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Decreto Executivo n.º 17/22 - Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;

Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GCII.

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Artigo 2.°
Natureza

O GCII é o serviço de apoio técnico responsável por elaborar, implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Indústria e Comércio.

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Artigo 3.°
Competências
  • O GCII tem as seguintes competências:
    1. a) Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    2. b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social e demais entidades competentes;
    3. c) Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    4. d) Colaborar na elaboração da agenda dos Ministros;
    5. e) Elaborar discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro e dos órgãos e serviços do Ministério;
    6. f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    7. g) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    8. h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    9. i) Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério;
    10. j) Produzir conteúdos informáticos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    11. k) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério;
    12. l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Estrutura interna

O GCII é composto pelo Director e técnicos integrados em diversas carreiras e categorias.

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Artigo 5.º
Director
  1. 1. O GCII é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar todas as actividades do GCII, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
    2. b) Responder pela actividade do GCII perante o Ministro e Secretários de Estado;
    3. c) Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do GCII;
    4. d) Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do GCII;
    5. e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. O Director do GCII é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GCII é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, respectivamente.
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SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 6.°
Procedimento Administrativo Interno
  1. 1. Os documentos destinados à apreciação do GCII dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia.
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Artigo 7.°
Prazo
  1. 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
  3. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
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Artigo 8.°
Reuniões
  1. 1. O colectivo de funcionários do GCII reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
  2. 2. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos técnicos por ele indicado, reúne com os demais técnicos do GCII para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
  3. 3. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
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Artigo 9.º
Conhecimento de infracção disciplinar
  1. 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
  2. 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar.
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Artigo 10.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do GCII constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são dele parte integrantes.

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