AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 677/25 - Regulamento Orgânico da Direcção de Redução de Riscos de Desastres do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;

Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento, até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e o funcionamento da Direcção de Redução de Riscos de Desastres do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Natureza

A Direcção de Redução de Risco de Desastres do SPCB, abreviadamente designada por «DRRD», é o serviço de apoio técnico ao qual compete promover estudos de riscos naturais, avaliar capacidades de redução de riscos a todos os níveis, fornecer informações ao público sobre as acções e opções de redução de riscos, bem como a monitorização permanente da situação operacional nacional em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Atribuições
  • A Direcção de Redução Riscos e Desastres tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar e promover estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificar e prever, quando possível, a sua ocorrência, prevenir e avaliar as suas consequências;
    2. b) Acompanhar os programas nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;
    3. c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
    4. d) Solicitar serviços de consultoria quer nacional, quer internacional, para o desempenho das tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente para a elaboração de estudos específicos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente;
    5. e) Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
    6. f) Promover a divulgação da informação perceptível sobre os riscos de desastres e opções de protecção dirigidos especialmente aos cidadãos em áreas de alto risco para motivar e possibilitar as pessoas a tomarem medidas para a redução de riscos e criar mecanismos de resistência, tendo em atenção ao diferente grupo-alvo e aos factores culturais e sociais;
    7. g) Desenvolver, actualizar e disseminar, periodicamente, mapas de riscos e informações relevantes aos decisores públicos e comunidades em risco;
    8. h) Promover e aperfeiçoar o diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores, incluindo aqueles que trabalham nas dimensões socioeconómicas de redução de riscos e desastres;
    9. i) Persuadir as instituições que lidam com o desenvolvimento urbano a fornecer informações ao público sobre as opções de redução de riscos, antes da edificação das residências, compra ou venda de terras;
    10. j) Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;
    11. k) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
    12. l) Proceder e monitorar aos planos operacionais e de asseguramento estratégico;
    13. m) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;
    14. n) Apoiar o comando operacional nacional na preparação dos dados necessários à tomada de decisões;
    15. o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção de Redução de Riscos de Desastres tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Director.
    2. 2. Órgão de Apoio Consultivo:
      1. Conselho Consultivo.
    3. 3. Órgão de Apoio Técnico:
      1. Secção Administrativa.
    4. 4. Órgãos Executivos:
      1. a) Departamento de Avaliação de Riscos;
      2. b) Departamento de Acções Comunitárias;
      3. c) Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material.
    5. 5. Órgãos Locais:
      1. Direcções Provinciais de Redução de Riscos de Desastres.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Director
  1. 1. A DRRD é dirigida por um Director, a quem compete:
    1. a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos distintos departamentos subordinados à DRRD;
    2. b) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos, directivas e demais normas que regem a actividade da Direcção de Redução de Riscos de Desastres;
    3. c) Elaborar os relatórios das actividades da Direcção;
    4. d) Propor a mobilidade, a promoção e a exoneração do pessoal a seu cargo;
    5. e) Zelar pela manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina na Direcção;
    6. f) Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais e financeiros postos à disposição da Direcção;
    7. g) Exercer poder disciplinar sobre o seu pessoal da Direcção;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. 2. O Conselho Consultivo pode ser:
    1. a) Normal;
    2. b) Alargado.
  3. 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Secção Administrativa
  1. 1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar os serviços administrativos, financeiros e técnico-materiais da Direcção;
    2. b) Elaborar e difundir normas sobre a organização dos serviços administrativos;
    3. c) Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
    4. d) Providenciar o apoio em matéria de consumo corrente necessário para o bom funcionamento do Órgão;
    5. e) Proceder à recepção, expedição e arquivo de documentação;
    6. f) Proceder à gestão e fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
    7. g) Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
    8. h) Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
    9. i) Proceder à avaliação das necessidades em equipamentos tecnológicos para o trabalho de operações e informações operacionais;
    10. j) Proceder à gestão dos recursos humanos;
    11. k) Organizar e manter ordenado o ficheiro de pessoal;
    12. l) Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
    13. m) Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
    14. n) Avaliar, propor e promover acções de formação e superação técnico-profissional;
    15. o) Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo ao seu cargo, bem como os direitos e benefícios sociais;
    16. p) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 8.º
Departamento de Avaliação de Riscos
  1. 1. O Departamento de Avaliação de Riscos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover estudos de riscos de desastres de origem natural, tecnológico ou sócio-natural, capazes de produzir danos e perdas às comunidades e propor medidas de redução de risco de desastres;
    2. b) Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;
    3. c) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico, avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
    4. d) Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Avaliação de Riscos é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais;
    2. b) Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas;
    3. c) Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais
  1. 1. A Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover estudos de ameaças de origem natural;
    2. b) Identificar zonas de risco de desastre;
    3. c) Levantar dados para a elaboração de cartas de risco;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas
  1. 1. A Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover estudos de riscos de origem antrópica, nomeadamente acidentes (rodoviários, ferroviários, aviação), explosões, colapsos de edifícios e outras estruturas;
    2. b) Acompanhar as políticas nacionais de tratamento de matérias perigosas;
    3. c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica
  1. 1. A Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar mapas temáticos e zonificação de ameaças e vulnerabilidades específicas;
    2. b) Gerir toda a informação espacial dos principais objectivos económicos e estratégicos;
    3. c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica é chefiada por um Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Departamento de Acções Comunitárias
  1. 1. O Departamento de Acções Comunitárias tem as seguintes atribuições:
    1. a) Estabelecer a interligação do SPCB com as comunidades;
    2. b) Elaborar e programar medidas preventivas a serem desencadeadas junto das comunidades, sendo nas províncias, município, comunas e aldeia, promovendo o controlo das diversas atribuições dos representantes da protecção civil a nível municipal;
    3. c) Incentivar a criação de núcleos de protecção civil em bairros, escola e empresas;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Acções Comunitárias é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Apoio às Comunidades;
    2. b) Secção de Educação Comunitária;
    3. c) Secção de Assistência e Parcerias.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Secção de Apoio às Comunidades
  1. 1. A Secção de Apoio às Comunidades tem as seguintes atribuições:
    1. a) Apoiar as comunidades vulneráveis em acções do ponto de vista psicológica e psicos-social;
    2. b) Incutir, no seio da comunidade, informações sobre os riscos identificados e a matéria de auto-protecção;
    3. c) Colaborar com as autoridades locais;
    4. d) Exercer as demais contribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Apoio às Comunidades é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Secção de Educação Comunitária
  1. 1. A Secção de Educação Comunitária tem as seguintes atribuições:
    1. a) Criar programas de capacitação junto das comunidades;
    2. b) Avaliar as percepções de risco dos diferentes grupos sociais e criar mecanismos de resistência;
    3. c) Propor projectos e iniciativas de participação da comunidade nas actividades de redução do risco de desastre;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Educação Comunitária é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Secção de Assistência e Parcerias
  1. 1. A Secção de Assistência e Parcerias tem as seguintes atribuições:
    1. a) Estabelecer parcerias e coordenação com todas as Secções Municipais de Saúde e ONG, de assistências comunitárias para a gestão e triagem de doenças, solução de locais para a criação de abrigos temporários;
    2. b) Viabilizar convénio na busca de recursos para dar suporte aos núcleos comunitários e aos Programas de Acção Comunitárias;
    3. c) Criar e coordenar núcleos comunitários, a fim de proporcionar a assistência global a camada mais vulnerável, com particular atenção para as crianças, grávidas e idosos;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Assistência e Parcerias é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material
  1. 1. O Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material tem as seguintes atribuições:
    1. a) Planear e coordenar as actividades de Redução do Risco de Desastres antes e durante a ocorrência de desastres;
    2. b) Assegurar a utilização adequada de toda a componente logística de protecção civil;
    3. c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Planeamento e Estatística;
    2. b) Secção de Preparação e Resposta;
    3. c) Secção de Controlo Técnico.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Secção de Planeamento e Estatística
  1. 1. A Secção de Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Avaliar danos e perdas antes e pós desastres;
    2. b) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
    3. c) Tratar de todos os expedientes administrativos da Direcção;
    4. d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Planeamento e Estatística é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Secção de Preparação e Resposta
  1. 1. A Secção de Preparação e Resposta tem as seguintes atribuições:
    1. a) Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas que se encontram em situação de risco, tendo em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;
    2. b) Planear e coordenar as acções de resposta a emergências ou desastres;
    3. c) Proceder e monitorar aos planos operacionais e de asseguramento estratégico;
    4. d) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;
    5. e) Apoiar o comando operacional nacional na preparação dos dados necessários à tomada de decisões;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Preparação e Resposta é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Secção de Controlo Técnico
  1. 1. A Secção de Controlo Técnico tem as seguintes atribuições:
    1. a) Velar pela manutenção e controlo dos equipamentos e infra-estruturas de uso em casos de emergência;
    2. b) Propor planos de necessidade de aquisição de novos equipamentos;
    3. c) Seleccionar e propor fornecedores;
    4. d) Gerir o material em stock para casos de emergência;
    5. e) Acompanhar os processos de recepção e entrega de material às populações;
    6. f) Propor planos de necessidade de aquisição de novos materiais;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Controlo Técnico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Órgãos Locais
Artigo 20.º
Direcções Provinciais de Redução de Riscos de Desastres
  1. 1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Redução de Risco de Desastres, cuja composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director de Redução de Riscos de Desastre SPCB.
  2. 2. As Direcções Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são imputadas à Direcção de Risco de Desastre do SPCB.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Redução de Riscos de Desastres são as constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento do qual são parte integrante.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022