O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.
Convindo ajustar o Regulamento dos Estabelecimentos Penitenciários do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.° do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários.
Artigo 2.º
Definição
O Estabelecimento Penitenciário é o órgão executivo local da Direcção Provincial, ao qual incumbe executar as medidas privativas de liberdade e alternativas a prisão, determinadas pelas autoridades judiciais competentes, aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social do recluso e efectivar a fiscalização do cumprimento da prisão preventiva.
Artigo 3.º
Natureza
- 1. O Estabelecimento Penitenciário subordina-se funcionalmente à Direcção Provincial e metodologicamente da Direcção Geral do Serviço Penitenciário.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Geral do Serviço Penitenciário pode avocar, por despacho, a subordinação de determinado estabelecimento penitenciário, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos penitenciários
- Os Estabelecimentos Penitenciários classificam-se em de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, consoante a região onde se situam, a sua capacidade, característica da população prisional, regime penitenciário e interesse económico.
- 1. São Estabelecimentos Penitenciários de 1.ª Classe:
- a) Os que têm capacidade de internamento superior a 1000 reclusos nos três regimes ou graus de tratamento penitenciário, em módulos, pavilhões ou blocos arquitectonicamente separados;
- b) Os Centros Penitenciários para jovens e os Estabelecimentos Penitenciários femininos com estrutura e direcção autónomas;
- c) Os Hospitais Penitenciários especializados.
- 2. São Estabelecimentos Penitenciários de 2.ª Classe, os que têm capacidade de internamento entre 500 à 1000 reclusos nos diferentes regimes ou graus de tratamento penitenciário, em módulos, pavilhões ou blocos arquitectonicamente separados.
- 3. São Estabelecimentos Penitenciários de 3.ª Classe:
- a) Os destinados ao internamento de reclusos condenados com pena até 2 anos, com capacidade inferior a 500 reclusos nos diferentes regimes ou graus de tratamento penitenciário em módulos, pavilhões ou blocos;
- b) O Bloco ou Módulo Prisional do Complexo ou Estabelecimento Penitenciário Regional, com serviços e estrutura autónoma, que se destina a compartimentação da população penal e integra área de alojamento, pátio, parlatório e refeitório arquitectonicamente separados;
- c) Os Centros ou Brigadas de Trabalho, destinados a ocupação, formação académica, técnico-profissional e enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil com alojamentos próprios e afastados dos estabelecimentos penitenciários, com direcção autónoma.
- 4. Para efeito de classificação, nos termos do Anexo I do Regulamento Orgânico do Serviço Penitenciário, os estabelecimentos penitenciários podem ser agrupados nas seguintes categorias:
- a) Complexo Penitenciário é o estabelecimento penitenciário de 1.ª Classe, que comporta na sua estrutura centros de trabalho, formação académica e técnico-profissional, campo de produção e mais de dois módulos, pavilhões ou blocos prisionais;
- b) Estabelecimento Penitenciário Especial é o estabelecimento penitenciário de 1.ª Classe, com particularidades específicas relacionadas ao nível de segurança, género, idade, estado de saúde dos reclusos a que se destinam, direcção e estrutura autónoma;
- c) Estabelecimento Penitenciário Regional é o estabelecimento de 1.ª Classe, destinado ao internamento de reclusos provenientes de diferentes jurisdições e que desenvolve actividade produtiva com interesse económico relevante;
- d) Estabelecimento Penitenciário Central é o estabelecimento de 2.ª Classe, destinado ao internamento de reclusos em prisão preventiva ou condenados pelos tribunais de comarca, que aguardam avaliação e a classificação no grau ou regime penitenciário;
- e) Destacamento de Produção Penitenciária é o Centro ou Brigada de Trabalho, destinado a ocupação, enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil com alojamentos próprios e afastados dos estabelecimentos penitenciários, com direcção autónoma.
Artigo 5.º
Atribuições
- O Estabelecimento Penitenciário tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a aplicação das leis, regulamentos e normas na execução das penas e medidas privativas de liberdade, impostas pelos tribunais;
- b) Executar as políticas de reabilitação e reinserção social dos reclusos em cumprimento de penas, medidas privativas e alternativas a prisão pelos órgãos competentes;
- c) Garantir a execução das penas e medidas privativas de liberdade, impostas pelos tribunais visando a reintegração social dos reclusos preparando-os para no futuro conduzirem a sua vida de modo socialmente responsável;
- d) Cooperar com os serviços judiciais e com as organizações nacionais ou estrangeiras congéneres, visando o intercâmbio e capacitação, no quadro de políticas superiormente definidas;
- e) Elaborar propostas de intercâmbio e cooperação com organismos ou empresas do sector produtivo, público ou privado, visando a colaboração e apoio em actividades tecnológicas para a formação ou ocupação da população penal do estabelecimento;
- f) Promover a formação académica e técnico-profissional dos reclusos;
- g) Realizar a observação e a avaliação do recluso e propor a sua classificação ou modificação de regime ou grau de tratamento penitenciário;
- h) Executar a compartimentação da população prisional de acordo as normas pertinentes;
- i) Promover a realização de actividades desportivas, recreativas e culturais no seio da população penal;
- j) Proceder o enquadramento dos reclusos no trabalho socialmente útil e demais tarefas de índole reeducativa;
- k) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.º
Estrutura
- O Estabelecimento Penitenciário tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Direcção:
- a) Director;
- b) Directores-Adjuntos.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Justiça e Disciplina;
- c) Conselho de Quadros;
- d) Comissão de Análise e Classificação.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secção de Educação Patriótica;
- b) Secção de Estudos, Informação e Análise;
- c) Secção de Recursos Humanos;
- d) Secção de Administração e Serviço;
- e) Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos;
- f) Secção de Logística;
- g) Secção de Segurança Institucional;
- h) Secção de Planeamento e Finanças;
- i) Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio;
- j) Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- k) Secção de Comunicação Institucional e imprensa.
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- Gabinete do Director.
- 5. Serviços Executivos Directos:
- a) Secção de Segurança Penitenciária;
- b) Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
- c) Secção de Controlo Penal;
- d) Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
- e) Secção de Inteligência Penitenciária;
- f) Secção de Produção e Actividades Económicas;
- g) Secção de Saúde;
- h) Sala de Operações.
- 6. Serviços Executivos Locais:
- a) Blocos ou Módulos Prisionais;
- b) Centros ou Brigadas de Trabalho.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 7.º
Director
- O Estabelecimento Penitenciário é dirigido por um Director a quem compete:
- a) Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do Estabelecimento Penitenciário sob sua jurisdição;
- b) Assegurar a aplicação adequada das leis e regulamentos relativos a execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas aos reclusos;
- c) Emitir pareceres e propostas sobre a política Penitenciária;
- d) Zelar pela organização do processo de observação e avaliação do recluso, propor a sua classificação ao regime ou grau de tratamento penitenciário correspondente, assim como pela atribuição e promoção de benefícios penitenciários;
- e) Submeter a consideração do Director Provincial do Serviço Penitenciário, providências de carácter legislativo necessárias ao funcionamento do Estabelecimento;
- f) Propor a nomeação, a exoneração, a promoção, a despromoção, bem como a mobilidade do efectivo;
- g) Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido, nos termos na lei, em relação ao efectivo sob seu controlo;
- h) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Directores-Adjuntos
- 1. No exercício das suas funções o Director é coadjuvado por Directores-Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
- 2. O Director designa o Director-Adjunto que o substitui nas suas ausências ou impedimento.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 9.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do estabelecimento, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.
- 2. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º
Conselho de Justiça e Disciplina
- 1. O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de consulta do Director do estabelecimento, em matéria de justiça e disciplina, competindo-lhe apreciar e emitir parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados com o efectivo e o recluso.
- 2. O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º
Conselho de Quadros
- 1. O Conselho de Quadros é o órgão consultivo de apoio ao Director do estabelecimento, ao qual compete proceder a análise e acção social, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
- 2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.
Artigo 12.º
Comissão de Análise e Classificação
- 1. A Comissão de Análise e Classificação é o órgão ao qual compete tratar dos aspectos ligados ao processo reabilitativo do recluso, analisar e propor os benefícios prisionais, liberdade condicional, avaliação, classificação e mudança de grau ou regime penitenciário.
- 2. A Comissão de Análise e Classificação é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III
Serviços Apoio Técnico
Artigo 13.º
Secção de Educação Patriótica
- 1. A Secção de Educação Patriótica é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Conceber e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo a nível do estabelecimento;
- b) Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada ao efectivo;
- c) Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo;
- d) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- e) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Educação Patriótica é objecto de regulamentação própria.
Artigo 14.º
Secção de Estudos, Informação e Análise
- 1. A Secção de Estudos, Informação e Análise é chefiada por chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento da Direcção e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
- b) Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção, de estabilização e de desenvolvimento do estabelecimento;
- c) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade da Direcção Provincial;
- d) Elaborar os planos, relatórios e as estatísticas;
- e) Proceder à recolha de elementos de natureza política social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do estabelecimento e outras que sejam solicitadas;
- f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Estudos, Informação e Análise é objecto de regulamentação própria.
Artigo 15.º
Secção de Recursos Humanos
- 1. A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Gerir os recursos humanos colocados à sua disposição;
- b) Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto ao estabelecimento;
- c) Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;
- d) Participar na selecção e avaliação do efectivo para cursos de formação e superação técnico-profissional;
- e) Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas e licenças;
- f) Proceder ao controlo da assiduidade e da efectividade;
- g) Organizar as folhas de salário do efectivo assalariado e pessoal contratado para posterior liquidação;
- h) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Recursos Humanos é objecto de regulamentação própria.
Artigo 16.º
Secção de Administração e Serviço
- 1. A Secção de Administração e Serviço é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Receber, expedir, reproduzir e fazer circular a documentação, bem como promover a sua segurança;
- b) Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda correspondência, bem como ao tratamento classificado dos documentos do estabelecimento;
- c) Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas do estabelecimento;
- d) Preparar e acompanhar as recepções, cerimonias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
- e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Administração e Serviço é objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.º
Secção de Logística
- 1. A Secção de Logística é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;
- b) Elaborar os mapas de acordo com as normas de consumo de inventário dos víveres e meios materiais e técnicos postos a disposição do estabelecimento e zelar pelo seu correcto aprovisionamento e conservação;
- c) Propor a elaboração de normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
- d) Garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos postos à disposição do estabelecimento;
- e) Contribuir para melhoria do estado de salubridade do estabelecimento;
- f) Promover a distribuição de meios logísticos destinados ao estabelecimento;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Logística é objecto de regulamentação própria.
Artigo 18.º
Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos
- 1. A Secção de Infra-Estrutura e Equipamentos é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes estabelecimento e a gestão das oficinas-auto;
- b) Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infra-estruturas e meios técnicos do estabelecimento;
- c) Fiscalizar, distribuir e controlar os meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;
- d) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- e) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Infra-Estrutura é objecto de regulamentação própria.
Artigo 19.º
Secção de Planeamento e Finanças
- 1. A Secção de Planeamento e Finanças é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
- b) Compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do estabelecimento;
- c) Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do estabelecimento;
- d) Promover o inventário, registo, controlo, manutenção dos bens patrimoniais do estabelecimento;
- e) Zelar pela satisfação de meios e consumíveis;
- f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Planeamento e Finanças é objecto de regulamentação própria.
Artigo 20.º
Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio
- 1. A Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Propor a elaboração de projectos de diplomas legais e normas administrativas;
- b) Propor a elaboração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhes sejam solicitados;
- c) Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público, com vista a regularização da situação processual dos reclusos;
- d) Proceder a aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
- e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada em matéria de direito e outras especialidades de interesse para o Órgão;
- f) Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário, e organismos nacionais;
- g) Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter nacional no âmbito da actividade penitenciária;
- h) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio é objecto de regulamentação própria.
Artigo 21.º
Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação
- 1. A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Zelar pela gestão dos sistemas existentes no estabelecimento;
- b) Coordenar a gestão da informação dos órgãos dependentes do estabelecimento;
- c) Zelar pela instalação, utilização e manutenção dos meios de comunicação informáticos e equipamentos afins;
- d) Controlar a execução de utilização das tecnologias de informação e comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
- e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) Desempenhar as demais atribuições que forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é objecto de regulamentação própria.
Artigo 22.º
Secção de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário a nível do estabelecimento, junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
- b) Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
- c) Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível do estabelecimento;
- d) Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa, reportagens e entrevistas, sob orientação superior;
- e) Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
- f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Comunicação Institucional e Imprensa é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO VI
Serviço de Apoio Instrumental
Artigo 23.º
Gabinete do Director
- 1. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Secção e tem as seguintes atribuições:
- a) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- b) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhes forem determinadas pelo Director do estabelecimento;
- c) Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete exigindo a sua execução;
- d) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Gabinete do Director é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 24.º
Secção de Segurança Penitenciária
- 1. A Secção de Segurança Penitenciária é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e garantir a ordem no estabelecimento;
- b) Controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança do estabelecimento e promover a prevenção e saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança do estabelecimento;
- c) Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do estabelecimento;
- d) Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
- e) Garantir a prevenção, e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança no estabelecimento;
- f) Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos no estabelecimento;
- g) Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
- h) Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas, acompanhamento;
- i) Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
- j) Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do sistema penitenciário;
- k) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Segurança Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 25.º
Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária
- 1. A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento penitenciário;
- b) Organizar, gerir e fiscalizar as políticas e metodologias de natureza reabilitativa psicossocial do recluso;
- c) Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
- d) Assegurar o estrito cumprimento das normas relacionadas com as visitas, liberdade condicional, direitos e outros benefícios penitenciários;
- e) Garantir a organização do ensino escolar, técnico-profissional, actividades de natureza cultural, recreativa, desportiva, cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres do recluso;
- f) Supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigente;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 26.º
Secção de Controlo Penal
- 1. A Secção de Controlo Penal é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
- b) Fiscalizar a execução do registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
- c) Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
- d) Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
- e) Velar pelo cumprimento da realização de controlo físico, periódico e nacional, devendo cooperar na contagem diária e obrigatória da população penal;
- f) Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Controlo Penal é objecto de regulamentação própria.
Artigo 27.º
Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social
- 1. A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é chefiada por um Chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
- b) Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
- c) Garantir a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
- d) Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho comunitário;
- e) Garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas;
- f) Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social, as instruções de administração da justiça e aos parceiros;
- g) Emitir parecer sobre a matéria de sua especialidade, sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Penas Alternativas e Reinserção Social é objecto de regulamentação própria.
Artigo 28.º
Secção de Produção e Actividades Económicas
- 1. A Secção de Produção e Actividades Económicas é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
- b) Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
- c) Controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
- d) Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
- e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Produção e Actividades Económicas é objecto de regulamentação própria.
Artigo 29.º
Secção de Inteligência Penitenciária
- 1. A Secção de Inteligência Penitenciaria é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir ao estabelecimento a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária na obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
- b) Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade, bem como garantir a protecção das fontes;
- c) Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade a nível do estabelecimento;
- d) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- e) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Inteligência Penitenciária é objecto de regulamentação própria.
Artigo 30.º
Secção de Saúde
- 1. A Secção de Saúde é chefiada por um chefe e tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos reclusos, efectivos e seus familiares;
- b) Fiscalizar a manutenção, saneamento básico do meio e tratamento de resíduos sólidos, da higiene pessoal dos reclusos e efectivo no Estabelecimento Penitenciário;
- c) Assegurar a acção profiláctica contra os surtos epidémicos que se revelem no Estabelecimento Penitenciário;
- d) Estudar e propor aquisição de meios e equipamentos médicos e medicamentosos para apetrechamento dos centros médicos e hospitais ou enfermarias-prisão;
- e) Propor a elaboração de relatórios médicos e submeter à Junta Médica aos efectivos que padecem de doenças graves que atinjam incapacidade para actividades laborais;
- f) Propor a elaboração de relatórios médicos de reclusos que padecem de doenças graves que atinjam incapacidade para prosseguimento do cumprimento das penas e remeter aos Órgãos de Justiça;
- g) Planificar palestras no âmbito da saúde pública, para o efectivo e reclusos;
- h) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Saúde é objecto de regulamentação própria.
Artigo 31.º
Sala de Operações
- 1. A Sala de Operações é chefiada por um Chefe de Secção e tem as seguintes atribuições:
- a) Manter permanentemente informado em tempo real o Director do estabelecimento sobre as ocorrências, acções e resultados operacionais levado a cabo pelo sistema;
- b) Manter as comunicações ininterruptas e com veracidade dos factos ocorridos ao Director Provincial;
- c) Garantir o controlo e execução dos planos de localização e aviso dos oficiais Comissários Prisionais, Superiores, Subalternos, Sub-Chefes e Agentes, sempre que necessário;
- d) Promover o controlo de recepção e expedição de qualquer título de comunicação, mensagem, telefax ou telegrama determinados superiormente;
- e) Garantir o intercâmbio na comunicação de interesse operativo com as forças de Defesa, Segurança e Ordem Interior;
- f) Gerir a sala de situação e garantir a operacionalidade do sistema de controlo da situação operativa do estabelecimento;
- g) Garantir a efectiva execução das escalas de serviço e proceder ao acompanhamento dos serviços similares a nível do estabelecimento;
- h) Promover, organizar e fiscalizar o funcionamento e utilização dos meios de comunicação existentes no estabelecimento de acordo com regulamento e normas vigentes;
- i) Promover acções de formação e treinamento dos operadores de comunicações;
- j) Emitir pareceres sempre que for solicitado;
- k) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Sala de Operações é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Locais
Artigo 32.º
Blocos ou Módulos Prisionais
- 1. O Bloco ou Módulo Prisional é o órgão do estabelecimento com serviços e estrutura autónoma, que se destina a compartimentação da população penal e integra área de alojamento, pátio, parlatório e refeitório.
- 2. As atribuições do Bloco ou Módulo Prisional são as estabelecidas no presente Regulamento para os serviços executivos directos, relativamente aos respectivos órgãos.
- 3. O Bloco ou Módulo Prisional é dirigido por um Director-Adjunto.
- 4. A organização e funcionamento do Bloco ou Módulo Prisional é objecto de regulamentação própria.
Artigo 33.º
Centro ou Brigada de Trabalho
- 1. O Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é o órgão com serviços e estrutura autónoma, destinado a ocupação, formação académica, técnico-profissional e enquadramento do recluso no trabalho socialmente útil, subordinado a direcção do estabelecimento.
- 2. As atribuições do Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário são as estabelecidas no regulamento do trabalho prisional com as devidas adaptações relativamente aos respectivos órgãos.
- 3. O Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é dirigido por um Director-Adjunto.
- 4. A organização e funcionamento do Centro ou Brigada de Trabalho do Estabelecimento Penitenciário é objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 34.º
Adequação da estrutura
- 1. A estrutura constante no artigo 6.° do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 1.ª Classe.
- 2. A estrutura constante no artigo 6.° do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 2.ª Classe com as seguintes adaptações:
- a) Órgãos de Direcção, com Director coadjuvado por um Director-Adjunto;
- b) Órgãos de apoio consultivo os constantes do artigo 6.º do presente Diploma;
- c) Serviços de apoio técnico e instrumental, integrados pelas Secções de Educação Patriótica, Estudos, Informação e Análise, Recursos Humanos, Administração e Serviço, Logística, Infra-Estrutura, Segurança Institucional;
- d) Serviços executivos Directos, os constantes no artigo 6.º do presente Diploma.
- 3. A estrutura constante no artigo 6.° do presente Diploma é aplicável ao Estabelecimento Penitenciário de 3.ª Classe com as seguintes adaptações:
- a) Órgãos de Direcção, com um Director;
- b) Órgãos de apoio consultivo os constantes do artigo 6.º presente Diploma;
- c) Serviços de apoio técnico e instrumental com Secção de Educação Patriótica, Administrativa e de Asseguramento Técnico e Material;
- d) Serviços executivos directos, os constantes no artigo 6.º do presente Diploma.
- 4. As atribuições da Secção de Administração e Serviços, previstas na alínea c) do n.° 2, integra as atribuições relativas à Secção de Planeamento e Finanças, enquanto a Secção de Estudos, Informação e Análise integra as atribuições relativas às Secções de Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Comunicação Institucional e Imprensa, previstas no artigo 6.° do presente Regulamento.
- 5. A Secção Administrativa, constante na alínea c) do n.º 3, integra as atribuições relativas às Secções de Administração e Serviços, Recursos Humanos, Planeamento e Finanças, Estudos, Informação e Análise, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Comunicação Institucional e Imprensa, previstas no artigo 6.° do presente Regulamento.
- 6. A Secção de Asseguramento Técnico e Material, constante na alínea c) do número anterior, integra as atribuições relativas às Secções de Logística, Infra-Estruturas e Equipamentos, Telecomunicações e Tecnologias de Informação, previstas no artigo 6.° do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Disciplina
- 1. O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço nos estabelecimentos penitenciários está sujeito à legislação aplicável.
- 2. O pessoal do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.
Artigo 36.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama dos Estabelecimentos Penitenciários são as constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, sendo parte integrante.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.