2. 2. A pessoa colectiva obriga-se ainda à apresentação ao Órgão de Supervisão de Jogos, até ao 2.° (segundo) dia após a conclusão da Rifa, dos extractos bancários que reportam os movimentos das contas bancárias.
⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Participação
  1. 1. A participação ao Jogo de Rifas é aberta a todos os interessados.
  2. 2. O Regulamento de apoio para a participação na Rifa deve conter, no mínimo, o seguinte:
    1. a) Data de realização da Rifa;
    2. b) Número total de cupões ou bilhetes;
    3. c) Preço de participação;
    4. d) Prazo de validade do prémio obtido;
    5. e) Identificação e assinatura da pessoa colectiva ou do seu representante;
    6. f) Valor do prémio;
    7. g) Sujeição do prémio ao pagamento de imposto especial de jogos;
    8. h) Data e local da Rifa;
    9. i) Forma e publicação dos resultados.
  3. 3. Os bilhetes, ingressos ou subscrições devem ser comercializados no local do evento, podendo o sorteio ser realizado em data posterior.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Requisitos especiais

O Órgão de Supervisão de Jogos pode estabelecer requisitos especiais, incluindo a constituição de garantias, nos casos em que o valor do prémio ou prémios ganhos ou as condições especiais de qualquer dos sorteios solicitados assim o aconselham.

⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Comissão de Júri
  1. 1. A realização da Rifas é conduzida por uma Comissão de Júri, constituída por 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) representantes do Órgão de Supervisão de Jogos e 1 (um) representante da Entidade Promotora.
  2. 2. A Comissão de Júri é presidida por um representante do Órgão de Supervisão de Jogos.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Prémios
  1. 1. O prémio do Jogo de Rifas incide sobre bens móveis, imóveis, animais ou direitos a eles vinculados, mas nunca em prémios monetários.
  2. 2. O valor dos prémios ganhos deve ser no mínimo 5 (cinco) vezes superior ao valor total das receitas obtidas da venda de cupões ou bilhetes.
  3. 3. Quando existir mais do que um prémio, o sorteio deverá começar pelos bens de maior valor.
  4. 4. A atribuição dos prémios é contingente a presença dos participantes.
  5. 5. O valor de cada um dos bens a premiar na Rifa ocasional não pode exceder o equivalente a 36 (trinta e seis) salários mínimos da função pública.
  6. 6. Caso o prémio ganho na Rifa seja um imóvel, a descrição do prémio ou prémios ganhos deve conter, no mínimo, as seguintes características gerais:
    1. a) Endereço ou superfície;
    2. b) Escritura pública;
    3. c) Valor do imóvel;
    4. d) Descrição dos encargos e ônus do imóvel, especificando se são levantados antes da entrega do prémio, ou se o vencedor, ao adquirir o imóvel, deve se encarregar deles.
  7. 7. Os prémios caducados ou rejeitados pelos vencedores revertem-se a favor do Estado, nos termos do Artigo 48.° do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 139/17, de 22 de Junho.
  8. 8. O Jogo de Rifas não permite acumulação de prémios ou jackpots.
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Regime fiscal
  1. 1. As pessoas colectivas que realizem Rifas estão sujeitas ao pagamento do Imposto Especial de Jogos, previsto nas alíneas c) e d) do Artigo 48.° da Lei n.° 5/16, de 17 de Maio — Lei da Actividade de Jogos.
  2. 2. Sobre os prémios atribuídos no Jogo de Rifas, aplica-se o imposto de 20%, nos termos da legislação do Sector dos Jogos.
⇡ Início da Página
Artigo 12.°
Contra-ordenações

O incumprimento das normas do presente Diploma constitui contra-ordenação punível nos termos da Lei n.° 5/16, de 17 de Maio, conjugada com a Lei n.° 19/22, de 7 de Julho, que aprova o Regime Geral das Contra-Ordenações, com as devidas adaptações.

A Ministra, Vera Dares de Sousa.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022