CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.
Artigo 2.º
Natureza
O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.
Artigo 3.º
Atribuições
- No âmbito do n.º 2 do Artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
- a) Proceder à fiscalização do cumprimei1to das normas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
- b) Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;
- c) Levantar auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;
- d) Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
- e) Colaborar, com os demais Organismos do Estado, em acções de fiscalização;
- f) Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudo de Impacte Ambiental;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º
Estrutura Orgânica
- O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Fiscalização Ambiental;
- d) Departamento de Instrução Processual.
Artigo 5.º
Direcção
- O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete o seguinte:
- a) Organizar e dirigir o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
- b) Representar o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro;
- d) Submeter à apreciação de decisão do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente processo de infracções ao ambiente devidamente instruídos para efeito de punição dos infractores ou arquivamento conforme o caso;
- e) Dar instruções às decisões e deliberações de que foi incumbido pelo Ministro;
- f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
- g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
- h) Elaborar anualmente propostas de formação contínua dos técnicos, dentro e fora do País, exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- i) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do serviço;
- j ) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as medidas sancionatórias ao nível das suas competências;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 6.º
Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral:
- a) O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, todos os técnicos afectos ao Gabinete, podendo participar nos seus trabalhos, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados pelo Director;
- b) O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 7.º
Departamento de Fiscalização Ambiental
- 1. O Departamento de Fiscalização Ambiental é o Serviço Nacional de Fiscalização encarregue de fiscalizar o exercício da actividade ambiental, efectuar vistoria às actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente.
- 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição das actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
- b) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito ambiental;
- c) Proceder à fiscalização de actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
- d) Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
- e) Levantar autos de notícia das infracções por si presenciadas e autos de ocorrência das infracções que chegarem ao conhecimento;
- f) Elaborar relatórios mensais das actividades realizadas pelo Departamento de Fiscalização Ambiental;
- g) Promover, dinamizar e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Fiscalização Ambiental;
- h) Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impactes Ambientais;
- i) Elaborar programa de actividade e o plano de acção do Departamento;
- j ) Exigir o cumprimento das Convenções Internacionais sobre a Poluição Marinha;
- k) Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e actos administrativos para a prevenção da poluição das águas nacionais causadas pelos navios, embarcações plataformas, e instalações industriais situadas nos portos e em zonas costeiras;
- l) Emitir pareceres, sobre nomeações, exonerações e avaliação dos técnicos e de transferência para outras áreas afecto ao Ministério do Ambiente;
- m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- 3. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º
Departamento de Instrução Processual
- 1. O Departamento de Instrução Processual é o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, encarregue de elaborar a instrução dos processos por infracção às normas ambientais.
- 2. O Departamento de Instrução Processual tem as seguintes competências:
- a) Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
- b) Controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acção fiscalizadora;
- c) Emitir parecer sobre a actuação de ordem fiscalizadora que lhe sejam solicitadas;
- d) Colaborar com os outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio do ambiente;
- e) Dar o devido tratamento aos autos de ocorrência por infracção às normas ambientais;
- f) Proceder à instrução de processos relacionado com infracções detectadas no domínio do ambiente, com base nos autos de notícia levantados pelo Serviço Nacional de Fiscalização e outras entidades do Estado;
- g) Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;
- h) Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos serviços;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- 3. O Departamento de Instrução Processual é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
O pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Artigo 10.º
Organigrama
O organigrama do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.