AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 37/23 - Regulamento Interno para o Levantamento e Instrução de Processos de Atrasados do Ministério do Interior

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I
OBJECTO, ÂMBITO E GRUPO TÉCNICO
Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras para o levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados contraídos pelo Órgão Ministério do Interior, abreviadamente, MININT.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os processos elegíveis à instrução, no âmbito da dívida pública interna, atrasada, contraída pelo Ministério do Interior, incluindo a dos seus Serviços Executivos Directos.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Grupo Técnico
  1. 1. O Grupo Técnico para o Tratamento dos Atrasados (GTTA) é o núcleo encarregue de proceder ao levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados, contraídos pelo Ministério do Interior, bem como de toda a tramitação processual de certificação de dívida.
  2. 2. O GTTA está sujeito a medidas sancionatórias, por acção ou omissão, ainda que, a título de negligência, pela inobservância dos diplomas referidos no Artigo 4.º do presente Regulamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º
Princípios
  1. 1. O GTTA deve observar os princípios previstos nos regulamentos disciplinares, de especialidade, de cada um dos seus membros.
  2. 2. O pessoal do regime geral deve observar o previsto em diploma legal que regula a disciplina da Função Pública.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Atribuições
  • O GTTA tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Receber, dos credores, analisar e instruir os processos de atrasados;
    2. b)- Enviar convocatórias aos fornecedores para o comparecimento nas reuniões de trabalho;
    3. c)- Reunir com os credores para proceder ao levantamento detalhado do acervo documental que sustenta as reclamações dos créditos relativos aos anos em análise;
    4. d)- Solicitar aos credores as respectivas contas correntes, referentes aos anos em análise, bem como toda a documentação de suporte;
    5. e)- Produzir, classificar, arquivar e controlar a documentação de suporte;
    6. f)- Zelar pelo apuramento dos pressupostos legais e factuais de forma a prevenir pagamentos indevidos, duplicados, parciais ou incorrectos, das reclamações apresentadas ao Ministério do Interior;
    7. g)- Prestar suporte no que se refere às inconsistências e divergências dos processos;
    8. h)- Facilitar a comunicação, transparência e o diálogo entre os credores e o Ministério das Finanças, no âmbito de toda a informação relativa ao processo;
    9. i)- Propor a inclusão de técnicos especializados para o tratamento de matérias específicas;
    10. j)- Solicitar apoio metodológico especializado aos serviços competentes, sempre que necessário;
    11. k)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º
Estrutura
  1. 1. O GTTA tem a seguinte composição:
    1. a)- Responsável da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador;
    2. b)- Responsável-Adjunto da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador-Adjunto;
    3. c)- Directores de Finanças dos Serviços Executivos Directos;
    4. d)- Chefes de Departamento da Direcção de Planeamento e Finanças, nomeadamente:
      1. i. Chefe do Departamento de Gestão Orçamental e Finanças;
      2. ii. Chefe do Departamento de Planeamento;
      3. iii. Chefe do Departamento da Contratação Pública.
    5. e)- Um representante do Gabinete Jurídico;
    6. f)- Um representante da Direcção de Logística;
    7. g)- Um representante da Direcção de Administração e Serviços;
    8. h)- Um representante da Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
    9. i)- Um representante da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    10. j)- Representantes das Delegações Provinciais, aquando do tratamento das respectivas dívidas;
    11. k)- Outro pessoal técnico a ser indicado, oportunamente, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. Os membros do GTTA, previstos nas alíneas e), f), g), h) e j), são indicados pelos responsáveis máximos das áreas a que pertencem, mediante solicitação do coordenador do GTTA.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 7.º
Coordenador
  • O coordenador do GTTA é o seu responsável máximo, ao qual compete:
    1. a)- Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do GTTA;
    2. b)- Indicar pontos focais para as comunicações entre as equipas internas e os credores;
    3. c)- Assegurar a aplicação adequada do presente Regulamento e demais legislação aplicável, relativa aos procedimentos e critérios para a instrução dos processos;
    4. d)- Aprovar a proposta de periodicidade das reuniões de trabalho;
    5. e)- Convocar as reuniões de trabalho;
    6. f)- Garantir a realização das reuniões, com uma antecedência, mínima, de quarenta e oito horas de notificação, e apresentar a respectiva documentação de suporte;
    7. g)- Indicar o secretário da reunião;
    8. h)- Convocar representantes dos Serviços de Apoio Técnico, sempre que necessário;
    9. i)- Promover a salvaguarda da confidencialidade e demais princípios deontológicos e disciplinares.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Coordenador-Adjunto
  1. 1. O Coordenador do GTTA é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Coordenador Adjunto, que exerce as competências que lhe forem delegadas.
  2. 2. O Coordenador-Adjunto é, automaticamente, substituto do Coordenador, nas ausências e impedimentos daquele, bem como nos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos pelo GTTA.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Serviços Executivos Directos

Os Diretores de Finanças dos Serviços Executivos Directos serão chamados a intervir no processo, sempre que a dívida contraída for referente ao respectivo serviço de especialidade.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Integrantes do GTTA

Os integrantes do GTTA devem exercer as suas tarefas no âmbito das respectivas competências funcionais.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Técnicos

O pessoal técnico constitui o elemento de apoio especializado ao qual compete a realização de todo o trabalho de busca, análise, avaliação, compilação dos procedimentos e critérios para a instrução dos processos.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Artigo 12.º
Procedimentos
  • Para o levantamento da informação e apuramento dos valores em dívida, devem ser considerados os seguintes procedimentos:
    1. a)- Levantamento e análise de facturas;
    2. b)- Recebimento das Guias de Entrega de Bens ou serviços prestados, comprovadamente, com assinatura e carimbo de recebimento;
    3. c)- Consolidação e sistematização da informação;
    4. d)- Reconciliação da informação;
    5. e)- Acta ou relatório da conformação do processo;
    6. f)- Instrução do processo;
    7. g)- Inserção dos dados no SIGFE;
    8. h)- Validação e emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida;
    9. i)- Remessa da Declaração de Dívidas para o Ministério do Interior;
    10. j)- Relatório final do processo.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Levantamento e Análise de Facturas
  • Durante a fase de levantamento da dívida pública e dos dados recolhidos, o GTTA classifica a dívida da seguinte forma:
    1. a)- Bens e serviços;
    2. b)- Investimento.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Consolidação e Sistematização da Informação
  • Após a realização dos procedimentos previstos, nos termos do Artigo anterior, o GTTA, na fase de consolidação da informação deve:
    1. a)- Solicitar as contas correntes aos credores;
    2. b)- Dar tratamento e proceder ao monitoramento da informação.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Reconciliação da Informação
  • Na fase de reconciliação da informação, o GTTA deve:
    1. a)- Analisar e reconciliar entre contas correntes e ficheiros de facturas;
    2. b)- Reunir com os credores;
    3. c)- Prestar suporte na análise pós reuniões.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Instrução do Processo
  • Além dos aspectos previstos nos termos do Regulamento sobre os Procedimentos e Critérios para o Pagamento de Atrasados, observa-se o seguinte:
    1. a)- O credor deve comparecer diante do GTTA, na fase de elaboração do relatório de fundamentação para a remessa da instrução do processo da dívida, devendo-lhe ser dado o direito a uma segunda convocatória em caso de ausência na primeira;
    2. b)- As actas e o expediente final devem ser assinados por todos os membros do GTTA, e remetidos ao Director de Planeamento e Finanças do Ministério do Interior, na qualidade de Coordenador do GTTA, que, depois de apreciar o processo, o submete para apreciação e parecer da Inspecção-Geral do MININT;
    3. c)- Após pronunciamento da Inspecção-Geral do Ministério do Interior, a mesma remete o processo ao Director de Planeamento e Finanças do MININT, que submete ao Ministro do Interior;
    4. d)- O Ministro do Interior valida o expediente previsto nos termos da alínea anterior, orienta a emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida ou não, no SIGFE, bem como a remessa do processo ao MINFIN;
    5. e)- Ao GTTA caberá a emissão de uma certidão de impossibilidade de reconhecimento da dívida reclamada, sempre que o credor notificado não comparecer, após a segunda convocatória, e não justificar a sua ausência num prazo de três dias a seguir à data marcada para a audiência;
    6. f)- Se a falta, prevista nos termos do número anterior, não for justificada, implicará a suspensão do tratamento do processo, bem como o não reconhecimento da dívida, pelo Ministro do Interior.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Relatório de Andamento do Processo
  • Na fase da elaboração do Relatório de andamento do processo, o GTTA deve:
    1. a)- Comunicar os envolvidos;
    2. b)- Desenvolver o relatório do processo.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Inserção dos Dados no SIGFE
  1. 1. A fase de inserção dos processos no SIGFE implica a sua prévia validação e aceitação como dívida pública do Ministério do Interior.
  2. 2. Para cada caso concreto, podem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE:
    1. a)- Ofício que solicita a disponibilização do bem ou a prestação do serviço prestado ao Ministério do Interior;
    2. b)- Cartas de cobrança de pagamento;
    3. c)- Contrato;
    4. d)- Adenda;
    5. e)- Auto de medição;
    6. f)- Factura validada;
    7. g)- Auto de recepção provisória ou definitiva do bem ou serviço.
  3. 3. Para cada caso concreto, devem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE:
    1. a)- Guia de Entrega de Bens ou folha de obra;
    2. b)- Acta de negociação ou de reconciliação;
    3. c)- Conta corrente reconciliada;
    4. d)- Declaração de Reconhecimento da Dívida;
    5. e)- Documentação da entidade contratada;
    6. f)- Documentação pessoal dos responsáveis da entidade contratada;
    7. g)- Documentação pessoal dos gestores do Ministério do Interior;
    8. h)- Podem ainda ser inseridos outros documentos quando solicitados pela Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD, ou pela Inspecção-Geral da Administração do Estado - IGAE.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Validação e Emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida

Após a inserção, no SIGFE, da documentação prevista nos termos do Artigo anterior, deve ser emitida a Declaração de Reconhecimento da Dívida, a ser assinada pelo fornecedor, pelo Director de Planeamento e Finanças do Ministério do Interior e pelo gestor máximo do MININT.

⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Remessa da Declaração de Dívidas para MINFIN

Após a assinatura da Declaração de Reconhecimento da Dívida, a mesma deve ser anexada ao processo a ser remetido à UGD/MINFIN, através do SIGFE.

⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Acompanhamento do Andamento do Processo

Durante o período em que o processo estiver sob alçada da UGD e IGAE, o Ministério do Interior e o fornecedor têm acesso para o acompanhamento do mesmo, através do SIGFE e do portal do fornecedor, mediante o cadastro destes.

⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Relatório Final da Conclusão do Processo
  1. 1. Após o pagamento da dívida pela UGD, o GTTA convida, no prazo de dez dias, a entidade contratada para a elaboração do relatório final.
  2. 2. Após o arquivamento do processo, fica vedada ao fornecedor nova reclamação referente à dívida relacionada com o mesmo.
  3. 3. Sempre que, em sede de apuramento de dívida, existir uma parte não reconhecida pelo Ministério do Interior, a mesma deve ser da responsabilidade do MININT, cuja liquidação resulta da negociação entre este e o credor, tendo em atenção o espaço fiscal existente para o enquadramento e consequente regularização financeira, nos termos das Regras de Execução do Orçamento vigente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º
Quórum
  1. 1. As reuniões só podem ter lugar com a presença de, pelo menos, 60% dos membros permanentes, incluindo o pessoal técnico especializado.
  2. 2. Constitui quórum funcional, ou administrativo, a existência de documentação suficiente e representação multidisciplinar para a realização da reunião.
  3. 3. As deliberações são tomadas à pluralidade das posições dos membros do GTTA, os pareceres técnicos especializados e os termos da lei, tendo o Coordenador voto de qualidade.
  4. 4. As deliberações são vinculativas a todos os membros do GTTA, independentemente da sua presença.

O Ministro, Eugénio Cesar Laborinho.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022