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Decreto Executivo n.º 673/25 - Regulamento Orgânico da Direcção de Resgate e Salvamento do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;

Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18 de, 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento da Direcção de Resgate e Salvamento do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção de Resgate e Salvamento, abreviadamente designada por «DRS», é o órgão executivo ao qual compete dirigir e fiscalizar os serviços prestados aos sinistrados, no âmbito da assistência pré-hospitalar, socorro a náufragos e resgate e salvamento.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • A Direcção de Resgate e Salvamento tem as seguintes atribuições:
    1. a) Dirigir, organizar e controlar as actividades dos órgãos locais e velar pelo cumprimento das atribuições e missões a estes atribuídos;
    2. b) Coordenar e cooperar com os organismos do Estado, organizações congéneres nacionais e internacionais, no âmbito da criação e aplicação de políticas publicas de protecção e socorro aos sinistrados;
    3. c) Contribuir para a definição de políticas no domínio da assistência pré-hospitalar, socorros a náufragos e resgate e salvamento;
    4. d) Elaborar programas de ocupação, formação e preparação das guarnições de assistência pré-hospitalar; socorros a náufragos e resgate e salvamento, através da preparação combativa e outras actividades afins;
    5. e) Proceder a inspecções aos equipamentos, materiais e dispositivos de assistência a banhistas, e verificar o cumprimento das disposições relativas à assistência a banhistas, em colaboração com a respectiva Autoridade Marítima Local;
    6. f) Licenciar o exercício da actividade de assistência a banhistas por pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade o salvamento aquático, socorro a náufragos ou a assistência a banhistas;
    7. g) Garantir a uniformização das guarnições de resgate e salvamento, bem como das Brigadas de Nadadores Salvadores Voluntários e Comunitários aquando do exercício das suas funções;
    8. h) Cooperar com os organismos do Estado e privados na aquisição de meios complementares para as Brigadas de Nadadores Salvadores Voluntários e Comunitários;
    9. i) Desenvolver programas de sensibilização contra a sinistralidade balnear, rodoviária e outras que perigam a vida das populações;
    10. j) Criar protocolos de cooperação com as Unidades de Saúde no âmbito do Sistema Integrado de Emergências Médicas;
    11. k) Proceder à definição de parcerias estratégicas, com entidades, públicas ou privadas, e celebrar os respectivos protocolos;
    12. l) Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades sem fins lucrativos que, sob orientação do INEMA, colaborem nas actividades de emergência médica;
    13. m) Propor ao SPCB a aprovação da tabela de preços dos serviços prestados, bem como das respectivas actualizações;
    14. n) Elaborar propostas de aquisição de meios técnicos necessários para as operações de protecção, socorro e resgate de vítimas;
    15. o) Elaborar normas, regulamentos e protocolos de procedimentos operacionais;
    16. p) Gerir e garantir a funcionalidade dos meios técnicos de resgate e salvamento;
    17. q) Garantir o apetrecho e a restituição dos meios gastáveis nas ambulâncias;
    18. r) Coordenar a realização da abertura e fecho da época balnear;
    19. s) Participar na coordenação e preparação das condições técnicas de resposta a época de chuvas;
    20. t) Elaborar relatórios estatísticos sobre o índice de afogamentos e assistência pré-hospitalar;
    21. u) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção de Resgate e Salvamento tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. Director.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. Conselho Consultivo.
    3. 3. Órgão de Apoio Técnico:
      1. Secção Administrativa.
    4. 4. Órgãos Executivos:
      1. a) Departamento de Socorro a Náufragos;
      2. b) Departamento de Assistência Pré-Hospitalar;
      3. c) Departamento de Resgate.
    5. 5. Órgãos Locais:
      1. Direcções Provinciais de Resgate e Salvamento.
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CAPÍTULO III

Organização em especial

SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Director
  1. 1. A Direcção de Resgate e Salvamento é dirigida por um Director a quem compete:
    1. a) Orientar, coordenar e apoiar metodologicamente os órgãos de apoio consultivo, executivos, centrais e locais;
    2. b) Estabelecer protocolos de cooperação com diferentes organismos para obtenção de apoio e experiência tecnológica, metodológica e técnico-profissional necessário ao normal funcionamento da DRS;
    3. c) Promover a realização de outras tarefas que sejam determinadas superiormente;
    4. d) Fiscalizar o cumprimento das orientações e afectações superiormente emanadas, bem como das leis e regulamentos em vigor no SPCB;
    5. e) Emitir pareceres relativos à compra de meios de salvamento aquático, resgate e salvamento e atendimento pré-hospitalar;
    6. f) Promover a realização de actividades e outras orientações superiormente emanadas;
    7. g) Autorizar a programação de despesas, dentro dos limites legalmente previstos;
    8. h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.
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SECÇÃO II
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. 2. O Conselho Consultivo:
    1. a) Normal;
    2. b) Alargado.
  3. 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, aprovado pelo Comandante do SPCB.
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SECÇÃO III
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Secção Administrativa
  1. 1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Receber, registar e controlar a entrada e a expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;
    2. b) Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo central;
    3. c) Propor a adequação de normas e métodos de organização administrativa;
    4. d) Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades de recursos humanos;
    5. e) Organizar e manter actualizados os registos biográficos do efectivo, bem como o controlo dos quadros técnicos formados e em formação;
    6. f) Organizar os actos de provimento do pessoal, bem como os relativos à carreira, tais como nomeações, promoções, despromoções, graduações, desgraduações e aposentação do efectivo;
    7. g) Organizar os movimentos de colocação, transferência das forças e de outros funcionários, exercendo o controlo físico e estatístico dos mesmos, bem como de todas as situações de inactividade do pessoal;
    8. h) Realizar a avaliação do desempenho do pessoal, bem como colaborar com as entidades competentes na avaliação do estado físico e mental dos efectivos, exigindo o cumprimento dos planos relativos à saúde, prestando atenção às condições em que realiza o seu trabalho;
    9. i) Assegurar o cumprimento das normas de protecção social em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    10. j) Proceder à recepção e à análise dos relatórios referentes às actividades administrativas e operativas desenvolvidas pelos órgãos;
    11. k) Promover o preparação e a elaboração dos relatórios de balanço, bem como a estatística inerente ao plano de actividades e do grau da sua execução;
    12. l) Assegurar a pesquisa, a análise e a difusão da informação e da documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico;
    13. m) Assegurar a gestão e controlo da execução do orçamento e o registo de receitas e despesas da Direcção;
    14. n) Recepcionar, controlar e dar destino legal a todo o tipo de receitas e meios;
    15. o) Zelar pela gestão e manutenção do património à sua guarda, bem como proceder ao registo, localização e identificação do mesmo, de acordo com as normas vigentes;
    16. p) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção Administrativa é chefiada por um Chefe de Secção.
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SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 8.º
Departamento de Socorros a Náufragos
  1. 1. O Departamento de Socorros a Náufragos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço prestado aos banhistas e náufragos;
    2. b) Proceder ao planeamento, distribuição e controlo do equipamento técnico das unidades de socorro a náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
    3. c) Organizar, planificar, dirigir as operações de busca, salvamento e resgate subaquático;
    4. d) Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e os procedimentos de mergulho;
    5. e) Efectuar o levantamento e mapeamento das zonas balneares do País, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram medidas de protecção;
    6. f) Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de organização e actualização dos Quartéis de prestação de serviços de socorros a náufragos e de outros serviços afectados por entidades colectivas ou singulares sobre protecção de banhistas e outras;
    7. g) Participar, com os órgãos afins, na delimitação e sinalização das zonas aquáticas susceptíveis de afluência de banhistas;
    8. h) Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos técnicos de salvamento aquático;
    9. i) Controlar a aplicação da política definida e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito da segurança balnear em piscinas públicas e praias concessionadas;
    10. j) Propor a criação, extinção ou transferência de posto de vigilância balnear;
    11. k) Promover acções de formação e treino no âmbito da operação e manutenção das embarcações salva-vidas e demais meios de salvamento;
    12. l) Acompanhar e monitorizar a situação operacional das zonas de protecção balnear no que se refere às instalações, embarcações salva-vidas, material de salvamento marítimo e adestramento do pessoal;
    13. m) Dinamizar, controlar e apoiar técnica e metodologicamente a formação e capacitação profissional dos nadadores salvadores voluntários e comunitários e velar pela sua inclusão das matérias de salvamento aquático no currículo do ensino técnico dos professores de natação;
    14. n) Apoiar organismos humanitários que exerçam actividades nas áreas resposta a sinistros;
    15. o) Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
    16. p) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas;
    17. q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Socorro a Náufragos é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Protecção, Salvamento e Resgate;
    2. b) Secção de Normatização e Fiscalização;
    3. c) Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos.
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Artigo 9.º
Secção de Protecção, Salvamento e Resgate
  1. 1. A Secção de Protecção, Salvamento e Resgate tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço prestado aos banhistas e náufragos;
    2. b) Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de organização e actualização dos Quartéis de prestação de serviços de socorros a náufragos;
    3. c) Organizar, planificar e dirigir as operações de busca, salvamento e resgate subaquático;
    4. d) Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e os procedimentos de mergulho;
    5. e) Assegurar as actividades desportivas e músico-culturais nas zonas aquáticas;
    6. f) Estabelecer, com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situações de acidentes graves catástrofes e calamidades;
    7. g) Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
    8. h) Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas;
    9. i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Protecção, Salvamento e Resgate é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 10.º
Secção de Normatização e Fiscalização
  1. 1. A Secção de Normatização e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução das acções de fiscalização no âmbito da segurança balnear;
    2. b) Efectuar o levantamento e mapeamento das zonas balneares do País, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram medidas de protecção;
    3. c) Participar, com os órgãos afins, na delimitação e sinalização das zonas aquáticas susceptíveis de afluência de banhistas;
    4. d) Proceder a inspecções aos equipamentos, materiais e dispositivos de assistência a banhistas, e verificar o cumprimento das disposições relativas à assistência a banhistas, em colaboração com a respectiva Autoridade Marítima Local;
    5. e) Fiscalizar o exercício da actividade de assistência a banhistas por pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade o salvamento aquático, socorro a náufragos ou a assistência a banhistas;
    6. f) Controlar a aplicação da política definida e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito da segurança balnear em piscinas públicas e praias concessionadas;
    7. g) Estabelecer, com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situações de acidentes graves catástrofes e calamidades;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Normatização e Fiscalização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 11.º
Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos
  1. 1. A Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço instrução e preparação dos técnicos de salvamento aquático;
    2. b) Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de preparação das forças;
    3. c) Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos técnicos de salvamento aquático;
    4. d) Dinamizar, controlar e apoiar técnica e metodologicamente a formação e capacitação profissional dos nadadores salvadores voluntários e comunitários; e velar pela sua inclusão das matérias de salvamento aquático no currículo do ensino técnico dos professores de natação;
    5. e) Assegurar o levantamento dos meios e recursos de assistência e socorro a náufragos, bem como a respectiva gestão e manutenção;
    6. f) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 12.º
Departamento de Atendimento Pré-Hospitalar
  1. 1. O Departamento de Atendimento Pré-Hospitalar tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e ou emergência;
    2. b) Assegurar o atendimento especializado das chamadas que sejam encaminhadas para a sala operativa/SPCB;
    3. c) Assegurar a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
    4. d) Promover a resposta integrada ao doente urgente/emergente;
    5. e) Colaborar com o Ministério da Saúde e o Instituto de Emergências Medicas de Angola (INEMA) na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
    6. f) Definir, planear, coordenar o programa de formação e instrução sistemática em emergência médica no SPCB;
    7. g) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/catástrofe com as Administrações Locais, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
    8. h) Orientar a actuação coordenada dos Técnicos de Atendimento Pré-Hospitalar (TAPH) nas situações de catástrofe ou calamidades, integrando a organização definida em planos de emergência, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
    9. i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
    10. j) Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
    11. k) Fiscalizar a actividade de assistência e transporte de sinistrados e doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos;
    12. l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Atendimento Pré-Hospitalar é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Preparação Estratégica;
    2. b) Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico;
    3. c) Secção de Meios Técnicos e Equipamentos.
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Artigo 13.º
Secção de Preparação Estratégica
  1. 1. A Secção de Preparação Estratégica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar na DRS as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da actuação em emergências médicas e do transporte de urgência e ou emergência;
    2. b) Assegurar o atendimento especializado das chamadas que sejam encaminhadas para a sala operativa/SPCB;
    3. c) Assegurar a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
    4. d) Assegurar o funcionamento permanente das operações;
    5. e) Colaborar na elaboração dos planos de emergência com as Administrações Locais, no âmbito do SIEM;
    6. f) Orientar a actuação coordenada das guarnições de APH nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
    7. g) Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
    8. h) Fiscalizar a actividade de assistência e transporte de sinistrados e doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos;
    9. i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Preparação Estratégica é dirigida por responsável com a categoria de Chefe de Secção com a patente de Intendente Bombeiro.
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Artigo 14.º
Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico
  1. 1. A Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico tem as seguintes atribuições:
    1. a) Desenvolver e coordenar as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da divulgação do SIEM;
    2. b) Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço instrução e preparação dos técnicos de salvamento aquático;
    3. c) Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de preparação das forças;
    4. d) Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos técnicos de salvamento aquático;
    5. e) Elaborar planos e protocolos de controlo da capacidade ou estado psíquico dos técnicos de APH;
    6. f) Prestar apoio psicológico aos bombeiros que demonstrem alterações psico-emocionais antes, durante e pós ocorrência, bem como aos demais agentes envolvidos nas operações;
    7. g) Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 15.º
Secção de Meios Técnicos e Equipamentos
  1. 1. A Secção de Meios Técnicos e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
    2. b) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
    3. c) Elaborar e fiscalizar a utilização dos mapas de controlo dos meios a cargo;
    4. d) Garantir a articulação e apoio aos meios e forças nas situações previstas nos planos e protocolos de operações de socorro;
    5. e) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
    6. f) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
    7. g) Responsabilizar-se pela recepção e distribuição do fardamento, uniformes e meios complementares;
    8. h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  2. 2. A Secção de Meios Técnicos e Equipamentos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 16.º
Departamento de Resgate
  1. 1. O Departamento de Resgate tem as seguintes atribuições:
    1. a) Dirigir e fiscalizar os serviços prestados aos sinistrados resultantes dos acidentes de trânsito, inundações, deslizamento de terra, ocorrências em edifícios altos etc.;
    2. b) Dirigir, organizar e controlar as actividades dos órgãos locais, e velar pelo cumprimento das atribuições e missões a estes atribuídos;
    3. c) Coordenar e cooperar com os demais órgãos executivos, bem como organizações congéneres nacionais e internacionais, no âmbito da criação e aplicação de políticas publicas de resposta aos sinistrados;
    4. d) Cooperar com os órgãos afins para a definição de políticas no domínio das buscas, salvamentos e resgate terrestre;
    5. e) Elaborar programas de ocupação, formação e preparação das guarnições de resgate, através da preparação combativa e outras actividades afins;
    6. f) Estabelecer com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situações de acidentes graves catástrofes e calamidades;
    7. g) Propor a aquisição de meios técnicos e equipamentos de resgate e salvamento;
    8. h) Desenvolver programas de sensibilização contra a sinistralidade rodoviária e outras que perigam a vida das populações;
    9. i) Elaborar normas, regulamentos e protocolos de procedimentos operacionais;
    10. j) Gerir e garantir a funcionalidade dos meios técnicos de resgate;
    11. k) Garantir o apetrecho e a restituição dos meios gastáveis nas viaturas de resgate;
    12. l) Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
    13. m) Informar, imediatamente, o Director da DRS de todo e qualquer acontecimento de realce;
    14. n) Coordenar a preparação da abertura da época de chuvas;
    15. o) Elaborar relatórios estatísticos sobre os serviços de resgate prestados aos sinistrados;
    16. p) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Resgate é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Gestão e Resposta;
    2. b) Secção de Meios Técnicos e Equipamentos;
    3. c) Secção de Instrução e Manobras.
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Artigo 17.º
Secção de Gestão e Resposta
  1. 1. A Secção de Gestão e Resposta tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o funcionamento permanente das operações de resgate e salvamento terrestre;
    2. b) Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre a DRS e demais Órgãos Executivos do SPCB;
    3. c) Assegurar a monitorização permanente da situação operativa nacional em matéria de resgate, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
    4. d) Empenhar os recursos disponíveis de modo a assegurar a execução das necessidades operacionais, no que se refere à resposta estratégica, de acordo com o risco e a informação disponível;
    5. e) Proceder à elaboração, monitorização e execução dos planos operacionais de asseguramento e resposta;
    6. f) Assegurar o pleno funcionamento dos Destacamentos de Socorro Sinistralidade Rodoviária;
    7. g) Assegurar a execução do levantamento e cadastramento dos edifícios altos e zonas de risco em colaboração com os órgãos afins;
    8. h) Elaborar estudos e propostas de planos operacionais;
    9. i) Controlar e informar a variação e o estado da situação operacional, bem como todas as actividades desenvolvidas;
    10. j) Assegurar a organização e movimentação das forças e meios de resgate e salvamento terrestre;
    11. k) Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
    12. l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Gestão e Resposta é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 18.º
Secção de Meios Técnicos e Equipamentos
  1. 1. A Secção de Meios Técnicos e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
    2. b) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
    3. c) Elaborar e fiscalizar a utilização dos mapas de controlo dos meios a cargo;
    4. d) Garantir a articulação e apoio aos meios e forças nas situações previstas nos planos e protocolos de operações de socorro;
    5. e) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
    6. f) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
    7. g) Responsabilizar-se pela recepção e distribuição do fardamento, uniformes e meios complementares;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Meios Técnicos e Equipamentos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Secção de Instrução e Manobras
  1. 1. A Secção de Instrução e Manobras tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço instrução e preparação dos especialistas e técnicos de resgate e salvamento;
    2. b) Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de preparação combativa das forças;
    3. c) Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos especialistas e técnicos;
    4. d) Dinamizar e promover a realização e participação em exercícios e simulacros;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Instrução e Manobras é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO V
Órgãos Locais
Artigo 20.º
Direcções Provinciais de Resgate e Salvamento
  1. 1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Resgate e Salvamento, cuja constituição e composição é a que compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director da DRS/SPCB.
  2. 2. As Direcções Provinciais têm a nível de cada província as atribuições que, genericamente, são as imputadas a DRS/SPCB.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Resgate e Salvamento são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

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