CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, IRDP.
Artigo 2.º
Denominação, Natureza e Finalidade
- 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, abreviadamente IRDP, é um instituto público do sector económico-produtivo.
- 2. O IRDP é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector dos Derivados do Petróleo, desenvolvidas em Angola.
Artigo 3.º
Sede e Âmbito
O IRDP tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar representações em todas as províncias.
Artigo 4.º
Atribuições
- O IRDP tem as seguintes atribuições:
- a)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, qualidade de serviços e de produtos;
- b)- Promover a concorrência de modo a melhorar a eficiência das actividades sujeitas à sua regulação;
- c)- Assegurar a objectividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre os diversos agentes intervenientes no Sector;
- d)- Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no Sector Petrolífero, estimulando a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente dos produtos petrolíferos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e produtos, bem como da defesa do meio ambiente;
- e)- Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores de produtos petrolíferos, sobre a qualidade dos produtos e serviços no mercado dos derivados do petróleo em coordenação com as entidades competentes;
- f)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito do Sector dos Derivados do Petróleo, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Acompanhar as boas práticas internacionais de regulação do Sector dos Derivados do Petróleo e estabelecer relações com as entidades reguladoras congéneres e com os organismos internacionais relevantes;
- h)- Contribuir para a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de produtos petrolíferos;
- i)- Garantir às entidades concessionárias e licenciadas, a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e nas respectivas licenças;
- j)- Propor ao Executivo políticas respeitantes ao Sector dos Derivados do Petróleo e respectiva implementação;
- k)- Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e da sua competência e iniciativa, bem como dos direitos e obrigações dos diversos agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo;
- l)- Supervisionar a qualidade dos produtos comercializados no mercado interno, por forma a garantir a não circulação de produtos com especificações proibidas por lei, procedendo a análises laboratoriais de rotina;
- m)- Regular e fiscalizar os processos de importação de produtos petrolíferos, acompanhando todas as suas etapas;
- n)- Emitir parecer sobre tarifas e preços aplicáveis às actividades reguladas pelo Sector;
- o)- Regular o relacionamento comercial entre os diferentes agentes intervenientes no Sector:
- i. Relativamente à qualidade de produtos e serviços, propor às entidades competentes para aprovação;
- ii. As características técnicas dos produtos petrolíferos a fornecer aos consumidores;
- iii. As condições adequadas a uma exploração eficiente das instalações do sistema de derivados do petróleo;
- iv. As condições de atendimento dos clientes;
- v. Os padrões mínimos de qualidade de serviço;
- vi. As informações a prestar aos clientes;
- vii. As auditorias e relatórios de qualidade;
- viii. Os modelos de facturas a fornecer aos clientes finais.
- p)- Regular as condições de acesso de terceiros às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, bem como proceder à sua revisão;
- q)- Acompanhar permanentemente o funcionamento do mercado;
- r)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, e pode por sua iniciativa, propor medidas relacionadas com as matérias atinentes às suas atribuições;
- s)- Regular as actividades de distribuição e comercialização do gás natural no mercado interno.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5.º
Estrutura Orgânica
- Para realização do objecto social, o IRDP compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a)- O Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- 3. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Regulamentação Técnica;
- b)- Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços;
- c)- Departamento de Fiscalização.
- 4. Serviços Locais:
- Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 6.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e que define as grandes linhas da actividade do IRDP.
- 2. O Conselho Directivo do IRDP tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
- 3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas às matérias a ser tratadas pelo Conselho Directivo.
- 4. O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Directivo.
- 5. No caso de reuniões ordinárias, o Presidente do Conselho Directivo deve submeter aos restantes membros, a agenda de trabalho, com a antecedência mínima de 8 dias, bem como submeter para análise prévia, os processos que serão objecto de deliberação na sessão.
- 6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples e em caso de empate, o Presidente do Conselho Directivo tem voto de qualidade.
- 7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como submeter a aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos os Regulamentos Internos dos Departamentos;
- c)- Submeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, os relatórios de actividades e os respectivos planos de trabalho;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do IRDP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e)- Propor o abate e a alienação dos bens patrimoniais do IRDP;
- f)- Proceder ao ajustamento das actividades do IRDP;
- g)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 7.º
Vogais
- 1. Os Vogais do Conselho Directivo designados, que não façam parte do quadro de pessoal do IRDP, exercem as suas actividades pela participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
- 2. Os Vogais do Conselho Directivo têm direito a remuneração e outras regalias por senha de presença, fixadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, mediante proposta do Director-Geral do IRDP, nos termos da lei em vigor.
- 3. Os Vogais do Conselho Directivo exercem as suas funções com base num mandato de 3 anos renováveis por igual período de tempo.
Artigo 8.º
Director-Geral
- 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do IRDP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
- 2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o IRDP em juízo e fora dele;
- b)- Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do IRDP;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
- d)- Assegurar a gestão financeira e patrimonial do IRDP;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento do IRDP;
- g)- Admitir o pessoal e nomear os demais responsáveis do IRDP;
- h)- Exercer o poder disciplinar relativamente a força de trabalho do IRDP;
- i)- Promover o intercâmbio com outros organismos;
- j)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos a criação de representações provinciais do IRDP;
- k)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IRDP;
- l)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
- 4. Na ausência do Director-Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
- 5. O Director-Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por um mandato de 3 (três) anos, que pode ser renovado por igual período de tempo.
- 6. No exercício do seu mandato, o Director-Geral e os Directores Gerais-Adjuntos procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e a gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais do IRDP.
Artigo 9.º
Conselho Fiscal
- 1. Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do IRDP, ao qual compete analisar e emitir pareceres sobre todas matérias de índole económico-financeira e patrimonial.
- 2. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
- a)- Um Presidente;
- b)- Dois Vogais.
- 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Analisar e emitir parecer sobre relatório de actividades e contas do IRDP;
- b)- Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e plurianual do IRDP;
- c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IRDP;
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração de contabilidade;
- e)- Manter a Direcção do IRDP informada sobre os resultados das verificações dos fundos que proceda.
- 4. O Presidente do Conselho Fiscal é indicado pelo Ministro das Finanças e os Vogais são indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- 5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
- 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.
- 7. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros do Conselho Fiscal e remeter à Direcção do IRDP.
Artigo 10.º
Chefes de Departamento
- Os Serviços de Apoio Agrupados e Executivos estão estruturados em Departamentos e são dirigidos por Chefes de Departamento, aos quais competem genericamente:
- a)- Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades do Departamento;
- b)- Providenciar o controlo da actividade do Departamento, bem como zelar pela disciplina dos funcionários a ele afectos;
- c)- Elaborar os planos de actividade e o respectivo relatório de cumprimento;
- d)- Participar na elaboração e actualização das propostas de Diplomas Legais relativos a matérias da competência do Departamento;
- e)- Propor políticas e medidas que visem garantir a qualidade na execução da regulamentação aplicável ao Departamento;
- f)- Despachar com o Director-Geral sobre os assuntos correntes do Departamento;
- g)- Colaborar na elaboração do relatório anual sobre a actividade do Sector dos Derivados do Petróleo;
- h)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS E SERVIÇOS EXECUTIVOS
SUBSECÇÃO I
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 11.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente DADG, é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio e Comunicação Institucional do IRDP.
- 2. São competências do Departamento de Apoio ao Director-Geral as seguintes:
- a)- Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
- b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;
- c)- Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IRDP;
- d)- Intervir na resolução de litígios que surjam entre as entidades do Sistema dos Derivados do Petróleo e entre estas e os consumidores, em colaboração com outros órgãos do IRDP;
- e)- Acompanhar e participar nas actividades jurídicas do IRDP;
- f)- Manter actualizada uma base de dados sobre toda a legislação de interesse para o Sector;
- g)- Realizar tarefas relacionadas com a cooperação internacional;
- h)- Analisar e propor a participação do IRDP como membro em organismos internacionais do Sector;
- i)- Velar, em coordenação com os outros serviços do IRDP, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector e do IRDP;
- j)- Coordenar as reuniões do Conselho Directivo e garantir a distribuição da respectiva documentação;
- k)- Realizar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRDP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão provisional e sua execução;
- l)- Divulgar a legislação aplicável junto às empresas que operam no Sector dos Derivados do Petróleo, entidades públicas e privadas;
- m)- Apoiar o IRDP nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- n)- Cuidar da imagem pública do IRDP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicidade;
- o)- Elaborar em coordenação com o Órgão que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- p)- Apresentar Planos de Gestão de Crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- q)- Manter o público informado sobre as realizações do IRDP, através da revista do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos e outros Meios de Comunicação Social existentes no País, bem como responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- r)- Actualizar o Portal de Internet da Instituição e de toda a comunicação digital do IRDP;
- s)- Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- t)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
- u)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o IRDP em coordenação com o Órgão que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, devidamente articuladas com as orientações emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- v)- Colaborar na elaboração da agenda do Director-Geral do IRDP;
- w)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Director;
- x)- Participar na organização dos eventos institucionais;
- y)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento no final de cada mês;
- z)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente DASG, é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, relações públicas e protocolo do IRDP.
- 2. São competências do Departamento de Administração e Serviços Gerais as seguintes:
- a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IRDP;
- b)- Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo IRDP;
- c)- Organizar e manter o arquivo central;
- d)- Promover a difusão relativa à actividade geral do IRDP;
- e)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira anuais e plurianuais de acordo com as deliberações do Conselho Directivo, bem como controlar a respectiva execução;
- f)- Elaborar as contas dos exercícios económicos;
- g)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
- h)- Negociar e gerir os contratos de aprovisionamento de bens e serviços;
- i)- Organizar a contabilidade orçamental e patrimonial;
- j)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
- k)- Preparar e executar as operações financeiras do IRDP;
- l)- Prestar informação sobre todos os assuntos relativos ao património do IRDP;
- m)- Propor as aquisições e assegurar o aprovisionamento de bens necessários ao funcionamento do IRDP;
- n)- Inventariar e efectuar a gestão dos bens patrimoniais, meios móveis e imóveis;
- o)- Propor o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
- p)- Gerir as instalações e o parque automóvel do IRDP;
- q)- Executar ou velar pela execução de trabalhos de manutenção, segurança, conforto e limpeza das instalações, viaturas e os demais meios;
- r)- Assegurar as funções de relações públicas e protocolo nas deslocações dos funcionários, bem como das entidades convidadas, em eventos promovidos pelo IRDP;
- s)- Gerir o Centro de Documentação, nas componentes da disponibilização de informação documental e respectivo acesso por parte dos utentes internos e externos e da racionalização da aquisição de publicações e documentação técnicas, baseada numa perspectiva de custo-benefício e de qualidade;
- t)- Garantir a conservação do acervo documental do IRDP, com vista a proporcionar informação técnico-científica relevante ao público interno e externo à Instituição;
- u)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento no final de cada mês;
- v)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação, abreviadamente DRHTI, integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do IRDP.
- 2. São competências do Departamento Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação as seguintes:
- a)- Definir o perfil das funções a ocupar;
- b)- Divulgar as vagas existentes e o perfil dos candidatos;
- c)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;
- d)- Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;
- e)- Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e efectuar todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal;
- f)- Efectuar a gestão do processo de avaliação de desempenho do pessoal, assegurando a equidade na aplicação do processo;
- g)- Processar a folha de salários e emitir os recibos correspondentes, bem como os descontos e prestações sociais obrigatórias;
- h)- Inscrever os trabalhadores no Sistema Nacional de Segurança Social;
- i)- Implementar acções que garantam o apoio social;
- j)- Zelar pelas medidas de segurança, saúde e higiene no trabalho;
- k)- Implementar o seguro de saúde;
- l)- Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, nomeadamente através da realização do diagnóstico de necessidades, bem como organizar e controlar a execução das actividades de acções formativas de sua responsabilidade;
- m)- Propor incentivos;
- n)- Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
- o)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte logístico;
- p)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
- q)- Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
- r)- Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos «hardware e software» disponíveis;
- s)- Adequar o sistema de tecnologias de informação à estratégia do IRDP;
- t)- Propor superiormente ajustamentos e revisões da estratégia para o sistema de informação do IRDP;
- u)- Garantir a segurança e privacidade da informação à sua guarda;
- v)- Produzir a estatística actualizada sobre a utilização e o rendimento do equipamento informático;
- w)- Implementar e manter actualizada a base de dados referente ao cadastro das empresas de tecnologia de informação e a verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;
- x)- Fazer a gestão e velar pela manutenção dos recursos informáticos e comunicação;
- y)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
- z)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SUBSECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º
Departamento de Regulamentação Técnica
- 1. O Departamento de Regulamentação Técnica, abreviadamente DRT, é o serviço executivo do IRDP encarregue da preparação das normas e Regulamentos Técnicos aplicáveis ao Sector dos Derivados do Petróleo.
- 2. São competências do Departamento de Regulamentação Técnica as seguintes:
- a)- Propor a adopção, revisão e actualização das normas e Regulamentos Técnicos sobre a Construção e Exploração de Instalações Petrolíferas do Sector dos Derivados do Petróleo;
- b)- Sugerir a actualização das especificações técnicas dos produtos petrolíferos comercializados no território nacional;
- c)- Estudar e propor normas e regulamentos sobre a qualidade de produtos e serviços no Sector dos Derivados do Petróleo;
- d)- Participar nas acções de normalização de matérias atinentes ao Sector com as instituições que tratam da normalização e qualidade;
- e)- Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;
- f)- Acompanhar as boas práticas internacionais sobre regulamentação técnica das actividades do segmento dos derivados do petróleo;
- g)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
- h)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
- 3. O Departamento de Regulamentação Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços
- 1. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços, abreviadamente DRCTP, é o serviço executivo do IRDP encarregue da regulação e supervisão de questões comerciais e tarifárias do Sector dos Derivados do Petróleo.
- 2. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços tem as seguintes competências:
- a)- Propor a metodologia para a determinação das margens e preços de venda ao público dos produtos comercializados no Sector dos Derivados do Petróleo;
- b)- Acompanhar e fiscalizar os processos de importação de produtos petrolíferos;
- c)- Propor o modelo de facturas a fornecer aos clientes finais;
- d)- Regular as condições de acesso de terceiros às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, incluindo as respectivas tarifas, bem como proceder à sua revisão;
- e)- Controlar as reclamações dos consumidores apresentadas às entidades reguladas e diligenciar para que as mesmas sejam satisfeitas quando consideradas procedentes;
- f)- Velar pelo cumprimento das tarifas estabelecidas nos contratos de concessão e nas licenças dos agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo;
- g)- Definir as regras de contabilidade analítica adequadas a separação contabilística das actividades reguladas;
- h)- Propor regulamentação que evite a concorrência desleal e a existência de monopólios no Sector dos Derivados do Petróleo;
- i)- Estabelecer regras sobre o relacionamento comercial, entre os diferentes agentes do Sistema dos Derivados do Petróleo, e entre estes e os consumidores;
- j)- Em colaboração com entidades competentes, participar em estudos com vista a definição de um tarifário sobre transporte de derivados de petróleo por via marítima, fluvial, ferroviária e rodoviária em todo o território nacional;
- k)- Disponibilizar no Site Oficial do IRDP informações aos consumidores sobre os preços de venda ao público dos derivados do petróleo;
- l)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
- m)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinação superior.
- 3. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º
Departamento de Fiscalização
- 1. O Departamento de Fiscalização, abreviadamente DF, é o serviço executivo encarregue da supervisão e fiscalização do funcionamento do Sector dos Derivados do Petróleo.
- 2. São competências do Departamento de Fiscalização as seguintes:
- a)- Fiscalizar o mercado em termos de preços, qualidade de produtos e de serviços;
- b)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços e a qualidade dos produtos e serviços;
- c)- Colaborar com os demais Departamentos do IRDP nos processos de resolução de litígios que surjam entre os agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo e, entre estes e os consumidores;
- d)- Inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores, apresentadas às entidades reguladas, devendo as mesmas entidades preservar os adequados registos;
- e)- Controlar e pronunciar-se sobre a qualidade e especificações dos produtos petrolíferos introduzidos e comercializados no País, recorrendo a análises laboratoriais de rotina, para a prevenção da adulteração dos mesmos;
- f)- Estudar e propor os mecanismos que as empresas devem adoptar para compensar os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não sejam cumpridos;
- g)- Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
- h)- Fiscalizar o cumprimento das normas e Regulamentos Técnicos aplicáveis às actividades do Sector dos Derivados do Petróleo;
- i)- Comunicar às entidades competentes as irregularidades detectadas no âmbito das fiscalizações com a maior urgência possível;
- j)- Divulgar no Site oficial da internet o resultado estatístico das fiscalizações realizadas;
- k)- Participar às autoridades competentes, outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
- l)- Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade;
- m)- Manter actualizado o sistema de informação necessária para o registo dos agentes supervisionados ou fiscalizados;
- n)- Afixar em todos os postos de abastecimento (PA), placas com o nome, localização e o número de telefone do IRDP, para atender as reclamações não atendidas pelo revendedor;
- o)- Colaborar com o Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços no acompanhamento da aplicação dos preços dos derivados estipulados por lei;
- p)- Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização da fiscalização;
- q)- Verificar se os postos de abastecimento possuem os selos válidos do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ;
- r)- Fiscalizar as actividades de refinação, importação, exportação, reexportação, armazenamento, transporte, distribuição, e comercialização dos derivados do petróleo;
- s)- Aplicar sanções e multas no âmbito das infracções cometidas, ao abrigo da legislação vigente;
- t)- Submeter ao Director responsável pelo pelouro correspondente um relatório de actividades do Departamento ao final de cada mês;
- u)- Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 17.º
Perfil e Conduta do Pessoal
O pessoal do IRDP deve ter o perfil e as competências para o exercício de cada cargo ou função com zelo, no estrito cumprimento do Código de Conduta do IRDP, a aprovar pelo Conselho Directivo do IRDP até 90 dias após a publicação do presente Regulamento Interno.
Artigo 18.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 19.º
Organigrama
O organigrama do IRDP consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor na da sua publicação.
Publique-se
Luanda, aos 21 de Janeiro de 2019
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo