CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma define as condições específicas a que devem obedecer a organização, o funcionamento e os princípios orientadores da Docência na 5.ª e 6.ª Classes, de modo a garantir a construção das aprendizagens, alinhadas ao perfil de saída dos alunos do Ensino Primário.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O disposto no presente Diploma aplica-se às Instituições de Ensino Primário Públicas, Público-Privadas e Privadas, em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Avaliação dos Objectivos Pedagógicos» - processo através do qual, com recurso a matrizes curriculares, de métodos e instrumentos próprios e diversificados, se afere o alcance dos objectivos de uma aula ou unidade didáctica;
- b) «Carga Horária» - quantidade de horas semanais e anuais, representadas em tempos lectivos, reservadas ao processo de ensino-aprendizagem e de avaliação de uma determinada componente curricular;
- c) «Ciclos de Aprendizagem» - forma específica de organização do Ensino Primário, que consiste em ordenar em classes, com linearidade, um conjunto de saberes nucleares que devem ser apreendidos e avaliados num período de dois ou mais anos lectivos consecutivos;
- d) «Componente Curricular» - um conjunto de saberes de áreas de conhecimento que compõe a estrutura educacional de um curso, de um determinado nível de ensino ou classe que integram o seu Plano de Estudo;
- e) «Conselho de Turma» - encontro periódico entre o Professor Titular e os Professores Coadjuvantes da 5.ª ou da 6.ª Classe para avaliar o percurso educativo dos respectivos alunos;
- f) «Plano de Estudo» - modo de organização no qual se define o tempo que será dedicado a aprendizagem de cada uma das áreas de conhecimento e componentes curriculares numa matriz que integra temas ou assuntos com a indicação da distribuição destes pelos trimestres e anos lectivos, bem como as respectivas cargas horárias anuais, trimestrais e semanais;
- g) «Professor Titular» - Agente de Educação responsável pela docência em uma turma da 5.ª ou da 6.ª Classe, ou seja, Professor-Coordenador da Turma;
- h) «Professor Coadjuvante» - Agente da Educação que auxilia o Professor Titular em componentes curriculares específicas;
- i) «Monodocência Coadjuvada» - modo de realização da actividade docente no Ensino Primário, mormente na 5.ª e 6.ª Classes, que consiste na existência de um Professor que auxilia o Professor da Turma.
Artigo 4.º
Organização do Ensino Primário
- 1. O Ensino Primário está organizado em três Ciclos de Aprendizagem, nos termos definidos no Artigo 28.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
- 2. Cada Ciclo de Aprendizagem compreende duas classes e organiza-se da seguinte forma:
- a) 1.ª e 2.ª Classes correspondem ao 1.º Ciclo de Aprendizagem, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectivada na 2.ª Classe;
- b) 3.ª e 4.ª Classes correspondem ao 2.º Ciclo de Aprendizagem, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos feita na 4.ª Classe;
- c) 5.ª e 6.ª Classes correspondem ao 3.º Ciclo de Aprendizagem, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 6.ª Classe.
Artigo 5.º
Objectivos Específicos do Ensino Primário
- Os objectivos específicos do Ensino Primário são, de acordo com o estabelecido no Artigo 29.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, os seguintes:
- a) Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo e das bases de ciência e tecnologias;
- b) Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão oral e escrita;
- c) Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização;
- d) Proporcionar conhecimentos e oportunidades para o desenvolvimento das faculdades mentais;
- e) Educar as crianças, os jovens e cidadãos adultos para adquirirem, conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários ao seu desenvolvimento integral;
- f) Garantir a prática sistemática de expressão motora e de actividades desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras.
Artigo 6.º
3.º Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário
- 1. O 3.º Ciclo de Aprendizagem é o ciclo terminal do Ensino Primário, reservado à aprendizagem de saberes que permitem assegurar a aquisição de competências traduzidas em conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e princípios éticos pelos alunos e garantir a sua respectiva aprendizagem ao longo da vida.
- 2. O 3.º Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário é constituído pela 5.ª e 6.ª Classes e funciona em regime de monodocência coadjuvada.
- 3. A conclusão com sucesso do 3.º Ciclo de Aprendizagem constitui condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário.
Artigo 7.º
Plano de Estudo da 5.ª e 6.ª Classes
- 1. A 5.ª e a 6.ª Classes passam a funcionar com três áreas de conhecimento, com um Plano de Estudo que integra sete componentes curriculares, anexo ao presente Diploma.
- 2. As Componentes Curriculares Reservadas à Coadjuvação, abreviadamente - CCRC, estão indicadas no Plano de Estudo com a codificação.
Artigo 8.º
Avaliação ao Serviço das Aprendizagens
- 1. A avaliação ao serviço das aprendizagens representa um conjunto de actividades a cargo do Professor pelo qual procura identificar, aferir, investigar e analisar as modificações do comportamento e rendimento do aluno, para se assegurar se a construção do conhecimento se processou.
- 2. A avaliação ao serviço das aprendizagens na 5.ª e 6.ª Classes realiza-se nos termos estabelecidos no Sistema Nacional de Avaliação das Aprendizagens e na restante legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Organização da Docência no 3 .º Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário
Artigo 9.º
Constituição do Corpo Docente na 5.ª e 6.ª Classes
- O corpo docente da 5.ª e 6.ª Classes é constituído por:
- a) Um Professor Titular;
- b) Dois Professores Coadjuvantes.
Artigo 10.º
Perfil do Pessoal Docente na 5.ª e 6.ª Classes
- 1. A docência na 5.ª e 6.ª Classes é assegurada por professores que possuem Licenciatura em Ensino Primário ou Curso Secundário Pedagógico em Ensino Primário.
- 2. No caso do Professor Coadjuvante, deve possuir Licenciatura ou Curso Secundário Pedagógico na componente curricular que vai leccionar.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perfil do Professor da 5.ª e 6.ª Classes deve estar alinhado ao Perfil de Qualificação Profissional Docente do Professor do Ensino Primário, apresentado no Anexo I ao Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário.
Artigo 11.º
Responsabilidade do Professor Titular
- O Professor Titular tem as seguintes responsabilidades:
- a) Assegurar uma turma da 5.ª ou da 6.ª Classe;
- b) Acompanhar as actividades lectivas e não lectivas dos Professores Coadjuvantes;
- c) Organizar as reuniões de Pais e Encarregados de Educação;
- d) Organizar o Conselho de Turma;
- e) Acompanhar o percurso escolar dos alunos em todas as componentes curriculares;
- f) Articular com os Professores Coadjuvantes (por exemplo, através das ZIP) na recolha e análise de informação sobre o progresso e as aprendizagens dos alunos realizadas quer no âmbito da avaliação interna, quer da externa;
- g) Registar os níveis de desempenho escolar dos alunos com recurso aos instrumentos de avaliação;
- h) Promover a comunicação e formas de trabalho colaborativo entre professores e alunos;
- i) Organizar os ficheiros dos alunos da turma, mantendo-os actualizados no que se refere às informações de carácter social, disciplinar, aproveitamento escolar, assiduidade, pontualidade, comportamento e grau de participação nas actividades escolares e extra-escolares;
- j) Zelar pelos interesses dos alunos, proporcionando-lhes um ambiente saudável, promovendo o espírito de interajuda encontrando soluções justas, educativas e formativas para as acções a realizar a nível de turma;
- k) Apresentar à Direcção da Escola um relatório crítico, trimestral e anual do trabalho desenvolvido;
- l) Exercer a sua actividade em articulação com o Professor do Atendimento Educativo Especializado, caso se verifique a existência de alunos com deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação;
- m) Conduzir os encontros de estudo em grupo das componentes curriculares que integram o Plano de Estudo, numa perspectiva de trabalho colaborativo;
- n) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Artigo 12.º
Responsabilidade do Professor Coadjuvante
- São responsabilidades do Professor Coadjuvante as seguintes:
- a) Assegurar a leccionação da componente curricular sob sua responsabilidade;
- b) Participar das reuniões de pais e encarregados de educação;
- c) Participar do Conselho de Turma;
- d) Participar das reuniões da Coordenação de Classe e das ZIP;
- e) Acompanhar o percurso escolar dos alunos na componente curricular que assegura;
- f) Registar os níveis de desempenho escolar dos alunos com recurso aos instrumentos de avaliação, na componente curricular que assegura;
- g) Exercer a sua actividade em articulação com o professor do Atendimento Educativo Especializado, caso se verifique a existência de alunos com deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação;
- h) Exercer as demais responsabilidades que lhe forem conferidas.
Artigo 13.º
Modo de Organização do Trabalho Docente
- 1. A coadjuvação realiza-se regularmente, dentro da carga horária lectiva prevista, apenas para a leccionação de conteúdos das componentes curriculares específicas, de modo a permitir a troca de experiência entre ambos, bem como a melhoria das suas competências didáctico-pedagógicas.
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, prevê-se que o Professor Titular da turma e o seu coadjuvante devam reservar tempo para a preparação das actividades e definição de estratégias a serem dedicadas ao trabalho com a turma.
Artigo 14.º
Trabalho Colaborativo
- 1. Os Coordenadores da 5.ª e 6.ª Classes, nas escolas, são responsáveis pela promoção, organização e condução de encontros de trabalho colaborativo entre os docentes, com vista à troca de experiências com os seus pares e outros agentes de educação.
- 2. O trabalho colaborativo entre os docentes inclui o estudo em grupo dos conteúdos da classe e da disciplina específica que lecciona, bem como a colaboração em actividades de acompanhamento curricular e de apoio aos alunos com dificuldades de aprendizagem.
Artigo 15.º
Carga Horária Lectiva
- 1. O Professor Titular da Turma e o Professor Coadjuvante têm uma carga horária de 24 tempos lectivos semanais, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 162/23, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Geral.
- 2. O Professor Coadjuvante que não completar a carga horária lectiva estabelecida deve completá-la com actividades da componente não lectiva e apoiando o Professor Titular.
Artigo 16.º
Mudança de Regime
- 1. À luz do presente Diploma, os professores que trabalhem em regime de monodocência na altura da implementação do novo modelo curricular, na 5.ª ou 6.ª Classes, podem ser Professores Titulares ou passar a Coadjuvantes, desde que possuam Licenciatura ou Curso Secundário no Ensino Pedagógico e/ou numa das componentes curriculares específicas a leccionar.
- 2. Para assegurar a mudança efectiva do regime de monodocência para Professor Titular ou Coadjuvante, o Director da Escola nomeia um Grupo de Trabalho responsável pela avaliação dos perfis dos docentes para a respectiva mudança de regime laboral.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 17.º
Legislação Aplicável
A implementação do novo modelo de docência e o respectivo Plano de Estudo do 3.º Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário, 5.ª e 6.ª Classes obedece às normas estatuídas no presente Diploma, no Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Geral, na Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Anexo - Plano de Estudo
Áreas de Conhecimento (A.C)
| Componentes Curriculares (C.C)
| Carga Horária
|
5.ª
| 6.ª
| Horas Totais por C.C
| Horas Totais por A.C
|
Humanidade e Cidadania
| Língua Portuguesa
| 6
| 6
| 360
| 720
|
Língua de Angola de origem Africana (CCRC)
| 2
| 2
| 120
|
Língua Estrangeira (CCRC)
| 2
| 2
| 120
|
Cidadania e Desenvolvimento
| 2
| 2
| 120
|
Ciência, Tecnologia e Matemática
| Matemática
| 6
| 6
| 360
| 660
|
Ciências Integradas
| 5
| 5
| 300
|
Expressões
| Educação Física e Artística
| 5
| 5
| 300
| 300
|
Total de T.L Semanal
| 28
| 28
| 1680
| 1680
|
Total de T.L Anual
| 840
| 840
|
Total de Componentes Curriculares
| 7
|
- Legenda:
- CC = Componente Curricular;
- CCRC = Componente Reservada a Coadjuvação
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.