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Decreto Executivo n.º 670/25 - Regulamento Orgânico do Quartel Principal do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza e âmbito
    3. Artigo 3.º - Subordinação
    4. Artigo 4.º - Missão e atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 5.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Comando
      1. Artigo 6.º - Comandante
    2. SECÇÃO II - Órgão de Apoio Consultivo
      1. Artigo 7.º - Conselho Operativo
    3. SECÇÃO III - Serviço de Apoio Técnico
      1. Artigo 8.º - Departamento de Administração e de Serviços
    4. SECÇÃO IV - Serviço de Apoio Instrumental
      1. Artigo 9.º - Gabinete do Comandante
    5. SECÇÃO V - Serviços Executivos
      1. Artigo 10.º - Departamento de Operações
  4. +CAPÍTULO IV - Guarda de Intervenção
    1. Artigo 11.º - Guarda de Intervenção
    2. Artigo 12.º - Estrutura da Guarda de Intervenção
      1. SECÇÃO I - Atribuições do Pessoal da Guarda de Intervenção
        1. Artigo 13.º - Oficial da Guarda de Intervenção
        2. Artigo 14.º - Chefe de Viatura
        3. Artigo 15.º - Chefe da Guarnição
        4. Artigo 16.º - Operador de Técnica
        5. Artigo 17.º - Subchefes e Agentes
  5. +CAPÍTULO V - Efectivo do QP
    1. SECÇÃO I - Quadros, Categorias e Função do Pessoal
      1. Artigo 18.º - Quadro de pessoal
      2. Artigo 19.º - Dotação do pessoal aos quadros
      3. Artigo 20.º - Posto e funções do efectivo
    2. SECÇÃO II - Ingresso e Formas de Acesso
      1. Artigo 21.º - Quadro de comando
  6. +CAPÍTULO VI - Serviços
    1. SECÇÃO I - Serviço Interno
      1. Artigo 22.º - Serviço diário
    2. SECÇÃO II - Serviços Externos
      1. Artigo 23.º - Serviços Externos do Quartel
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais
    1. Artigo 24.º - Disciplina
    2. Artigo 25.º - Organigrama e quadro de pessoal
    3. Artigo 26.º - Insígnias e distintivos
    4. Artigo 27.º - Uniforme

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;

Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece a estrutura, a organização e o modo de funcionamento do Quartel Principal, abreviadamente designado por «QP».

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Artigo 2.º
Natureza e âmbito

O QP é a unidade de subordinação central do SPCB, encarregue de executar operações, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

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Artigo 3.º
Subordinação

O QP funciona sob dependência directa do Comandante do SPCB.

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Artigo 4.º
Missão e atribuições
  1. 1. O QP tem por missão executar todas as tarefas operacionais consignadas no âmbito da protecção civil e bombeiros, nomeadamente, actuação em acidentes graves, catástrofes, calamidades, asseguramento de grandes eventos e na prestação de socorros às populações e bens.
  2. 2. O QP tem as seguintes atribuições:
    1. a) Realizar operações de respostas em casos de incêndios e outros acidentes graves;
    2. b) Prevenir incêndios e avaliar os riscos em todos os serviços, instalações e locais, com vista à protecção de pessoas e dos bens públicos e privados;
    3. c) Socorrer as populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamento e de um modo geral em todos os acidentes, particularmente graves, bem como socorrer e transportar as vítimas de acidentes e de doenças súbitas e em iminente perigo de vida, incluindo a urgência ou emergência pré-hospitalar;
    4. d) Proceder ao resgate, busca e salvamento de pessoas, animais e bens em locais de acidentes, de risco e de difícil acesso;
    5. e) Realizar acções de socorro ou auxílio às comunidades no âmbito da protecção civil;
    6. f) Promover ou participar em acções de perícias técnicas para incidentes/acidentes particularmente graves e de actividades pré-operativas, incluindo os grandes exercícios simulados de gestão de desastres e emergência;
    7. g) Realizar e participar em actividades de formação cívica das comunidades, em especial nos domínios de prevenção contra riscos de desastre, no meio terrestre e aquático e em outras actividades para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos;
    8. h) Representar o SPCB, em grandes eventos governamentais e comunitários de carácter sócio-recreativos, turísticos, religiosos, desportivos, por ocasião de datas comemorativas, bem como no âmbito da solidariedade, coordenação e cooperação internacional, em missões de socorro e nos grandes exercícios de gestão de desastres, que possa ocorrer na região da SADC, PALOP, CPLP, UA ou outras;
    9. i) Realizar operações de captura de insectos e animais peçonhentos e neutralizações de derrames e vazamentos de matérias perigosas, visando à protecção do meio ambiente;
    10. j) Realizar outras acções de socorro, no âmbito de auxílio às comunidades, nomeadamente, realojamento de populações, remoção de cadáveres, abertura de portas, extracção e abastecimento de água, vistorias e assistências técnicas aos hidrantes e outra fonte de abastecimento de água para incêndios;
    11. k) Participar nas situações de resgate e socorro de vítimas de acidentes;
    12. l) Organizar e traçar o sistema de actuação de combate a incêndios, calamidades e outras similares sempre que for solicitada;
    13. m) Prestar apoio técnico e táctico aos Comandos Provinciais e a outros Estados, sempre que estes solicitarem ou quando estes apresentarem incapacidade de resposta em termos operacionais;
    14. n) Garantir a continuidade da execução das tarefas operacionais com eficiência e eficaz;
    15. o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  • O QP estrutura-se em:
    1. 1. Órgãos de Comando:
      1. a) Comandante;
      2. b) Comandantes-Adjunto.
    2. 2. Órgão de Apoio Consultivo:
      1. Conselho Operativo.
    3. 3. Serviço de Apoio Técnico:
      1. Departamento de Administração e Serviços.
    4. 4. Serviço de Apoio Instrumental:
      1. Gabinete do Comandante.
    5. 5. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Operações;
      2. b) Guarda de Intervenção.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Comando
Artigo 6.º
Comandante
  1. 1. O QP é dirigido por um Comandante nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante do SPCB, a quem compete:
    1. a) Comandar, organizar e coordenar todas as actividades operativas do QP;
    2. b) Assegurar o funcionamento pleno do QP através de boa gestão das forças, infra-estruturas e meios técnicos a disposição;
    3. c) Tomar todas medidas disciplinares sobre os actos cometidos pelos funcionários do QP;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Comandante é coadjuvado por um Comandante-Adjunto, que o substitui nas ausências ou impedimentos.
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SECÇÃO II
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 7.º
Conselho Operativo
  1. 1. O Conselho Operativo do QP é o órgão de consulta do Comandante ao qual compete pronunciar-se sobre questões de âmbito operativo, submetidas à sua apreciação.
  2. 2. O Grupo Operativo divide-se em:
    1. a) Normal;
    2. b) Alargado.
  3. 3. O Conselho Operativo é objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Comandante do SPCB.
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SECÇÃO III
Serviço de Apoio Técnico
Artigo 8.º
Departamento de Administração e de Serviços
  1. 1. O Departamento de Administração e de Serviços é o órgão do QP ao qual incumbe a gestão e a administração dos recursos humanos e materiais afectos ao QP.
  2. 2. Incumbe ao Departamento de Administração e Serviços:
    1. a) Elaborar planos de trabalho, relatórios, estatísticas e ordens e instruções de serviço;
    2. b) Efectuar a avaliação do desempenho do efectivo do QP, em conformidade com a metodologia em vigor;
    3. c) Instruir os processos disciplinares, acompanhar a aplicação das sanções impostas e encaminhar os recursos interpostos para as instâncias afins;
    4. d) Elaborar as folhas de efectividade;
    5. e) Elaborar o plano de necessidade alimentar e material de aquartelamento, proceder à sua recepção, gestão e controlar a actividade da messe e refeitório;
    6. f) Zelar pela gestão e manutenção do património;
    7. g) Promover a assistência médica e medicamentosa, através dos mecanismos do Serviço de Saúde do MININT;
    8. h) Estudar e propor as medidas que julgar conveniente para o funcionamento da área que dirige;
    9. i) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
    10. j) Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica no seio do seu efectivo;
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
    1. a) Secção de Recursos Humanos;
    2. b) Secção de Logística;
    3. c) Secção de Serviços Gerais.
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SECÇÃO IV
Serviço de Apoio Instrumental
Artigo 9.º
Gabinete do Comandante
  1. 1. O Gabinete do Comandante é o órgão ao qual incumbe prestar apoio técnico e administrativo às actividades do Comandante do QP.
  2. 2. São atribuições do Gabinete do Comandante do QP as seguintes:
    1. a) Recepcionar e registar toda correspondência dirigida ao Comandante, bem como a saída de correspondências;
    2. b) Proceder à transcrição e à digitalização dos documentos elaborados no Gabinete do Comandante;
    3. c) Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete, exigindo a sua execução;
    4. d) Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Comandante;
    5. e) Acompanhar a organização de cerimoniais e eventos quando as actividades forem orientadas pelo Comandante;
    6. f) Solicitar o grau de cumprimento das decisões tomadas pelo Comandante;
    7. g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete do Comandante é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 10.º
Departamento de Operações
  1. 1. O Departamento de Operações é o órgão ao qual incumbe coadjuvar o Comandante na planificação, coordenação e fiscalização das missões e acções operativas do QP.
  2. 2. São atribuições do Departamento de Operações as seguintes:
    1. a) Efectuar vistorias nos objectivos económicos e sociais;
    2. b) Executar acções de educação cívica às populações sobre os riscos de incêndios, afogamentos e outros acidentes;
    3. c) Realizar acções de reconhecimento técnico operacional de locais com riscos colectivos e tomar as providências necessárias para impedir ou reduzir tais riscos e consequências;
    4. d) Promover o funcionamento de piquetes preventivos nos locais com actividades que apresentam riscos para os usuários e população em geral;
    5. e) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de comunicação disponíveis;
    6. f) Registar, emitir e controlar a informação operativa respeitante às actividades;
    7. g) Planificar o trabalho da equipa de intervenção;
    8. h) Organizar o movimento das forças e dos meios;
    9. i) Supervisionar o trabalho dos operadores de rádio;
    10. j) Informar ao Comandante sobre todo e qualquer acontecimento que altere a situação operativa;
    11. k) Organizar, coordenar e controlar o serviço de guarnição;
    12. l) Actualizar o mapa toponímico da área de actuação do Quartel;
    13. m) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Comandante.
  3. 3. O Departamento de Operações é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
    1. a) Secção de Prevenção;
    2. b) Secção de Extinção;
    3. c) Posto de Rádio.
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CAPÍTULO IV

Guarda de Intervenção

Artigo 11.º
Guarda de Intervenção
  1. 1. A Guarda de Intervenção é a equipa de bombeiros em serviço responsável pelas missões de socorro às vítimas e seus bens, bem como pela segurança, higiene e manutenção do OP.
  2. 2. No exercício das suas tarefas, compete à Guarda de Intervenção:
    1. a) Executar as missões de socorro para as quais tenha sido solicitado;
    2. b) Executar as tarefas do serviço de guarda e de guarnição;
    3. c) Conservar as condições de higiene e limpeza do QP e suas dependências;
    4. d) Realizar as tarefas de manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
    5. e) Executar os piquetes de prevenção nos objectivos para os quais o QP tenha sido solicitado;
    6. f) Realizar missões de reconhecimento técnico-operativas nos locais de risco;
    7. g) Realizar tarefas de protecção a banhistas;
    8. h) Executar acções de neutralização de derrame de matérias perigosas na via pública;
    9. i) Realizar as actividades pré-operativas e de preparação combativa;
    10. j) Participar noutras acções no âmbito da redução de riscos de desastres;
    11. k) Realizar outras acções de socorro no âmbito do auxílio às comunidades.
  3. 3. A Guarda de Intervenção é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e funciona em regime de turnos, nos termos da legislação em vigor.
  4. 4. A Guarda de Intervenção do QP tem natureza de Batalhão dividido em três Companhias e respectivos Pelotões.
  5. 5. As Companhias são equiparadas a secções, para os devidos efeitos legais.
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Artigo 12.º
Estrutura da Guarda de Intervenção
  • A Guarda de Intervenção estrutura-se em:
    1. a) Oficial da Guarda;
    2. b) Chefe de Viatura;
    3. c) Chefe de Guarnição;
    4. d) Operador de Técnica;
    5. e) Subchefes e Agentes.
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SECÇÃO I
Atribuições do Pessoal da Guarda de Intervenção
Artigo 13.º
Oficial da Guarda de Intervenção
  1. 1. O Oficial da Guarda de Intervenção é o bombeiro responsável pela execução das missões de socorro do QP, pela elaboração e observância da escala de serviço.
  2. 2. Ao Oficial da Guarda de Intervenção incumbe coadjuvar o Chefe da Guarda de Intervenção no desempenho das suas funções.
  3. 3. O Oficial da Guarda de Intervenção é imediatamente inferior ao Chefe da Guarda e o substitui nas ausências ou impedimentos.
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Artigo 14.º
Chefe de Viatura
  1. 1. O Chefe de Viatura é o responsável pela guarnição da viatura de socorro e que organiza, dirige e controla as operações de socorro.
  2. 2. No exercício das suas funções, compete ao Chefe de Viatura:
    1. a) Consultar a escala de serviço, inteirando-se da viatura ou de outro meio de socorro em que se encontra destacado;
    2. b) Apresentar-se ao Chefe de Guarda de Intervenção e posteriormente à viatura ou outro meio de socorro à sua disposição;
    3. c) Proceder à revista e controlo do efectivo que constitui a sua guarnição, numerá-los e distribuir as instruções e tarefas, que lhes forem atribuídas;
    4. d) Efectuar a inspecção da técnica da viatura ou e outro meio de socorro e suas cargas;
    5. e) Garantir a operacionalidade da viatura ou de outro meio de socorro à sua disposição, antes, durante e após as missões;
    6. f) Assegurar a manutenção e conservação da viatura ou de outro meio de socorro e suas cargas;
    7. g) Garantir a disciplina no embarque, desembarque, da formatura da marcha e durante os trabalhos da guarnição que comanda;
    8. h) Instruir os seus subordinados, estimulando o espírito de iniciativa e do cumprimento das ordens, da rapidez e eficiência na execução das tarefas;
    9. i) Comparecer prontamente nos sinistros, assumindo as chefias das operações, elaborando posteriormente as partes de ocorrências;
    10. j) Apresentar-se no local do sinistro ao graduado que dirige as missões e receber deste, as ordens e instruções para a execução dos trabalhos a que lhe for destinado;
    11. l) Organizar e dirigir pessoalmente as pré-reuniões de estudo, análise e avaliação das missões;
    12. m) Reportar ao Chefe da Guarda de Intervenção das necessidades e/ou anomalias, faltas que verificar;
    13. n) O Chefe de Guarnição subordina-se directamente ao Chefe da Guarda de Intervenção.
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Artigo 15.º
Chefe da Guarnição
  1. 1. O Chefe da Guarnição é o responsável pela segurança e protecção da infra-estrutura e da técnica no seu espaço de jurisdição durante o piquete de 24 horas.
  2. 2. Ao Chefe da Guarnição compete:
    1. a) Garantir a segurança física da unidade e dos seus meios;
    2. b) Dirigir e fiscalizar o serviço de guarnição;
    3. c) Assegurar o perímetro exterior adjacente à unidade.
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Artigo 16.º
Operador de Técnica
  • O Operador de Técnica é o bombeiro responsável pela condução e/ou manuseio da viatura ou meio de socorro e ao qual compete:
    1. a) Apresentar-se às viaturas e outros meios de socorro escalados;
    2. b) Proceder à inspecção técnica das viaturas e outros meios de socorro escalados segundo as disposições regulamentares;
    3. c) Assegurar a manutenção e conservação da viatura de socorros, procedendo a limpeza e operacionalidade da mesma;
    4. d) Gerir abastecimento combustível e substâncias extintoras da sua viatura, de forma a não deixar que atinja a níveis baixos;
    5. e) Colaborar na limpeza e conservação do parque de viatura e outros meios de socorro;
    6. f) Conduzir a viatura ou outro meio de socorro em obediência às regras de trânsito e aos preceitos regulamentares de especialidade;
    7. g) Desembarcar da viatura ou de outro meio de socorro, à respectiva voz do Chefe da Guarnição ou de Viatura;
    8. h) Exercitar o trabalho com os grupos moto-bombas e outros, que as viaturas ou outros meios de socorro se refiram, conforme lhe for determinado pelo Chefe de Guarnição ou de Viatura;
    9. i) Comunicar ao Chefe de Guarnição ou de Viatura todas as anomalias detectadas;
    10. j) Participar nas reuniões de estudo e análise e avaliação, antes, durante e após as missões.
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Artigo 17.º
Subchefes e Agentes
  1. 1. O Subchefe e o Agente Bombeiro constituem as diferentes guarnições, que compõem a Guarda de Intervenção e de acordo com a escala de serviço e demais disposições regulamentares, compete-lhes:
    1. a) Apresentarem-se aos Postos da Guarda e aos meios de socorro escalados;
    2. b) Participar da inspecção, manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
    3. c) Conservar nas formaturas, Posto de Guarda e nos meios de socorro um comportamento correcto e atento;
    4. d) Embarcar ou desembarcar nas viaturas e outros meios de socorro à respectiva voz de comando;
    5. e) Ocupar nas viaturas e outros meios de socorro os lugares que lhes correspondem em atitude correcta sem conversas;
    6. f) Comparecer prontamente nos sinistros, manter atitudes correctas e firmes, desempenhando as missões que lhe forem atribuídas com rapidez e eficiência;
    7. g) Participar em outras missões, nomeadamente nos piquetes preventivos, vigilância e protecção a banhistas;
    8. h) Receber do Chefe de Guarnição ou de Viatura, com maior atenção, as ordens e instruções para a execução dos trabalhos que lhes forem destinados;
    9. i) Participar nas actividades de instrução combativa pré-operativas e outras em si consignadas conforme as normas do quartel;
    10. j) Participar aos seus superiores de qualquer ocorrência que verificar ou participar;
    11. k) Participar das tarefas de educação cívica às populações, com maior incidência da prevenção de incêndios e outros acidentes domésticos;
    12. l) Participar obrigatoriamente nas reuniões de estudo, análise e avaliação antes, durante e após as missões.
  2. 2. O Subchefe, por determinação superior, pode assumir as funções de Chefe de Guarnição de outros meios de socorro, como moto-bombas e atrelados, Chefe de 1.ª Agulheta e substitui o Chefe de Viatura em casos de impedimentos, nos quartéis comunais.
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CAPÍTULO V

Efectivo do QP

SECÇÃO I
Quadros, Categorias e Função do Pessoal
Artigo 18.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O efectivo que compõe o QP integra o seguinte quadro de pessoal:
    1. a) Quadro de comando;
    2. b) Quadro de especialistas;
    3. c) Quadro de intervenção.
  2. 2. O quadro de comando é constituído pelo efectivo do QP a quem é conferida autoridade e responsabilidade para planear, organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo quartel, incluindo a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar, nomeadamente:
    1. a) Comandante;
    2. b) Comandante-Adjunto.
  3. 3. O quadro de especialistas é constituído pelos elementos que exercem funções especializadas sob orientação e direcção dos oficiais de que dependem e executam tarefas de acordo com as competências das áreas do QP em que se encontram destacados.
  4. 4. O quadro de intervenção é constituído pelos elementos da guarda de intervenção que executam as orientações emanadas pelo Comandante do QP e seus adjuntos.
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Artigo 19.º
Dotação do pessoal aos quadros
  1. 1. A dotação de pessoal no quadro de comando é fixada nos seguintes limites máximos:
    1. a) 1 (um) Comandante;
    2. b) 1 (um) Comandante-Adjunto.
  2. 2. A dotação de pessoal no quadro de especialistas é fixada nos seguintes limites máximos:
    1. 60 (sessenta) efectivos.
  3. 3. A dotação de pessoal ao quadro de intervenção corresponde ao número de guardas de intervenção, fixada nos limites mínimos seguintes:
    1. 390 (trezentos e noventa) efectivos.
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Artigo 20.º
Posto e funções do efectivo

O efectivo do QP ostenta os postos e desempenha as funções em conformidade com o estipulado com o Regulamento do Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.

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SECÇÃO II
Ingresso e Formas de Acesso
Artigo 21.º
Quadro de comando
  1. 1. O ingresso no quadro de comando do QP é feito por nomeação, nos termos seguintes:
    1. a) O Comandante é nomeado entre Oficiais Superiores do Serviço de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de chefia e comando;
    2. b) O Comandante-Adjunto é nomeado dentre os Oficiais Superiores e Subalternos com igual perfil a que se refere a alínea anterior.
  2. 2. Os Chefes das Operações e da Guarda de Intervenção são nomeados entre os Oficiais de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções ou os entres os subalternos nos demais casos, mas com igual mérito.
  3. 3. A nomeação dos elementos do quadro de Comando e o Chefe da Guarda de Intervenção deve ser precedida de avaliação, destinada a aferir das capacidades físicas e psicológicas dos candidatos, bem como da frequência de cursos de formação de chefia e comando pluridisciplinar.
  4. 4. O efectivo do quadro de especialistas é nomeado dentre os Oficiais Subalternos do SPCB com formação básica de prevenção e extinção de incêndios e que tenham frequentado cursos de formação especializada, precedida, igualmente, de avaliação física e psicológica.
  5. 5. O ingresso no quadro de intervenção é feito por nomeação nos seguintes termos:
    1. a) O Chefe da Guarda de Intervenção entre os Oficiais Superiores ou Subalternos, conforme o caso, de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções particularmente de nível técnico operacional e tenham frequentado cursos de formação de chefia e comando de nível elementar precedida, igualmente de avaliação física e psicológica;
    2. b) O Padrão de Lancha é nomeado dentre Oficiais Subalternos com formação básica de mergulho e que tenha revelado mérito no desempenho de funções anteriores;
    3. c) O Chefe de Viatura é nomeado dentre Oficiais Subalternos de reconhecido mérito revelam no desempenho das missões operacionais anteriores e tenha frequentado o Curso de Chefes de Viaturas.
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CAPÍTULO VI

Serviços

SECÇÃO I
Serviço Interno
Artigo 22.º
Serviço diário
  1. 1. Constituem serviços internos diários do QP as tarefas de guarda e guarnição, asseguramento da ordem e segurança interna, faxina, ordenança e outras que venham a ser determinadas superiormente.
  2. 2. Para o serviço será escalado um piquete constituído por elementos da guarda e com a seguinte composição:
    1. a) 1 (um) Oficial-Dia;
    2. b) 1 (um) Subchefe ou Sargento-Dia;
    3. c) 4 (quatro) Agentes Bombeiros de 2.ª e 3.ª Classe para o Posto da Guarda ou Agente-Dia;
    4. d) 1 (um) Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classe de faxina;
    5. e) 1 (Um) Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classe de ordenança.
  3. 3. A Escala do Posto de Piquete será rotativa e a sua constituição poderá ser alterada se o Comandante do QP assim o entender e determinar.
  4. 4. O serviço interno de guarda e guarnição será objecto de regulamentação própria a aprovar por Despacho do Comandante do SPCB.
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SECÇÃO II
Serviços Externos
Artigo 23.º
Serviços Externos do Quartel
  1. 1. Os Serviços Externos que o QP pode prestar e realizar no âmbito da sua missão e atribuições são os seguintes:
    1. a) Serviço de Prevenção;
    2. b) Serviço de Socorro;
    3. c) Serviço de Carácter Pré-Operativo;
    4. d) Serviço Remunerados.
  2. 2. Para a execução dos Serviços Externos serão escalados, diariamente, o efectivo da Guarda de Intervenção que constituirão as Guarnições das Viaturas e outros meios de socorro disponíveis no QP.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 24.º
Disciplina
  1. 1. O pessoal em serviço no QP está sujeito ao Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro.
  2. 2. O pessoal civil está sujeito à legislação em vigor no Regime Geral da Função Pública, salvo disposição em contrário.
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Artigo 25.º
Organigrama e quadro de pessoal
  1. 1. O organigrama e o quadro de pessoal do QP são os constantes dos mapas em anexos ao presente Regulamento, sendo dela parte integrante.
  2. 2. O provimento dos cargos existentes será realizado de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre o Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
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Artigo 26.º
Insígnias e distintivos

A insígnia ou distintivo básico do QP é comum aos das corporações congéneres do mundo e constitui a representação e identificação do escalão e das missões que estes realizam, descritas em diploma próprio do SPCB.

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Artigo 27.º
Uniforme

A classificação, composição, posse e uso de uniforme pelo efectivo do QP estão estabelecidos no Regulamento sobre Uniforme e Distintivos dos Funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto n.º 52/09, de 21 de Setembro.

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