CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1. °
Objecto
O presente regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer os meios de transporte terrestre de produtos petrolíferos.
Artigo 2.°
Classificação dos produtos
- Os produtos petrolíferos a que este regulamento diz respeito, classificam-se nas seguintes categorias:
- a) Categoria A - São todos os derivados do petróleo e similares, cujo ponto de inflamação seja inferior a 23°C, como, gases e éteres de petróleo, gasolinas, certos componentes de misturas carburantes (benzol, éter sulfúrico, álcool etílico e metálico e produtos semelhantes) e as próprias misturas carburantes, quando tenham ponto de inflamação inferior a 23°C;
- b) Categoria B - São todos os derivados do petróleo e similares cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 23°C e 55°C, nomeadamente petróleos para iluminação ou outros “white-spirits”;
- c) Categoria C - São todos os derivados do petróleo similares cujo ponto de inflamação seja superior a 55 °C, nomeadamente, óleos minerais combustíveis (gasóleos ou diesel-oils, fuel-oils e análogos), óleos minerais lubrificantes, vaselinas, parafinas, asfaltos, coque de petróleo.
Artigo 3. °
Classificação dos meios de transporte
- 1. Os meios de transporte terrestre para os produtos petrolíferos classificam-se nas categorias seguintes:
- a) Transporte de líquidos a granel:
- i) vagões-cisternas;
- ii) camiões-cisternas.
- b) Transporte de mercadorias embaladas:
- i) vagões;
- ii) veículos automóveis.
- 2. E proibido o transporte de produtos de categorias A e B cm camiões movidos a gás.
CAPÍTULO II
Normalização
Artigo 4. °
Normas de construção de veículos
- 1. As diferentes categorias de veículos previstos no n.º 1 do artigo 3.° devem obedecer as normas internacionalmente reconhecidas e em particular as seguintes:
- a) Os reservatórios ou cisternas devem ser construídos em chapas metálicas (aço e ligas ligeiras de alumínio ou equivalente), por forma a poderem suportar o trabalho a que são destinados, e ser absolutamente estanques, para o que serão obrigatoriamente ensaiados a uma pressão nunca inferior a 1/2 quilograma por centímetro quadrado;
- b) Cada reservatório ou cisterna dos veículos destinados ao transporte de produtos de categoria A deve possuir uma válvula de respiração convenientemente regulada e provida de dispositivo contra as chamas, válvula de fundo, válvula de segurança e fio de terra;
- c) Os reservatórios não devem nunca estar completamente cheios de produto, devendo existir uma câmara de expansão com, pelo menos, 2% da capacidade total do reservatório;
- d) A parede posterior da cabina do condutor dos camiões-cisternas deve ser metálica e suficientemente afastada da parede do reservatório ou cisterna, 0,74m no mínimo;
- e) As tampas de visita dos reservatórios ou cisternas dos veículos abrangidos pelo presente artigo, devem ser construídas de forma a não poderem produzir faíscas ao fecharem;
- f) As varetas de medição ou barras de sonda devem ser construídas em material anticorrosivo e não contaminante, para se evitar a produção de faíscas.
- 2. Os medidores de fluxo devem ser periodicamente aferidos, por uma entidade independente autorizada pelo Ministério dos Petróleos.
Artigo 5.°
Normas operativas e de segurança
- 1. O pessoal empregue nos serviços de transporte de produtos petrolíferos deve possuir os necessários conhecimentos sobre a sua actividade, devendo regularmente ser submetido a exames médicos trimestrais e a treinos especializados sobre transportação de substâncias perigosas, prevenção e luta contra incêndios.
- 2. Constitui obrigação da empresa transportadora registar as acções de formação do pessoal e observação das normas intencionalmente reconhecidas, com particular realce para as seguintes:
- a) Para os líquidos de categorias A e B transportados em camiões-cisternas:
- i. as operações de carga ou descarga de produtos de categoria A, devem efectuar-se em circuito fechado, a fim de se evitar emanações de vapores inflamáveis ou perdas de liquido;
- ii. antes de se dar inicio as operações de carga ou descarga, a serem sempre efectuadas o mais rapidamente possível, deve-se desligar o motor do veículo, e só se deve ligar novamente depois da operação terminar e de se verificar que todas as aberturas e tubagens estejam devidamente fechadas;
- iii. o tubo de enchimento dos reservatórios dos veículos, sempre que estes forem cheios pela parte superior, deve descer até cerca de 10 centímetros do fundo, para se evitar fenómenos electrostáticos, produzidos pela queda livre do liquido no reservatório;
- iv. nenhuma operação de carga ou descarga pode ser efectuada sem que o veiculo esteja eficazmente ligado a terra e essa ligação far-se-á sempre antes de ser ligada a mangueira de enchimento, devendo aquela ser desligada antes de se desfazer a ligação a terra;
- v. é expressamente proibido fumar ou foguear durante as operações de carga ou descarga, num raio de 25 metros em torno dos locais onde se estiver a efectuar estas operações, bem como o uso, para qualquer fim, de ferramentas metálicas, podendo provocar faíscas;
- § Único: - Cabe ao motorista e ajudante do meio de transporte exigir que sejam rigorosamente cumpridas estas instruções de segurança no local;
- vi. é igualmente proibido fumar no interior dos meios de transporte em qualquer circunstancia, mesmo fora das operações de carga ou descarga;
- vii. durante as operações de enchimento deve estar presente um empregado junto a válvula de saída do produto, para que, em caso de alarme de incêndio, possa fechar imediatamente essa válvula e a do veiculo e desligar a mangueira, devendo o condutor do veiculo manter-se sempre junto do mesmo, para poder conduzi-lo imediatamente para local seguro logo após se terem realizado essas operações;
- viii. cada veiculo deve possuir obrigatoriamente um letreiro bem visível com a palavra «inflamável» e pictogramas indicando as proibições de fumar ou foguear, os limites da velocidade permitida bem como o código do produto transportado;
- ix. o motorista e o ajudante do veiculo devem apresentar-se correctamente uniformizados, respeitando as normas em vigor relativas a segurança, ambiente, saúde e ergonomia;
- x. durante a sua actividade, o motorista e o ajudante do veiculo devem fazer-se acompanhar de um meio de comunicação, em perfeitas condições de funcionamento;
- xi. deve-se ter o maior cuidado com a manipulação de todo o material e sobretudo das mangueiras e respectivas válvulas de acoplamento, não deixando que as mesmas sejam arrastadas pelo solo, de forma a evitar o surgimento de faíscas, desgastes anormais do material e eventual conspurcação dos produtos que por ela passem;
- xii. depois de cada imobilização forçada da viatura o motorista e ajudante dos camiões-cisternas devem proceder a vistoria das válvulas de saída, para se evitar possíveis derrames;
- xiii. sempre que se verifique uma imobilização forçada da viatura, o motorista deve ficar de guarda da mesma, a fim de serem tomadas em relação ao veiculo as precauções de segurança exigidas pelo “Código de Estrada”.
- b) Para os líquidos de categorias A e B transportados em vagões-cisternas:
- i. nas operações de carga ou descarga só se deve empregar material cujas ligações sejam absolutamente estanques e o aperto das uniões e abertura de portas de visita só se pode efectuar por meio de chave. É absolutamente proibido o uso do martelo para tal fim, bem como deixar cair as portas de visita, caso não exista dispositivo adequado que elimine o perigo de produção de faíscas resultantes do choque assim produzido;
- ii. nenhuma operação de carga ou descarga se deve efectuar sem que o vagão esteja convenientemente calçado dos dois lados e sem que se tenha verificado que não se encontra engatado a qualquer outro vagão. São igualmente aplicáveis a estes veículos as disposições i), iii), iv), v), vi), viii), ix), x) e xi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.° e as disposições vii), xii) e xiii) na parte que Ihe é aplicável.
- c) Para os líquidos de categorias A e B transportados em taras sobre qualquer espécie de veiculo:
- i. as taras devem estar bem arrumadas, de forma a não se poderem deslocar umas em relação as outras ou em relação as paredes do veículo durante o transporte nem tão pouco caírem ou sofrerem choques;
- ii. não e permitido conjuntamente o transporte de taras contendo outras substâncias inflamáveis, ou explosivas, garrafas de gás comprimidos ou liquefeitos.
- d) Para os produtos de categoria C transportados em camiões-cisternas, são aplicáveis as disposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
- e) Para os produtos de categoria C transportados em vagões-cisternas são aplicáveis todas as disposições da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- f) Para os líquidos de categoria C transportados em taras sobre qualquer espécie de veículos, são aplicáveis as disposições da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º
- 3. Em todos os meios de transporte a que se refere o artigo 3. ° deste regulamento devera existir, pelo menos, dois extintores portáteis, de pó químico seco do tipo ABC.
- 4. Antes do inicio da carga ou descarga, cabe ao motorista retirar do veiculo os extintores de incêndio, coloca-los no solo, de maneira a poderem ser imediatamente utilizados, em caso de emergência, certificando-se antecipadamente do seu estado de funcionamento.
- 5. Para alem das obrigações previstas nas alíneas anteriores, devem ainda ser observadas as recomendações constantes dos seguintes anexos ao presente regulamento de que são partes integrantes:
- a) Anexo I - Procedimentos diários obrigatórios antes do início da actividade;
- b) Anexo II - Normas operacionais de carga ou descarga.
Artigo 6. °
Plano de contingência
- 1. Todas as empresas transportadoras de produtos petrolíferos por via terrestre, devem obrigatoriamente possuir um plano interno de contingência no qual devem constar as medidas a serem tomadas, visando a protecção do pessoal e dos meios em caso de ocorrência de incêndios, derrames ou outros acidentes.
- 2. Quando se verificar um acidente ou incidente na via pública, envolvendo a perda de produtos petrolíferos, a empresa transportadora deve informar imediatamente o ocorrido ao Ministério dos Petróleos, Interior e do Urbanismo e Ambiente.
CAPÍTULO III
Documentação de Transporte
Artigo 7.º
Informações indispensáveis
- Para além da documentação do veículo e do condutor, qualquer meio de transporte de produtos petrolíferos deve fazer-se acompanhar igualmente dos seguintes documentos:
- a) Apólice de seguro;
- b) Certificado de aprovação do produto emitido pelo expedidor;
- c) Fichas de segurança do produto emitida pelo fabricante;
- d) Factura/Guia de transferência/Nota de entrega;
- e) Licença para o exercício da actividade, emitida pelo Ministério dos Petróleos.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, Infracções e Multas
Artigo 8.°
Fiscalização
Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de inspecção e fiscalização por parte de outras autoridades, os meios de transporte terrestre de produtos petrolíferos, devem ser inspeccionados pelo Ministério dos Petróleos na parte que lhe diz respeito, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 9. °
Infracções e multas
- 1. Constituem infracções ao abrigo do presente regulamento puníveis com multas:
- a) Incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 3.°;
- b) A inobservância das normas de construção de veículos e das normas operativas e de segurança estabelecidas nos artigos 4.° e 5.°;
- c) O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 6.°;
- d) A falta da documentação prevista no artigo 7.º
- 2. As infracções definidas no número precedente são punidas com as multas seguintes:
- a) A falta de documentação prevista no artigo 7.°, com multa de valor equivalente a USD 10 000,00, em moeda nacional;
- b) O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 6.°, com multa de valor equivalente a USD 20 000,00, em moeda nacional;
- c) A inobservância do estabelecido no n.º 2 do artigo 3°,assim como nos artigos 4.° e 5.°, com multa de valor equivalente a USD 50 000,00, em moeda nacional.
- 3. Em caso de reincidência, o infractor é punido com multa equivalente ao quíntuplo do valor estabelecido no número anterior.
Anexo I - A que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º
- Procedimentos diários obrigatórios antes do inicio da actividade.
- Diariamente, antes de iniciar a sua actividade, o motorista da viatura deve observar o seguinte:
- 1. Inspecção visual da viatura:
- 1.1. Limpeza da viatura;
- 1.2. Estado dos pneus;
- 1.3. Pressão do ar dos pneus em serviço e dos suplentes;
- 1.4. Aperto das rodas;
- 1.5. Espelho retrovisor;
- 1.6. Cinto de segurança.
- 2. Verificação do sistema eléctrico:
- 2.1. Luz de presença;
- 2.2. Máximos;
- 2.3. Piscas;
- 2.4. Buzina;
- 2.5. Luz da cabina;
- 2.6. Estado da bateria;
- 2.7. Luzes intermitentes de avisos;
- 2.8. Painel de instrumentos.
- 3. Inspecção mecânica:
- 3.1. Nível de óleo do motor;
- 3.2. Nível de água de refrigeração;
- 3.3. Sistema de travões;
- 3.4. Nível do óleo do sistema de embraiagem;
- 3.5. Nível de água do limpa pára-brisas;
- 3.6. Sangrar sistema de ar comprimido;
- 3.7. Verificar se existem fugas de óleo ou de combustível;
- 3.8. Verificar a tensão das correias;
- 3.9. Verificar o estado das molas;
- 3.10.Verificar a tampa de baterias.
- 4. Verificação dos acessórios e equipamentos especiais:
- 4.1. Conferir o material do inventário das viaturas;
- 4.2. Inspeccionar os extintores;
- 4.3. Inspeccionar os fios de terra;
- 4.4. Inspeccionar o funcionamento do corta corrente;
- 4.5. Inspeccionar o estado do tapa chamas;
- 4.6. Inspeccionar o rádio de comunicação e o telefone;
- 4.7. Verificar a existência do macaco e seus componentes;
- 4.8. Verificar a existência dos calços de pneus;
- 4.9. Verificar a existência do triângulo de pré-sinalização de perigo;
- 4.10.Verificar a existência dos cones de pré-sinalização.
- 5. Inspecção das cisternas:
- 5.1. Verificar o funcionamento e o estado das válvulas de fundo, de saída e de acoplamento;
- 5.2. Verificar as varetas de sondagem;
- 5.3. Verificar as tampas de visita e sondagem;
- 5.4. Verificar as condições de selagem;
- 5.5. Verificar o estado e aperto dos apoios;
- 5.6. Inspeccionar visualmente os suportes e soldaduras;
- 5.7. Inspeccionar o estado da pintura;
- 5.8. Inspeccionar o estado e arrumação das mangueiras;
- 5.9. Inspeccionar os travões dos semi-reboques ou atrelados;
- 5.10.Inspeccionar a escada de acesso ao tanque.
- Normas operacionais de carga ou descarga:
- Todas as medidas devem ser tomadas no sentido de se eliminar o risco de fogo acidental e derrame de produtos. Por isso, as operações de carga ou descarga devem ser efectuadas no menor espaço de tempo possível, respeitando as normas de segurança, ambiente, saúde e ergonomia.
- Medidas a tomar nas operações de carga:
- 1. Antes do enchimento:
- 1.1. Parar a viatura na posição correcta de enchimento;
- 1.2. Não fumar;
- 1.3. Proibir de fumar as pessoas que circundam o local num raio de 25 metros;
- 1.4. Parar o motor;
- 1.5. Travar o veículo;
- 1.6. Calçar o veículo;
- 1.7. Ligar o fio de terra;
- 1.8. Se a viatura não estiver vazia verificar se contém o mesmo produto que vai ser carregado;
- 1.9. Caso o enchimento seja feito por baixo:
- 1.9.1. Abrir a válvula de fundo;
- 1.9.2. Abrir a válvula de segurança.
- 1.10. Accionar o mecanismo de corta corrente
- 2. Durante o enchimento:
- 2.1. Impedir qualquer tipo de fumo, faísca ou chama num raio de 25 metros;
- 2.2. Verificar a ligação da válvula de carga do veículo;
- 2.3. Iniciar o enchimento com velocidade moderada;
- 2.4. Aumentar a velocidade quando o braço de enchimento ficar mergulhado no produto;
- 2.5. Interromper o enchimento quando houver trovoadas e fechar imediatamente a tampa de visita;
- 2.6. Abrir somente a(s) boca(s) correspondente(s) ao(s) compartimento(s) a encher;
- 2.7. Garantir que o nível do líquido não ultrapasse o limite correspondente a câmara de expansão.
- 3. No final do enchimento:
- 3.1. Assegurar que o reservatório e os acessórios não fiquem sujos de produtos;
- 3.2. Fechar as bocas de enchimento e todas as válvulas;
- 3.3. Desligar, limpar e arrumar o fio de terra;
- 3.4. Inspeccionar o veículo por baixo, para ver se não há fugas;
- 3.5. Observar a selagem das bocas e válvulas do tanque;
- 3.6. Proceder a limpeza de qualquer derrame acidental.
- Medidas a tomar nas operações de descarga:
- 1. Antes da descarga:
- 1.1. Parar a viatura na posição correcta de descarga;
- 1.2. Parar o motor;
- 1.3. Accionar o travão de mão;
- 1.4. Desligar o interruptor geral (corta circuito) da viatura;
- 1.5. Verificar com o cliente os compartimentos da cisterna, certificando-se dos produtos transportados e suas quantidades;
- 1.6. Verificar se os reservatórios têm capacidade disponível para receber as quantidades a transvazar;
- 1.7. Efectuar a ligação do fio de terra;
- 1.8. Ligar as mangueiras aos reservatórios;
- 1.9. Certificar se estão criadas as condições de segurança, e se os extintores estão colocados nas posições operacionais, bem como se não existe qualquer fonte de ignição.
- 2. Durante a descarga:
- 2.1. Abrir a tampa de visita;
- 2.2. Abrir a válvula de fundo;
- 2.3. Abrir a válvula de passagem (válvula de segurança);
- 2.4. Verificar se não há fugas;
- 2.5. Supervisionar toda a operação de descarga;
- 2.6. Durante o abastecimento, deve-se evitar enganos resultantes do abastecimento de um reservatório com produto diferente daquele que lhe é destinado, dando origem a mistura de produtos.
- 3. No final da descarga:
- 3.1. Verificar o nível dos compartimentos;
- 3.2. Fechar as válvulas de fundo;
- 3.3. Fechar a tampa de visita do compartimento;
- 3.4. Certificar-se que a mangueira ficou descarregada;
- 3.5. Fechar a válvula de passagem (válvula de segurança);
- 3.6. Desligar a mangueira;
- 3.7. Colocar o tampão na válvula de acoplamento;
- 3.8. Escorrer e limpar a mangueira;
- 3.9. Arrumar a mangueira na caleira/suporte da viatura;
- 3.10. Desligar o fio de terra, limpa-lo e arrumá-lo;
- 3.11. Dar a assinar os documentos de entrega do produto ao cliente;
- 3.12. Arrumar os extintores;
- 3.13. Arrancar suavemente com a viatura do posto de abastecimento ou estacão de serviço.