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Decreto Executivo n.º 626/25 - Regulamento Orgânico do Departamento de Segurança Institucional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza
    3. Artigo 3.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 4.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgão de Chefia
      1. Artigo 5.º - Chefe de Departamento
    2. SECÇÃO II - Órgão de Apoio Técnico
      1. Artigo 6.º - Secção Administrativa
    3. SECÇÃO III - Órgãos Executivos
      1. Artigo 7.º - Secção de Segurança
      2. Artigo 8.º - Secção de Controlo
      3. Artigo 9.º - Corpo da Guarda
    4. SECÇÃO IV - Órgãos Locais
      1. Artigo 10.º - Departamentos Provinciais de Segurança Institucional
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 11.º - Quadro de pessoal e organigrama

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança Institucional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

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Artigo 2.º
Natureza

O Departamento de Segurança Institucional, abreviadamente «DSI», é o órgão de apoio técnico ao qual compete desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstrito ao SPCB.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • O DSI tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
    2. b) Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
    3. c) Proceder aos estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
    4. d) Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
    5. e) Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais ajustam à sua actividade;
    6. f) Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
    7. g) Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
    8. h) Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
    9. i) Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e protecção de segurança e marcas;
    10. j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • O DSI tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. 1. Órgão de Chefia:
      1. Chefe de Departamento.
    2. 2. Órgão de Apoio Técnico:
      1. Secção Administrativa.
    3. 3. Órgãos Executivos:
      1. a) Secção de Segurança;
      2. b) Secção de Controlo;
      3. c) Corpo da Guarda.
    4. 4. Órgãos Locais:
      1. Departamentos Provinciais de Segurança Institucional.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Chefia
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
  1. 1. O DSI é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, a quem compete:
    1. a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
    2. b) Propor medidas que visam optimizar a execução das atribuições do Departamento;
    3. c) Propor a criação de normas relativas à actividade de segurança institucional;
    4. d) Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
    5. e) Exercer o poder disciplinar sob o pessoal colocado a seu cargo;
    6. f) Desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação da política de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos ao Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    7. g) Propor a aquisição de meios técnicos necessários para garantir a segurança das instalações;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por leis ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção nas suas ausências ou impedimentos.
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SECÇÃO II
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 6.º
Secção Administrativa
  1. 1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
    2. b) Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
    3. c) Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
    4. d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
    5. e) Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
    6. f) Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
    7. g) Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
    8. h) Proceder à gestão dos recursos humanos;
    9. i) Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
    10. j) Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
    11. k) Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
    12. l) Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
    13. m) Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
    14. n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO III
Órgãos Executivos
Artigo 7.º
Secção de Segurança
  1. 1. A Secção de Segurança tem as seguintes atribuições:
    1. a) Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e à protecção de segurança e marcas;
    2. b) Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
    3. c) Velar pela organização e gestão do parque de estacionamento das instalações e suas dependências;
    4. d) Velar pelo acesso e circulação de pessoas e meios a nível das instalações e suas dependências;
    5. e) Garantir a segurança e evacuação dos funcionários, em caso de incêndio, calamidades naturais e outros incidentes que põem em risco as suas vidas;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Segurança é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 8.º
Secção de Controlo
  1. 1. A Secção de Controlo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
    2. b) Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
    3. c) Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
    4. d) Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Controlo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 9.º
Corpo da Guarda
  1. 1. O Corpo da Guarda tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
    2. b) Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
    3. c) Garantir o controlo, limpeza e a operacionalidade do armamento, munições e meios técnicos sob a sua disposição;
    4. d) Realizar operações proactivas, acções preventivas, através de rondas permanentes;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Corpo da Guarda é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO IV
Órgãos Locais
Artigo 10.º
Departamentos Provinciais de Segurança Institucional
  1. 1. Nos Comandos Provinciais do SPCB, funcionam Departamentos Provinciais de Segurança Institucional, cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
  2. 2. As Secções Provinciais de Segurança Institucional têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são acometidas ao Departamento de Segurança Institucional.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Departamento de Segurança Institucional são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento do qual são parte integrante.

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