Considerando a necessidade de se aprovar as normas internas sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, ao abrigo do disposto no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 26.º do referido Estatuto Orgânico, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas internas sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, abreviadamente designados «OAVPR».
Artigo 2.º
Missão
Os OAVPR têm por missão prestar assistência, assessoria, apoio técnico e administrativo, directo e imediato ao Vice-Presidente da República, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.
Artigo 3.º
Direitos e deveres
- 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR têm, entre outros direitos, os consagrados na Lei de Bases da Função Pública e estão sujeitos aos seguintes deveres especiais:
- a) Excelência, iniciativa, transparência e qualidade na prestação do serviço público;
- b) Isenção e imparcialidade;
- c) Cortesia e informação;
- d) Dedicação, zelo, auto-formação, aperfeiçoamento e actualização;
- e) Reserva, discrição e sigilo profissional;
- f) Parcimónia, eficiência e racionalização nas despesas;
- g) Solidariedade e cooperação;
- h) Lealdade;
- i) Conduta ética e cívica dentro e fora do local de trabalho.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, na sua relação com os demais servidores públicos e com o cidadão, os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR devem acatar as ordens dos seus superiores hierárquicos, agir com disciplina, profissionalismo e respeito.
Artigo 4.º
Organização em geral
- Os OAVPR compreendem a seguinte estrutura:
- 1. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b) Cerimonial do Vice-Presidente da República.
- 2. Órgãos de Apoio Técnico:
- a) Assessoria Jurídica;
- b) Assessoria Económica;
- c) Assessoria Social.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Direcção de Administração e Finanças;
- b) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- c) Gabinete de Tecnologias de Informação;
- d) Gabinete de Recursos Humanos;
- e) Gabinete de Planeamento e Monitorização;
- f) Gabinete de Saúde.
CAPÍTULO II
Gabinete do Vice-Presidente da República
Artigo 5.º
Missão
O Gabinete do Vice-Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar apoio técnico e administrativo directo e pessoal ao Vice-Presidente da República.
Artigo 6.º
Atribuições
- O Gabinete do Vice-Presidente da República prossegue as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a articulação e as relações funcionais entre o Vice-Presidente da República e os Órgãos de Soberania, assim como com os outros Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b) Organizar a agenda diária do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
- c) Coordenar a actividade administrativa e de apoio ao Vice-Presidente da República, respondendo perante o Vice-Presidente da República pelo cabal desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;
- d) Dar tratamento à correspondência que não careça de despacho ou assinatura do Vice-Presidente da República, no âmbito das suas competências;
- e) Assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
- f) Coordenar a preparação das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, ouvidos os responsáveis dos demais órgãos competentes;
- g) Coordenar a elaboração de planos de actividades, orçamento, relatórios de apresentação e execução das contas do exercício dos OAVPR;
- h) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.
Artigo 7.º
Estrutura interna
- O Gabinete do Vice-Presidente da República compreende:
- a) Director de Gabinete;
- b) Director-Adjunto de Gabinete;
- c) Consultores;
- d) 2 (dois) Secretários.
Artigo 8.º
Director de Gabinete
- 1. O Director de Gabinete é o responsável pela organização e funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente da República e possui as seguintes competências:
- a) Organizar, dirigir e coordenar a execução das tarefas do Gabinete;
- b) Assegurar a ordem, disciplina e a correcta aplicação das normas e procedimentos previstos para o Gabinete;
- c) Elaborar a agenda diária do Vice-Presidente da República em coordenação com os Assessores, o Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República e o responsável pelos serviços de segurança;
- d) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que for superiormente orientado;
- e) Supervisionar a actividade administrativa e de apoio logístico dos OAVPR, apondo o visto aos documentos dos Gabinetes e Direcções dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, sempre que aplicável;
- f) Assinar e despachar toda a correspondência que não careça de despacho ou assinatura do Vice-Presidente da República, no âmbito das suas competências;
- g) Executar as orientações e decisões do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
- h) Submeter à consideração do Vice-Presidente da República os assuntos que careçam de apreciação superior;
- i) Assinar os despachos de admissão, mobilidade, promoção, destacamento e transferência de funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, sempre que orientado;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, com excepção dos titulares de cargos políticos;
- k) Assinar contratos de aquisição de serviços e fornecimento de bens, podendo subdelegar aos responsáveis de outros serviços, nos termos da legislação vigente;
- l) Assinar ordens de pagamento de bens e serviços, nos termos da legislação vigente;
- m) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.
- 2. O Director de Gabinete possui a categoria de Ministro e responde perante o Vice-Presidente da República pelos actos e omissões decorrentes do exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Actos do Director de Gabinete
No exercício das suas funções, o Director de Gabinete emite Despachos, Circulares e Ordens de Serviço.
Artigo 10.º
Director-Adjunto de Gabinete
- 1. O Director-Adjunto de Gabinete é coadjutor do Director de Gabinete do Vice-Presidente da República, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos temporários e possui a categoria de Secretário de Estado.
- 2. O Director-Adjunto de Gabinete desempenha as funções determinadas pelo Director de Gabinete.
Artigo 11.º
Consultores do Vice-Presidente da República
- 1. O Vice-Presidente da República dispõe de até 5 (cinco) Consultores que são especialistas, com formação de nível superior ou com comprovada experiência técnica e de trabalho numa área de conhecimento conexa às actividades do Vice-Presidente da República.
- 2. Os Consultores do Vice-Presidente da República auxiliam na preparação e análise de documentos, e outros assuntos de especialidade e na realização de tarefas específicas orientadas pelo Vice-Presidente da República ou estabelecidas por lei.
- 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República e têm a categoria de Secretários de Estado, quando integram a estrutura orgânica dos OAVPR.
- 4. Sempre que os Consultores não integrarem a estrutura orgânica dos OAVPR, aplica-se os contratos para a prestação de serviços específicos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Consultores do Director de Gabinete
- 1. O Director de Gabinete do Vice-Presidente da República é apoiado técnica e administrativamente por 4 (quatro) Consultores.
- 2. Os Consultores do Director de Gabinete são técnicos de comprovada experiência técnica, boa classificação de serviço ou com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade do Gabinete do Vice-Presidente.
- 3. Os Consultores do Director de Gabinete são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director de Gabinete.
Artigo 13.º
Secretariado
- 1. O Gabinete do Vice-Presidente da República integra dois Secretários que prestam apoio administrativo ao Vice-Presidente da República, com a categoria de Director de Serviço dos OAVPR.
- 2. Ao Secretariado cabe desempenhar as funções de apoio administrativo e de elaboração de todo o expediente relativo ao Vice-Presidente da República, designadamente:
- a) Assegurar o normal funcionamento administrativo do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar a correspondência;
- c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) Organizar o arquivo do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- e) Preparar e secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas e relatórios, sempre que orientado;
- f) Elaborar os planos de actividades do Gabinete do Vice-Presidente da República e os respectivos relatórios;
- g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Gabinete do Vice-Presidente da República;
- i) Manter o Director de Gabinete, Director-Adjunto de Gabinete e os Consultores informados sobre os prazos que tenham sido estabelecidos para a elaboração e distribuição do expediente;
- j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO III
Cerimonial do Vice-Presidente de República
Artigo 14.º
Missão
O Cerimonial do Vice-Presidente da República é o serviço que tem por missão organizar e coordenar o apoio protocolar ao Vice-Presidente da República e os seus órgãos de apoio nas deslocações ao interior e exterior do País, nas cerimónias solenes e oficiais e nas demais actividades em que participem.
Artigo 15.º
Atribuições
- O Cerimonial do Vice-Presidente da República prossegue as seguintes atribuições:
- a) Prestar apoio protocolar aos actos oficiais e solenes em que participe o Vice-Presidente da República;
- b) Garantir o alinhamento entre os serviços de Cerimonial do Vice-Presidente da República e os serviços similares dos Órgãos de Soberania e do Protocolo de Estado;
- c) Organizar as audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que for superiormente orientado;
- d) Propor a constituição e organização dos grupos de avanços preparatórios das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, em concertação com os responsáveis dos demais órgãos e serviços competentes;
- e) Prestar apoio protocolar às delegações do Vice-Presidente da República e dos seus órgãos de apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro, assegurando a aquisição de bilhetes de passagem, alojamento, transporte no destino e tudo quanto seja necessário para o êxito da missão;
- f) Prestar apoio protocolar à residência oficial do Vice-Presidente da República;
- g) Assegurar a aquisição, nos termos da legislação aplicável, de ofertas a serem concedidas pelo Vice-Presidente da República nas suas deslocações ao interior e exterior do País;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 16.º
Estrutura interna
- 1. O Cerimonial do Vice-Presidente da República compreende:
- a) Director do Cerimonial;
- b) Director-Adjunto;
- c) Departamento de Cerimonial;
- d) Departamento de Apoio à Residência Oficial;
- e) Consultores;
- f) Secretariado.
- 2. Os Departamentos e o Secretariado previstos no número anterior não possuem estruturas internas.
Artigo 17.º
Director do Cerimonial
- 1. O Director do Cerimonial é o responsável pela organização e funcionamento do Cerimonial do Vice-Presidente da República e possui as seguintes competências:
- a) Organizar, dirigir e coordenar a execução das tarefas do Cerimonial;
- b) Assegurar a ordem, disciplina e a correcta aplicação das normas e procedimentos previstos para o Cerimonial;
- c) Articular e manter a interligação entre os serviços do Cerimonial do Vice-Presidente da República e os serviços do Protocolo e Cerimonial dos Órgãos de Soberania e do Protocolo do Estado;
- d) Conduzir as cerimónias de tomada de posse presididas pelo Vice-Presidente da República;
- e) Coordenar a prestação de apoio às delegações do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro;
- f) Informar os responsáveis dos OAVPR, o médico pessoal do Vice-Presidente da República e os serviços de segurança sobre as deslocações do Vice-Presidente da República e a necessidade ou não da sua participação;
- g) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País;
- h) Orientar, coordenar e zelar pelo bom funcionamento e manutenção da Residência Oficial do Vice-Presidente da República, bem como dos seus locais de trabalho;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. O Director do Cerimonial tem categoria de Secretário de Estado e responde perante o Vice-Presidente da República pelos actos e omissões decorrentes do exercício das suas funções.
Artigo 18.º
Director-Adjunto
- 1. O Director do Cerimonial é coadjuvado por um Director-Adjunto com a categoria de Director de Serviço dos OAVPR, que o substitui nos casos de ausência e impedimentos temporários.
- 2. O Director-Adjunto desempenha as funções determinadas pelo Director do Cerimonial.
Artigo 19.º
Departamentos
- 1. O Cerimonial do Vice-Presidente da República compreende os Departamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16. º, chefiados por Chefes de Departamentos aos quais incumbe, em geral:
- a) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- g) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
- i) Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- l) Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. Os Chefes de Departamentos são técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Cerimonial.
Artigo 20.º
Departamento de Cerimonial
- O Departamento de Cerimonial é uma unidade de serviço à qual incumbe executar as tarefas do Cerimonial do Vice-Presidente da República relativas ao protocolo e cerimonial, nomeadamente as seguintes:
- a) Organizar as actividades e deslocações do Vice-Presidente da República;
- b) Organizar e acompanhar as cerimónias solenes e demais actos oficiais presididos ou coordenados pelo Vice-Presidente da República;
- c) Articular com as estruturas similares dos serviços do Cerimonial do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, dos Tribunais Superiores e com o Protocolo do Estado a organização dos diferentes actos oficiais em que se façam representar os diferentes Órgãos de Soberania do Estado, sempre que orientado pelo Director;
- d) Organizar as cerimónias de tomada de posse presididas pelo Vice-Presidente da República ou por quem este delegar poderes para o efeito;
- e) Participar e acompanhar a preparação de visitas e deslocações oficiais de entidades estrangeiras aos OAVPR, de acordo com as regras e procedimentos protocolares, sempre que orientado pelo Director;
- f) Apoiar o Vice-Presidente da República e os seus órgãos de apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro, assegurando a aquisição de bilhetes de passagem, alojamento, transporte no destino e tudo quanto seja necessário para o êxito da missão;
- g) Cumprir e desempenhar as missões de carácter oficial que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 21.º
Departamento de Apoio à Residência Oficial
- O Departamento de Apoio à Residência Oficial é uma unidade de serviço à qual incumbe executar as tarefas do Cerimonial relativas à assistência à Residência Oficial do Vice-Presidente da República, nomeadamente as seguintes:
- a) Prestar apoio protocolar ao pessoal afecto à Residência Oficial do Vice-Presidente da República;
- b) Garantir a manutenção e assistência técnica aos bens duradouros e o abastecimento logístico à Residência Oficial;
- c) Coordenar e organizar as copas do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como dotá-las de meios e bens logísticos essenciais ao seu normal funcionamento;
- d) Propor as condições, organizar e zelar, sempre que solicitado, pela assistência logística aos actos e solenidades organizados pelos OAVPR;
- e) Zelar pelo bom desempenho dos funcionários afectos à Residência Oficial do Vice-Presidente da República em articulação com os responsáveis nela destacados;
- f) Cumprir e assegurar o êxito das missões de carácter oficial que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 22.º
Consultores
- 1. O Director do Cerimonial é apoiado técnica e administrativamente por 2 (dois) Consultores, que o auxiliam nos domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao Cerimonial do Vice-Presidente da República.
- 2. Os Consultores são técnicos de comprovada experiência técnica, boa classificação de serviço ou com formação de nível superior, numa área de conhecimento conexa à actividade do Cerimonial do Vice-Presidente da República aos quais incumbe:
- a) Apoiar o Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República no desempenho das suas funções;
- b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos e outros documentos no âmbito das atribuições do Cerimonial do Vice-Presidente da República;
- c) Interagir e/ou colaborar, sempre que orientado, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das tarefas;
- d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) Elaborar as actas de reuniões, sempre que orientados;
- f) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretário;
- g) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- h) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
- 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
Artigo 23.º
Secretariado
- 1. O Cerimonial do Vice-Presidente da República dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) Assegurar o normal funcionamento administrativo do Cerimonial;
- b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
- c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) Organizar o arquivo;
- e) Preparar e secretariar as reuniões do Cerimonial e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os demais funcionários do Cerimonial;
- f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em concertação com os demais funcionários do Cerimonial;
- g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Cerimonial em concertação com os Departamentos;
- h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Cerimonial;
- i) Manter o Director do Cerimonial, o Director-Adjunto, os Chefes de Departamento e os Consultores informados e alertar os técnicos sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na elaboração e distribuição do expediente;
- j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2. As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Assessoria Jurídica
Artigo 24.º
Missão e Direcção
- 1. A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por missão assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República em matérias ligadas à justiça e ao direito, à reforma do Estado, à modernização dos serviços públicos e à cooperação internacional e institucional.
- 2. A Assessoria Jurídica é dirigida pelo Assessor Jurídico do Vice-Presidente, com a categoria de Secretário de Estado.
Artigo 25.º
Atribuições gerais
- A Assessoria Jurídica prossegue as seguintes atribuições gerais:
- a) Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
- b) Elaborar estudos, memorandos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;
- c) Acompanhar e monitorizar a execução das políticas, programas, projectos e acções, nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
- d) Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- e) Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 26.º
Atribuições específicas
- A Assessoria Jurídica prossegue as seguintes atribuições específicas:
- a) Prestar assessoria técnica especializada directa e imediata ao Vice-Presidente da República em matérias jurídicas, da reforma e modernização do Estado e da cooperação internacional e institucional;
- b) Apoiar o Vice-Presidente da República na concepção, acompanhamento e monitorização dos programas e projectos do Executivo no domínio da reforma, modernização e simplificação administrativa;
- c) Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos sobre matérias de interesse dos OAVPR;
- d) Propor medidas de aperfeiçoamento da legislação e realizar estudos de impacto legislativo e de outros instrumentos de governação, visando o reforço da capacidade, qualidade, eficácia e eficiência do Estado;
- e) Propor medidas que visem o aperfeiçoamento da organização e da actividade administrativa, especialmente nos domínios da desburocratização dos serviços e da transformação digital;
- f) Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres que contribuam para melhorar os índices de Desenvolvimento Humano em Angola e o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030, nomeadamente, através da apresentação de propostas para a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, acesso à justiça para todos, construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis e para a revitalização das parcerias para o desenvolvimento sustentável;
- g) Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
- h) Propor, em articulação com os órgãos afins, medidas que estimulem a ética, a transparência, a boa gestão e o aumento da confiança dos cidadãos nos serviços públicos;
- i) Conceber programas e projectos que estimulem a participação dos cidadãos, da comunidade e das empresas na realização das tarefas essenciais do Estado e promover a divulgação de boas práticas no domínio da prestação de serviços públicos e de relacionamento entre Órgãos do Estado, o cidadão, a comunidade e as empresas, nos termos da lei;
- j) Assessorar o Vice-Presidente nos domínios das relações internacionais e de cooperação interna e externa, mediante a negociação, emissão de pareceres e acompanhamento do grau de execução dos contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
- k) Assessorar o Vice-Presidente da República na apreciação, coordenação, concepção e negociação de programas e projectos de cooperação com os parceiros nacionais e internacionais;
- I) Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da implementação de acordos de geminação e de cooperação descentralizada, em articulação com os órgãos e instituições competentes;
- m) Promover a representação dos OAVPR no foro judicial quando requerido;
- n) Integrar órgãos colegiais que tratam de assuntos jurídicos, da reforma do Estado, modernização dos serviços públicos e da cooperação internacional e institucional e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
- o) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que sejam superiormente determinados.
Artigo 27.º
Estrutura interna
- A Assessoria Jurídica compreende:
- a) Assessor Jurídico;
- b) Consultores;
- c) Assistentes;
- d) Secretariado.
Artigo 28.º
Assessor Jurídico
- 1. O Assessor Jurídico é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Jurídica, a quem compete:
- a) Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
- b) Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretariado;
- c) Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
- d) Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinem ao exterior dos OAVPR;
- e) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
- f) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
- g) Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
- h) Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
- i) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
- j) Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
- k) Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
- l) Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
- m) Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
- n) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
- 2. Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Jurídico é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao Vice-Presidente da República.
- 3. O Assessor Jurídico é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente, por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
Artigo 29.º
Consultores
- 1. Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Jurídica que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
- a) Apoiar o Assessor no desempenho das suas funções;
- b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
- c) Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
- d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
- f) Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
- g) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretariado;
- h) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- i) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Jurídico.
- 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Jurídico.
Artigo 30.º
Assistentes
- 1. Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Jurídica e que apoiam o Assessor Jurídico no exercício das suas funções.
- 2. Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Jurídico, de acordo com as regras gerais do funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 31.º
Secretariado
- 1. A Assessoria Jurídica dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
- b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
- c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) Organizar os arquivos;
- e) Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
- i) Manter o Assessor Jurídico informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos para a elaboração e distribuição do expediente;
- j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
- k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2. As tarefas de Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Jurídico.
CAPÍTULO V
Assessoria Económica
Artigo 32.º
Missão e Direcção
- 1. A Assessoria Económica é o órgão que tem por missão assessorar o Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica.
- 2. A Assessoria Económica é dirigida pelo Assessor Económico do Vice-Presidente da República, com categoria de Secretário de Estado.
Artigo 33.º
Atribuições gerais
- A Assessoria Económica prossegue as seguintes atribuições gerais:
- a) Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
- b) Elaborar estudos, memorandos, análises, propostas, e pareceres técnicos de assuntos de natureza económica;
- c) Acompanhar e monitorizar a execução de políticas, programas, projectos e acções nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
- d) Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- e) Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 34.º
Atribuições específicas
- A Assessoria Económica prossegue as seguintes atribuições específicas:
- a) Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica;
- b) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas executivos e do Plano de Desenvolvimento Nacional, no domínio da implementação de medidas de política de rendimento e preços, fiscal, monetária e cambial, do sector externo, das infra-estruturas, da produção e oferta de bens e serviços essenciais à população;
- c) Elaborar estudos, análises, propostas, e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas económicas e da economia real que visam o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030 e melhorar os índices de Desenvolvimento Humano em Angola;
- d) Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação de projectos económicos inseridos nos programas de desenvolvimento das províncias, municípios, cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;
- e) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da implementação das medidas e deliberações do Executivo no domínio económico;
- f) Apoiar o Vice-Presidente da República na promoção da realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas económicas de apoio ao desenvolvimento do País, assim como aprimorar os métodos de acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos nos sectores económico e produtivo;
- g) Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
- h) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da execução dos planos de desenvolvimento de curto, médio e longo prazos;
- i) Participar no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas de rendimento e preços, fiscal, monetária e cambial, do sector externo, do sector empresarial, promovendo a elaboração de estudos necessários;
- j) Emitir pareceres e elaborar estudos analíticos sobre as propostas de Orçamento Geral do Estado, relatórios de execução económica e financeira e documentos afins;
- k) Integrar órgãos colegiais que tratam de questões económicas e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
- l) Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados.
Artigo 35.º
Estrutura interna
- A Assessoria Económica compreende:
- a) Assessor Económico;
- b) Consultores;
- c) Assistentes;
- d) Secretariado.
Artigo 36.º
Assessor Económico
- 1. O Assessor Económico é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Económica, a quem compete:
- a) Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
- b) Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretariado;
- c) Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
- d) Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinam ao exterior dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
- e) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
- f) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
- g) Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
- h) Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
- i) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
- j) Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
- k) Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
- l) Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
- m) Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
- n) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
- 2. Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Económico é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao Vice-Presidente da República.
- 3. O Assessor Económico é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente, por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
Artigo 37.º
Consultores
- 1. Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Económica que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
- a) Apoiar o Assessor no desempenho das suas funções;
- b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
- c) Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
- d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
- f) Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
- g) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretário;
- h) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- i) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Económico.
- 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Económico.
Artigo 38.º
Assistentes
- 1. Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Económica e que apoiam o Assessor Económico no exercício das suas funções.
- 2. Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Económico, de acordo com as regras gerais do funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 39.º
Secretariado
- 1. A Assessoria Económica dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
- b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
- c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) Organizar os arquivos;
- e) Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
- i) Manter o Assessor Económico informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
- j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
- k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2. As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Económico.
CAPÍTULO VI
Assessoria Social
Artigo 40.º
Missão e Direcção
- 1. A Assessoria Social é o órgão que tem por missão assessorar o Vice-Presidente da República nas matérias de natureza social.
- 2. A Assessoria Social é dirigida pelo Assessor Social do Vice-Presidente da República, com categoria de Secretário de Estado.
Artigo 41.º
Atribuições gerais
- A Assessoria Social prossegue as seguintes atribuições gerais:
- a) Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
- b) Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;
- c) Acompanhar e monitorizar a execução de políticas, programas, projectos e acções sociais, nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
- d) Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- e) Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 42.º
Atribuições específicas
- A Assessoria Social prossegue as seguintes atribuições específicas:
- a) Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza social;
- b) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas executivos e do Plano de Desenvolvimento Nacional, no domínio da implementação de medidas de política da área social;
- c) Elaborar estudos, análises, propostas, e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas sociais que visam o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030 e melhorar os Índices de Desenvolvimento Humano em Angola;
- d) Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação de projectos sociais inseridos nos programas de desenvolvimento das províncias, municípios, cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;
- e) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da implementação das medidas e deliberações do Executivo no domínio social;
- f) Apoiar o Vice-Presidente da República na promoção da realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas sociais de apoio ao desenvolvimento do País, assim como aprimorar os métodos de acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos no sector social;
- g) Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
- h) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da execução dos planos de desenvolvimento, coesão e transformação social de curto, médio e longo prazo;
- i) Emitir pareceres e elaborar estudos analíticos sobre as propostas de Orçamento Geral do Estado, relatórios de execução de projectos públicos virados ao sector social e documentos afins;
- j) Integrar órgãos colegiais que tratam de questões sociais e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
- k) Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados.
Artigo 43.º
Estrutura interna
- A Assessoria Social compreende:
- a) Assessor Social;
- b) Consultores;
- c) Assistentes;
- d) Secretariado.
Artigo 44.º
Assessor Social
- 1. O Assessor Social é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Social, a quem compete:
- a) Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
- b) Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretário;
- c) Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
- d) Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinam ao exterior dos OAVPR;
- e) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
- f) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
- g) Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
- h) Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
- i) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
- j) Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
- k) Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
- l) Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
- m) Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
- n) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
- 2. Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Social é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao Vice-Presidente da República.
- 3. O Assessor Social é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
Artigo 45.º
Consultores
- 1. Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Social que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
- a) Apoiar o Assessor no desempenho das suas funções;
- b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
- c) Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
- d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
- f) Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
- g) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretariado;
- h) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- i) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Social.
- 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Social.
Artigo 46.º
Assistentes
- 1. Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Social e que apoiam o Assessor Social no exercício das suas funções.
- 2. Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Social, de acordo com as regras gerais aplicáveis ao funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 47.º
Secretariado
- 1. A Assessoria Social dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
- b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
- c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) Organizar os arquivos;
- e) Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
- i) Manter o Assessor Social informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
- j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
- k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2. As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Social.
CAPÍTULO VII
Serviços de Apoio Técnico
SECÇÃO I
Direcção de Administração e Finanças
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 48.º
Missão
A Direcção de Administração e Finanças é o serviço de apoio técnico que tem por missão assegurar o registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns aos OAVPR, nomeadamente o expediente administrativo, o orçamento e o património móvel e imóvel.
Artigo 49.º
Atribuições
- A Direcção de Administração e Finanças prossegue as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a recepção, o registo, o tratamento e a expedição da documentação de interesse para os OAVPR;
- b) Elaborar as propostas de orçamento, do relatório e das contas dos OAVPR;
- c) Gerir e executar o orçamento de acordo com a lei e as orientações superiores de forma a garantir um eficiente funcionamento dos OAVPR;
- d) Elaborar o plano global de necessidades dos OAVPR;
- e) Processar, liquidar e pagar as remunerações e outros abonos;
- f) Controlar a gestão do património e propor a contratação de serviços e o fornecimento e manutenção de bens necessários ao funcionamento dos serviços;
- g) Propor a execução de obras para o melhoramento das instalações dos OAVPR;
- h) Contribuir para a definição das normas referentes à gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como à organização da actividade administrativa e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
- i) Assegurar junto das entidades afins o financiamento e promover uma correcta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das acções constantes dos planos de actividades do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio;
- j) Garantir o cumprimento das orientações metodológicas do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas relativas à elaboração e execução do orçamento dos OAVPR e questões afins;
- k) Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto aos OAVPR;
- l) Zelar pela manutenção das instalações e assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para a garantia da eficiência da sua rede de comunicações em coordenação com o Gabinete do Vice-Presidente da República, os Serviços de Segurança, o Gabinete de Tecnologias de Informação e o Gabinete de Obras Especiais;
- m) Elaborar o relatório de contas e de gestão dos OAVPR e submeter à apreciação do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- n) Assegurar regularmente o fornecimento de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento dos OAVPR;
- o) Manter actualizado e organizado o inventário do património dos OAVPR;
- p) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente dos OAVPR e controlar a gestão do seu património;
- q) Assegurar o cumprimento das normas e princípios éticos impostos pelos diplomas de contratação pública;
- r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 50.º
Estrutura interna
- A Direcção de Administração e Finanças compreende:
- a) Director;
- b) Departamento de Orçamento e Finanças;
- c) Departamento Administrativo;
- d) Departamento de Transportes;
- e) Departamento de Património e Serviços Gerais;
- f) Departamento de Contratação Pública.
Artigo 51.º
Director
- 1. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Serviços nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, devendo ter formação de nível superior nas áreas de gestão financeira, finanças públicas, economia ou afins, ao qual incumbe:
- a) Dirigir e coordenar as actividades das unidades de serviço que integram a Direcção de Administração e Finanças;
- b) Organizar e gerir a execução orçamental e financeira dos OAVPR;
- c) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo dos OAVPR;
- d) Assegurar o tratamento dos assuntos de natureza administrativa dos OAVPR;
- e) Responder pela actividade da Direcção de Administração e Finanças perante as entidades superiores;
- f) Submeter à apreciação superior, os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento da Direcção;
- g) Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos funcionários afectos à Direcção de Administração e Finanças;
- h) Solicitar aos órgãos competentes, auditorias internas, de modo a aferir e controlar o funcionamento da Direcção de Administração e Finanças;
- i) Apresentar superiormente o relatório de actividades e de contas sobre a execução do Orçamento Geral do Estado;
- j) Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade da Direcção de Administração e Finanças;
- k) Supervisionar os processos de contratação pública;
- l) Propor a abertura dos procedimentos de contratação pública, tendo em conta as necessidades dos OAVPR;
- m) Supervisionar a execução dos contratos celebrados pelos OAVPR;
- n) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Nas ausências ou impedimentos temporários, o Director de Administração e Finanças é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
SUBSECÇÃO II
Unidades Internas
Artigo 52.º
Departamentos
- 1. A Direcção de Administração e Finanças integra os Departamentos previstos no artigo 51.º como unidades internas chefiadas por técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados em comissão de serviço, sob proposta do Director de Administração e Finanças, aos quais incumbe:
- a) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização dos meios de trabalho pelo Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) Manter a disciplina e propor medidas disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- g) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
- i) Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- l) Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director da Direcção de Administração e Finanças.
Artigo 53.º
Secções
- 1. As Secções são as subdivisões dos Departamentos, chefiadas por técnicos, com o mínimo de formação média, experiência comprovada e boa classificação de serviço nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Director da Direcção de Administração e Finanças, aos quais incumbe:
- a) Assegurar a execução de todos os trabalhos superiormente orientados;
- b) Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
- c) Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos da Secção;
- d) Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas à Secção.
- 2. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído por outro Chefe de Secção indicado pelo Director da Direcção de Administração e Finanças.
Artigo 54.º
Departamento de Orçamento e Finanças
- 1. O Departamento de Orçamento e Finanças é o serviço que se ocupa do acompanhamento e preparação dos instrumentos de gestão orçamental e financeira dos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) Preparar a proposta de orçamento dos OAVPR;
- b) Executar o orçamento atribuído aos OAVPR, mediante orientação e autorização superior realizando e apoiando as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes dos OAVPR;
- c) Preparar o mapa do fundo permanente mensal;
- d) Acompanhar a execução de todas as despesas dos OAVPR;
- e) Emitir mapas ou relatórios de cabimentações e liquidações de ordens de saque;
- f) Elaborar os relatórios de contas de gestão dos OAVPR e submeter à apreciação da Direcção do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- g) Garantir a execução e o controlo da liquidação de todas as despesas certas e variáveis;
- h) Cumprir com as políticas internas de controlo das contas dos OAVPR;
- i) Coordenar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
- j) Elaborar o plano de necessidades e os resultados das tarefas encaminhadas ao Departamento.
- 2. O Departamento de Orçamento e Finanças compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Finanças.
Artigo 55.º
Secção de Gestão do Orçamento
- À Secção de Gestão do Orçamento incumbe:
- a) Preparar a proposta de orçamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
- b) Acompanhar a execução do orçamento;
- c) Elaborar e submeter o relatório de execução orçamental e demais despesas realizadas ao Director da Direcção de Administração e Finanças;
- d) Executar as demais tarefas superiormente atribuídas.
Artigo 56.º
Secção de Finanças
- À Secção de Finanças incumbe:
- a) Escriturar os livros da execução financeira;
- b) Registar e controlar as despesas efectuadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e em numerário;
- c) Elaborar a folha de caixa e o mapa de saldos orçamentais;
- d) Executar as demais tarefas superiormente atribuídas.
Artigo 57.º
Departamento Administrativo
- 1. O Departamento Administrativo é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas dos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) Organizar, inventariar e manter actualizado o registo documental dos OAVPR;
- b) Receber, organizar e expedir toda a documentação de e para os OAVPR;
- c) Prestar serviços de relações públicas comuns aos órgãos e serviços de apoio ao Vice-Presidente da República em articulação com os serviços de protocolo e cerimonial;
- d) Exercer as demais funções superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. O Departamento Administrativo compreende uma Secção de Expediente.
Artigo 58.º
Secção de Expediente
- À Secção de Expediente incumbe:
- a) Tratar todos os assuntos administrativos;
- b) Registar e controlar a correspondência expedida;
- c) Seleccionar e levar o expediente aos destinatários;
- d) Receber, registar e distribuir toda a correspondência e documentação oficial, pelos serviços competentes;
- e) Assegurar o apoio burocrático ao Director da Direcção de Administração e Finanças e sob sua orientação aos demais OAVPR;
- f) Executar as demais tarefas superiormente incumbidas à Secção.
Artigo 59.º
Departamento de Transportes
- 1. O Departamento de Transportes é o serviço que se ocupa da gestão da frota automóvel afecta aos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) Assegurar a aquisição, assistência e gerir a frota automóvel dos OAVPR;
- b) Organizar o registo dos automóveis afectos aos OAVPR;
- c) Pronunciar-se sobre as condições de abate de veículos e apresentar as respectivas propostas de abate à carga e de viaturas e outros meios considerados inoperantes e irrecuperáveis;
- d) Desenvolver mecanismos para o controlo da manutenção e legalização dos meios rolantes afectos aos OAVPR;
- e) Executar as demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. O Departamento de Transportes compreende uma Secção de Transportes.
Artigo 60.º
Secção de Transportes
- À Secção de Transportes incumbe:
- a) Organizar a documentação e promover o registo dos automóveis afectos aos OAVPR;
- b) Garantir o controlo e manutenção das viaturas e outros semoventes afectos aos OAVPR;
- c) Executar as demais tarefas superiormente incumbidas à Secção.
Artigo 61.º
Departamento de Património e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Património e Serviços Gerais é o serviço transversal de apoio material aos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento dos OAVPR;
- b) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços, nomeadamente, no domínio das instalações;
- c) Proteger e conservar os bens móveis e imóveis que constituem o património dos OAVPR;
- d) Organizar, inventariar e manter organizado o cadastro dos bens móveis e imóveis dos OAVPR;
- e) Armazenar todo o material adquirido e velar pela sua conservação;
- f) Fornecer aos OAVPR o material solicitado em tempo útil;
- g) Acompanhar os trabalhos que impliquem as obras de conservação ou construção relativas aos imóveis afectos aos OAVPR;
- h) Executar as demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. O Departamento de Património e Serviços Gerais compreende uma Secção de Administração do Património.
Artigo 62.º
Secção de Administração do Património
- À Secção de Administração do Património incumbe:
- a) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial dos OAVPR;
- b) Inventariar os bens patrimoniais afectos aos OAVPR e manter o respectivo ficheiro actualizado;
- c) Propor a aquisição de bens duradouros, necessários aos diversos OAVPR;
- d) Assegurar o registo, o controlo e a manutenção de todos os bens móveis e imóveis dos OAVPR;
- e) Acompanhar a aquisição e o armazenamento de todo o material necessário aos OAVPR e zelar pela sua consequência;
- f) Acompanhar os trabalhos que impliquem obras de reparação, conservação ou construção relativas aos imóveis afectos aos OAVPR;
- g) Zelar pela limpeza e conservação das instalações dos OAVPR;
- h) Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
Artigo 63.º
Departamento de Contratação Pública
- O Departamento de Contratação Pública é o serviço encarregue de concentrar a formação de todos os processos de contratação pública e o tratamento da respectiva informação, ao qual incumbe:
- a) Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pelos OAVPR;
- b) Coordenar a função de compra dos OAVPR;
- c) Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;
- d) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
- e) Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
- f) Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes;
- g) Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa aos órgãos superiores;
- h) Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
- i) Propor a celebração ou vinculação aos acordos-quadro;
- j) Carregar anúncios, registar abertura de procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública;
- k) Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
- l) Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
- m) Implementar, em cada procedimento de contratação pública, as acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente a aplicação do regime de contrapartida, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas e a produção nacional e local, a utilização predilecta de mão-de-obra local;
- n) Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores de contratação pública;
- o) Estabelecer o contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública e demais órgãos intervenientes no sistema de contratação pública;
- p) Apoiar os OAVPR na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
- q) Articular com as entidades afins em caso de acordos-quadro ou compras agregadas;
- r) Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
- s) Propor a emissão ou actualização de normas da contratação pública;
- t) Sugerir a emissão ou actualização de manuais de procedimento;
- u) Informar sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos;
- v) Encaminhar os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- w) Propor a inclusão de fornecedores na lista de empresas impedidas de contratar com o Estado;
- x) Desempenhar as demais funções previstas por lei e superiormente orientadas.
SECÇÃO II
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
Artigo 64.º
Missão
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico especializado que tem por missão a elaboração, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa dos OAVPR.
Artigo 65.º
Atribuições
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa prossegue as seguintes atribuições:
- a) Propor e gerir a política de comunicação dos OAVPR;
- b) Colaborar na elaboração e planificação da agenda pública do Vice-Presidente da República, bem como das suas acções de comunicação;
- c) Elaborar os discursos, comunicados e demais mensagens ou declarações a serem proferidas pelo Vice-Presidente da República;
- d) Organizar toda a comunicação e assessoria de imprensa às Comissões e Conselhos coordenados pelo Vice-Presidente da República;
- e) Planificar as acções de comunicação da agenda pública do Vice-Presidente da República;
- f) Propor e prover os OAVPR de novas ferramentas de comunicação interna e externa;
- g) Propor, providenciar e gerir os conteúdos informativos nos diferentes meios de comunicação interna e externa dos OAVPR;
- h) Gerir o acervo e prestar apoio documental e bibliográfico aos OAVPR;
- i) Recolher, analisar, tratar e arquivar toda a informação de interesse para os OAVPR;
- j) Elaborar recortes de imprensa e produzir relatórios de análise de imprensa nacional e internacional;
- k) Promover a difusão das actividades do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio através das ferramentas de comunicação disponíveis, sempre que superiormente orientado;
- l) Assegurar e coordenar a cobertura jornalística eficiente dos eventos em que o Vice-Presidente da República participe no País e no estrangeiro;
- m) Integrar as comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República em serviço no País e no estrangeiro;
- n) Auxiliar os OAVPR na reprodução e preparação da documentação das reuniões em que participam;
- o) Adquirir jornais e revistas de interesse para os OAVPR;
- p) Elaborar e manter actualizado, em articulação com os demais serviços dos OAVPR, o Manual de Identidade Institucional;
- q) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Vice-Presidente da República;
- r) Estabelecer e coordenar os contactos do Vice-Presidente da República, dos Assessores e de outros responsáveis dos OAVPR com os meios de comunicação social;
- s) Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas dos OAVPR e toda a documentação e publicações de interesse para o Vice-Presidente da República e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma aos funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR e ao público em geral;
- t) Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos nacionais a nível dos OAVPR;
- u) Desempenhar as demais funções que sejam superiormente orientadas.
Artigo 66.º
Estrutura interna
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compreende:
- a) Director;
- b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
- c) Departamento de Documentação e Informação.
Artigo 67.º
Director
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) Dirigir e coordenar as actividades das unidades de serviço que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b) Coordenar a cobertura jornalística das actividades do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio;
- c) Responder pela actividade do Gabinete perante as entidades superiores;
- d) Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento do Gabinete;
- e) Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos titulares de cargos de chefia e demais funcionários afectos ao Gabinete;
- f) Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade do Gabinete;
- g) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- h) Avaliar o desempenho e propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- i) Apresentar propostas para o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;
- j) Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- k) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 68.º
Departamentos
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa integra os Departamentos previstos no artigo 67.º como unidades internas chefiadas por técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, aos quais incumbe:
- a) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- e) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- f) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- g) Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos sob sua dependência directa;
- h) Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- i) Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- j) Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- k) Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
Artigo 69.º
Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa
- O Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço encarregue da promoção e divulgação das actividades do Vice-Presidente da República e da sua relação com a imprensa, ao qual incumbe:
- a) Promover a difusão das actividades do Vice-Presidente da República sempre que superiormente orientado;
- b) Assegurar e coordenar a cobertura eficiente de cerimónias, entrevistas e outros eventos no País e no estrangeiro em que o Vice-Presidente da República participe;
- c) Coordenar a divulgação de notícias sobre os OAVPR na Internet através da Página Oficial do Vice-Presidente da República e redes sociais;
- d) Executar as actividades de planeamento, normalização, controlo e avaliação de conteúdos informativos em plataformas tecnológicas de comunicação e informação dos OAVPR;
- e) Elaborar recortes de imprensa e produzir relatórios de análise de imprensa nacional e internacional;
- f) Auxiliar os OAVPR na reprodução e preparação da documentação das reuniões em que participam;
- g) Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas dos OAVPR, o Manual de Identidade Institucional;
- h) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre as diversas actividades do Vice-Presidente da República;
- i) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
Artigo 70.º
Departamento de Documentação e Informação
- O Departamento de Documentação e Informação é o serviço encarregue de assegurar o arquivo e a classificação do acervo documental e tem as seguintes atribuições:
- a) Gerir o acervo e prestar apoio documental e bibliográfico aos OAVPR;
- b) Auxiliar os OAVPR na reprodução e preparação da documentação das reuniões em que participam;
- c) Recolher, analisar, tratar e arquivar toda a informação de interesse para os OAVPR;
- d) Adquirir jornais e revistas de interesse para os OAVPR;
- e) Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelos diferentes serviços dos OAVPR;
- f) Adquirir toda a documentação e publicações de interesse para o Vice-Presidente da República e de interesse geral, e assegurar o acesso à mesma ao pessoal afecto aos OAVPR;
- g) Organizar e conservar toda a documentação tramitada nos OAVPR, em suportes tradicionais e em multimédia;
- h) Elaborar o projecto de menções honrosas aos funcionários dos OAVPR que passam à reforma ordinária;
- i) Assegurar a implementação do Projecto de Biblioteca e Sala de Leitura dos OAVPR;
- j) Acompanhar a gestão da Galeria dos Vice-Presidentes da República;
- k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
SECÇÃO III
Gabinete de Tecnologias de Informação
Artigo 71.º
Missão
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico que tem por missão o desenvolvimento das tecnologias e a manutenção dos sistemas de informação com vista a dar o suporte às actividades de modernização e inovação dos OAVPR.
Artigo 72.º
Atribuições
- O Gabinete de Tecnologias de Informação prossegue as seguintes atribuições:
- a) Prestar assistência técnica aos meios informáticos e de telecomunicações dos OAVPR;
- b) Gerir o parque informático, incluindo os hardwares e softwares;
- c) Propor, no âmbito do desenvolvimento da ciência e tecnologia de informação, acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos Serviços;
- d) Propor a aquisição de equipamento informático e de telecomunicações;
- e) Coordenar os elementos de estudo e informação que venham a ser solicitados sobre as tecnologias de informação;
- f) Propor a aquisição de software e a criação de bancos de dados necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- g) Receber e dar tratamento de todos os assuntos relacionados com equipamento informáticos e telecomunicações;
- h) Apresentar propostas relativas ao abate de equipamentos informáticos em articulação com a área responsável pela gestão do património;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 73.º
Estrutura interna
- O Gabinete de Tecnologias de Informação compreende:
- a) Director;
- b) Departamento de Suporte Técnico;
- c) Departamento de Comunicação e Dados.
Artigo 74.º
Director
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;
- b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Vice-Presidente ou perante a quem este delegar poderes;
- c) Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais actividades ligadas ao funcionamento do Gabinete;
- d) Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos titulares de cargos de chefia e demais funcionários afectos ao Gabinete;
- e) Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade do Gabinete;
- f) Coordenar a elaboração, revisão, actualização periódica e implementação do Plano Estratégico de Sistemas de Informação;
- g) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 75.º
Departamentos
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação integra os Departamentos previstos no artigo 74.º, como unidades internas chefiadas por técnicos, com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação, aos quais incumbe:
- a) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) Manter a disciplina e propor medidas disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- g) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
- i) Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- l) Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
Artigo 76.º
Departamento de Suporte Técnico
- O Departamento de Suporte Técnico é o serviço encarregue da instalação dos equipamentos de informática, de garantir o seu bom funcionamento, assim como da orientação dos usuários quanto à sua utilização, ao qual incumbe:
- a) Prestar assistência técnica aos meios informáticos e de telecomunicações;
- b) Propor, no âmbito do desenvolvimento da ciência e tecnologia de informação, acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos serviços;
- c) Propor a aquisição de equipamento informáticos e de telecomunicações;
- d) Garantir o suporte de primeira linha aos utilizadores;
- e) Desenvolver uma cultura de serviço orientada para o usuário (interno ou externo), de acordo com os valores institucionais e as normas em vigor;
- f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 77.º
Departamento de Comunicação e Dados
- O Departamento de Comunicação e Dados é o serviço encarregue da instalação e manutenção da rede local e da comunicação de dados, ao qual incumbe:
- a) Orientar os usuários quanto à utilização da rede;
- b) Preservar a integridade dos dados nos sistemas informatizados;
- c) Criar contas e grupos de usuários para acesso à rede;
- d) Garantir o suporte de segunda linha aos utilizadores;
- e) Garantir a gestão de aplicações e softwares em uso na Instituição;
- f) Implementar políticas de segurança informática;
- g) Assegurar a manutenção da infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação que compreende todas as infra-estruturas de redes de comunicação de dados, servidores, administração de sistemas operativos, aplicativos, bem como as respectivas instalações físicas;
- h) Gerir as Licenças, Contratos de Manutenção e Suporte e Contratos de Prestação de Serviços relacionados com a infra-estrutura de tecnologias de informação específica na Instituição;
- i) Desenvolver uma cultura de serviço orientada para os usuários (interno ou externo), de acordo com as políticas em vigor no Gabinete e com os valores Institucionais;
- j) Gestão da WAN, LAN, DNS, DHCP e optimização da rede wireless;
- k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
SECÇÃO IV
Gabinete de Recursos Humanos
Artigo 78.º
Missão
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico que tem por missão a concepção e execução das políticas de gestão dos quadros dos OAVPR, nomeadamente, nos domínios do recrutamento, selecção, desenvolvimento do pessoal e de carreiras, avaliação de desempenho e assistência social dos funcionários e agentes administrativos.
Artigo 79.º
Atribuições
- O Gabinete de Recursos Humanos prossegue as seguintes atribuições:
- a) Estudar, conceber e propor superiormente políticas e estratégias de gestão integrada para o desenvolvimento dos recursos humanos e formação de quadros dos OAVPR;
- b) Gerir os recursos humanos, promovendo as acções relacionadas com o recrutamento, progressão técnica e assistência social dos funcionários e agentes administrativos;
- c) Preparar a realização de concursos públicos de ingresso, de promoção de carreiras e de acesso;
- d) Planificar, promover e implementar, mediante aprovação do Gabinete do Vice-Presidente da República, a distribuição e mobilidade dos funcionários nos OAVPR, em colaboração com as áreas respectivas, nos termos da lei e de acordo as suas capacidades e aptidões;
- e) Promover a realização periódica da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- f) Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;
- g) Elaborar e executar, em colaboração com os serviços e órgãos respectivos, o plano de formação anual dos funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR;
- h) Propor critérios de selecção para formação, especialização, e requalificação profissional do pessoal;
- i) Gerir os processos individuais e o arquivo de dados dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- j) Instruir e propor a instauração de processos disciplinares contra os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR, nos termos da lei;
- k) Exercer as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 80.º
Estrutura interna
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende:
- a) Director;
- b) Departamento de Gestão de Competências, Dados e Desenvolvimento de Carreiras;
- c) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- d) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 81.º
Director
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) Dirigir, coordenar e controlar a actividade do Gabinete;
- b) Responder pela actividade do Gabinete perante as entidades superiores;
- c) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do Gabinete;
- d) Propor e executar, em colaboração com as áreas afins, as políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos ao nível dos OAVPR;
- e) Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento do Gabinete;
- f) Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos titulares de cargos de chefia e demais funcionários afectos ao Gabinete;
- g) Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade do Gabinete;
- h) Representar o Gabinete dos Recursos Humanos perante quaisquer organismos públicos ou privados;
- i) Articular com os serviços de protocolo e cerimonial a preparação das cerimónias de tomada de posse dos funcionários e agentes administrativos nomeados;
- j) Desempenhar as demais funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 82.º
Departamentos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos integra os Departamentos previstos no artigo 81.º como unidades internas chefiadas por técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Director do Gabinete de Recursos Humanos, aos quais incumbe:
- a) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) Manter a disciplina e propor a aplicação de medidas disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- g) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos no Departamento;
- i) Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Gabinete de Recursos Humanos.
Artigo 83.º
Departamento de Gestão de Competências, Dados e Desenvolvimento de Carreiras
- O Departamento de Gestão de Competências, Dados e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço encarregue da administração das habilidades e qualificações profissionais do pessoal, ao qual incumbe:
- a) Executar as tarefas inerentes à política de pessoal;
- b) Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos e propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- c) Analisar e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes administrativos;
- d) Executar as orientações relativas à promoção dos funcionários públicos e agentes administrativos nas respectivas carreiras profissionais;
- e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- f) Processar os salários e outras remunerações dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- g) Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão do pessoal da função pública;
- h) Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
- i) Emitir certidões de contagem de tempo de serviço;
- j) Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais e de acidentes de trabalho;
- k) Zelar pela assistência social dos funcionários e agentes administrativos, providenciando os meios necessários e acompanhar os casos críticos;
- l) Propor a aquisição e orientar sobre a utilização dos equipamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- m) Acompanhar, apoiar, controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema e das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- n) Propor medidas de estímulo e planos sociais para incentivo dos funcionários e agentes administrativos;
- o) Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos de progressão nas carreiras profissionais;
- p) Elaborar inquéritos, estudos e investigações, visando a melhoria da situação socio-laboral dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- q) Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios;
- r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 84.º
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho
- O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço encarregue da gestão dos planos de formação e avaliação do desempenho, ao qual incumbe:
- a) Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- b) Zelar pela assiduidade, pontualidade e controlar as ausências dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- c) Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- d) Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- e) Organizar todo o processo sobre avaliação de desempenho para remessa ao serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, depois de superiormente aprovado;
- f) Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- g) Emitir pareceres sobre propostas de provimento nos cargos de chefia, sempre que solicitado;
- h) Assegurar aplicação das políticas de formação dos funcionários e agentes administrativos, definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
Artigo 85.º
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados
- O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço encarregue da administração dos dados e informações referentes ao pessoal dos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) Criar e manter actualizados os ficheiros e processos individuais do pessoal dos OAVPR;
- b) Elaborar, organizar e gerir o cadastro dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- c) Elaborar o plano de férias dos funcionários e agentes administrativos afecto aos OAVPR, em coordenação com as diferentes áreas;
- d) Analisar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares;
- e) Registar as medidas disciplinares aplicadas aos dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- f) Elaborar e actualizar os perfis histórico-profissionais dos funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR;
- g) Receber, registar e controlar o expediente geral do Gabinete de Recursos Humanos;
- h) Processar e reproduzir os estudos e demais documentos do Gabinete de Recursos Humanos;
- i) Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário ao bom funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos;
- i) Propor medidas necessárias para a conservação de documentos;
- k) Promover o controlo e execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal em serviço no Gabinete de Recursos Humanos;
- l) Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
SECÇÃO V
Gabinete de Planeamento e Monitorização
Artigo 86.º
Missão
O Gabinete de Planeamento e Monitorização é o serviço de apoio técnico que tem por missão assegurar a planificação, o acompanhamento e a avaliação de impacto dos assuntos sob a responsabilidade do Vice-Presidente da República.
Artigo 87.º
Atribuições
- O Gabinete de Planeamento e Monitorização prossegue as seguintes atribuições:
- a) Elaborar os planos de actividades mensais, trimestrais, semestrais e anuais dos OAVPR;
- b) Elaborar os relatórios de actividades dos OAVPR;
- c) Elaborar o painel de indicadores macroeconômicos de Angola e inserir os dados na Sala de Gestão de Projectos;
- d) Propor medidas e estratégias que visam aperfeiçoar as actividades e o alcance dos resultados preconizados pelos OAVPR;
- e) Administrar a Sala de Gestão de Projectos;
- f) Acompanhar o cumprimento das orientações e decisões do Presidente da República e do Vice-Presidente da República sobre as matérias sob a responsabilidade do Vice-Presidente da República;
- g) Monitorar, avaliar e criar instrumentos de acompanhamento dos indicadores sobre a execução de programas e projectos sob responsabilidade do Vice-Presidente da República;
- h) Apoiar as Assessorias na monitorização da implementação dos programas de desenvolvimento das Províncias, Municípios, Cidades e outras instituições sob a supervisão do Vice-Presidente da República;
- i) Promover e realizar estudos de impacto sobre as acções, projectos e programas do Estado mediante orientação do Vice-Presidente da República;
- j) Acompanhar e participar de eventos com impacto na actividade dos OAVPR e elaborar os respectivos relatórios;
- k) Assegurar a articulação institucional entre os OAVPR e as instituições que integram o Sistema Nacional de Planeamento e o Sistema Estatístico Nacional;
- l) Desenvolver outras tarefas superiormente acometidas ou determinadas por lei.
Artigo 88.º
Estrutura interna
- O Gabinete de Planeamento e Monitorização compreende:
- a) Director;
- b) Departamento de Planeamento;
- c) Departamento de Monitorização.
Artigo 89.º
Director
- 1. O Gabinete de Planeamento e Monitorização é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete de Planeamento e Monitorização;
- b) Responder pela actividade do Gabinete perante as entidades superiores;
- c) Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento do Gabinete;
- d) Propor a admissão ou mobilidade do pessoal afecto ao Gabinete;
- e) Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade do Gabinete;
- f) Integrar grupos de trabalho e acompanhar os processos de elaboração dos principais instrumentos de planeamento e monitorização dos OAVPR;
- g) Manter a disciplina e propor medidas disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- h) Avaliar o desempenho e propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- i) Gerir a Sala de Gestão de Projectos designado Project Management Office (PMO);
- j) Elaborar Painel de Indicadores Macroeconómicos de Angola, a partir de uma base trimestral;
- k) Apresentar propostas para o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;
- l) Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- m) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Planeamento e Monitorização é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 90.º
Departamento de Planeamento
- O Departamento de Planeamento é o serviço do Gabinete de Planeamento e Monitorização, dirigido por um Chefe de Departamento que tem as seguintes competências:
- a) Elaborar pareceres, memorandos e/ou estudos económico-financeiros, de diagnóstico do sistema funcional da economia nacional e internacional;
- b) Elaborar e propor, com base em análises económico-financeiras e sociais, instrumentos de planeamento e avaliação global das políticas e programas dos sectores, Conselhos e Comissões presididos e acompanhados pelo Vice-Presidente da República;
- c) Acompanhar e impulsionar, juntamente com as Assessorias Económica e Social, a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na implementação das medidas de gestão macroeconómicas do País;
- d) Propor medidas de estruturação do Sistema Nacional de Planeamento;
- e) Elaborar planos de actividades mensais, trimestrais e anuais e respectivos relatórios de execução de todas actividades presididas e acompanhadas pelos OAVPR;
- f) Acompanhar os projectos com recursos financeiros, em estreita cooperação com a Direcção de Administração e Finanças e com as demais entidades envolvidas, garantindo a articulação técnica necessária com serviços de outros sectores.
Artigo 91.º
Departamento de Monitorização
- O Departamento de Monitorização é o serviço do Gabinete de Planeamento e Monitorização, dirigido por um Chefe de Departamento que tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar e monitorar os planos de actividades, programas, projectos e relatórios periódicos dos OAVPR, bem como avaliar o grau de desempenho dos mesmos;
- b) Apresentar Relatório circunstanciado sobre o plano de actividades, execução e perspectivas dos relatórios de execução de todas actividades presididas e acompanhadas pelos OAVPR;
- c) Acompanhar e gerir os dados estatísticos sobre a administração e resultados concretos dos sectores da Administração do Estado, Conselhos e Comissões coordenados e participados pelo Vice-Presidente da República;
- d) Participar da gestão da Sala de Projectos designado Project Management Office (PMO);
- e) Interagir com os sectores e obter deles informações referentes aos indicadores de acompanhamento dos projectos e programas;
- f) Elaborar relatórios mensais do Vice-Presidente da República;
- g) Elaborar relatórios de visitas do Vice-Presidente da República.
Artigo 92.º
Gabinete de Saúde
- 1. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica, de enfermagem e de preservação da saúde do Vice-Presidente da República, dos seus familiares directos, dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, em articulação com outros serviços públicos especializados para o efeito.
- 2. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, devendo ter formação de nível superior nas áreas de medicina, preservação e assistência médica e de enfermagem ou afins.
- 3. O modo de organização e funcionamento do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é definido em regulamento próprio aprovado pelo Vice-Presidente da República.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 93.º
Segurança e acesso às instalações
- 1. A segurança das instalações dos OAVPR é garantida pela Casa Militar do Presidente da República, de acordo com os regulamentos desse órgão e com o Sistema de Segurança Nacional.
- 2. O acesso, permanência, circulação e a saída do pessoal dos OAVPR, visitantes e outras individualidades, bem como o estacionamento de veículos nas instalações dos OAVPR rege-se por regulamentos específicos da Casa Militar do Presidente da República.
Artigo 94.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama dos OAVPR são os que constam do Regime de Organização e Funcionamento dos OAVPR, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro.
Artigo 95.º
Legislação aplicável
Em tudo que estiver omisso no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o previsto na legislação sobre o funcionalismo público e no Regime de Organização e Funcionamento dos OAVPR, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro.
A Vice-Presidente da República, Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa.