O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.
Convindo ajustar o Regulamento da Unidade Especial de Segurança e Intervenção do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.° do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Unidade Especial de Segurança e Intervenção do Serviço Penitenciário.
Artigo 2.º
Definição
A Unidade Especial de Segurança e Intervenção, abreviadamente designada por (UESI), é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das normas e a adopção de princípios metodológicos que visam a realização das acções preventivas e repressivas baseadas na reposição da ordem e segurança penitenciária, bem como àquelas viradas para a condução e transferência de recluso.
Artigo 3.º
Atribuições
- A UESI tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e supervisionar o funcionamento das Unidades Especiais Intervenção e Segurança;
- b) Planificar, desenvolver, controlar e realizar as acções preventivas e que garantam a manutenção, a reposição da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários e missões especiais de condução, transferência, segurança e vigilância, bem como prestar auxilio na recaptura de recluso evadido;
- c) Garantir o resgate de reféns e combater situações de violência manifestada nas instituições penitenciárias;
- d) Garantir e coordenar o emprego dos meios especiais de segurança, cinotécnica e de extinção de incêndio nos termos da lei;
- e) Coordenar e articular com as forças de Defesa, Segurança e Ordem Interna na reposição da ordem nas instituições penitenciárias e nas missões de condução e transferência de reclusos;
- f) Garantir sem prejuízo da competência das demais forças, a segurança pessoal dos membros do sistema penitenciário;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- A UESI tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgão de Direcção:
- Comandante;
- 2.° Comandante.
- 2. Órgão de Apoio Consultivo:
- Conselho Consultivo;
- Conselho de Quadros;
- Conselho de Justiça e Disciplina.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional;
- b) Secção Administrativa;
- c) Secção de Asseguramento Técnico.
- 4. Serviços Executivos Directos:
- a) Operações;
- b) Subunidade de Serviço e Segurança;
- c) Subunidade de Contenção e Ordem Interna;
- d) Subunidade de Intervenção e Missões Especiais;
- e) Subunidade de Cavalaria e Cinotecnia;
- f) Centro de Saúde.
- 5. Serviços Locais:
- Destacamentos Provinciais da UESI.
CAPÍTULO III
Organização Especial
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Comandante
- 1. A UESI é dirigida por um Comandante a quem compete:
- a) Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Unidade;
- b) Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;
- c) Representar a UESI;
- d) Garantir a preparação, formação e disciplina permanente das forças;
- e) Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;
- f) Propor ao Director Geral a nomeação, exoneração, promoção, despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao UESI;
- g) Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;
- h) Cooperar com os órgãos afins e contribuir no processo de formação e requalificação das forças da UESI;
- i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Comandante da UESI é um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, da classe de Oficiais Comissário, com formação especializada e experiência comprovada.
Artigo 6.º
2.° Comandante
- 1. Ao 2.º Comandante compete:
- a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;
- b) Substituir o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;
- c) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- d) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O 2.º Comandante da UESI é um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional Chefe, com formação especializada e experiência comprovada.
SECÇÃO II
Órgãos Consultivo
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da UESI, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento, nomeadamente no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o chefe do órgão submeta a sua consideração.
- 2. O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.
- 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
Artigo 8.º
Conselho de quadros
- 1. O Conselho de Quadros é o órgão consultivo de apoio ao Comandante ao qual compete proceder a análise e acção social, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
- 2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º
Conselho de Justiça e Disciplina
- 1. O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de consulta do Comandante em matéria de justiça e disciplina, competindo-lhe apreciar e dar parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados com os efectivos.
- 2. O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 10.º
Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional
- 1. A Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:
- a) Conceber e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo da UESI;
- b) Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada ao efectivo da UESI;
- c) Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo;
- d) Promover a imagem da UESI junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
- e) Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse da UESI;
- f) Auxiliar, acompanhar e participar na realização de conferências de imprensa, reportagens e entrevistas nas matérias de domínio da UESI;
- g) Promover a divulgação das actividades oficiais utilizando a imprensa, conferências e outros meios disponíveis;
- h) Promover estudos sobre o estado de opinião e comentário interno e externo;
- i) Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
- j) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- k) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional é chefiada por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional Chefe, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. A Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional é objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º
Secção Administrativa
- 1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) Gerir os recursos humanos colocados à sua disposição;
- b) Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto a UESI;
- c) Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;
- d) Participar na selecção e avaliação do efectivo para cursos de formação e superação técnico-profissional;
- e) Proceder ao controlo da assiduidade, efectividade, situação de férias, faltas e licenças;
- f) Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
- g) Compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento da UESI;
- h) Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material da UESI;
- i) Promover o inventário, registo, controlo, manutenção dos bens patrimoniais da UESI;
- j) Zelar pela satisfação de meios e consumíveis;
- k) Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção, de estabilização e de desenvolvimento da UESI;
- l) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade da UESI;
- m) Elaborar os planos, relatórios e as estatísticas;
- n) Proceder à recolha de elementos de natureza política, social e operativa, com interesse para o desenvolvimento da unidade e outras que sejam solicitadas;
- o) Receber, expedir, reproduzir e fazer circular a documentação, bem como promover a sua segurança;
- p) Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda correspondência, bem como ao tratamento classificado dos documentos da UESI;
- q) Exercer actividade de Protocolo e Relações Públicas da UESI;
- r) Preparar e acompanhar as recepções, cerimonias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
- s) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- t) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção Administrativa é chefiada por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. A Secção Administrativa é objecto de regulamentação própria.
Artigo 12.º
Secção de Asseguramento Técnico
- 1. A Secção de Asseguramento Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;
- b) Elaborar os mapas de acordo com as normas de consumo de inventário dos víveres e meios materiais e técnicos postos a disposição da UESI e zelar pelo seu correcto aprovisionamento e conservação;
- c) Propor a elaboração de normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
- d) Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infra-estruturas e meios técnicos da UESI;
- e) Zelar pela instalação, utilização e manutenção dos meios de comunicação informáticos e equipamentos afins;
- f) Controlar a execução de utilização das tecnologias de informação e comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
- g) Fiscalizar, distribuir e controlar os meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;
- h) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Asseguramento Técnico é chefiada por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. A Secção de Asseguramento Técnico é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Directos
Artigo 13.º
Operações
- 1. As Operações têm as seguintes atribuições:
- a) Proceder ao estudo, planeamento, coordenação e o controlo das actividades relativas as operações;
- b) Organizar os serviços de guarda e guarnição, bem como garantir a localização permanente, rápida e a completa mobilização das forças e meios;
- c) Programar exercícios tácticos e operativos das forças da UESI;
- d) Manter actualizado os planos operativos e os mapas de localização do efectivo;
- e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. As Operações são dirigidas por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional Chefe, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. As Operações é objecto de regulamentação própria.
Artigo 14.º
Subunidade de Serviço e Segurança
- 1. A Subunidade de Serviço e Segurança tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir o serviço de guarda e guarnição da U.E.S.I, assim como das instituições penitenciárias em situação de alteração da ordem;
- b) Colaborar para o controlo dos acessos nos estabelecimentos penitenciários, assim como para a prevenção de intrusão e extrusão de elementos e substâncias proibidas, no âmbito de intervenção da UESI;
- c) Executar as atribuições relativas as actividades de segurança institucional nos termos da legislação aplicável;
- d) Executar as actividades relativas a protecção das entidades do Sistema penitenciário;
- e) Colaborar com o instituto de ciências penitenciárias na realização de actividades honoríficas;
- f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Subunidade de Serviço e Segurança é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. A Subunidade de Serviço e Segurança é objecto de regulamentação própria.
Artigo 15.º
Subunidade de Contenção e Ordem Interna
- 1. A Subunidade de Contenção e Ordem Interna tem as seguintes atribuições:
- a) Organizar, dirigir e executar as operações de enfrentamento nas situações de alteração da ordem intra e extramuros nos estabelecimentos penitenciários;
- b) Colaborar para a manutenção e reposição da ordem no interior penal;
- c) Colaborar para a prevenção de rixas, motins, evasões, intrusão e extrusão de elementos e substancias proibidas;
- d) Colaborar para prevenção e extinção de incêndios, garantir a evacuação da população penal, assim como participar na protecção das instalações físicas dos estabelecimentos penitenciários;
- e) Organizar e dirigir a execução dos planos operativos atinentes as operações de enfrentamento;
- f) Garantir a segurança física da população penal e das forças envolvidas na operação;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Subunidade de Contenção e Ordem Interna é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. A Subunidade de Contenção e Ordem Interna é objecto de regulamentação própria.
Artigo 16.º
Subunidade de Intervenção e Missões Especiais
- 1. A Subunidade de Intervenção e Missões Especiais tem as seguintes atribuições:
- a) Organizar e proceder à execução das operações penitenciárias atinentes a condução e transferência de reclusos, assim como escolta de caravanas em cumprimento de missões;
- b) Efectuar missões de patrulhamento no perímetro interno e externo dos estabelecimentos penitenciários;
- c) Intervir na perseguição de reclusos evadidos, bem como prestar auxílio na captura de reclusos prófugos;
- d) Zelar pela execução de missões de carácter operacional especial no sistema penitenciário;
- e) Participar nas missões de negociação e resgate de reféns;
- f) Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Subunidade de Intervenção e Missões Especiais é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. A Subunidade de Intervenção e Missões Especiais é objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.º
Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica
- 1. A Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica tem as seguintes atribuições:
- a) Executar missões de patrulhamento e pistagem, no interior penal, assim como em todo perímetro dos estabelecimentos penitenciários, com o binómio homem-animal;
- b) Participar nas operações de buscas e captura de reclusos evadidos;
- c) Participar na execução dos planos de revistas supressivas e programadas, visando a detecção de drogas, engenhos explosivos, armas, meios e substâncias proibidas;
- d) Participar nas missões de buscas, salvamento e resgate, assim como intervir nas situações de violência manifestada nas instituições penitenciárias;
- e) Colaborar na elaboração e execução dos planos de asseguramento dos estabelecimentos penitenciários com a técnica de cavalaria e cinotécnica;
- f) Colaborar com o Instituto de Ciências Penitenciárias na elaboração e execução dos planos de formação específica do binómio homem-animal;
- g) Zelar pela política de reprodução, criação e adestramento animal de acordo os padrões universais atendendo as necessidades do órgão;
- h) Assegurar os materiais de dotação individual e colectiva do binómio, assistência medica e medicamentosa veterinária, bem como a alimentação dos animais;
- i) Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.
- 3. A Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica é objecto de regulamentação própria.
Artigo 18.º
Centro de Saúde
- 1. O Centro de Saúde tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a assistência médica e medicamentosa ao efectivo;
- b) Fiscalizar, avaliar e acompanhar o estado de saúde, a higiene pessoal no seio do efectivo, assim como a manutenção do saneamento básico nas instalações da unidade;
- c) Fiscalizar o estado e a qualidade da alimentação das forças;
- d) Assegurar a acção profiláctica contra ameaças de surtos epidémicos;
- e) Propor aquisição de meios e equipamentos médicos;
- f) Velar pela elaboração de relatórios da especialidade;
- g) Colaborar na planificação e realização de palestras, sobre matérias da especialidade para o efectivo;
- h) Emitir pareceres sobre a matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Centro de Saúde é dirigido por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação superior em medicina, enfermagem ou gestão hospitalar e experiência comprovada em técnica penitenciária.
- 3. O Centro de Saúde é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 19.º
Destacamento Especial de Segurança e Intervenção
Junto da Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funcionam Destacamentos Especiais de Segurança e Intervenção, aos quais compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela UESI.
Artigo 20.º
Armamento
A UESI, no cumprimento das suas missões, utiliza o armamento orgânico a sua disposição.
Artigo 21.º
Equipamento
O equipamento da UESI é especial e adequado às suas missões, inclui meios e tecnologia moderna de protecção, segurança e combate.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Disciplina
- 1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na UESI está sujeito à legislação aplicável.
- 2. O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 23.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e organigrama da UESI são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
Artigo 24.º
Uniforme, insígnia e lema
O uniforme, as insígnias e o lema da UESI são objectos de regulamentação própria.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.