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Decreto Executivo n.º 179/24 - Regulamento para o Procedimento e Requisito da Autorização para praticar o Salário Inferior ao Montante do Salário Mínimo Nacional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras, procedimentos e requisitos que devem ser observados para solicitar a autorização para praticar o salário inferior ao montante do salário mínimo nacional.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades empregadoras do Sector Empresarial Público e Privado que demonstrem incapacidade financeira temporária para executar o salário mínimo nacional.

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SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 3.º
Princípios
  • O presente Diploma observa na sua constituição e funcionamento os seguintes princípios:
    1. a) Princípio da legalidade;
    2. b) Princípio da proporcionalidade;
    3. c) Princípio da participação;
    4. d) Princípio da boa administração;
    5. e) Princípio da boa-fé;
    6. f) Princípio da imparcialidade;
    7. g) Princípio da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
    8. h) Princípio da igualdade;
    9. i) Princípio da verdade;
    10. j) Princípio da administração digital;
    11. k) Princípio da autonomia privada;
    12. l) Princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares;
    13. m) Outros.
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SECÇÃO II
Requisitos e Documentação
Artigo 4.º
Requisitos para a solicitação
  • No processo para solicitar a autorização devem as entidades empregadoras possuir os seguintes requisitos:
    1. a) Estar legalmente registada, na plataforma digital ou portal do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    2. b) Comprovar a incapacidade financeira, por meio de documentação probatória.
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Artigo 5.º
Documentação
  • O processo de solicitação deve ser acompanhado do relatório de contas do último exercício económico, incluindo dos seguintes documentos:
    1. a) Carta de solicitação;
    2. b) Certidão comercial da empresa actualizada;
    3. c) Previsão das folhas de salários para os 12 meses subsequentes;
    4. d) Declaração de não dívida de Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT);
    5. e) Declaração de não dívida de Contribuições ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
    6. f) Mapa de salários do último exercício económico;
    7. g) Modelo do termo de acordo entre empregador e trabalhador;
    8. h) Acordo Colectivo de Trabalho devidamente registado e depositado no Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nos termos da Lei da Negociação Colectiva.
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SECÇÃO III
Procedimento
Artigo 6.º
Registo
  1. 1. O registo deve ser submetido, por via electrónica, através do portal, salvo nos casos em que pode ser submetido, presencialmente nos Serviços Locais da Inspecção Geral do Trabalho ou na sede do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. 2. A Direcção Nacional do Trabalho do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para efeitos de eficiência, pode indicar outros canais electrónicos ou físicos para submissão da solicitação sempre que se mostre oportuna para o alcance dos objectivos, observando as normas previstas no Código de Procedimento Administrativo.
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Artigo 7.º
Recepção
  1. 1. Para as solicitações submetidas por via electrónica, deve-se:
    1. a) Registar a empresa na plataforma digital ou portal;
    2. b) Efectuar a solicitação em sistema e submeter a documentação probatória.
  2. 2. A solicitação submetida presencial são recepcionadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma.
  3. 3. Os Serviços Locais da Inspecção Geral do Trabalho devem verificar preliminarmente a documentação submetida, conforme a lista de verificação anexo ao presente Diploma.
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Artigo 8.º
Reencaminhamento

A Inspecção Geral do Trabalho deve efectuar o reencaminhamento das solicitações à Direcção Nacional do Trabalho.

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Artigo 9.º
Verificação e validação
  1. 1. Compete à Direcção Nacional do Trabalho, proceder com:
    1. a) A verificação preliminar da documentação submetida;
    2. b) Avaliar a autenticidade dos documentos e a veracidade das alegações de incapacidade financeira;
    3. c) Elaboração de parecer detalhado, recomendando a rejeição ou aprovação da solicitação, conforme a lista e matriz de salários a praticar anexo ao presente Diploma.
  2. 2. No caso de a documentação estar incompleta, a Direcção Nacional do Trabalho, mediante ofício deve notificar a entidade empregadora para proceder com a submissão da documentação necessária no prazo de 7 dias úteis a contar da data de notificação.
  3. 3. Sempre que necessário a Direcção Nacional do Trabalho pode solicitar o parecer da Inspecção Geral do Trabalho para efeitos de diligências junto do requerente para verificar a veracidade dos factos no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do processo.
  4. 4. Se das diligências referidas no número anterior e a Inspecção Geral do Trabalho emitir parecer negativo devidamente fundamentado, condiciona a autorização para a prática do salário mínimo inferior previsto na lei.
  5. 5. Compete à Direcção Nacional do Trabalho do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, após a verificação preliminar da documentação submetida, emitir o Despacho liminar no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recepção da solicitação e é válido até a emissão do Despacho com o código de autorização único.
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Artigo 10.º
Aprovação
  1. 1. Compete ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, após verificação e validação da Direcção Nacional do Trabalho, emitir o Despacho com o respectivo código de autorização único.
  2. 2. A autorização prevista no número anterior tem duração de 12 meses, podendo ser prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
  3. 3. A prorrogação referida no número anterior deve ser antecedida de apresentação do exercício económico do ano que teve lugar a primeira autorização, para ser aferida a evolução económica da empresa, dela poderá ser objecto da aceitação de prorrogação.
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Artigo 11.º
Comunicação da decisão

A decisão final será comunicada à Entidade Empregadora por meio electrónico ou carta registada, especificando as condições e o período de validade da autorização.

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Artigo 12.º
Reclamação
  1. 1. Qualquer entidade empregadora que não concorde com a recusa do seu pedido, poderá apresentar reclamação fundamentada por escrito, por meio electrónico ou carta registada ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. 2. O prazo para reclamação é de 15 dias após a notificação da decisão.
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Artigo 13.º
Publicidade

A Direcção Nacional do Trabalho deve publicar na plataforma digital ou portal oficial do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social a lista das empresas autorizadas.

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CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º
Fiscalização

Nas visitas inspectivas, a Inspecção Geral do Trabalho deve assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na autorização.

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Artigo 15.º
Violação

A violação das disposições deste Regulamento e da legislação laboral vigente, pode resultar na revogação da autorização e sanções previstas por lei.

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