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Decreto Executivo n.º 60/24 - Regulamento Interno dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Missão
    3. Artigo 3.º - Direitos e deveres
    4. Artigo 4.º - Organização em geral
  2. +CAPÍTULO II - Gabinete do Vice-Presidente da República
    1. Artigo 5.º - Missão
    2. Artigo 6.º - Atribuições
    3. Artigo 7.º - Estrutura interna
    4. Artigo 8.º - Director de Gabinete
    5. Artigo 9.º - Actos do Director de Gabinete
    6. Artigo 10.º - Director-Adjunto de Gabinete
    7. Artigo 11.º - Consultores do Vice-Presidente da República
    8. Artigo 12.º - Consultores do Director de Gabinete
    9. Artigo 13.º - Secretariado
  3. +CAPÍTULO III - Cerimonial do Vice-Presidente de República
    1. Artigo 14.º - Missão
    2. Artigo 15.º - Atribuições
    3. Artigo 16.º - Estrutura interna
    4. Artigo 17.º - Director do Cerimonial
    5. Artigo 18.º - Director-Adjunto
    6. Artigo 19.º - Departamentos
    7. Artigo 20.º - Departamento de Cerimonial
    8. Artigo 21.º - Departamento de Apoio à Residência Oficial
    9. Artigo 22.º - Consultores
    10. Artigo 23.º - Secretariado
  4. +CAPÍTULO IV - Assessoria Jurídica
    1. Artigo 24.º - Missão e Direcção
    2. Artigo 25.º - Atribuições gerais
    3. Artigo 26.º - Atribuições específicas
    4. Artigo 27.º - Estrutura interna
    5. Artigo 28.º - Assessor Jurídico
    6. Artigo 29.º - Consultores
    7. Artigo 30.º - Assistentes
    8. Artigo 31.º - Secretariado
  5. +CAPÍTULO V - Assessoria Económica
    1. Artigo 32.º - Missão e Direcção
    2. Artigo 33.º - Atribuições gerais
    3. Artigo 34.º - Atribuições específicas
    4. Artigo 35.º - Estrutura interna
    5. Artigo 36.º - Assessor Económico
    6. Artigo 37.º - Consultores
    7. Artigo 38.º - Assistentes
    8. Artigo 39.º - Secretariado
  6. +CAPÍTULO VI - Assessoria Social
    1. Artigo 40.º - Missão e Direcção
    2. Artigo 41.º - Atribuições gerais
    3. Artigo 42.º - Atribuições específicas
    4. Artigo 43.º - Estrutura interna
    5. Artigo 44.º - Assessor Social
    6. Artigo 45.º - Consultores
    7. Artigo 46.º - Assistentes
    8. Artigo 47.º - Secretariado
  7. +CAPÍTULO VII - Serviços de Apoio Técnico
    1. SECÇÃO I - Direcção de Administração e Finanças
      1. SUBSECÇÃO I - Direcção
        1. Artigo 48.º - Missão

Considerando a necessidade de se aprovar as normas internas sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, ao abrigo do disposto no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 26.º do referido Estatuto Orgânico, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas internas sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, abreviadamente designados «OAVPR».

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Artigo 2.º
Missão

Os OAVPR têm por missão prestar assistência, assessoria, apoio técnico e administrativo, directo e imediato ao Vice-Presidente da República, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.

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Artigo 3.º
Direitos e deveres
  1. 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR têm, entre outros direitos, os consagrados na Lei de Bases da Função Pública e estão sujeitos aos seguintes deveres especiais:
    1. a) Excelência, iniciativa, transparência e qualidade na prestação do serviço público;
    2. b) Isenção e imparcialidade;
    3. c) Cortesia e informação;
    4. d) Dedicação, zelo, auto-formação, aperfeiçoamento e actualização;
    5. e) Reserva, discrição e sigilo profissional;
    6. f) Parcimónia, eficiência e racionalização nas despesas;
    7. g) Solidariedade e cooperação;
    8. h) Lealdade;
    9. i) Conduta ética e cívica dentro e fora do local de trabalho.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, na sua relação com os demais servidores públicos e com o cidadão, os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR devem acatar as ordens dos seus superiores hierárquicos, agir com disciplina, profissionalismo e respeito.
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Artigo 4.º
Organização em geral
  • Os OAVPR compreendem a seguinte estrutura:
    1. 1. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Vice-Presidente da República;
      2. b) Cerimonial do Vice-Presidente da República.
    2. 2. Órgãos de Apoio Técnico:
      1. a) Assessoria Jurídica;
      2. b) Assessoria Económica;
      3. c) Assessoria Social.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Direcção de Administração e Finanças;
      2. b) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
      3. c) Gabinete de Tecnologias de Informação;
      4. d) Gabinete de Recursos Humanos;
      5. e) Gabinete de Planeamento e Monitorização;
      6. f) Gabinete de Saúde.
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CAPÍTULO II

Gabinete do Vice-Presidente da República

Artigo 5.º
Missão

O Gabinete do Vice-Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar apoio técnico e administrativo directo e pessoal ao Vice-Presidente da República.

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Artigo 6.º
Atribuições
  • O Gabinete do Vice-Presidente da República prossegue as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a articulação e as relações funcionais entre o Vice-Presidente da República e os Órgãos de Soberania, assim como com os outros Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    2. b) Organizar a agenda diária do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
    3. c) Coordenar a actividade administrativa e de apoio ao Vice-Presidente da República, respondendo perante o Vice-Presidente da República pelo cabal desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;
    4. d) Dar tratamento à correspondência que não careça de despacho ou assinatura do Vice-Presidente da República, no âmbito das suas competências;
    5. e) Assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
    6. f) Coordenar a preparação das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, ouvidos os responsáveis dos demais órgãos competentes;
    7. g) Coordenar a elaboração de planos de actividades, orçamento, relatórios de apresentação e execução das contas do exercício dos OAVPR;
    8. h) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.
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Artigo 7.º
Estrutura interna
  • O Gabinete do Vice-Presidente da República compreende:
    1. a) Director de Gabinete;
    2. b) Director-Adjunto de Gabinete;
    3. c) Consultores;
    4. d) 2 (dois) Secretários.
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Artigo 8.º
Director de Gabinete
  1. 1. O Director de Gabinete é o responsável pela organização e funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente da República e possui as seguintes competências:
    1. a) Organizar, dirigir e coordenar a execução das tarefas do Gabinete;
    2. b) Assegurar a ordem, disciplina e a correcta aplicação das normas e procedimentos previstos para o Gabinete;
    3. c) Elaborar a agenda diária do Vice-Presidente da República em coordenação com os Assessores, o Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República e o responsável pelos serviços de segurança;
    4. d) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que for superiormente orientado;
    5. e) Supervisionar a actividade administrativa e de apoio logístico dos OAVPR, apondo o visto aos documentos dos Gabinetes e Direcções dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, sempre que aplicável;
    6. f) Assinar e despachar toda a correspondência que não careça de despacho ou assinatura do Vice-Presidente da República, no âmbito das suas competências;
    7. g) Executar as orientações e decisões do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
    8. h) Submeter à consideração do Vice-Presidente da República os assuntos que careçam de apreciação superior;
    9. i) Assinar os despachos de admissão, mobilidade, promoção, destacamento e transferência de funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, sempre que orientado;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, com excepção dos titulares de cargos políticos;
    11. k) Assinar contratos de aquisição de serviços e fornecimento de bens, podendo subdelegar aos responsáveis de outros serviços, nos termos da legislação vigente;
    12. l) Assinar ordens de pagamento de bens e serviços, nos termos da legislação vigente;
    13. m) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.
  2. 2. O Director de Gabinete possui a categoria de Ministro e responde perante o Vice-Presidente da República pelos actos e omissões decorrentes do exercício das suas funções.
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Artigo 9.º
Actos do Director de Gabinete

No exercício das suas funções, o Director de Gabinete emite Despachos, Circulares e Ordens de Serviço.

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Artigo 10.º
Director-Adjunto de Gabinete
  1. 1. O Director-Adjunto de Gabinete é coadjutor do Director de Gabinete do Vice-Presidente da República, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos temporários e possui a categoria de Secretário de Estado.
  2. 2. O Director-Adjunto de Gabinete desempenha as funções determinadas pelo Director de Gabinete.
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Artigo 11.º
Consultores do Vice-Presidente da República
  1. 1. O Vice-Presidente da República dispõe de até 5 (cinco) Consultores que são especialistas, com formação de nível superior ou com comprovada experiência técnica e de trabalho numa área de conhecimento conexa às actividades do Vice-Presidente da República.
  2. 2. Os Consultores do Vice-Presidente da República auxiliam na preparação e análise de documentos, e outros assuntos de especialidade e na realização de tarefas específicas orientadas pelo Vice-Presidente da República ou estabelecidas por lei.
  3. 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República e têm a categoria de Secretários de Estado, quando integram a estrutura orgânica dos OAVPR.
  4. 4. Sempre que os Consultores não integrarem a estrutura orgânica dos OAVPR, aplica-se os contratos para a prestação de serviços específicos, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 12.º
Consultores do Director de Gabinete
  1. 1. O Director de Gabinete do Vice-Presidente da República é apoiado técnica e administrativamente por 4 (quatro) Consultores.
  2. 2. Os Consultores do Director de Gabinete são técnicos de comprovada experiência técnica, boa classificação de serviço ou com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade do Gabinete do Vice-Presidente.
  3. 3. Os Consultores do Director de Gabinete são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director de Gabinete.
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Artigo 13.º
Secretariado
  1. 1. O Gabinete do Vice-Presidente da República integra dois Secretários que prestam apoio administrativo ao Vice-Presidente da República, com a categoria de Director de Serviço dos OAVPR.
  2. 2. Ao Secretariado cabe desempenhar as funções de apoio administrativo e de elaboração de todo o expediente relativo ao Vice-Presidente da República, designadamente:
    1. a) Assegurar o normal funcionamento administrativo do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    2. b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar a correspondência;
    3. c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
    4. d) Organizar o arquivo do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    5. e) Preparar e secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas e relatórios, sempre que orientado;
    6. f) Elaborar os planos de actividades do Gabinete do Vice-Presidente da República e os respectivos relatórios;
    7. g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    8. h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Gabinete do Vice-Presidente da República;
    9. i) Manter o Director de Gabinete, Director-Adjunto de Gabinete e os Consultores informados sobre os prazos que tenham sido estabelecidos para a elaboração e distribuição do expediente;
    10. j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    11. k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
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CAPÍTULO III

Cerimonial do Vice-Presidente de República

Artigo 14.º
Missão

O Cerimonial do Vice-Presidente da República é o serviço que tem por missão organizar e coordenar o apoio protocolar ao Vice-Presidente da República e os seus órgãos de apoio nas deslocações ao interior e exterior do País, nas cerimónias solenes e oficiais e nas demais actividades em que participem.

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Artigo 15.º
Atribuições
  • O Cerimonial do Vice-Presidente da República prossegue as seguintes atribuições:
    1. a) Prestar apoio protocolar aos actos oficiais e solenes em que participe o Vice-Presidente da República;
    2. b) Garantir o alinhamento entre os serviços de Cerimonial do Vice-Presidente da República e os serviços similares dos Órgãos de Soberania e do Protocolo de Estado;
    3. c) Organizar as audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que for superiormente orientado;
    4. d) Propor a constituição e organização dos grupos de avanços preparatórios das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, em concertação com os responsáveis dos demais órgãos e serviços competentes;
    5. e) Prestar apoio protocolar às delegações do Vice-Presidente da República e dos seus órgãos de apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro, assegurando a aquisição de bilhetes de passagem, alojamento, transporte no destino e tudo quanto seja necessário para o êxito da missão;
    6. f) Prestar apoio protocolar à residência oficial do Vice-Presidente da República;
    7. g) Assegurar a aquisição, nos termos da legislação aplicável, de ofertas a serem concedidas pelo Vice-Presidente da República nas suas deslocações ao interior e exterior do País;
    8. h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
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Artigo 16.º
Estrutura interna
  1. 1. O Cerimonial do Vice-Presidente da República compreende:
    1. a) Director do Cerimonial;
    2. b) Director-Adjunto;
    3. c) Departamento de Cerimonial;
    4. d) Departamento de Apoio à Residência Oficial;
    5. e) Consultores;
    6. f) Secretariado.
  2. 2. Os Departamentos e o Secretariado previstos no número anterior não possuem estruturas internas.
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Artigo 17.º
Director do Cerimonial
  1. 1. O Director do Cerimonial é o responsável pela organização e funcionamento do Cerimonial do Vice-Presidente da República e possui as seguintes competências:
    1. a) Organizar, dirigir e coordenar a execução das tarefas do Cerimonial;
    2. b) Assegurar a ordem, disciplina e a correcta aplicação das normas e procedimentos previstos para o Cerimonial;
    3. c) Articular e manter a interligação entre os serviços do Cerimonial do Vice-Presidente da República e os serviços do Protocolo e Cerimonial dos Órgãos de Soberania e do Protocolo do Estado;
    4. d) Conduzir as cerimónias de tomada de posse presididas pelo Vice-Presidente da República;
    5. e) Coordenar a prestação de apoio às delegações do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro;
    6. f) Informar os responsáveis dos OAVPR, o médico pessoal do Vice-Presidente da República e os serviços de segurança sobre as deslocações do Vice-Presidente da República e a necessidade ou não da sua participação;
    7. g) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País;
    8. h) Orientar, coordenar e zelar pelo bom funcionamento e manutenção da Residência Oficial do Vice-Presidente da República, bem como dos seus locais de trabalho;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. 2. O Director do Cerimonial tem categoria de Secretário de Estado e responde perante o Vice-Presidente da República pelos actos e omissões decorrentes do exercício das suas funções.
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Artigo 18.º
Director-Adjunto
  1. 1. O Director do Cerimonial é coadjuvado por um Director-Adjunto com a categoria de Director de Serviço dos OAVPR, que o substitui nos casos de ausência e impedimentos temporários.
  2. 2. O Director-Adjunto desempenha as funções determinadas pelo Director do Cerimonial.
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Artigo 19.º
Departamentos
  1. 1. O Cerimonial do Vice-Presidente da República compreende os Departamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16. º, chefiados por Chefes de Departamentos aos quais incumbe, em geral:
    1. a) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
    2. b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
    3. c) Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
    4. d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
    5. e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
    6. f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
    7. g) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
    8. h) Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
    9. i) Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
    10. j) Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
    11. k) Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
    12. l) Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
  2. 2. Os Chefes de Departamentos são técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Cerimonial.
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Artigo 20.º
Departamento de Cerimonial
  • O Departamento de Cerimonial é uma unidade de serviço à qual incumbe executar as tarefas do Cerimonial do Vice-Presidente da República relativas ao protocolo e cerimonial, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Organizar as actividades e deslocações do Vice-Presidente da República;
    2. b) Organizar e acompanhar as cerimónias solenes e demais actos oficiais presididos ou coordenados pelo Vice-Presidente da República;
    3. c) Articular com as estruturas similares dos serviços do Cerimonial do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, dos Tribunais Superiores e com o Protocolo do Estado a organização dos diferentes actos oficiais em que se façam representar os diferentes Órgãos de Soberania do Estado, sempre que orientado pelo Director;
    4. d) Organizar as cerimónias de tomada de posse presididas pelo Vice-Presidente da República ou por quem este delegar poderes para o efeito;
    5. e) Participar e acompanhar a preparação de visitas e deslocações oficiais de entidades estrangeiras aos OAVPR, de acordo com as regras e procedimentos protocolares, sempre que orientado pelo Director;
    6. f) Apoiar o Vice-Presidente da República e os seus órgãos de apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro, assegurando a aquisição de bilhetes de passagem, alojamento, transporte no destino e tudo quanto seja necessário para o êxito da missão;
    7. g) Cumprir e desempenhar as missões de carácter oficial que lhe forem superiormente determinadas.
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Artigo 21.º
Departamento de Apoio à Residência Oficial
  • O Departamento de Apoio à Residência Oficial é uma unidade de serviço à qual incumbe executar as tarefas do Cerimonial relativas à assistência à Residência Oficial do Vice-Presidente da República, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Prestar apoio protocolar ao pessoal afecto à Residência Oficial do Vice-Presidente da República;
    2. b) Garantir a manutenção e assistência técnica aos bens duradouros e o abastecimento logístico à Residência Oficial;
    3. c) Coordenar e organizar as copas do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como dotá-las de meios e bens logísticos essenciais ao seu normal funcionamento;
    4. d) Propor as condições, organizar e zelar, sempre que solicitado, pela assistência logística aos actos e solenidades organizados pelos OAVPR;
    5. e) Zelar pelo bom desempenho dos funcionários afectos à Residência Oficial do Vice-Presidente da República em articulação com os responsáveis nela destacados;
    6. f) Cumprir e assegurar o êxito das missões de carácter oficial que lhe forem superiormente determinadas.
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Artigo 22.º
Consultores
  1. 1. O Director do Cerimonial é apoiado técnica e administrativamente por 2 (dois) Consultores, que o auxiliam nos domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao Cerimonial do Vice-Presidente da República.
  2. 2. Os Consultores são técnicos de comprovada experiência técnica, boa classificação de serviço ou com formação de nível superior, numa área de conhecimento conexa à actividade do Cerimonial do Vice-Presidente da República aos quais incumbe:
    1. a) Apoiar o Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República no desempenho das suas funções;
    2. b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos e outros documentos no âmbito das atribuições do Cerimonial do Vice-Presidente da República;
    3. c) Interagir e/ou colaborar, sempre que orientado, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das tarefas;
    4. d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
    5. e) Elaborar as actas de reuniões, sempre que orientados;
    6. f) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretário;
    7. g) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
    8. h) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
  3. 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
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Artigo 23.º
Secretariado
  1. 1. O Cerimonial do Vice-Presidente da República dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Assegurar o normal funcionamento administrativo do Cerimonial;
    2. b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
    3. c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
    4. d) Organizar o arquivo;
    5. e) Preparar e secretariar as reuniões do Cerimonial e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os demais funcionários do Cerimonial;
    6. f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em concertação com os demais funcionários do Cerimonial;
    7. g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Cerimonial em concertação com os Departamentos;
    8. h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Cerimonial;
    9. i) Manter o Director do Cerimonial, o Director-Adjunto, os Chefes de Departamento e os Consultores informados e alertar os técnicos sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na elaboração e distribuição do expediente;
    10. j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  2. 2. As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
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CAPÍTULO IV

Assessoria Jurídica

Artigo 24.º
Missão e Direcção
  1. 1. A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por missão assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República em matérias ligadas à justiça e ao direito, à reforma do Estado, à modernização dos serviços públicos e à cooperação internacional e institucional.
  2. 2. A Assessoria Jurídica é dirigida pelo Assessor Jurídico do Vice-Presidente, com a categoria de Secretário de Estado.
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Artigo 25.º
Atribuições gerais
  • A Assessoria Jurídica prossegue as seguintes atribuições gerais:
    1. a) Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
    2. b) Elaborar estudos, memorandos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;
    3. c) Acompanhar e monitorizar a execução das políticas, programas, projectos e acções, nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
    4. d) Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
    5. e) Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
    6. f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
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Artigo 26.º
Atribuições específicas
  • A Assessoria Jurídica prossegue as seguintes atribuições específicas:
    1. a) Prestar assessoria técnica especializada directa e imediata ao Vice-Presidente da República em matérias jurídicas, da reforma e modernização do Estado e da cooperação internacional e institucional;
    2. b) Apoiar o Vice-Presidente da República na concepção, acompanhamento e monitorização dos programas e projectos do Executivo no domínio da reforma, modernização e simplificação administrativa;
    3. c) Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos sobre matérias de interesse dos OAVPR;
    4. d) Propor medidas de aperfeiçoamento da legislação e realizar estudos de impacto legislativo e de outros instrumentos de governação, visando o reforço da capacidade, qualidade, eficácia e eficiência do Estado;
    5. e) Propor medidas que visem o aperfeiçoamento da organização e da actividade administrativa, especialmente nos domínios da desburocratização dos serviços e da transformação digital;
    6. f) Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres que contribuam para melhorar os índices de Desenvolvimento Humano em Angola e o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030, nomeadamente, através da apresentação de propostas para a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, acesso à justiça para todos, construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis e para a revitalização das parcerias para o desenvolvimento sustentável;
    7. g) Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
    8. h) Propor, em articulação com os órgãos afins, medidas que estimulem a ética, a transparência, a boa gestão e o aumento da confiança dos cidadãos nos serviços públicos;
    9. i) Conceber programas e projectos que estimulem a participação dos cidadãos, da comunidade e das empresas na realização das tarefas essenciais do Estado e promover a divulgação de boas práticas no domínio da prestação de serviços públicos e de relacionamento entre Órgãos do Estado, o cidadão, a comunidade e as empresas, nos termos da lei;
    10. j) Assessorar o Vice-Presidente nos domínios das relações internacionais e de cooperação interna e externa, mediante a negociação, emissão de pareceres e acompanhamento do grau de execução dos contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    11. k) Assessorar o Vice-Presidente da República na apreciação, coordenação, concepção e negociação de programas e projectos de cooperação com os parceiros nacionais e internacionais;
    12. I) Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da implementação de acordos de geminação e de cooperação descentralizada, em articulação com os órgãos e instituições competentes;
    13. m) Promover a representação dos OAVPR no foro judicial quando requerido;
    14. n) Integrar órgãos colegiais que tratam de assuntos jurídicos, da reforma do Estado, modernização dos serviços públicos e da cooperação internacional e institucional e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
    15. o) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que sejam superiormente determinados.
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Artigo 27.º
Estrutura interna
  • A Assessoria Jurídica compreende:
    1. a) Assessor Jurídico;
    2. b) Consultores;
    3. c) Assistentes;
    4. d) Secretariado.
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Artigo 28.º
Assessor Jurídico
  1. 1. O Assessor Jurídico é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Jurídica, a quem compete:
    1. a) Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
    2. b) Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretariado;
    3. c) Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
    4. d) Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinem ao exterior dos OAVPR;
    5. e) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
    6. f) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
    7. g) Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
    8. h) Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
    9. i) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
    10. j) Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
    11. k) Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
    12. l) Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
    13. m) Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
    14. n) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
  2. 2. Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Jurídico é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao Vice-Presidente da República.
  3. 3. O Assessor Jurídico é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente, por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
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Artigo 29.º
Consultores
  1. 1. Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Jurídica que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
    1. a) Apoiar o Assessor no desempenho das suas funções;
    2. b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
    3. c) Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
    4. d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
    5. e) Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
    6. f) Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
    7. g) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretariado;
    8. h) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Jurídico.
  3. 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Jurídico.
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Artigo 30.º
Assistentes
  1. 1. Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Jurídica e que apoiam o Assessor Jurídico no exercício das suas funções.
  2. 2. Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Jurídico, de acordo com as regras gerais do funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 31.º
Secretariado
  1. 1. A Assessoria Jurídica dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
    2. b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
    3. c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
    4. d) Organizar os arquivos;
    5. e) Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    6. f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    7. g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    8. h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
    9. i) Manter o Assessor Jurídico informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos para a elaboração e distribuição do expediente;
    10. j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
    11. k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  2. 2. As tarefas de Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Jurídico.
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CAPÍTULO V

Assessoria Económica

Artigo 32.º
Missão e Direcção
  1. 1. A Assessoria Económica é o órgão que tem por missão assessorar o Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica.
  2. 2. A Assessoria Económica é dirigida pelo Assessor Económico do Vice-Presidente da República, com categoria de Secretário de Estado.
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Artigo 33.º
Atribuições gerais
  • A Assessoria Económica prossegue as seguintes atribuições gerais:
    1. a) Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
    2. b) Elaborar estudos, memorandos, análises, propostas, e pareceres técnicos de assuntos de natureza económica;
    3. c) Acompanhar e monitorizar a execução de políticas, programas, projectos e acções nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
    4. d) Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
    5. e) Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
    6. f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
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Artigo 34.º
Atribuições específicas
  • A Assessoria Económica prossegue as seguintes atribuições específicas:
    1. a) Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica;
    2. b) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas executivos e do Plano de Desenvolvimento Nacional, no domínio da implementação de medidas de política de rendimento e preços, fiscal, monetária e cambial, do sector externo, das infra-estruturas, da produção e oferta de bens e serviços essenciais à população;
    3. c) Elaborar estudos, análises, propostas, e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas económicas e da economia real que visam o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030 e melhorar os índices de Desenvolvimento Humano em Angola;
    4. d) Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação de projectos económicos inseridos nos programas de desenvolvimento das províncias, municípios, cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;
    5. e) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da implementação das medidas e deliberações do Executivo no domínio económico;
    6. f) Apoiar o Vice-Presidente da República na promoção da realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas económicas de apoio ao desenvolvimento do País, assim como aprimorar os métodos de acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos nos sectores económico e produtivo;
    7. g) Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
    8. h) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da execução dos planos de desenvolvimento de curto, médio e longo prazos;
    9. i) Participar no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas de rendimento e preços, fiscal, monetária e cambial, do sector externo, do sector empresarial, promovendo a elaboração de estudos necessários;
    10. j) Emitir pareceres e elaborar estudos analíticos sobre as propostas de Orçamento Geral do Estado, relatórios de execução económica e financeira e documentos afins;
    11. k) Integrar órgãos colegiais que tratam de questões económicas e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
    12. l) Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados.
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Artigo 35.º
Estrutura interna
  • A Assessoria Económica compreende:
    1. a) Assessor Económico;
    2. b) Consultores;
    3. c) Assistentes;
    4. d) Secretariado.
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Artigo 36.º
Assessor Económico
  1. 1. O Assessor Económico é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Económica, a quem compete:
    1. a) Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
    2. b) Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretariado;
    3. c) Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
    4. d) Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinam ao exterior dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    5. e) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
    6. f) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
    7. g) Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
    8. h) Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
    9. i) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
    10. j) Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
    11. k) Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
    12. l) Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
    13. m) Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
    14. n) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
  2. 2. Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Económico é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao Vice-Presidente da República.
  3. 3. O Assessor Económico é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente, por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
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Artigo 37.º
Consultores
  1. 1. Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Económica que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
    1. a) Apoiar o Assessor no desempenho das suas funções;
    2. b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
    3. c) Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
    4. d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
    5. e) Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
    6. f) Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
    7. g) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretário;
    8. h) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Económico.
  3. 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Económico.
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Artigo 38.º
Assistentes
  1. 1. Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Económica e que apoiam o Assessor Económico no exercício das suas funções.
  2. 2. Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Económico, de acordo com as regras gerais do funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 39.º
Secretariado
  1. 1. A Assessoria Económica dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
    2. b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
    3. c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
    4. d) Organizar os arquivos;
    5. e) Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    6. f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    7. g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    8. h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
    9. i) Manter o Assessor Económico informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
    10. j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
    11. k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  2. 2. As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Económico.
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CAPÍTULO VI

Assessoria Social

Artigo 40.º
Missão e Direcção
  1. 1. A Assessoria Social é o órgão que tem por missão assessorar o Vice-Presidente da República nas matérias de natureza social.
  2. 2. A Assessoria Social é dirigida pelo Assessor Social do Vice-Presidente da República, com categoria de Secretário de Estado.
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Artigo 41.º
Atribuições gerais
  • A Assessoria Social prossegue as seguintes atribuições gerais:
    1. a) Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
    2. b) Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;
    3. c) Acompanhar e monitorizar a execução de políticas, programas, projectos e acções sociais, nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
    4. d) Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
    5. e) Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
    6. f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
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Artigo 42.º
Atribuições específicas
  • A Assessoria Social prossegue as seguintes atribuições específicas:
    1. a) Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza social;
    2. b) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas executivos e do Plano de Desenvolvimento Nacional, no domínio da implementação de medidas de política da área social;
    3. c) Elaborar estudos, análises, propostas, e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas sociais que visam o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030 e melhorar os Índices de Desenvolvimento Humano em Angola;
    4. d) Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação de projectos sociais inseridos nos programas de desenvolvimento das províncias, municípios, cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;
    5. e) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da implementação das medidas e deliberações do Executivo no domínio social;
    6. f) Apoiar o Vice-Presidente da República na promoção da realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas sociais de apoio ao desenvolvimento do País, assim como aprimorar os métodos de acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos no sector social;
    7. g) Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
    8. h) Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da execução dos planos de desenvolvimento, coesão e transformação social de curto, médio e longo prazo;
    9. i) Emitir pareceres e elaborar estudos analíticos sobre as propostas de Orçamento Geral do Estado, relatórios de execução de projectos públicos virados ao sector social e documentos afins;
    10. j) Integrar órgãos colegiais que tratam de questões sociais e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
    11. k) Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados.
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Artigo 43.º
Estrutura interna
  • A Assessoria Social compreende:
    1. a) Assessor Social;
    2. b) Consultores;
    3. c) Assistentes;
    4. d) Secretariado.
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Artigo 44.º
Assessor Social
  1. 1. O Assessor Social é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Social, a quem compete:
    1. a) Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
    2. b) Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretário;
    3. c) Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
    4. d) Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinam ao exterior dos OAVPR;
    5. e) Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
    6. f) Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
    7. g) Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
    8. h) Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
    9. i) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
    10. j) Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
    11. k) Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
    12. l) Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
    13. m) Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
    14. n) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
  2. 2. Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Social é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao Vice-Presidente da República.
  3. 3. O Assessor Social é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
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Artigo 45.º
Consultores
  1. 1. Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Social que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
    1. a) Apoiar o Assessor no desempenho das suas funções;
    2. b) Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
    3. c) Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
    4. d) Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
    5. e) Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
    6. f) Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
    7. g) Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretariado;
    8. h) Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Social.
  3. 3. Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Social.
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Artigo 46.º
Assistentes
  1. 1. Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Social e que apoiam o Assessor Social no exercício das suas funções.
  2. 2. Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Social, de acordo com as regras gerais aplicáveis ao funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 47.º
Secretariado
  1. 1. A Assessoria Social dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
    2. b) Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
    3. c) Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
    4. d) Organizar os arquivos;
    5. e) Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    6. f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    7. g) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
    8. h) Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
    9. i) Manter o Assessor Social informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
    10. j) Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
    11. k) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  2. 2. As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Social.
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CAPÍTULO VII

Serviços de Apoio Técnico

SECÇÃO I
Direcção de Administração e Finanças
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 48.º
Missão

A Direcção de Administração e Finanças é o serviço de apoio técnico que tem por missão assegurar o registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns aos OAVPR, nomeadamente o expediente administrativo, o orçamento e o património móvel e imóvel.

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