Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;
Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece a estrutura, a organização e o modo de funcionamento do Quartel Principal, abreviadamente designado por «QP».
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
O QP é a unidade de subordinação central do SPCB, encarregue de executar operações, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Subordinação
O QP funciona sob dependência directa do Comandante do SPCB.
Artigo 4.º
Missão e atribuições
- 1. O QP tem por missão executar todas as tarefas operacionais consignadas no âmbito da protecção civil e bombeiros, nomeadamente, actuação em acidentes graves, catástrofes, calamidades, asseguramento de grandes eventos e na prestação de socorros às populações e bens.
- 2. O QP tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar operações de respostas em casos de incêndios e outros acidentes graves;
- b) Prevenir incêndios e avaliar os riscos em todos os serviços, instalações e locais, com vista à protecção de pessoas e dos bens públicos e privados;
- c) Socorrer as populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamento e de um modo geral em todos os acidentes, particularmente graves, bem como socorrer e transportar as vítimas de acidentes e de doenças súbitas e em iminente perigo de vida, incluindo a urgência ou emergência pré-hospitalar;
- d) Proceder ao resgate, busca e salvamento de pessoas, animais e bens em locais de acidentes, de risco e de difícil acesso;
- e) Realizar acções de socorro ou auxílio às comunidades no âmbito da protecção civil;
- f) Promover ou participar em acções de perícias técnicas para incidentes/acidentes particularmente graves e de actividades pré-operativas, incluindo os grandes exercícios simulados de gestão de desastres e emergência;
- g) Realizar e participar em actividades de formação cívica das comunidades, em especial nos domínios de prevenção contra riscos de desastre, no meio terrestre e aquático e em outras actividades para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos;
- h) Representar o SPCB, em grandes eventos governamentais e comunitários de carácter sócio-recreativos, turísticos, religiosos, desportivos, por ocasião de datas comemorativas, bem como no âmbito da solidariedade, coordenação e cooperação internacional, em missões de socorro e nos grandes exercícios de gestão de desastres, que possa ocorrer na região da SADC, PALOP, CPLP, UA ou outras;
- i) Realizar operações de captura de insectos e animais peçonhentos e neutralizações de derrames e vazamentos de matérias perigosas, visando à protecção do meio ambiente;
- j) Realizar outras acções de socorro, no âmbito de auxílio às comunidades, nomeadamente, realojamento de populações, remoção de cadáveres, abertura de portas, extracção e abastecimento de água, vistorias e assistências técnicas aos hidrantes e outra fonte de abastecimento de água para incêndios;
- k) Participar nas situações de resgate e socorro de vítimas de acidentes;
- l) Organizar e traçar o sistema de actuação de combate a incêndios, calamidades e outras similares sempre que for solicitada;
- m) Prestar apoio técnico e táctico aos Comandos Provinciais e a outros Estados, sempre que estes solicitarem ou quando estes apresentarem incapacidade de resposta em termos operacionais;
- n) Garantir a continuidade da execução das tarefas operacionais com eficiência e eficaz;
- o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
- O QP estrutura-se em:
- 1. Órgãos de Comando:
- a) Comandante;
- b) Comandantes-Adjunto.
- 2. Órgão de Apoio Consultivo:
- Conselho Operativo.
- 3. Serviço de Apoio Técnico:
- Departamento de Administração e Serviços.
- 4. Serviço de Apoio Instrumental:
- Gabinete do Comandante.
- 5. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Operações;
- b) Guarda de Intervenção.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Comando
Artigo 6.º
Comandante
- 1. O QP é dirigido por um Comandante nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante do SPCB, a quem compete:
- a) Comandar, organizar e coordenar todas as actividades operativas do QP;
- b) Assegurar o funcionamento pleno do QP através de boa gestão das forças, infra-estruturas e meios técnicos a disposição;
- c) Tomar todas medidas disciplinares sobre os actos cometidos pelos funcionários do QP;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Comandante é coadjuvado por um Comandante-Adjunto, que o substitui nas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 7.º
Conselho Operativo
- 1. O Conselho Operativo do QP é o órgão de consulta do Comandante ao qual compete pronunciar-se sobre questões de âmbito operativo, submetidas à sua apreciação.
- 2. O Grupo Operativo divide-se em:
- a) Normal;
- b) Alargado.
- 3. O Conselho Operativo é objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III
Serviço de Apoio Técnico
Artigo 8.º
Departamento de Administração e de Serviços
- 1. O Departamento de Administração e de Serviços é o órgão do QP ao qual incumbe a gestão e a administração dos recursos humanos e materiais afectos ao QP.
- 2. Incumbe ao Departamento de Administração e Serviços:
- a) Elaborar planos de trabalho, relatórios, estatísticas e ordens e instruções de serviço;
- b) Efectuar a avaliação do desempenho do efectivo do QP, em conformidade com a metodologia em vigor;
- c) Instruir os processos disciplinares, acompanhar a aplicação das sanções impostas e encaminhar os recursos interpostos para as instâncias afins;
- d) Elaborar as folhas de efectividade;
- e) Elaborar o plano de necessidade alimentar e material de aquartelamento, proceder à sua recepção, gestão e controlar a actividade da messe e refeitório;
- f) Zelar pela gestão e manutenção do património;
- g) Promover a assistência médica e medicamentosa, através dos mecanismos do Serviço de Saúde do MININT;
- h) Estudar e propor as medidas que julgar conveniente para o funcionamento da área que dirige;
- i) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
- j) Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica no seio do seu efectivo;
- 3. O Departamento de Administração e Serviços é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
- a) Secção de Recursos Humanos;
- b) Secção de Logística;
- c) Secção de Serviços Gerais.
SECÇÃO IV
Serviço de Apoio Instrumental
Artigo 9.º
Gabinete do Comandante
- 1. O Gabinete do Comandante é o órgão ao qual incumbe prestar apoio técnico e administrativo às actividades do Comandante do QP.
- 2. São atribuições do Gabinete do Comandante do QP as seguintes:
- a) Recepcionar e registar toda correspondência dirigida ao Comandante, bem como a saída de correspondências;
- b) Proceder à transcrição e à digitalização dos documentos elaborados no Gabinete do Comandante;
- c) Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete, exigindo a sua execução;
- d) Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Comandante;
- e) Acompanhar a organização de cerimoniais e eventos quando as actividades forem orientadas pelo Comandante;
- f) Solicitar o grau de cumprimento das decisões tomadas pelo Comandante;
- g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete do Comandante é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 10.º
Departamento de Operações
- 1. O Departamento de Operações é o órgão ao qual incumbe coadjuvar o Comandante na planificação, coordenação e fiscalização das missões e acções operativas do QP.
- 2. São atribuições do Departamento de Operações as seguintes:
- a) Efectuar vistorias nos objectivos económicos e sociais;
- b) Executar acções de educação cívica às populações sobre os riscos de incêndios, afogamentos e outros acidentes;
- c) Realizar acções de reconhecimento técnico operacional de locais com riscos colectivos e tomar as providências necessárias para impedir ou reduzir tais riscos e consequências;
- d) Promover o funcionamento de piquetes preventivos nos locais com actividades que apresentam riscos para os usuários e população em geral;
- e) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de comunicação disponíveis;
- f) Registar, emitir e controlar a informação operativa respeitante às actividades;
- g) Planificar o trabalho da equipa de intervenção;
- h) Organizar o movimento das forças e dos meios;
- i) Supervisionar o trabalho dos operadores de rádio;
- j) Informar ao Comandante sobre todo e qualquer acontecimento que altere a situação operativa;
- k) Organizar, coordenar e controlar o serviço de guarnição;
- l) Actualizar o mapa toponímico da área de actuação do Quartel;
- m) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Comandante.
- 3. O Departamento de Operações é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
- a) Secção de Prevenção;
- b) Secção de Extinção;
- c) Posto de Rádio.
CAPÍTULO IV
Guarda de Intervenção
Artigo 11.º
Guarda de Intervenção
- 1. A Guarda de Intervenção é a equipa de bombeiros em serviço responsável pelas missões de socorro às vítimas e seus bens, bem como pela segurança, higiene e manutenção do OP.
- 2. No exercício das suas tarefas, compete à Guarda de Intervenção:
- a) Executar as missões de socorro para as quais tenha sido solicitado;
- b) Executar as tarefas do serviço de guarda e de guarnição;
- c) Conservar as condições de higiene e limpeza do QP e suas dependências;
- d) Realizar as tarefas de manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
- e) Executar os piquetes de prevenção nos objectivos para os quais o QP tenha sido solicitado;
- f) Realizar missões de reconhecimento técnico-operativas nos locais de risco;
- g) Realizar tarefas de protecção a banhistas;
- h) Executar acções de neutralização de derrame de matérias perigosas na via pública;
- i) Realizar as actividades pré-operativas e de preparação combativa;
- j) Participar noutras acções no âmbito da redução de riscos de desastres;
- k) Realizar outras acções de socorro no âmbito do auxílio às comunidades.
- 3. A Guarda de Intervenção é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e funciona em regime de turnos, nos termos da legislação em vigor.
- 4. A Guarda de Intervenção do QP tem natureza de Batalhão dividido em três Companhias e respectivos Pelotões.
- 5. As Companhias são equiparadas a secções, para os devidos efeitos legais.
Artigo 12.º
Estrutura da Guarda de Intervenção
- A Guarda de Intervenção estrutura-se em:
- a) Oficial da Guarda;
- b) Chefe de Viatura;
- c) Chefe de Guarnição;
- d) Operador de Técnica;
- e) Subchefes e Agentes.
SECÇÃO I
Atribuições do Pessoal da Guarda de Intervenção
Artigo 13.º
Oficial da Guarda de Intervenção
- 1. O Oficial da Guarda de Intervenção é o bombeiro responsável pela execução das missões de socorro do QP, pela elaboração e observância da escala de serviço.
- 2. Ao Oficial da Guarda de Intervenção incumbe coadjuvar o Chefe da Guarda de Intervenção no desempenho das suas funções.
- 3. O Oficial da Guarda de Intervenção é imediatamente inferior ao Chefe da Guarda e o substitui nas ausências ou impedimentos.
Artigo 14.º
Chefe de Viatura
- 1. O Chefe de Viatura é o responsável pela guarnição da viatura de socorro e que organiza, dirige e controla as operações de socorro.
- 2. No exercício das suas funções, compete ao Chefe de Viatura:
- a) Consultar a escala de serviço, inteirando-se da viatura ou de outro meio de socorro em que se encontra destacado;
- b) Apresentar-se ao Chefe de Guarda de Intervenção e posteriormente à viatura ou outro meio de socorro à sua disposição;
- c) Proceder à revista e controlo do efectivo que constitui a sua guarnição, numerá-los e distribuir as instruções e tarefas, que lhes forem atribuídas;
- d) Efectuar a inspecção da técnica da viatura ou e outro meio de socorro e suas cargas;
- e) Garantir a operacionalidade da viatura ou de outro meio de socorro à sua disposição, antes, durante e após as missões;
- f) Assegurar a manutenção e conservação da viatura ou de outro meio de socorro e suas cargas;
- g) Garantir a disciplina no embarque, desembarque, da formatura da marcha e durante os trabalhos da guarnição que comanda;
- h) Instruir os seus subordinados, estimulando o espírito de iniciativa e do cumprimento das ordens, da rapidez e eficiência na execução das tarefas;
- i) Comparecer prontamente nos sinistros, assumindo as chefias das operações, elaborando posteriormente as partes de ocorrências;
- j) Apresentar-se no local do sinistro ao graduado que dirige as missões e receber deste, as ordens e instruções para a execução dos trabalhos a que lhe for destinado;
- l) Organizar e dirigir pessoalmente as pré-reuniões de estudo, análise e avaliação das missões;
- m) Reportar ao Chefe da Guarda de Intervenção das necessidades e/ou anomalias, faltas que verificar;
- n) O Chefe de Guarnição subordina-se directamente ao Chefe da Guarda de Intervenção.
Artigo 15.º
Chefe da Guarnição
- 1. O Chefe da Guarnição é o responsável pela segurança e protecção da infra-estrutura e da técnica no seu espaço de jurisdição durante o piquete de 24 horas.
- 2. Ao Chefe da Guarnição compete:
- a) Garantir a segurança física da unidade e dos seus meios;
- b) Dirigir e fiscalizar o serviço de guarnição;
- c) Assegurar o perímetro exterior adjacente à unidade.
Artigo 16.º
Operador de Técnica
- O Operador de Técnica é o bombeiro responsável pela condução e/ou manuseio da viatura ou meio de socorro e ao qual compete:
- a) Apresentar-se às viaturas e outros meios de socorro escalados;
- b) Proceder à inspecção técnica das viaturas e outros meios de socorro escalados segundo as disposições regulamentares;
- c) Assegurar a manutenção e conservação da viatura de socorros, procedendo a limpeza e operacionalidade da mesma;
- d) Gerir abastecimento combustível e substâncias extintoras da sua viatura, de forma a não deixar que atinja a níveis baixos;
- e) Colaborar na limpeza e conservação do parque de viatura e outros meios de socorro;
- f) Conduzir a viatura ou outro meio de socorro em obediência às regras de trânsito e aos preceitos regulamentares de especialidade;
- g) Desembarcar da viatura ou de outro meio de socorro, à respectiva voz do Chefe da Guarnição ou de Viatura;
- h) Exercitar o trabalho com os grupos moto-bombas e outros, que as viaturas ou outros meios de socorro se refiram, conforme lhe for determinado pelo Chefe de Guarnição ou de Viatura;
- i) Comunicar ao Chefe de Guarnição ou de Viatura todas as anomalias detectadas;
- j) Participar nas reuniões de estudo e análise e avaliação, antes, durante e após as missões.
Artigo 17.º
Subchefes e Agentes
- 1. O Subchefe e o Agente Bombeiro constituem as diferentes guarnições, que compõem a Guarda de Intervenção e de acordo com a escala de serviço e demais disposições regulamentares, compete-lhes:
- a) Apresentarem-se aos Postos da Guarda e aos meios de socorro escalados;
- b) Participar da inspecção, manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
- c) Conservar nas formaturas, Posto de Guarda e nos meios de socorro um comportamento correcto e atento;
- d) Embarcar ou desembarcar nas viaturas e outros meios de socorro à respectiva voz de comando;
- e) Ocupar nas viaturas e outros meios de socorro os lugares que lhes correspondem em atitude correcta sem conversas;
- f) Comparecer prontamente nos sinistros, manter atitudes correctas e firmes, desempenhando as missões que lhe forem atribuídas com rapidez e eficiência;
- g) Participar em outras missões, nomeadamente nos piquetes preventivos, vigilância e protecção a banhistas;
- h) Receber do Chefe de Guarnição ou de Viatura, com maior atenção, as ordens e instruções para a execução dos trabalhos que lhes forem destinados;
- i) Participar nas actividades de instrução combativa pré-operativas e outras em si consignadas conforme as normas do quartel;
- j) Participar aos seus superiores de qualquer ocorrência que verificar ou participar;
- k) Participar das tarefas de educação cívica às populações, com maior incidência da prevenção de incêndios e outros acidentes domésticos;
- l) Participar obrigatoriamente nas reuniões de estudo, análise e avaliação antes, durante e após as missões.
- 2. O Subchefe, por determinação superior, pode assumir as funções de Chefe de Guarnição de outros meios de socorro, como moto-bombas e atrelados, Chefe de 1.ª Agulheta e substitui o Chefe de Viatura em casos de impedimentos, nos quartéis comunais.
CAPÍTULO V
Efectivo do QP
SECÇÃO I
Quadros, Categorias e Função do Pessoal
Artigo 18.º
Quadro de pessoal
- 1. O efectivo que compõe o QP integra o seguinte quadro de pessoal:
- a) Quadro de comando;
- b) Quadro de especialistas;
- c) Quadro de intervenção.
- 2. O quadro de comando é constituído pelo efectivo do QP a quem é conferida autoridade e responsabilidade para planear, organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo quartel, incluindo a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar, nomeadamente:
- a) Comandante;
- b) Comandante-Adjunto.
- 3. O quadro de especialistas é constituído pelos elementos que exercem funções especializadas sob orientação e direcção dos oficiais de que dependem e executam tarefas de acordo com as competências das áreas do QP em que se encontram destacados.
- 4. O quadro de intervenção é constituído pelos elementos da guarda de intervenção que executam as orientações emanadas pelo Comandante do QP e seus adjuntos.
Artigo 19.º
Dotação do pessoal aos quadros
- 1. A dotação de pessoal no quadro de comando é fixada nos seguintes limites máximos:
- a) 1 (um) Comandante;
- b) 1 (um) Comandante-Adjunto.
- 2. A dotação de pessoal no quadro de especialistas é fixada nos seguintes limites máximos:
- 60 (sessenta) efectivos.
- 3. A dotação de pessoal ao quadro de intervenção corresponde ao número de guardas de intervenção, fixada nos limites mínimos seguintes:
- 390 (trezentos e noventa) efectivos.
Artigo 20.º
Posto e funções do efectivo
O efectivo do QP ostenta os postos e desempenha as funções em conformidade com o estipulado com o Regulamento do Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
SECÇÃO II
Ingresso e Formas de Acesso
Artigo 21.º
Quadro de comando
- 1. O ingresso no quadro de comando do QP é feito por nomeação, nos termos seguintes:
- a) O Comandante é nomeado entre Oficiais Superiores do Serviço de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de chefia e comando;
- b) O Comandante-Adjunto é nomeado dentre os Oficiais Superiores e Subalternos com igual perfil a que se refere a alínea anterior.
- 2. Os Chefes das Operações e da Guarda de Intervenção são nomeados entre os Oficiais de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções ou os entres os subalternos nos demais casos, mas com igual mérito.
- 3. A nomeação dos elementos do quadro de Comando e o Chefe da Guarda de Intervenção deve ser precedida de avaliação, destinada a aferir das capacidades físicas e psicológicas dos candidatos, bem como da frequência de cursos de formação de chefia e comando pluridisciplinar.
- 4. O efectivo do quadro de especialistas é nomeado dentre os Oficiais Subalternos do SPCB com formação básica de prevenção e extinção de incêndios e que tenham frequentado cursos de formação especializada, precedida, igualmente, de avaliação física e psicológica.
- 5. O ingresso no quadro de intervenção é feito por nomeação nos seguintes termos:
- a) O Chefe da Guarda de Intervenção entre os Oficiais Superiores ou Subalternos, conforme o caso, de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções particularmente de nível técnico operacional e tenham frequentado cursos de formação de chefia e comando de nível elementar precedida, igualmente de avaliação física e psicológica;
- b) O Padrão de Lancha é nomeado dentre Oficiais Subalternos com formação básica de mergulho e que tenha revelado mérito no desempenho de funções anteriores;
- c) O Chefe de Viatura é nomeado dentre Oficiais Subalternos de reconhecido mérito revelam no desempenho das missões operacionais anteriores e tenha frequentado o Curso de Chefes de Viaturas.
CAPÍTULO VI
Serviços
SECÇÃO I
Serviço Interno
Artigo 22.º
Serviço diário
- 1. Constituem serviços internos diários do QP as tarefas de guarda e guarnição, asseguramento da ordem e segurança interna, faxina, ordenança e outras que venham a ser determinadas superiormente.
- 2. Para o serviço será escalado um piquete constituído por elementos da guarda e com a seguinte composição:
- a) 1 (um) Oficial-Dia;
- b) 1 (um) Subchefe ou Sargento-Dia;
- c) 4 (quatro) Agentes Bombeiros de 2.ª e 3.ª Classe para o Posto da Guarda ou Agente-Dia;
- d) 1 (um) Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classe de faxina;
- e) 1 (Um) Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classe de ordenança.
- 3. A Escala do Posto de Piquete será rotativa e a sua constituição poderá ser alterada se o Comandante do QP assim o entender e determinar.
- 4. O serviço interno de guarda e guarnição será objecto de regulamentação própria a aprovar por Despacho do Comandante do SPCB.
SECÇÃO II
Serviços Externos
Artigo 23.º
Serviços Externos do Quartel
- 1. Os Serviços Externos que o QP pode prestar e realizar no âmbito da sua missão e atribuições são os seguintes:
- a) Serviço de Prevenção;
- b) Serviço de Socorro;
- c) Serviço de Carácter Pré-Operativo;
- d) Serviço Remunerados.
- 2. Para a execução dos Serviços Externos serão escalados, diariamente, o efectivo da Guarda de Intervenção que constituirão as Guarnições das Viaturas e outros meios de socorro disponíveis no QP.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 24.º
Disciplina
- 1. O pessoal em serviço no QP está sujeito ao Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro.
- 2. O pessoal civil está sujeito à legislação em vigor no Regime Geral da Função Pública, salvo disposição em contrário.
Artigo 25.º
Organigrama e quadro de pessoal
- 1. O organigrama e o quadro de pessoal do QP são os constantes dos mapas em anexos ao presente Regulamento, sendo dela parte integrante.
- 2. O provimento dos cargos existentes será realizado de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre o Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
Artigo 26.º
Insígnias e distintivos
A insígnia ou distintivo básico do QP é comum aos das corporações congéneres do mundo e constitui a representação e identificação do escalão e das missões que estes realizam, descritas em diploma próprio do SPCB.
Artigo 27.º
Uniforme
A classificação, composição, posse e uso de uniforme pelo efectivo do QP estão estabelecidos no Regulamento sobre Uniforme e Distintivos dos Funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto n.º 52/09, de 21 de Setembro.