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Decreto Executivo n.º 674/25 - Regulamento Orgânico da Direcção de Educação Patriótica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;

Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Educação Patriótica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção de Educação Patriótica, abreviadamente designada por «DEP», é o órgão de apoio técnico ao qual compete debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, bem como a concepção de programas e actividades de natureza recreativo-cultural.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • A DEP tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica dos efectivos do SPCB;
    2. b) Orientar o estudo e a aplicação das normas, regulamentos e directivas que norteiam as actividades específicas do SPCB;
    3. c) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
    4. d) Incutir permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios de trabalho, bem como do acervo histórico do SPCB;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • A DEP tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Director.
    2. 2. Órgão de Apoio Consultivo:
      1. Conselho Consultivo.
    3. 3. Órgão de Apoio Técnico:
      1. Secção Administrativa.
    4. 4. Órgãos Executivos:
      1. a) Departamento de Educação Patriótica;
      2. b) Departamento de Acção Psicológica;
      3. c) Departamento de Cultura, Recreação e Desportos.
    5. 5. Órgãos Locais:
      1. Direcções Provinciais de Educação Patriótica.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Director
  1. 1. A DEP é dirigida por um Director a quem compete:
    1. a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade de serviço prestados pelo seu efectivo e responder por elas perante o Comandante;
    2. b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos, directivas e demais normas que regem a actividade de bombeiro;
    3. c) Prestar relatórios das actividades do órgão;
    4. d) Propor a mobilidade, a promoção, a nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
    5. e) Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais, financeiros postos à disposição da Direcção;
    6. f) Supervisionar a disciplina e assiduidade do pessoal da Direcção;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.
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SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. 2. O Conselho Consultivo subdivide-se:
    1. a) Normal;
    2. b) Alargado.
  3. 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante do SPCB.
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SECÇÃO III
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Secção Administrativa
  1. 1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
    2. b) Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
    3. c) Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
    4. d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
    5. e) Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
    6. f) Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
    7. g) Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
    8. h) Proceder à gestão dos recursos humanos;
    9. i) Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
    10. j) Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
    11. k) Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
    12. l) Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
    13. m) Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
    14. n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 8.º
Departamento de Educação Patriótica
  1. 1. O Departamento de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Colaborar com os demais Chefes dos Departamentos na gestão dos interesses da Direcção;
    2. b) Planificar, coordenar, supervisionar e conceber todas as actividades e tarefas inerentes à Educação Patriótica, visando criar hábitos e componentes compatíveis ao exercício da função;
    3. c) Orientar o estudo e aplicação das normas, regulamento e directivas que conduzem as actividades específicas do SPCB;
    4. d) Supervisionar o cumprimento das aulas de Preparação Combativas, Educativas e Patrióticas;
    5. e) Manter contactos permanentes com a Delegação e Ministério da Educação, sobre o processo de ensino e aprendizagem;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Educação Patriótica é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Acção e Educação Patriótica;
    2. b) Secção de Educação Moral e Cívica;
    3. c) Secção de Análise e Programa.
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Artigo 9.º
Secção de Acção e Educação Patriótica
  1. 1. A Secção de Acção e Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Incutir permanentemente ao efectivo a ideia de conservação dos meios do SPCB;
    2. b) Gerir as políticas viradas à Educação Patriótica a todos os níveis;
    3. c) Supervisionar o trabalho dos diversos órgãos do SPCB, no âmbito da Educação Patriótica;
    4. d) Garantir a participação e controlo de políticas sociais inclusivas;
    5. e) Fortalecer os direitos humanos como instrumento transversal de coesão social;
    6. f) Velar pela prática do direito nos actos administrativos, combater as injustiças sociais no seio do efectivo e outras práticas perniciosas decorrentes da gestão dos bens e do património;
    7. g) Promover a adesão do efectivo nas aulas de alfabetização e pós alfabetização para a elevação do nível académico;
    8. h) Incutir no seio do efectivo o espírito de observância permanente e disponibilidade para defesa da pátria, independência, soberania nacional e integridade territorial;
    9. i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Acção e Educação Patriótica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 10.º
Secção de Educação Moral e Cívica
  1. 1. A Secção de Educação Moral e Cívica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Preparar o efectivo em acções educativas nos aspectos cognitivos, afectivos, psicomotores e espirituais;
    2. b) Capacitar o efectivo de modo a pautar as suas actividades com condutas responsáveis na convivência e no respeito às leis que regem a República de Angola e o SPCB;
    3. c) Desenvolver uma política educacional que visa neutralizar no seio do efectivo qualquer influência política partidária, levando a uma estreita obediência aos Órgãos de Soberania, nos termos da Constituição e demais legislações ordinária vigente;
    4. d) Elaborar de forma autónoma e racional os princípios gerais e valores que ajudem o efectivo a ver criticamente a realidade do órgão;
    5. e) Trabalhar em acções educativas na base de novos paradigmas e abordagens, equilíbrios e novos horizontes, com objectivo de educar para que se atinja a excelência na conduta moral e cívica, bem como patriótica do efectivo;
    6. f) Elaborar metodologias de organização e controlo para o cumprimento de missões, dando uma atenção fundamental à execução das estratégias de educação moral e cívica para o efectivo na preparação combativa;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Educação Moral e Cívica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 11.º
Secção de Análise e Programa
  1. 1. A Secção de Análise e Programa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber, planear e desenvolver acções para a execução dos programas de educação patriótica, combativa, jurídico, disciplinar nos Órgãos Centrais;
    2. b) Elaborar aulas, palestras e seminários para o efeito;
    3. c) Definir as linhas principais da educação patriótica, de acordo com as condições concretas de cada Comando ou Quartel;
    4. d) Criar e desenvolver no Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, um novo sistema integrado e operativo de educação patriótica dos efectivos, baseado na ética, estética, psicologia, legislação angolana, história, geografia, pedagogia, comando e liderança de modo a permitir no seio do efectivo uma relevância do conhecimento, despertando o espírito de solidariedade e humanismo;
    5. e) Assessorar nas actividades de ensino e pesquisa;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Análise e Programa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 12.º
Departamento de Acção Psicológica
  1. 1. O Departamento de Acção Psicológica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Colaborar com os demais Chefes de Departamentos na gestão dos interesses da Direcção;
    2. b) Conceber, planificar, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes ao estado disciplinar e psicológico do efectivo;
    3. c) Coordenar e controlar o estado psicológico, emocional e disciplinar do pessoal;
    4. d) Elaborar as aulas para o efeito;
    5. e) Catalogar os casos mais frequentes;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Acção Psicológica é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Acção Psicológica;
    2. b) Secção de Preparação Psicológica;
    3. c) Secção de Pesquisa, Análise e Informação.
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Artigo 13.º
Secção de Acção Psicológica
  1. 1. A Secção de Acção Psicológica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar o estado de disciplina do efectivo;
    2. b) Elaborar o informe sobre o estado psicossocial do pessoal antes, durante e depois das operações;
    3. c) Fazer o enquadramento e estudo do grupo;
    4. d) Incentivar o colectivo a primar pelo espírito de equipa, sendo esta condição fundamental para o sucesso de actividade de bombeiro;
    5. e) Efectuar o acompanhamento e aconselhamento psicológico do efectivo;
    6. f) Realizar visitas de ajuda e controlo ao efectivo;
    7. g) Promover a criação de círculos de interesse;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Acção Psicológica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 14.º
Secção de Preparação Psicológica
  1. 1. A Secção de Preparação Psicológica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Centralizar e coordenar a propaganda da corporação e servir como elemento auxiliar de informação;
    2. b) Promover as acções de literatura social, política e de imprensa;
    3. c) Estimular a divulgação de filmes educativos e patrióticos;
    4. d) Promover e organizar manifestações cívicas e festivas populares com intuito patriótico e educativo;
    5. e) Preparar, organizar e coordenar os principais actos de eventos comemorativos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, bem como orientar e mobilizar a participação do efectivo em actividades que forem convidados;
    6. f) Divulgar todas as actividades afectas ao órgão;
    7. g) Desenvolver actividades filantrópicas e de solidariedade sociais;
    8. h) Efectuar prelecções em parada no sentido de orientar e informar o efectivo sobre o estado actual do órgão e do País;
    9. i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Preparação Psicológica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 15.º
Secção de Pesquisa, Análise e Informação
  1. 1. A Secção de Pesquisa, Análise e Informação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar estudos, diagnósticos e projectos sobre as diversas áreas da relação social e produtividade laboral;
    2. b) Estudar os vários problemas sociais que possa registar-se a nível da corporação e propor soluções;
    3. c) Realizar pesquisas e estudos de opinião sobre o estado do SPCB, bem como desenvolver acções que visem a promoção da sua imagem;
    4. d) Prestar informação sobre o estado psico-moral e disciplinar do efectivo, bem como das actividades realizadas a nível do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    5. e) Catalogar e controlar o estado de indisciplina que se reflecte negativamente no seio do efectivo;
    6. f) Organizar o processo de análise e avaliação do estado moral, psicológico e disciplinar do efectivo, as aspirações, frustrações, satisfações de natureza material, profissional e social, bem como propor medidas de correcção para ultrapassar as dificuldades identificadas;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Pesquisa, Análise e Informação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 16.º
Departamento de Cultura, Recreação e Desporto
  1. 1. O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto tem as seguintes atribuições:
    1. a) Colaborar com os demais Departamentos na gestão dos assuntos de interesses da Direcção;
    2. b) Conceber, planificar, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar todas as actividades de natureza cultural, recreativo e desportivo do SPCB;
    3. c) Organizar e garantir o desenvolvimento do processo de educação cultural no seio do efectivo, com vista ao aumento do nível académico e cultural;
    4. d) Coordenar e controlar os fazedores de arte musical, poesia e teatro pertencentes ao SPCB;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Cultura, História e Museologia;
    2. b) Secção de Desporto e Recreação.
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Artigo 17.º
Secção de Cultura, História e Museologia
  1. 1. A Secção de Cultura, História e Museologia tem as seguintes atribuições:
    1. a) Fazer o registo de todas as actividades e acontecimentos de realce do País, em particular afectos ao órgão;
    2. b) Localizar os monumentos históricos e sítios, bem como fazer a descrição, recolha de toda a documentação utilizada no passado para o arquivo de consulta;
    3. c) Conservar todo o acervo histórico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    4. d) Trabalhar na criação de museus e bibliotecas do SPCB;
    5. e) Promover e organizar as actividades ligadas aos museus, monumentos históricos, bibliotecas e outros;
    6. f) Promover, organizar e coordenar a realização de actividades socioculturais que envolvam o efectivo e seus dependentes;
    7. g) Trabalhar na implementação de grupos culturais;
    8. h) Criar e incentivar a dinamização de grupos de danças e teatrais;
    9. i) Desenvolver políticas educativas e cultural, que vise incentivar a leitura, o ensino e o combate ao analfabetismo;
    10. j) Ser responsável pela alfabetização e o ensino, controlando o nível de desenvolvimento cultural, académico e profissional do pessoal;
    11. k) Dinamizar a ocupação de tempos livres e revitalizar o turismo jovem no seio do efectivo;
    12. l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Cultura, História e Museologia é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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Artigo 18.º
Secção de Desporto e Recreação
  1. 1. A Secção de Desporto e Recreação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Executar política integrada e descentralizada para as áreas do desporto, em estreita colaboração com organismos desportivos, associações e clubes;
    2. b) Promover acções de sensibilização para a prática desportiva e a sua massificação no Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    3. c) Executar e avaliar a política do desporto, promovendo a generalização do mesmo, bem como o apoio à prática desportiva regular, nas mais variadas modalidades;
    4. d) Promover a prospecção e retenção de novos talentos no domínio do desporto;
    5. e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Desporto e Recreação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
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SECÇÃO V
Órgãos Locais
Artigo 19.º
Direcções Provinciais de Educação Patriótica
  1. 1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Educação Patriótica cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
  2. 2. Os Departamentos Provinciais têm a nível de cada província as atribuições que, genericamente, são acometidas à Direcção de Educação Patriótica do SPCB.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Educação Patriótica são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

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Artigo 21.º
Identificação e livre-trânsito

A identificação do pessoal em serviço na Direcção de Educação Patriótica é feita mediante apresentação de cartão próprio de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

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