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Decreto Executivo n.º 9/09 - Regulamento das Brigadas de Obras dos Comandos Provinciais da Polícia Nacional

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Composição
    1. SECÇÃO I - Composição
      1. Artigo 3.º - Chefia
      2. Artigo 4.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Atribuições dos Órgãos
      1. Artigo 5.° - Chefe de Brigada
      2. Artigo 6.º - Secção de Estudos e Projectos
      3. Artigo 7.º - Secção de Obras
      4. Artigo 8.º - Secção de Abastecimento Técnico-Material
  3. +CAPÍTULO III - Disposição Final e Transitória
    1. Artigo 9.º - Pessoal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

A Brigada de Obras é a estrutura à qual compete assegurar as acções de manutenção e conservação de infra-estruturas, proceder ao estudo e elaboração de projectos de construção civil, executar obras de pequeno e médio porte e fiscalizar todas as obras no âmbito dos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial do Ministério do Interior.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • As Brigadas de Obras têm as seguintes atribuições:
    1. a) planificar, coordenar e dirigir as acções afectas à construção e reparação de estruturas dos diferentes órgãos da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
    2. b) elaborar normas metodológicas, directivas, instruções e outros instrumentos orientados à conservação, construção, manutenção e prestação de serviços nas infra-estruturas dos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
    3. c) velar pela manutenção e conservação das infra-estruturas;
    4. d) organizar processos conducentes à realização de concursos públicos para adjudicação de obras nos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
    5. e) participar na celebração de contratos entre a Delegação Provincial e as empresas a quem forem adjudicadas obras de manutenção e construção de imóveis do Ministério do Interior;
    6. f) velar pela aquisição, planificação e distribuição dos materiais de construção civil às diversas áreas da Delegação Provincial;
    7. g) executar obras de construção civil, de pequeno e médio porte, assim como fiscalizar as que forem executadas por empresas privadas contratadas;
    8. h) executar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente cometidas no âmbito da manutenção e conservação das infra-estruturas.
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CAPÍTULO II

Composição

SECÇÃO I
Composição
Artigo 3.º
Chefia

As Brigadas de Obras integram a orgânica aos Comandos Provinciais da Polícia Nacional e são chefiadas por responsáveis com a categoria de chefe de repartição, cujo plano de actividades deve ser aprovado pelo Delegado Provincial.

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Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • As Brigadas de Obras integram os seguintes órgãos:
    1. a) Chefe de Brigada;
    2. b) Secção de Estudos e Projectos;
    3. c) Secção de Obras;
    4. d) Secção de Abastecimento Técnico-Material.
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SECÇÃO II
Atribuições dos Órgãos
Artigo 5.°
Chefe de Brigada
  • Ao Chefe de Brigada de Obras compete:
    1. a) dirigir, coordenar e controlar a actividade da brigada;
    2. b) zelar pela manutenção do respeito e disciplina do pessoal;
    3. c) elaborar o relatório de actividades;
    4. d) garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, postos à disposição da brigada;
    5. e) propor ao Comandante Provincial da Polícia Nacional a nomeação dos chefes de secção e demais pessoal da brigada;
    6. f) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da manutenção e conservação das infra-estruturas.
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Artigo 6.º
Secção de Estudos e Projectos
  1. 1. À Secção de Estudos e Projectos compete:
    1. a) analisar projectos de obras de construção civil;
    2. b) executar projectos de obras de pequeno porte;
    3. c) acompanhar e fiscalizar as obras afectas aos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
    4. d) emitir pareceres sobre os documentos relacionados com infra-estruturas e obras;
    5. e) auxiliar a Secção de Obras na realização de trabalhos práticos de manutenção de infra-estruturas e obras.
  2. 2. A Secção de Estudos e Projectos é dirigida por um chefe que responde perante o Chefe da Brigada.
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Artigo 7.º
Secção de Obras
  1. 1. À Secção de Obras e Abastecimento Técnico-Material compete:
    1. a) executar obras de beneficiação de infra-estruturas afectas aos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
    2. b) realizar obras de construção civil e de pequeno porte;
    3. c) coordenar os trabalhos com empresas locais de construção que prestem serviços aos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
    4. d) controlar o andamento de outras obras dos órgãos da respectiva delegação provincial e manter o Chefe da Brigada actualizado;
    5. e) dirigir as distintas áreas de especialidade que compõem a Secção de Obras;
    6. f) realizar pesquisas e consultas de preços dos materiais, para assegurar a execução das obras;
    7. g) garantir o stock de materiais necessários à realização das obras;
    8. h) elaborar planos de necessidades periódicos do ATM;
    9. i) adquirir, de forma selectiva, os materiais de construção, de acordo com as necessidades e as prioridades;
    10. j) garantir o stock de materiais necessários à realização das obras.
  2. 2. A Secção de Obras é dirigida por um chefe que responde perante o Chefe da Brigada.
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Artigo 8.º
Secção de Abastecimento Técnico-Material
  1. 1. A Secção do Abastecimento Técnico-Material tem como incumbência:
    1. a) supervisionar, pesquisar e proceder à consulta de preços de materiais exigidos pelo órgão na materialização e execução imediata das tarefas que lhe são cometidas, quer no mercado interno, quer no externo;
    2. b) estabelecer sistemas conducentes à organização do abastecimento técnico-material para melhoramento da capacidade de resposta de acordo com as obrigações da especialidade;
    3. c) adquirir de forma selectiva os materiais de construção civil de acordo com as necessidades e prioridades;
    4. d) manter organizado o controlo de gestão dos meios adquiridos e armazenados, de forma a satisfazer as reais necessidades;
    5. e) elaborar planos de necessidades periódicas de abastecimento técnico-material;
    6. f) manter a chefia informada sobre o stock em armazém e actualizar os ficheiros de registo, a fim de facilitar a elaboração de inventário e de outros dados que se pretende apostar.
  2. 2. A Secção de Abastecimento Técnico-Material é dirigida por um chefe que responde perante o Chefe da Brigada.
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CAPÍTULO III

Disposição Final e Transitória

Artigo 9.º
Pessoal
  1. 1. A estrutura e pessoal da brigada são os constantes do organigrama e do quadro orgânico anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
  2. 2. O provimento dos cargos existentes ou a criar é feito de acordo com o estabelecido no estatuto orgânico do Ministério do Interior e nos termos do regime das carreiras profissionais.

O Ministro, Roberto Leal Ramos Monteiro.

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