AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 106/19 - Regulamento Interno do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Natureza

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Atribuições
  • No âmbito do n.º 2 do Artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder à fiscalização do cumprimei1to das normas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
    2. b) Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;
    3. c) Levantar auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;
    4. d) Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
    5. e) Colaborar, com os demais Organismos do Estado, em acções de fiscalização;
    6. f) Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudo de Impacte Ambiental;
    7. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º
Estrutura Orgânica
  • O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Fiscalização Ambiental;
    4. d) Departamento de Instrução Processual.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Direcção
  • O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete o seguinte:
    1. a) Organizar e dirigir o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
    2. b) Representar o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
    3. c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro;
    4. d) Submeter à apreciação de decisão do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente processo de infracções ao ambiente devidamente instruídos para efeito de punição dos infractores ou arquivamento conforme o caso;
    5. e) Dar instruções às decisões e deliberações de que foi incumbido pelo Ministro;
    6. f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
    7. g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
    8. h) Elaborar anualmente propostas de formação contínua dos técnicos, dentro e fora do País, exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
    9. i) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do serviço;
    10. j ) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as medidas sancionatórias ao nível das suas competências;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Conselho de Direcção
  • O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral:
    1. a) O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, todos os técnicos afectos ao Gabinete, podendo participar nos seus trabalhos, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados pelo Director;
    2. b) O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Departamento de Fiscalização Ambiental
  1. 1. O Departamento de Fiscalização Ambiental é o Serviço Nacional de Fiscalização encarregue de fiscalizar o exercício da actividade ambiental, efectuar vistoria às actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente.
  2. 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição das actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
    2. b) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito ambiental;
    3. c) Proceder à fiscalização de actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
    4. d) Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
    5. e) Levantar autos de notícia das infracções por si presenciadas e autos de ocorrência das infracções que chegarem ao conhecimento;
    6. f) Elaborar relatórios mensais das actividades realizadas pelo Departamento de Fiscalização Ambiental;
    7. g) Promover, dinamizar e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Fiscalização Ambiental;
    8. h) Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impactes Ambientais;
    9. i) Elaborar programa de actividade e o plano de acção do Departamento;
    10. j ) Exigir o cumprimento das Convenções Internacionais sobre a Poluição Marinha;
    11. k) Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e actos administrativos para a prevenção da poluição das águas nacionais causadas pelos navios, embarcações plataformas, e instalações industriais situadas nos portos e em zonas costeiras;
    12. l) Emitir pareceres, sobre nomeações, exonerações e avaliação dos técnicos e de transferência para outras áreas afecto ao Ministério do Ambiente;
    13. m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Departamento de Instrução Processual
  1. 1. O Departamento de Instrução Processual é o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, encarregue de elaborar a instrução dos processos por infracção às normas ambientais.
  2. 2. O Departamento de Instrução Processual tem as seguintes competências:
    1. a) Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
    2. b) Controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acção fiscalizadora;
    3. c) Emitir parecer sobre a actuação de ordem fiscalizadora que lhe sejam solicitadas;
    4. d) Colaborar com os outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio do ambiente;
    5. e) Dar o devido tratamento aos autos de ocorrência por infracção às normas ambientais;
    6. f) Proceder à instrução de processos relacionado com infracções detectadas no domínio do ambiente, com base nos autos de notícia levantados pelo Serviço Nacional de Fiscalização e outras entidades do Estado;
    7. g) Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;
    8. h) Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos serviços;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Instrução Processual é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º
Quadro de pessoal

O pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Organigrama

O organigrama do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022