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Decreto Executivo n.º 676/25 - Regulamento Orgânico do Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza
    3. Artigo 3.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 4.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgão de Chefia
      1. Artigo 5.º - Chefe de Departamento
    2. SECÇÃO II - Órgão de Apoio Técnico
      1. Artigo 6.º - Secção Administrativa
    3. SECÇÃO III - Órgãos Executivos
      1. Artigo 7.º - Secção de Atendimento Médico
      2. Artigo 8.º - Secção de Stock
      3. Artigo 9.º - Secção de Organização e Operações de Emergência
    4. SECÇÃO IV - Órgãos Locais
      1. Artigo 10.º - Departamentos Provinciais de Saúde
  4. +CAPÍTULO III - Disposições Finais
    1. Artigo 11.º - Quadro de pessoal e organigrama

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;

Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

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Artigo 2.º
Natureza

O Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar assistência médica e medicamentosa ao efectivo do SPCB e os seus dependentes.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • O Departamento de Saúde tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assessorar o Comandante do serviço no âmbito das suas competências;
    2. b) Definir os procedimentos operacionais a serem desenvolvidos nas unidades sanitárias do Órgão, exercendo a gerência metodológica dos mesmos;
    3. c) Promover e garantir a assistência médica e medicamentosa ao efectivo do Órgão, através dos mecanismos estabelecidos pelo Ministério do Interior;
    4. d) Estabelecer formas de acompanhamento, controlo estatístico do efectivo durante e após o atendimento pré-hospitalar;
    5. e) Assegurar a implementação das condições atinentes à vigilância sanitária e nutricional do efectivo do Órgão;
    6. f) Estabelecer parcerias com outras instituições relativas à participação nas campanhas de prevenção de epidemias, doenças profissionais, endemias e outras;
    7. g) Identificar necessidades e propor planos de formação contínua do pessoal de saúde;
    8. h) Elaborar planos de saúde do efectivo do Órgão;
    9. i) Monitorar a execução de programas de saúde superiormente estabelecidos a nível do Órgão;
    10. j) Elaborar planos de trabalho e os respectivos relatórios trimestrais, anuais e informes periódicos;
    11. k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • O DS tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. 1. Órgão de Chefia:
      1. Chefe de Departamento.
    2. 2. Órgão de Apoio Técnico:
      1. Secção Administrativa.
    3. 3. Órgãos Executivos:
      1. a) Secção de Atendimento Médico;
      2. b) Secção de Stock;
      3. c) Secção de Organização e Operações de Emergência.
    4. 4. Órgãos Locais:
      1. Departamentos Provinciais de Saúde.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Chefia
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
  1. 1. O DS é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, a quem compete:
    1. a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
    2. b) Propor medidas que visam optimizar a execução das atribuições do Departamento;
    3. c) Propor a capacitação técnica do efectivo à sua disposição, quanto ao manuseamento dos meios e modos de actuação médica;
    4. d) Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
    5. e) Exercer o poder disciplinar sob o pessoal colocado a seu cargo;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por leis ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção, nas suas ausências ou impedimentos.
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SECÇÃO II
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 6.º
Secção Administrativa
  1. 1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à recepção, à expedição e ao arquivamento dos documentos;
    2. b) Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
    3. c) Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
    4. d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
    5. e) Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
    6. f) Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
    7. g) Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
    8. h) Proceder à gestão dos recursos humanos;
    9. i) Organizar o processo individual do pessoal do Departamento;
    10. j) Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
    11. k) Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
    12. l) Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
    13. m) Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Departamento, bem como os direitos e benefícios sociais;
    14. n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO III
Órgãos Executivos
Artigo 7.º
Secção de Atendimento Médico
  1. 1. A Secção de Atendimento Médico tem as seguintes atribuições:
    1. a) Planear, programar e avaliar as actividades inerentes à gestão do corpo clínico;
    2. b) Superintender e coordenar o corpo clínico da Instituição;
    3. c) Supervisionar as actividades de assistência médica dos postos médicos e de socorro do Órgão;
    4. d) Zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno do corpo clínico do Órgão;
    5. e) Definir as directrizes básicas das actividades de assistência médica e medicamentosa do efectivo e seu agregado;
    6. f) Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações, sempre que se fizer necessário;
    7. g) Propor a criação, implementação ou supressão de serviços médicos em uma determinada área com a devida fundamentação;
    8. h) Cumprir e fazer cumprir o Código Ético e a Deontologia Profissional;
    9. i) Promover o intercâmbio entre as áreas da sua Unidade e outras afins;
    10. j) Dar suporte administrativo à gestão dos postos médicos e de socorros da Instituição;
    11. k) Solicitar à chefia a imediata viabilização da participação dos profissionais em simpósios, seminários, cursos de actualização e/ou aprimoramento técnico, a partir das necessidades identificadas, mantendo a equipe actualizada;
    12. l) Delegar competências para a prática dos serviços inerentes aos cargos, com prévios conhecimentos dos níveis hierárquicos superiores;
    13. m) Informar processos administrativos e apurar irregularidades, adaptando, nos limites de sua competência, as medidas cabíveis conforme o que for apurado;
    14. n) Analisar os relatórios do serviços sob sua competência, repassando à Direcção do Departamento as informações pertinentes;
    15. o) Manter um vínculo estreito entre as diversas unidades hospitalares de forma que as actividades aconteçam, objectivando a eficácia, a eficiência e a efectividade na prestação de serviço de saúde ao efectivo e seus dependentes;
    16. p) Implantar e gerir mecanismos de garantia da qualidade da prestação de serviços de saúde ao efectivo e seus familiares;
    17. q) Superintender os meios médicos e medicamentosos alocados às unidades de prestação de serviços de saúde;
    18. r) Estabelecer programas de manutenção preventiva, realizando inspecções periódicas às unidades de saúde da Instituição, dos equipamentos e outros meios médicos;
    19. s) Orientar, supervisionar e controlar, em coordenação com o Departamento de infra-estruturas, os serviços de construção, manutenção e reconstrução das unidades de saúde do Órgão;
    20. t) Elaborar as escalas dos médicos, separá-las e distribuí-las às Unidades de Saúde da Instituição;
    21. u) Participar da elaboração dos planos de férias do pessoal colocado nas Unidades de Saúde em consonância com a chefia imediata, opinando nas alterações quando solicitado e ou por interesse do serviço;
    22. v) Assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos, aparelhos, instrumentos e outras matérias sob a responsabilidade das Unidades de Saúde do Órgão;
    23. w) Participar em reuniões periódicas promovidas pela chefia imediata, transmitindo aos demais integrantes da sua equipe os resultados obtidos;
    24. x) Padronizar os procedimentos para a consulta e prescrição de enfermagem aos pacientes;
    25. y) Estabelecer as medidas necessárias ao desenvolvimento e a manutenção do padrão de assistência aos pacientes, incluindo o controlo de infecções nosocomiais (hospitalares);
    26. z) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Atendimento Médico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 8.º
Secção de Stock
  1. 1. A Secção de Stock tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir o suprimento de medicamentos, material gastável e outros materiais necessários ao funcionamento das Unidades de Saúde do Órgão;
    2. b) Analisar as solicitações e requisições de compras do stock clínico para as diversas Unidades de Saúde;
    3. c) Planear e controlar o stock dos materiais padronizados, médico, hospitalar, laboratorial, descartável em geral, gases medicinais e outros estocáveis;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Stock é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 9.º
Secção de Organização e Operações de Emergência
  1. 1. A Secção de Organização e Operações de Emergência tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, planificar, orientar, controlar e monitorar o funcionamento das ambulâncias de transporte e as de suporte básico vital a cargo do Departamento de Saúde, garantindo o seu provimento e manutenção técnica;
    2. b) Garantir o cumprimento das atribuições consignadas ao funcionamento dos médicos, enfermeiros, técnicos de saúde e motoristas das ambulâncias a cargo do Departamento de Saúde;
    3. c) Avaliar o empenho profissional do efectivo, sob sua responsabilidade, constituindo um dispositivo organizacional que garanta o interface entre os níveis de atendimento à saúde do efectivo e seus dependentes;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Organização e Operações de Emergência é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO IV
Órgãos Locais
Artigo 10.º
Departamentos Provinciais de Saúde
  1. 1. Nos Comandos Provinciais do SPCB, funcionam Departamentos Provinciais de Saúde, cuja constituição e composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Chefe do Departamento de Saúde/SPCB.
  2. 2. Os Departamentos Provinciais de Saúde têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são imputadas ao DS/SPCB.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e organigrama do Departamento de Saúde são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento do qual são partes integrantes.

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