CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis à obrigatoriedade de utilização de Selos Fiscais de Alta Segurança, nomeadamente:
- a)- Processo de selagem;
- b)- Preços de venda;
- c)- Regras de requisição e aposição;
- d)- Condições de uso;
- e)- Prazos de utilização e de validade;
- f)- Definição das dimensões por tipologias das embalagens; e
- g)- Quantidades, peso, número de unidades mínimas e máximas das embalagens.
- 2. De modo específico, o presente Regulamento define os seguintes aspectos relacionados com os Selos Fiscais de Alta Segurança:
- a) A responsabilidade para a fixação do preço dos Selos Fiscais de Alta Segurança;
- b)- As especificações técnicas, dimensões e funcionalidades dos Selos Fiscais de Alta Segurança;
- c)- As características obrigatórias que as embalagens devem conter;
- d)- A determinação dos procedimentos e das formalidades a serem observadas no procedimento para a requisição, fornecimento e controlo dos Selos Fiscais de Alta Segurança.
Artigo 2.º
Âmbito Subjectivo
O presente Regulamento aplica-se aos fabricantes, produtores, importadores, vendedores a retalho dos produtos constantes do Anexo I do presente Diploma, bem como a outros entes que procedam à reembalagem destes produtos em Angola.
CAPÍTULO II
SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA
Artigo 3.º
Especificações Técnicas
Para além das especificações técnicas dos Selos Fiscais de Alta Segurança, previstas no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, são estabelecidas outras nos Anexos II e III ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Preço
- 1. Os preços de venda unitários dos Selos Fiscais de Alta Segurança são os seguintes:
- a)- Kz: 20,40 para selos físicos não holográficos;
- b)- Kz: 24,11 para selos físicos holográficos
- c)- Kz: 9,27 para selos digitais - marcação directa.
- 2. Sempre que tal medida se justifique, os preços dos selos podem ser actualizados anualmente, em função do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) divulgado pelo Banco Nacional de Angola e dos custos de produção.
- 3. Aos preços indicados no n.º 1 do presente artigo são acrescidos, quando aplicável, os custos associados à expedição dos selos para os operadores.
Artigo 5.º
Pagamento
- 1. O preço de venda dos Selos Fiscais de Alta Segurança requisitados pelos operadores económicos é pago, uma vez feita a confirmação da aceitação da requisição, da quantidade de selos a fornecer e do respectivo preço, com emissão da correspondente guia, na área da plataforma reservada para o efeito.
- 2. Os selos requisitados directamente por operadores não residentes em território nacional são pagos em divisas, ao câmbio do dia estabelecido pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser disponibilizados após confirmação do depósito ou transferência bancária do valor correspondente à encomenda realizada, cabendo à Imprensa Nacional-E.P. emitir o respectivo recibo do pagamento.
Artigo 6.º
Aposição de Selo
- 1. Aos bens produzidos em Angola, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos nas embalagens individuais, no momento da produção, antes de serem introduzidos no circuito comercial.
- 2. Aos bens importados, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos na origem, em embalagens individuais.
- 3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores a aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança em embalagens individuais, sem carácter comercial, contidas na bagagem do viajante, desde que transportadas por maiores de 18 anos de idade, nas seguintes quantidades:
- a)- Bebidas espirituosas, até um litro (1 L);
- b)- Dois litros (2 L) de vinho;
- c)- 400 (quatrocentos) cigarros ou 500 (quinhentos) gramas de tabaco;
- d)- 100 (cem) charutos ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda 500 (quinhentos) gramas.
- 4. Para efeito do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os operadores económicos devem proceder à aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança nas embalagens individuais, nomeadamente garrafas, latas, pacotes, maços de cigarros, caixas de cigarrilhas ou de charutos, bem como outros recipientes ou embalagens similares, legalmente aceites, em local visível, de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.
- 5. Os selos holográficos circulares devem ser apostos no topo das garrafas, de forma que sejam inutilizados com abertura da mesma.
- 6. Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, os Selos Fiscais devem ser apostos por baixo do celofane.
Artigo 7.º
Ordem de Sequência e Prazo de Utilização
- 1. A aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve obedecer à ordem de sequência das séries, de modo a permitir eficaz monitorização da utilização dos mesmos pelas autoridades competentes.
- 2. O prazo de utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança pelos operadores económicos é de 180 dias a contar da data de recepção dos mesmos.
- 3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado apenas uma vez e por igual período, mediante pedido fundamentado do operador, dirigido à Administração Geral Tributária.
- 4. Volvido o prazo fixado nos números anteriores, os selos não utilizados ficam indisponíveis, sendo proibida qualquer forma de sua utilização pelos operadores económicos.
Artigo 8.º
Danificação, Extravio e Inutilização
- 1. Os operadores económicos devem comunicar através das respectivas áreas reservadas na plataforma as situações relativas a Selos de Alta Segurança que se tenham danificado ou extraviado, com especificação dos números respectivos.
- 2. A danificação ou o extravio de Selos Fiscais de Alta Segurança devido a casos fortuitos ou de força maior regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 13.º da Lei do Imposto Especial de Consumo.
- 3. Constituem causa de inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança em poder dos operadores económicos:
- a)- A não utilização dos selos até ao final do último ano económico para o qual têm validade legal;
- b)- A reincorporação de produtos selados no processo produtivo;
- c)- A exportação ou expedição para fora do território aduaneiro nacional de embalagens individuais que se encontrem seladas e não sejam introduzidas no consumo neste território;
- d)- A cessação do exercício da actividade de produção ou importação de produtos sujeitos à aposição obrigatória de Selos Fiscais de Alta Segurança pelo operador económico.
- 4. Salvo o disposto na alínea a) do número anterior, a inutilização é solicitada à Administração Geral Tributária, com indicação do local e data e do motivo justificativo da mesma, sendo efectuada sob controlo presencial de funcionário da Administração Geral Tributária, lavrando-se termo de inutilização, que identifica, designadamente, o tipo de produto e o ano económico a que respeitam os selos, procedendo o operador económico à comunicação subsequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na respectiva área reservada na plataforma.
- 5. No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve ser justificada perante a Administração Geral Tributária mediante declaração adequada, emitida pela autoridade tributária ou aduaneira do país para onde os selos foram remetidos, que deve identificar o tipo de produto e o ano económico a que os mesmos respeitam.
- 6. A danificação, extravio e inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança não conferem direito a exigir o reembolso do preço respectivo.
Artigo 9.º
Procedimento Simplificado
- 1. Os Selos Fiscais de Alta Segurança danificados durante o processo de fabrico em instalações no território nacional, ou em instalações fora dele, que, por motivos decorrentes do processo produtivo, não possam ser contabilizados e inutilizados sob controlo da Administração Geral Tributária, podem ser objecto de procedimento simplificado de justificação.
- 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as danificações de Selos Fiscais de Alta Segurança até ao limite de 1% dos selos consumidos anualmente, no decurso do processo produtivo.
- 3. Os operadores económicos interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação devem, para o efeito, efectuar comunicação à Administração Geral Tributária até 30 dias antes da aplicação do referido procedimento.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE REQUISIÇÃO
Artigo 10.º
Requisição de Selos
- 1. As requisições de Selos Fiscais de Alta Segurança são feitas pelos operadores económicos através das respectivas áreas reservadas para o efeito, na plataforma electrónica PROSEFA.
- 2. Apenas podem fazer requisições de Selos Fiscais de Alta Segurança os operadores económicos certificados e previamente inscritos na plataforma electrónica PROSEFA.
Artigo 11.º
Utilização Abusiva
- 1. A plataforma electrónica PROSEFA, ocorrendo a detecção de situações de utilização abusiva ou desconforme, deve rejeitar o tráfego não necessário à respectiva utilização e administração segura, bloqueando o processo de requisição de Selos Fiscais de Alta Segurança.
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se situações de utilização abusiva ou desconforme as seguintes:
- a)- Tentativas de requisição em nome de operador económico obrigado à aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança efectuadas por pessoa ou entidade não autorizada para o efeito;
- b)- Tentativas de requisição em número superior a 10 (dez), realizadas num período de 60 minutos, a partir de um determinado endereço IP (Identificação do Ponto de Acesso);
- c)- Tentativas de requisição que não respeitem o formato definido ou não estejam contempladas no Manual de Utilização da plataforma electrónica PROSEFA.
- 3. Havendo lugar à utilização abusiva ou desconforme, a plataforma responde com mensagem de erro, bloqueando de seguida o acesso ao usuário infractor.
- 4. As situações de bloqueio podem ser revertidas, mediante comunicação ao serviço de apoio e suporte técnico, devendo ser apresentada pela requerente causa justificativa satisfatória.
- 5. A plataforma pode bloquear um endereço IP para origem de pedidos se detectar qualquer acção que possa constituir um risco à sua integridade e/ou disponibilidade, bem como naquelas situações consideradas demasiado abusivas ou em desconformidade com o modelo de solicitação padrão.
Artigo 12.º
Disponibilidade da Plataforma
- 1. A plataforma electrónica PROSEFA deve, por regra, estar disponível aos usuários 24 horas por dia, 7 dias por semana.
- 2. A plataforma pode sofrer interrupções de disponibilidade em razão de situações de força maior ou causadas por problemas técnicos na rede e em caso de manutenção preventiva e de desenvolvimento da plataforma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Organização e Manutenção de Registos
Os operadores económicos devem organizar e manter actualizado, na plataforma electrónica PROSEFA, o registo relativo aos Selos Fiscais de Alta Segurança por si requisitados, anotando os números de série dos adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo.
Artigo 14.º
Selagem Excepcional
- 1. A importação realizada por pessoa singular não certificada e inscrita na plataforma electrónica PROSEFA, desde que submetida ao procedimento de despacho e cumpridas as imposições legais, podem ser objecto de selagem, ficando o importador responsabilizado pelo encargo financeiro relativo à aquisição do selo.
- 2. A Imprensa Nacional-E.P. deve criar condições a nível dos aeroportos e pontos fronteiriços para a aposição de selo aos produtos subsumíveis no regime excepcional de selagem.
Artigo 15.º
Regime Sancionatório
A violação das disposições relativas à utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança, ou de qualquer das obrigações constantes do presente Regulamento, é punida nos termos do Capítulo V do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho.
Artigo 16.º
Disposições Transitórias
- 1. À data de entrada em vigor da obrigatoriedade de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança, os operadores económicos devem declarar as quantidades dos produtos em stock, localmente produzidos e importados para efeitos de fiscalização e controlo.
- 2. Os produtos produzidos ou importados antes da entrada em vigor do presente Regulamento podem permanecer no mercado por um período máximo de 6 (seis) meses, findo o qual o operador económico obriga-se à aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança nos produtos existentes em stock, sob pena de incumprimento, punível nos termos na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2022.
A Ministra, Vera Daves de Sousa
ANEXO I
A que se refere o Artigo 2.º
| Código | Designação de Mercadoria |
| Bebidas gaseificadas, Álcool e bebidas alcoólica |
| 22.02 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 |
| 2202.10.00 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. |
| 2202.9100 | Cerveja sem álcool |
| 2202.99.00 | Outras |
| 2203.00.00 | Cervejas de malte |
| 22.04 | vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09 |
| 2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
| 2204.10.10 | Champanhe |
| 2204.10.90 | Outros |
| 2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 L |
| 2204.22.00 | Em recipientes de capacidade superior a 2 L, mas não superior a 10 L |
| 2204.29.00 | Outros |
| Tabaco e seus sucedâneos manufacturado |
| 24.01 | Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
| 2401.10.00 | Tabaco não destalado |
| 2401.20.00 | Tabaco total ou parcialmente destalado |
| 2401.30.00 | Desperdícios de tabaco |
| 24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
| 2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
| 2402.20.00 | Cigarros que contenham tabaco |
| 2402.90.00 | Outros |
| 24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco. |
| - | Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
| 2403.11.00 | Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo |
| 2403.19.00 | Outros |
| - | Outro |
| 2403.91.00 | Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" |
| 2403.99.00 | Outros |