Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;
Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GCII.
Artigo 2.°
Natureza
O GCII é o serviço de apoio técnico responsável por elaborar, implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 3.°
Competências
- O GCII tem as seguintes competências:
- a) Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social e demais entidades competentes;
- c) Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d) Colaborar na elaboração da agenda dos Ministros;
- e) Elaborar discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro e dos órgãos e serviços do Ministério;
- f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- g) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i) Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério;
- j) Produzir conteúdos informáticos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério;
- l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Estrutura interna
O GCII é composto pelo Director e técnicos integrados em diversas carreiras e categorias.
Artigo 5.º
Director
- 1. O GCII é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar todas as actividades do GCII, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) Responder pela actividade do GCII perante o Ministro e Secretários de Estado;
- c) Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do GCII;
- d) Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do GCII;
- e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Director do GCII é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GCII é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, respectivamente.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 6.°
Procedimento Administrativo Interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação do GCII dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia.
Artigo 7.°
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 8.°
Reuniões
- 1. O colectivo de funcionários do GCII reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos técnicos por ele indicado, reúne com os demais técnicos do GCII para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- 3. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 9.º
Conhecimento de infracção disciplinar
- 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 10.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do GCII constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são dele parte integrantes.