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Decreto Executivo n.º 51/19 - Regulamento Interno do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, IRDP.

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Artigo 2.º
Denominação, Natureza e Finalidade
  1. 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, abreviadamente IRDP, é um instituto público do sector económico-produtivo.
  2. 2. O IRDP é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector dos Derivados do Petróleo, desenvolvidas em Angola.
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Artigo 3.º
Sede e Âmbito

O IRDP tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar representações em todas as províncias.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • O IRDP tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, qualidade de serviços e de produtos;
    2. b)- Promover a concorrência de modo a melhorar a eficiência das actividades sujeitas à sua regulação;
    3. c)- Assegurar a objectividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre os diversos agentes intervenientes no Sector;
    4. d)- Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no Sector Petrolífero, estimulando a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente dos produtos petrolíferos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e produtos, bem como da defesa do meio ambiente;
    5. e)- Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores de produtos petrolíferos, sobre a qualidade dos produtos e serviços no mercado dos derivados do petróleo em coordenação com as entidades competentes;
    6. f)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito do Sector dos Derivados do Petróleo, nos termos da legislação em vigor;
    7. g)- Acompanhar as boas práticas internacionais de regulação do Sector dos Derivados do Petróleo e estabelecer relações com as entidades reguladoras congéneres e com os organismos internacionais relevantes;
    8. h)- Contribuir para a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de produtos petrolíferos;
    9. i)- Garantir às entidades concessionárias e licenciadas, a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e nas respectivas licenças;
    10. j)- Propor ao Executivo políticas respeitantes ao Sector dos Derivados do Petróleo e respectiva implementação;
    11. k)- Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e da sua competência e iniciativa, bem como dos direitos e obrigações dos diversos agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo;
    12. l)- Supervisionar a qualidade dos produtos comercializados no mercado interno, por forma a garantir a não circulação de produtos com especificações proibidas por lei, procedendo a análises laboratoriais de rotina;
    13. m)- Regular e fiscalizar os processos de importação de produtos petrolíferos, acompanhando todas as suas etapas;
    14. n)- Emitir parecer sobre tarifas e preços aplicáveis às actividades reguladas pelo Sector;
    15. o)- Regular o relacionamento comercial entre os diferentes agentes intervenientes no Sector:
      1. i. Relativamente à qualidade de produtos e serviços, propor às entidades competentes para aprovação;
      2. ii. As características técnicas dos produtos petrolíferos a fornecer aos consumidores;
      3. iii. As condições adequadas a uma exploração eficiente das instalações do sistema de derivados do petróleo;
      4. iv. As condições de atendimento dos clientes;
      5. v. Os padrões mínimos de qualidade de serviço;
      6. vi. As informações a prestar aos clientes;
      7. vii. As auditorias e relatórios de qualidade;
      8. viii. Os modelos de facturas a fornecer aos clientes finais.
    16. p)- Regular as condições de acesso de terceiros às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, bem como proceder à sua revisão;
    17. q)- Acompanhar permanentemente o funcionamento do mercado;
    18. r)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, e pode por sua iniciativa, propor medidas relacionadas com as matérias atinentes às suas atribuições;
    19. s)- Regular as actividades de distribuição e comercialização do gás natural no mercado interno.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5.º
Estrutura Orgânica
  • Para realização do objecto social, o IRDP compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a)- O Conselho Directivo;
      2. b)- Director-Geral;
      3. c)- Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
      2. b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a)- Departamento de Regulamentação Técnica;
      2. b)- Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços;
      3. c)- Departamento de Fiscalização.
    4. 4. Serviços Locais:
      1. Serviços Provinciais.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 6.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e que define as grandes linhas da actividade do IRDP.
  2. 2. O Conselho Directivo do IRDP tem a seguinte composição:
    1. a)- Director-Geral, que o preside;
    2. b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c)- Chefes de Departamento;
    4. d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  3. 3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas às matérias a ser tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. 4. O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Directivo.
  5. 5. No caso de reuniões ordinárias, o Presidente do Conselho Directivo deve submeter aos restantes membros, a agenda de trabalho, com a antecedência mínima de 8 dias, bem como submeter para análise prévia, os processos que serão objecto de deliberação na sessão.
  6. 6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples e em caso de empate, o Presidente do Conselho Directivo tem voto de qualidade.
  7. 7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a)- Aprovar instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas;
    2. b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como submeter a aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos os Regulamentos Internos dos Departamentos;
    3. c)- Submeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, os relatórios de actividades e os respectivos planos de trabalho;
    4. d)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do IRDP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    5. e)- Propor o abate e a alienação dos bens patrimoniais do IRDP;
    6. f)- Proceder ao ajustamento das actividades do IRDP;
    7. g)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
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Artigo 7.º
Vogais
  1. 1. Os Vogais do Conselho Directivo designados, que não façam parte do quadro de pessoal do IRDP, exercem as suas actividades pela participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
  2. 2. Os Vogais do Conselho Directivo têm direito a remuneração e outras regalias por senha de presença, fixadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, mediante proposta do Director-Geral do IRDP, nos termos da lei em vigor.
  3. 3. Os Vogais do Conselho Directivo exercem as suas funções com base num mandato de 3 anos renováveis por igual período de tempo.
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Artigo 8.º
Director-Geral
  1. 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do IRDP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  2. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Representar o IRDP em juízo e fora dele;
    2. b)- Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do IRDP;
    3. c)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
    4. d)- Assegurar a gestão financeira e patrimonial do IRDP;
    5. e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    6. f)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento do IRDP;
    7. g)- Admitir o pessoal e nomear os demais responsáveis do IRDP;
    8. h)- Exercer o poder disciplinar relativamente a força de trabalho do IRDP;
    9. i)- Promover o intercâmbio com outros organismos;
    10. j)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos a criação de representações provinciais do IRDP;
    11. k)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IRDP;
    12. l)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  4. 4. Na ausência do Director-Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
  5. 5. O Director-Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por um mandato de 3 (três) anos, que pode ser renovado por igual período de tempo.
  6. 6. No exercício do seu mandato, o Director-Geral e os Directores Gerais-Adjuntos procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e a gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais do IRDP.
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Artigo 9.º
Conselho Fiscal
  1. 1. Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do IRDP, ao qual compete analisar e emitir pareceres sobre todas matérias de índole económico-financeira e patrimonial.
  2. 2. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
    1. a)- Um Presidente;
    2. b)- Dois Vogais.
  3. 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a)- Analisar e emitir parecer sobre relatório de actividades e contas do IRDP;
    2. b)- Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e plurianual do IRDP;
    3. c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IRDP;
    4. d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração de contabilidade;
    5. e)- Manter a Direcção do IRDP informada sobre os resultados das verificações dos fundos que proceda.
  4. 4. O Presidente do Conselho Fiscal é indicado pelo Ministro das Finanças e os Vogais são indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  5. 5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  6. 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.
  7. 7. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros do Conselho Fiscal e remeter à Direcção do IRDP.
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Artigo 10.º
Chefes de Departamento
  • Os Serviços de Apoio Agrupados e Executivos estão estruturados em Departamentos e são dirigidos por Chefes de Departamento, aos quais competem genericamente:
    1. a)- Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades do Departamento;
    2. b)- Providenciar o controlo da actividade do Departamento, bem como zelar pela disciplina dos funcionários a ele afectos;
    3. c)- Elaborar os planos de actividade e o respectivo relatório de cumprimento;
    4. d)- Participar na elaboração e actualização das propostas de Diplomas Legais relativos a matérias da competência do Departamento;
    5. e)- Propor políticas e medidas que visem garantir a qualidade na execução da regulamentação aplicável ao Departamento;
    6. f)- Despachar com o Director-Geral sobre os assuntos correntes do Departamento;
    7. g)- Colaborar na elaboração do relatório anual sobre a actividade do Sector dos Derivados do Petróleo;
    8. h)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
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SECÇÃO II
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS E SERVIÇOS EXECUTIVOS
SUBSECÇÃO I
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 11.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente DADG, é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio e Comunicação Institucional do IRDP.
  2. 2. São competências do Departamento de Apoio ao Director-Geral as seguintes:
    1. a)- Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    2. b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;
    3. c)- Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IRDP;
    4. d)- Intervir na resolução de litígios que surjam entre as entidades do Sistema dos Derivados do Petróleo e entre estas e os consumidores, em colaboração com outros órgãos do IRDP;
    5. e)- Acompanhar e participar nas actividades jurídicas do IRDP;
    6. f)- Manter actualizada uma base de dados sobre toda a legislação de interesse para o Sector;
    7. g)- Realizar tarefas relacionadas com a cooperação internacional;
    8. h)- Analisar e propor a participação do IRDP como membro em organismos internacionais do Sector;
    9. i)- Velar, em coordenação com os outros serviços do IRDP, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector e do IRDP;
    10. j)- Coordenar as reuniões do Conselho Directivo e garantir a distribuição da respectiva documentação;
    11. k)- Realizar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRDP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão provisional e sua execução;
    12. l)- Divulgar a legislação aplicável junto às empresas que operam no Sector dos Derivados do Petróleo, entidades públicas e privadas;
    13. m)- Apoiar o IRDP nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    14. n)- Cuidar da imagem pública do IRDP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicidade;
    15. o)- Elaborar em coordenação com o Órgão que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    16. p)- Apresentar Planos de Gestão de Crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    17. q)- Manter o público informado sobre as realizações do IRDP, através da revista do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos e outros Meios de Comunicação Social existentes no País, bem como responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    18. r)- Actualizar o Portal de Internet da Instituição e de toda a comunicação digital do IRDP;
    19. s)- Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    20. t)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
    21. u)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o IRDP em coordenação com o Órgão que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, devidamente articuladas com as orientações emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    22. v)- Colaborar na elaboração da agenda do Director-Geral do IRDP;
    23. w)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Director;
    24. x)- Participar na organização dos eventos institucionais;
    25. y)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento no final de cada mês;
    26. z)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente DASG, é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, relações públicas e protocolo do IRDP.
  2. 2. São competências do Departamento de Administração e Serviços Gerais as seguintes:
    1. a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IRDP;
    2. b)- Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo IRDP;
    3. c)- Organizar e manter o arquivo central;
    4. d)- Promover a difusão relativa à actividade geral do IRDP;
    5. e)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira anuais e plurianuais de acordo com as deliberações do Conselho Directivo, bem como controlar a respectiva execução;
    6. f)- Elaborar as contas dos exercícios económicos;
    7. g)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
    8. h)- Negociar e gerir os contratos de aprovisionamento de bens e serviços;
    9. i)- Organizar a contabilidade orçamental e patrimonial;
    10. j)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
    11. k)- Preparar e executar as operações financeiras do IRDP;
    12. l)- Prestar informação sobre todos os assuntos relativos ao património do IRDP;
    13. m)- Propor as aquisições e assegurar o aprovisionamento de bens necessários ao funcionamento do IRDP;
    14. n)- Inventariar e efectuar a gestão dos bens patrimoniais, meios móveis e imóveis;
    15. o)- Propor o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
    16. p)- Gerir as instalações e o parque automóvel do IRDP;
    17. q)- Executar ou velar pela execução de trabalhos de manutenção, segurança, conforto e limpeza das instalações, viaturas e os demais meios;
    18. r)- Assegurar as funções de relações públicas e protocolo nas deslocações dos funcionários, bem como das entidades convidadas, em eventos promovidos pelo IRDP;
    19. s)- Gerir o Centro de Documentação, nas componentes da disponibilização de informação documental e respectivo acesso por parte dos utentes internos e externos e da racionalização da aquisição de publicações e documentação técnicas, baseada numa perspectiva de custo-benefício e de qualidade;
    20. t)- Garantir a conservação do acervo documental do IRDP, com vista a proporcionar informação técnico-científica relevante ao público interno e externo à Instituição;
    21. u)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento no final de cada mês;
    22. v)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 13.º
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação, abreviadamente DRHTI, integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do IRDP.
  2. 2. São competências do Departamento Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação as seguintes:
    1. a)- Definir o perfil das funções a ocupar;
    2. b)- Divulgar as vagas existentes e o perfil dos candidatos;
    3. c)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;
    4. d)- Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;
    5. e)- Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e efectuar todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal;
    6. f)- Efectuar a gestão do processo de avaliação de desempenho do pessoal, assegurando a equidade na aplicação do processo;
    7. g)- Processar a folha de salários e emitir os recibos correspondentes, bem como os descontos e prestações sociais obrigatórias;
    8. h)- Inscrever os trabalhadores no Sistema Nacional de Segurança Social;
    9. i)- Implementar acções que garantam o apoio social;
    10. j)- Zelar pelas medidas de segurança, saúde e higiene no trabalho;
    11. k)- Implementar o seguro de saúde;
    12. l)- Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, nomeadamente através da realização do diagnóstico de necessidades, bem como organizar e controlar a execução das actividades de acções formativas de sua responsabilidade;
    13. m)- Propor incentivos;
    14. n)- Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
    15. o)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte logístico;
    16. p)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
    17. q)- Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
    18. r)- Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos «hardware e software» disponíveis;
    19. s)- Adequar o sistema de tecnologias de informação à estratégia do IRDP;
    20. t)- Propor superiormente ajustamentos e revisões da estratégia para o sistema de informação do IRDP;
    21. u)- Garantir a segurança e privacidade da informação à sua guarda;
    22. v)- Produzir a estatística actualizada sobre a utilização e o rendimento do equipamento informático;
    23. w)- Implementar e manter actualizada a base de dados referente ao cadastro das empresas de tecnologia de informação e a verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;
    24. x)- Fazer a gestão e velar pela manutenção dos recursos informáticos e comunicação;
    25. y)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
    26. z)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SUBSECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º
Departamento de Regulamentação Técnica
  1. 1. O Departamento de Regulamentação Técnica, abreviadamente DRT, é o serviço executivo do IRDP encarregue da preparação das normas e Regulamentos Técnicos aplicáveis ao Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. 2. São competências do Departamento de Regulamentação Técnica as seguintes:
    1. a)- Propor a adopção, revisão e actualização das normas e Regulamentos Técnicos sobre a Construção e Exploração de Instalações Petrolíferas do Sector dos Derivados do Petróleo;
    2. b)- Sugerir a actualização das especificações técnicas dos produtos petrolíferos comercializados no território nacional;
    3. c)- Estudar e propor normas e regulamentos sobre a qualidade de produtos e serviços no Sector dos Derivados do Petróleo;
    4. d)- Participar nas acções de normalização de matérias atinentes ao Sector com as instituições que tratam da normalização e qualidade;
    5. e)- Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;
    6. f)- Acompanhar as boas práticas internacionais sobre regulamentação técnica das actividades do segmento dos derivados do petróleo;
    7. g)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
    8. h)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Regulamentação Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 15.º
Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços
  1. 1. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços, abreviadamente DRCTP, é o serviço executivo do IRDP encarregue da regulação e supervisão de questões comerciais e tarifárias do Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. 2. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços tem as seguintes competências:
    1. a)- Propor a metodologia para a determinação das margens e preços de venda ao público dos produtos comercializados no Sector dos Derivados do Petróleo;
    2. b)- Acompanhar e fiscalizar os processos de importação de produtos petrolíferos;
    3. c)- Propor o modelo de facturas a fornecer aos clientes finais;
    4. d)- Regular as condições de acesso de terceiros às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, incluindo as respectivas tarifas, bem como proceder à sua revisão;
    5. e)- Controlar as reclamações dos consumidores apresentadas às entidades reguladas e diligenciar para que as mesmas sejam satisfeitas quando consideradas procedentes;
    6. f)- Velar pelo cumprimento das tarifas estabelecidas nos contratos de concessão e nas licenças dos agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo;
    7. g)- Definir as regras de contabilidade analítica adequadas a separação contabilística das actividades reguladas;
    8. h)- Propor regulamentação que evite a concorrência desleal e a existência de monopólios no Sector dos Derivados do Petróleo;
    9. i)- Estabelecer regras sobre o relacionamento comercial, entre os diferentes agentes do Sistema dos Derivados do Petróleo, e entre estes e os consumidores;
    10. j)- Em colaboração com entidades competentes, participar em estudos com vista a definição de um tarifário sobre transporte de derivados de petróleo por via marítima, fluvial, ferroviária e rodoviária em todo o território nacional;
    11. k)- Disponibilizar no Site Oficial do IRDP informações aos consumidores sobre os preços de venda ao público dos derivados do petróleo;
    12. l)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
    13. m)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 16.º
Departamento de Fiscalização
  1. 1. O Departamento de Fiscalização, abreviadamente DF, é o serviço executivo encarregue da supervisão e fiscalização do funcionamento do Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. 2. São competências do Departamento de Fiscalização as seguintes:
    1. a)- Fiscalizar o mercado em termos de preços, qualidade de produtos e de serviços;
    2. b)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços e a qualidade dos produtos e serviços;
    3. c)- Colaborar com os demais Departamentos do IRDP nos processos de resolução de litígios que surjam entre os agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo e, entre estes e os consumidores;
    4. d)- Inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores, apresentadas às entidades reguladas, devendo as mesmas entidades preservar os adequados registos;
    5. e)- Controlar e pronunciar-se sobre a qualidade e especificações dos produtos petrolíferos introduzidos e comercializados no País, recorrendo a análises laboratoriais de rotina, para a prevenção da adulteração dos mesmos;
    6. f)- Estudar e propor os mecanismos que as empresas devem adoptar para compensar os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não sejam cumpridos;
    7. g)- Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
    8. h)- Fiscalizar o cumprimento das normas e Regulamentos Técnicos aplicáveis às actividades do Sector dos Derivados do Petróleo;
    9. i)- Comunicar às entidades competentes as irregularidades detectadas no âmbito das fiscalizações com a maior urgência possível;
    10. j)- Divulgar no Site oficial da internet o resultado estatístico das fiscalizações realizadas;
    11. k)- Participar às autoridades competentes, outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
    12. l)- Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade;
    13. m)- Manter actualizado o sistema de informação necessária para o registo dos agentes supervisionados ou fiscalizados;
    14. n)- Afixar em todos os postos de abastecimento (PA), placas com o nome, localização e o número de telefone do IRDP, para atender as reclamações não atendidas pelo revendedor;
    15. o)- Colaborar com o Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços no acompanhamento da aplicação dos preços dos derivados estipulados por lei;
    16. p)- Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização da fiscalização;
    17. q)- Verificar se os postos de abastecimento possuem os selos válidos do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ;
    18. r)- Fiscalizar as actividades de refinação, importação, exportação, reexportação, armazenamento, transporte, distribuição, e comercialização dos derivados do petróleo;
    19. s)- Aplicar sanções e multas no âmbito das infracções cometidas, ao abrigo da legislação vigente;
    20. t)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
    21. u)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 17.º
Perfil e Conduta do Pessoal

O pessoal do IRDP deve ter o perfil e as competências para o exercício de cada cargo ou função com zelo, no estrito cumprimento do Código de Conduta do IRDP, a aprovar pelo Conselho Directivo do IRDP até 90 dias após a publicação do presente Regulamento Interno.

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Artigo 18.º
Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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Artigo 19.º
Organigrama

O organigrama do IRDP consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

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Artigo 21.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor na da sua publicação.

Publique-se

Luanda, aos 21 de Janeiro de 2019

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo

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