CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
A Brigada de Obras é a estrutura à qual compete assegurar as acções de manutenção e conservação de infra-estruturas, proceder ao estudo e elaboração de projectos de construção civil, executar obras de pequeno e médio porte e fiscalizar todas as obras no âmbito dos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial do Ministério do Interior.
Artigo 2.º
Atribuições
- As Brigadas de Obras têm as seguintes atribuições:
- a) planificar, coordenar e dirigir as acções afectas à construção e reparação de estruturas dos diferentes órgãos da Delegação Provincial do Ministério do Interior;
- b) elaborar normas metodológicas, directivas, instruções e outros instrumentos orientados à conservação, construção, manutenção e prestação de serviços nas infra-estruturas dos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
- c) velar pela manutenção e conservação das infra-estruturas;
- d) organizar processos conducentes à realização de concursos públicos para adjudicação de obras nos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
- e) participar na celebração de contratos entre a Delegação Provincial e as empresas a quem forem adjudicadas obras de manutenção e construção de imóveis do Ministério do Interior;
- f) velar pela aquisição, planificação e distribuição dos materiais de construção civil às diversas áreas da Delegação Provincial;
- g) executar obras de construção civil, de pequeno e médio porte, assim como fiscalizar as que forem executadas por empresas privadas contratadas;
- h) executar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente cometidas no âmbito da manutenção e conservação das infra-estruturas.
CAPÍTULO II
Composição
SECÇÃO I
Composição
Artigo 3.º
Chefia
As Brigadas de Obras integram a orgânica aos Comandos Provinciais da Polícia Nacional e são chefiadas por responsáveis com a categoria de chefe de repartição, cujo plano de actividades deve ser aprovado pelo Delegado Provincial.
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- As Brigadas de Obras integram os seguintes órgãos:
- a) Chefe de Brigada;
- b) Secção de Estudos e Projectos;
- c) Secção de Obras;
- d) Secção de Abastecimento Técnico-Material.
SECÇÃO II
Atribuições dos Órgãos
Artigo 5.°
Chefe de Brigada
- Ao Chefe de Brigada de Obras compete:
- a) dirigir, coordenar e controlar a actividade da brigada;
- b) zelar pela manutenção do respeito e disciplina do pessoal;
- c) elaborar o relatório de actividades;
- d) garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, postos à disposição da brigada;
- e) propor ao Comandante Provincial da Polícia Nacional a nomeação dos chefes de secção e demais pessoal da brigada;
- f) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da manutenção e conservação das infra-estruturas.
Artigo 6.º
Secção de Estudos e Projectos
- 1. À Secção de Estudos e Projectos compete:
- a) analisar projectos de obras de construção civil;
- b) executar projectos de obras de pequeno porte;
- c) acompanhar e fiscalizar as obras afectas aos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
- d) emitir pareceres sobre os documentos relacionados com infra-estruturas e obras;
- e) auxiliar a Secção de Obras na realização de trabalhos práticos de manutenção de infra-estruturas e obras.
- 2. A Secção de Estudos e Projectos é dirigida por um chefe que responde perante o Chefe da Brigada.
Artigo 7.º
Secção de Obras
- 1. À Secção de Obras e Abastecimento Técnico-Material compete:
- a) executar obras de beneficiação de infra-estruturas afectas aos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
- b) realizar obras de construção civil e de pequeno porte;
- c) coordenar os trabalhos com empresas locais de construção que prestem serviços aos diferentes órgãos da respectiva Delegação Provincial;
- d) controlar o andamento de outras obras dos órgãos da respectiva delegação provincial e manter o Chefe da Brigada actualizado;
- e) dirigir as distintas áreas de especialidade que compõem a Secção de Obras;
- f) realizar pesquisas e consultas de preços dos materiais, para assegurar a execução das obras;
- g) garantir o stock de materiais necessários à realização das obras;
- h) elaborar planos de necessidades periódicos do ATM;
- i) adquirir, de forma selectiva, os materiais de construção, de acordo com as necessidades e as prioridades;
- j) garantir o stock de materiais necessários à realização das obras.
- 2. A Secção de Obras é dirigida por um chefe que responde perante o Chefe da Brigada.
Artigo 8.º
Secção de Abastecimento Técnico-Material
- 1. A Secção do Abastecimento Técnico-Material tem como incumbência:
- a) supervisionar, pesquisar e proceder à consulta de preços de materiais exigidos pelo órgão na materialização e execução imediata das tarefas que lhe são cometidas, quer no mercado interno, quer no externo;
- b) estabelecer sistemas conducentes à organização do abastecimento técnico-material para melhoramento da capacidade de resposta de acordo com as obrigações da especialidade;
- c) adquirir de forma selectiva os materiais de construção civil de acordo com as necessidades e prioridades;
- d) manter organizado o controlo de gestão dos meios adquiridos e armazenados, de forma a satisfazer as reais necessidades;
- e) elaborar planos de necessidades periódicas de abastecimento técnico-material;
- f) manter a chefia informada sobre o stock em armazém e actualizar os ficheiros de registo, a fim de facilitar a elaboração de inventário e de outros dados que se pretende apostar.
- 2. A Secção de Abastecimento Técnico-Material é dirigida por um chefe que responde perante o Chefe da Brigada.
CAPÍTULO III
Disposição Final e Transitória
Artigo 9.º
Pessoal
- 1. A estrutura e pessoal da brigada são os constantes do organigrama e do quadro orgânico anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 2. O provimento dos cargos existentes ou a criar é feito de acordo com o estabelecido no estatuto orgânico do Ministério do Interior e nos termos do regime das carreiras profissionais.
O Ministro, Roberto Leal Ramos Monteiro.