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Decreto Executivo n.º 346/16 - Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério da Juventude e Desportos

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento da Secretaria Geral à norma estatuída no artigo 24.° do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

CAPÍTULO I

Definição e Atribuições

Artigo 1.º
Definição

A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa na generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Juventude e Desportos, do orçamento, do património, das relações públicas, do expediente e da documentação.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Promover, em estreita cooperação com os organismos competente da administração pública, a execução de medidas conducentes a inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério da Juventude e Desportos;
    2. b) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa, comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    3. c) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    4. d) Assegurar a gestão do património, garantindo um funcionamento de bens e equipamentos necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    5. e) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    6. f) Elaborar o relatório e conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
    7. g) Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
    8. h) Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativos contabilísticos e financeiro de acordo com o determinado na legislação vigente;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º
Organização em geral
  • A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Direcção;
    2. 2. Conselho Técnico.
    3. 3. O Departamento de Gestão, Orçamento e Administração do Património é constituído por:
      1. a) Secção do Orçamento Finanças e Contabilidade;
      2. b) Secção de Administração do Património.
    4. 4. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é constituído por:
      1. a) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      2. b) Secção de Expediente.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Secretaria Geral;
    2. b) Representar a Secretaria Geral em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
    3. c) Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério da Juventude e Desportos;
    4. d) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    5. e) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    6. f) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar todas as ocorrências e medidas tomadas;
    7. g) Emitir pareceres sobre os projectos de orçamento e plano de desenvolvimento, bem como os relatórios de conta do ano anterior das instituições;
    8. h) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos Órgãos e Serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    9. i) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    10. j) Elaborar o relatório e a conta actual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
    11. k) Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
    12. l) Apoiar, fiscalizar e controlar as Associações Juvenis e Desportivas nos planos administrativos contabilísticos e financeiro de acordo com o determinado na legislação vigente;
    13. m) Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.º
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Secretário Geral na coordenação e execução das actividades da Secretaria.
  2. 2. Ao Conselho Técnico compete:
    1. a) Analisar o cumprimento das tarefas acometidas a todos os Departamentos e serviços da Secretaria Geral;
    2. b) Dar parecer sobre assuntos relativos ao seu âmbito de actividades;
    3. c) Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o bom funcionamento da Secretaria Geral;
    4. d) Analisar o grau de cumprimento dos programas e planos de actividade periódicas traçadas por cada departamento.
  3. 3. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Secretário Geral que o preside, os seguintes os Chefes de Departamentos, Chefes de Secção, técnicos superiores, e outros funcionários, cuja participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Secretário Geral.
  4. 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Secretário Geral no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.
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Artigo 6.º
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património
  1. 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos órgãos centrais;
    2. b) Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;
    3. c) Organizar e controlar a elaboração do relatório de gerência e contas a submeter à apreciação das entidades competentes;
    4. d) Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    5. e) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério;
    6. f) Assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
    7. g) Elaborar o relatório de execução orçamental financeira e patrimonial a serem remetidos ao GEPE para elaboração da conta geral do Estado;
    8. h) Apoiar e controlar permanentemente as unidades orgânicas, associações juvenis e desportivas na execução orçamental, financeira e patrimonial;
    9. i) Trimestralmente e/ou sempre que se justificar, por determinação do Secretário Geral, efectuar auditorias às unidades orgânicas, associações juvenis e desportivas e propor normas, circuitos e modelo de funcionamento administrativo, contabilísticos e património;
    10. j) Assegurar a sanidade e limpeza do Ministério.
  2. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento e integra as seguintes secções:
    1. a) Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
    2. b) Secção de Administração do Património.
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Artigo 7.º
Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade
  1. 1. A Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar a proposta orçamental consolidada com base nas propostas preliminares de cada órgão do Ministério, sobre coordenação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, bem como elaborar as solicitações de crédito adicionais e reforços de contrapartida;
    2. b) Proceder à execução orçamental e financeira das despesas;
    3. c) Escriturar os livros de contabilidade e regulamentares;
    4. d) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
    5. e) Elaborar o projecto do relatório da conta de gerência;
    6. f) Elaborar os relatórios de execução orçamental e financeira para efeitos da composição da conta geral do Estado;
    7. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade é dirigida por um Chefe de Secção.
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Artigo 8.º
Secção de Administração do Património
  1. 1. A Secção de Administração do Património tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do Ministério;
    2. b) Efectuar a aquisição do material necessário aos diversos órgãos do Ministério, após prévia cabimentação;
    3. c) Promover o controlo, manutenção e reparação de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do órgão central;
    4. d) Promover o controlo dos bens móveis, imóveis e semoventes das unidades orgânicas;
    5. e) Proceder ao armazenamento de todo o material adquirido e velar pela sua conservação;
    6. f) Fornecer aos órgãos centrais do Ministério o material solicitado;
    7. g) Assegurar a limpeza e higiene do Ministério;
    8. h) Propor o plano de necessidades de móveis, semoventes, artigos de escritório, de limpeza e higiene;
    9. i) Responsabilizar-se pela aquisição e distribuição das senhas de combustíveis;
    10. j) Organizar e superintender o serviço dos motoristas;
    11. k) Orientar e assegurar o serviço de transporte do pessoal;
    12. l) Propor o abate à carga dos móveis e semoventes considerados inoperantes ou irrecuperáveis;
    13. m) Assegurar o bom funcionamento das salas de apoio administrativo;
    14. n) Elaborar o relatório dos bens patrimoniais do sector para efeitos de composição da Conta Geral do Estado, conta de gerência e outros;
    15. o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  2. 2. A Secção de Administração do Património é dirigida por um Chefe de Secção.
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Artigo 9.º
Departamento de Relações Públicas e Expediente
  1. 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos e Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões diligenciadas pelo órgão central;
    2. b) Assegurar os serviços de recepção e comodidade das delegações e entidades nacionais e estrageiras convidadas pelo Ministério;
    3. c) Coordenar e controlar os processos de emissão e revalidação de passaportes de serviço dos funcionários do Ministério;
    4. d) Assegurar o apoio dos funcionários do Ministério, em viagens de serviço ao interior e exterior do País;
    5. e) Assegurar com eficiência os trabalhos de informatização, arquivo e reprodução dos documentos do Ministério;
    6. f) Coordenar e registar todas as solicitações de reprodução de documentos;
    7. g) Diligenciar toda a correspondência do Ministério;
    8. h) Assegurar a recolha e compilação de dados estatísticos;
    9. i) Assegurar o bom atendimento ao público;
    10. j) Recepcionar e expedir toda documentação dos órgãos e serviços locais;
    11. k) Assegurar a assiduidade, distribuição e compilação dos Diários da República;
    12. l) Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.
  2. 2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento e integra as seguintes Secções:
    1. a) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
    2. b) Secção de Expediente.
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Artigo 10.º
Secção de Relações Públicas e Protocolo
  1. 1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Providenciar a abstenção dos passaportes de serviço, bem como vistos de entrada, permanência e saída das delegações para o exterior em missão de serviço;
    2. b) Adquirir bilhetes de passagem e demais documentos de viagens para as delegações nacionais e estrangeiras que se deslocam para interior e exterior do país em missão de serviço;
    3. c) Promover junto do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património o pagamento atempado dos subsídios, previsto por lei, as delegações em missão de serviço dentro e fora do País;
    4. d) Receber e prestar serviços protocolares as delegações nacionais e estrangeira;
    5. e) Efectuar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras a convite do Ministério;
    6. f) Assegurar o apoio aos funcionários do Ministério vindo de outras províncias, por razões de serviço;
    7. g) Atender os actos oficiais determinados pelo Ministério;
    8. h) Efectuar o apoio aos funcionários do Ministério, nas viagens de serviço no interior e exterior do país;
    9. i) Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.
  2. 2. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.
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Artigo 11.º
Secção de Expediente
  1. 1. A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
    1. a) Executar a recepção e expedição de toda a correspondência;
    2. b) Efectuar o registo de entrada de documentos e sua distribuição ao diferente serviço do Ministério;
    3. c) Proceder ao arquivo dos documentos da actividade da Secretaria Geral;
    4. d) Efectuar o bom atendimento ao público;
    5. e) Assegurar a distribuição dos Diários da República;
    6. f) Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.
  2. 2. A Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º
Quadro de pessoal e organograma
  1. 1. O quadro de pessoal da Secretaria Geral, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. 2. O provimento de lugares do quadro de pessoal da Secretaria Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
  3. 3. O organograma da Secretaria Geral é a constante do Anexo II ao presente Regulamento.
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