CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto definir as competências e a forma de organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 2.°
Natureza
O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional.
Artigo 3.º
Sede e âmbito de aplicação
- 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária tem a sua sede em Luanda é de âmbito nacional e projecta-se a nível nacional através dos Departamentos Provinciais e Serviços Municipais de Veterinária.
- 2. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos órgãos, serviços centrais e locais e a todos os trabalhadores do ISV, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.
Artigo 4.°
Tutela e superintendência
- O Instituto dos Serviços de Veterinária está sujeito à tutela e a superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura ao qual compete:
- a) Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto;
- b) Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
- c) Definir as grandes linhas da actividade do Instituto;
- d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.
Artigo 5.°
Atribuições
- O Instituto dos Serviços de Veterinária tem as atribuições seguintes:
- a) Contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, saúde pública e sanidade animal, trânsito e comércio de animais e produtos de origem animal;
- b) Velar pela protecção do território nacional contra as doenças animais, incluindo as dos peixes, abelhas, fauna selvagem e as zoonoses;
- c) Estabelecer, em colaboração com outras autoridades sanitárias, as normas sanitárias de importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e alimentos para animais, para todo o território nacional;
- d) Elaborar, promover, orientar e executar ao nível nacional, programas de acção no domínio do fomento e melhoramento da produção pecuária, saúde pública e sanidade animal, com vista à preservação do ambiente e o bem-estar social;
- e) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de produção pecuária, saúde pública e sanidade animal;
- f) Contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesses zoo-económico;
- g) Participar na elaboração da política de preços e do crédito e seguros, no âmbito do sector pecuário;
- h) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as instituições de investigação e ensino, nacionais, regionais e internacionais;
- i) Estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarentena;
- j) Estabelecer, em colaboração com outras autoridades sanitárias, as normas sanitárias de importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e alimentos para animais, para todo o território nacional;
- k) Representar o País em organizações internacionais e regionais específicas, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica, decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- A estrutura orgânica do Instituto dos Serviços de Veterinária compreende os órgãos e serviços seguintes:
- 1. Órgão de gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal;
- d) Conselho Técnico Consultivo.
- 2. Serviços de apoio agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- 3. Serviços executivos centrais:
- a) Departamento de Sanidade Animal;
- b) Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal;
- c) Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Departamento de Divulgação Pecuária;
- e) Departamento de Registo e Identificação Animal.
- 4. Serviços executivos locais:
- a) Departamentos Provinciais;
- b) Serviços Municipais de Veterinária.
CAPÍTULO III
Competências dos Órgãos e Serviços
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto dos Serviços de Veterinária e tem a composição seguinte:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Chefes de Departamento da Direcção Geral;
- d) Dois vogais designados pelo Ministro da Agricultura.
- 2. Ao Conselho Directivo compete:
- a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, a título extraordinário sempre que o Director Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 4. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos dez dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- 5. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 8.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão do Instituto dos Serviços de Veterinária ao qual compete:
- a) Planificar, dirigir e controlar os serviços, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores que lhe são emanadas;
- b) Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- c) Superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas competências;
- d) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho Directivo;
- e) Submeter, ao Ministério de Tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- f) Propor ao Ministro da Agricultura a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, dos titulares de cargo de chefia e dos representantes provinciais;
- g) Exercer os poderes hierárquicos sobre todo o pessoal dos Serviços de Veterinária;
- h) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Ministro da Agricultura, sob proposta do Director Geral, sendo um para área técnica e outro para a área administrativa.
- 3. Na ausência do Director Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
Artigo 9.°
Director Geral-Adjunto para Área Técnica
- 1. O Director Geral-Adjunto para Área Técnica auxilia o Director Geral na superintendência dos serviços executivos do Instituto dos Serviços de Veterinária.
- 2. Ao Director Geral para Área Técnica compete, em especial:
- a) Orientar e acompanhar a execução das actividades técnicas dos serviços executivos centrais e locais do ISV;
- b) Coordenar, orientar a execução das acções referentes à recolha, análise, classificação, da informação necessários à formulação e actualização dos objectivos, programas e projectos do Instituto;
- c) Coordenar e dinamizar a implementação dos esquemas de planeamento estratégico a nível central e local;
- d) Coordenar a elaboração dos planos de trabalho dos serviços executivos centrais e locais, bem como os respectivos relatórios de actividades mensais, trimestrais e anuais;
- e) Divulgar informação técnica a todos os intervenientes da cadeia de produção pecuária;
- f) Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director Geral.
Artigo 10.°
Director Geral-Adjunto para Área Administrativa
- 1. O Director Geral-Adjunto para Área Administrativa auxilia o Director Geral na gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto dos Serviços de Veterinária.
- 2. Ao Director Geral-Adjunto para Área Administrativa compete, em especial:
- a) Coordenar a programação e execução financeira, cobranças e contabilidade do Instituto;
- b) Supervisionar a admissão e gestão de recursos humanos;
- c) Coordenar e instruir os processos de aquisição, arrendamento, cadastro, conservação, utilização, locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse, cessão, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais do Instituto;
- d) Promover e supervisionar os contratos de construção e/ou reabilitação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do ISV;
- e) Supervisionar e instruir as acções no domínio das tecnologias de informação que contribuam para a gestão e desenvolvimento das actividades do Instituto;
- f) Coordenar a elaboração dos relatórios de gestão dos recursos humanos, de contas mensais, trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
- g) Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director Geral.
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com a vida do Instituto dos Serviços de Veterinária, ao qual compete:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, designado pelo Ministro das Finanças, e por dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser um especialista em contabilidade.
- 3. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais e, com os órgãos de gestão reúne-se mediante solicitação do seu presidente ou do Director Geral do Instituto.
Artigo 12.°
Conselho Técnico Consultivo
- 1. O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta técnica, ao qual compete pronunciar-se sobre as questões metodológicas e de índole técnico-científicas relativas ao desenvolvimento da pecuária nacional.
- 2. O Conselho Técnico Consultivo é convocado e presidido pelo Director Geral e integra os Directores Gerais-Adjuntos, os Chefes de Departamento da Direcção Geral, Chefes dos Serviços Provinciais e técnicos convidados pelo Director Geral.
- 3. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Director Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos seus membros.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 13.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço do ISV que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, informação e comunicação.
- 2. Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete, em especial:
- a) Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
- b) Promover a cooperação bilateral com instituições congéneres;
- c) Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do Instituto;
- d) Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
- e) Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o Instituto;
- f) Velar pela imagem do Instituto nos meios de comunicação social;
- g) Estudar e elaborar projectos de diplomas legais relacionados com as actividades do Instituto;
- h) Desempenhar as funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral, e o seu quadro de pessoal compreende até quinze funcionários distribuídos em três (3) áreas técnicas:
- a) Secretariado de Direcção;
- b) Assessoria Jurídica e Intercâmbio;
- c) Informação e Comunicação.
Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço do ISV que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
- a) Elaborar o projecto de orçamento do ISV e executá-lo, após a sua aprovação;
- b) Proceder ao apetrechamento de bens materiais necessários a funcionalidade do ISV;
- c) Inventariar e velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do ISV;
- d) Elaborar o relatório de contas de gerência do ISV e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
- e) Exercer as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
- f) Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral.
- 4. O quadro de pessoal do Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende até quinze funcionários distribuídos em três (3) áreas técnicas:
- a) Gestão do Orçamento e Finanças;
- b) Património e Transporte;
- c) Relações Públicas e Protocolo.
Artigo 15.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço do ISV que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- 2. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete, em especial:
- a) Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
- b) Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
- c) Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
- d) Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;
- e) Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
- f) Participar na elaboração dos currículos dos cursos de formação técnico-profissional;
- g) Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento e aplicação das tecnologias e sistemas de informação do Instituto;
- h) Apoiar os vários serviços do ISV na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral.
- 4. O quadro de pessoal do Departamento de Recursos Humanos compreende até quinze funcionários distribuídos em três (3) áreas técnicas:
- a) Gestão de Pessoal;
- b) Carreiras e Formação de Quadros;
- c) Tecnologias de Informação.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Centrais
Artigo 16.º
Departamento de Sanidade Animal
- 1. O Departamento de Sanidade Animal é o serviço executivo do ISV encarregue de velar pelo controlo da sanidade animal e aplicação das normas sanitárias relacionadas com animais, produtos de origem animal e subprodutos.
- 2. Ao Departamento de Sanidade Animal compete, em especial:
- a) Promover a protecção do território nacional contra as doenças animais, incluindo as dos peixes, abelhas, fauna selvagem e as zoonoses;
- b) Promover a profilaxia e o combate das doenças dos animais, incluindo as dos peixes, abelhas, fauna selvagem e as zoonoses;
- c) Assegurar, em colaboração com outros organismos, a genuinidade e a salubridade dos produtos de origem animal;
- d) Elaborar normas de inspecção sanitária, que incluam a inocuidade dos alimentos, segurança ambiental e gestão dos resíduos biológicos;
- e) Estabelecer, em colaboração com outras autoridades sanitárias, as normas sanitárias de importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e alimentos para animais, para todo o território nacional;
- f) Disciplinar a produção, importação, exportação, venda e aplicação de soros, vacinas, alergénios e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário;
- g) Cooperar nos trabalhos de investigação e de experimentação, para o esclarecimento das questões afectas ao diagnóstico, profilaxia e terapêutica das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;
- h) Manter actualizado o estado sanitário do País;
- i) Manter informados sobre o estado sanitário do País, as organizações regionais e internacionais;
- j) Estabelecer as normas de defesa destinadas a impedir a importação, exportação e o trânsito de animais, produtos, subprodutos e despojos de origem animal, bem como de meios de transporte susceptíveis de constituírem perigo para a saúde pública;
- k) Colaborar com os Serviços de Veterinária de outros países e com organizações internacionais, na aplicação das medidas de defesa e de luta contra as doenças dos animais;
- l) Estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarentena;
- m) Efectuar estudos relacionados com as migrações, transumâncias, condicionando o efeito ecológico e patológico das espécies selvagens e sua relação com os animais domésticos e o homem;
- n) Realizar estudos de análise de risco sobre as doenças animais e seus produtos;
- o) Estabelecer normas de biossegurança nas instalações pecuárias;
- p) Promover programas de saúde e bem-estar animal;
- q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral.
- 4. O quadro de pessoal do Departamento de Sanidade Animal compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
- a) Saúde Pública Veterinária;
- b) Epidemiologia.
Artigo 17.º
Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal
- 1. O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal é o serviço executivo do ISV encarregue de estabelecer normas técnicas que visem o melhoramento dos índices de produção pecuária, tecnologia e indústria animal.
- 2. Ao Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal compete, em especial:
- a) Promover a produção pecuária nacional;
- b) Contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesse zoo-económico;
- c) Definir e caracterizar a zonagem pecuária do País;
- d) Propor o estabelecimento de normas para o ordenamento da pastorícia;
- e) Estabelecer normas técnicas para a importação, exportação, trânsito e transportação de animais, bem como de material fertilizante, produtos, subprodutos, despojos e forragens, por todo o território nacional;
- f) Estabelecer normas técnicas para a construção e apetrechamento de instalações e infra-estruturas pecuárias;
- g) Promover estudos dos custos de produção pecuária;
- h) Estabelecer requisitos técnicos para o fabrico, manipulação, embalagem, armazenamento, recolha, transporte e distribuição dos produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana ou a outros fins;
- i) Definir as características dos produtos de origem animal e seus derivados, destinados à alimentação humana e animal ou à industrialização e das respectivas embalagens;
- j) Controlar em colaboração com outros sectores a indústria de processamento de produtos de origem animal;
- k) Definir normas para classificação das explorações e indústrias de produção pecuária;
- l) Estabelecer e disciplinar, por si ou em colaboração com outras entidades, as normas de comercialização de animais e seus produtos;
- m) Colaborar com outros organismos afins, no estabelecimento de normas técnicas de transportação e trânsito dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal em todo o território nacional;
- n) Manter actualizada a carta de aptidão zootécnica, bem como os registos das explorações pecuárias por finalidades;
- o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral.
- 4. O quadro de pessoal compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
- a) Produção Animal;
- b) Tecnologia e Indústria Animal.
Artigo 18.°
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço executivo do ISV encarregue de assegurar o planeamento, os estudos, análises dos mercados, recolha, tratamento e produção da informação estatística relacionada com o objecto social do Instituto.
- 2. Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística compete, em especial:
- a) Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de estratégias de desenvolvimento da pecuária;
- b) Contribuir para a formulação da política agrária, de preços, de crédito e seguros e incentivos, no domínio da pecuária;
- c) Identificar, avaliar os projectos de investimentos e coordenar acções de financiamento e de execução;
- d) Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas da actividade pecuária;
- e) Elaborar os planos de ordenamento pecuário;
- f) Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento no sector pecuário;
- g) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades do sector pecuário;
- h) Assegurar a elaboração do relatório de actividades relativo ao ano anterior e do programa de trabalho para o ano seguinte;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral.
- 4. O quadro de pessoal do Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
- a) Estudos, Planeamento e Projectos;
- b) Estatística.
Artigo 19.º
Departamento de Divulgação Pecuária
- 1. O Departamento de Divulgação Pecuária é o serviço executivo do ISV que assegura a elaboração e difusão de informações do domínio da pecuária.
- 2. Ao Departamento de Divulgação Pecuária compete, em especial:
- a) Conceber, produzir e divulgar, material de informação, educação e comunicação a população;
- b) Elaborar informação técnica através de manuais, brochuras e outros documentos técnicos dirigidos a diferentes actores da cadeia de produção pecuária;
- c) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação;
- d) Divulgar informação técnica a todos os intervenientes da cadeia de produção pecuária;
- e) Colaborar com outras instituições, para intercâmbio de informação científica e técnica, assim como experiências práticas;
- f) Elaborar o boletim informativo do ISV;
- g) Assegurar a cobertura e divulgação de actos e eventos;
- h) Organizar campanhas de sensibilização dos criadores de animais, sobre a importância de registo e identificação, saúde e bem-estar animal;
- i) Organizar o funcionamento de bibliotecas pecuárias;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Divulgação Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral.
- 4. O quadro de pessoal do Departamento de Divulgação Pecuária compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
- a) Elaboração de Informações Pecuárias;
- b) Divulgação de Informações Pecuárias.
Artigo 20.º
Departamento de Registo e Identificação Animal
- 1. O Departamento de Registo e Identificação Animal é o serviço executivo do ISV encarregue do registo, identificação e traceabilidade animal e controlo das explorações pecuárias.
- 2. Ao Departamento de Registo e Identificação Animal compete, em especial:
- a) Estabelecer normas de registo, identificação e traceabilidade animal;
- b) Elaborar e implementar o plano nacional de registo e identificação animal;
- c) Estabelecer acordos com as autoridades administrativas e tradicionais para colaboração no registo e identificação dos animais;
- d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Registo e Identificação Animal é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Director Geral.
- 4. O quadro de pessoal do Departamento de Registo e Identificação Animal compreende até quinze funcionários distribuídos em duas (2) áreas técnicas:
- a) Registo e Cadastro Animal;
- b) Identificação Animal.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Locais
Artigo 21.º
Departamentos Provinciais
- 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária está representado em todo o País por Departamentos Provinciais que dele dependem técnica, metodológica e operacionalmente.
- 2. Aos Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária competem, em especial:
- a) Implementar as tarefas emanadas pela Direcção Geral do ISV no âmbito das suas atribuições;
- b) Manter informada à Direcção Geral do Instituto sobre a situação zoo-sanitária das províncias;
- c) Fiscalizar a actividade de trânsito e comércio dos animais, sem prejuízo do seu crescimento e desenvolvimento;
- d) Criar parques de quarentena, lazaretos e postos de fiscalização veterinária;
- e) Incentivar a realização de feiras de comercialização de animais;
- f) Fazer cumprir as normas estabelecidas para o ordenamento da pastorícia, bem como as medidas relacionadas com o maneio e o aproveitamento de pastagens, em colaboração com as respectivas autoridades locais;
- g) Manter actualizada a carta de aptidão zootécnica, bem como os registos das explorações pecuárias por finalidades;
- h) Implementar as acções de fórum profiláctico (vacinações, banhos e outros trabalhos afins);
- i) Realizar campanhas de informação, educação e comunicação técnica a todos os intervenientes da cadeia pecuária;
- j) Prestar assistência técnica em conformidade com a lei;
- k) Realizar inspecção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, incluindo o pescado;
- l) Realizar diagnóstico laboratorial das doenças animais existentes na província;
- m) Cooperar com as instituições de ensino, investigação, extensão e outras afins;
- n) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária são dirigidos por Chefes de Departamento, providos por Despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director Geral do Instituto.
- 4. Os Departamentos Provinciais do ISV compreendem a estrutura seguinte:
- a) Secção Técnica;
- b) Secção Administrativa.
- 5. O quadro de pessoal de cada Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária compreende até vinte (20) funcionários, incluindo o Chefe de Departamento, distribuídos nas Secções Técnica e Administrativa.
Artigo 22.º
Secção Técnica
- 1. À Secção Técnica do Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária compete:
- a) Implementar as acções de fórum profiláctico (vacinações, banhos e outros trabalhos afins);
- b) Realizar campanhas de informação, educação e comunicação técnica a todos os intervenientes da cadeia pecuária;
- c) Prestar assistência técnica em conformidade com a lei;
- d) Realizar inspecção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, incluindo o pescado;
- e) Velar pelo cumprimento das normas estabelecidas para o ordenamento da pastorícia, bem como as medidas relacionadas com o maneio e o aproveitamento de pastagens, em colaboração com as respectivas autoridades locais.
- 2. A Secção Técnica é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 23.°
Secção Administrativa
- 1. A Secção Administrativa do Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária compete:
- a) Velar pela gestão do pessoal, financeira e patrimonial do Instituto ao nível da província;
- b) Velar pela efectividade, o processamento de folhas e remuneração correcta do pessoal;
- c) Elaborar os relatórios de contas mensais e trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação do Chefe de Departamento Provincial;
- d) Fiscalizar e executar as actividades de administração de património;
- e) Fiscalizar as actividades de manutenção e conservação das infra-estruturas e outras instalações, telecomunicações, manutenção de veículos e outros similares;
- f) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do Departamento Provincial.
- 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 24.°
Serviços Municipais
- 1. O Serviço Municipal é um órgão que representa a Autoridade Veterinária em todos os municípios, segundo a divisão político-administrativa do País, para exigir o cumprimento da Lei de Sanidade Animal e o seu respectivo Regulamento.
- 2. Ao Serviço Municipal do Instituto dos Serviços de Veterinária compete, em especial:
- a) Implementar as tarefas emanadas pelo Departamento Provincial do ISV no âmbito das suas atribuições;
- b) Realizar o registo e cadastramento das explorações pecuárias e estabelecimentos que manuseiam e comercializam produtos de origem animal;
- c) Gerar receitas através da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
- d) Recolha de dados relativos à actividade pecuária (informação zoo-sanitária, saúde pública e produção animal);
- e) Realizar campanhas de vacinação animal e de informação, educação e comunicação;
- f) Realizar o registo e identificação animal;
- g) Inspecção sanitária a clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais e seu licenciamento;
- h) Inspecção sanitária nos matadouros, casa e locais de abate;
- i) Vistorias a veículos de transporte e/ou venda de produtos alimentares;
- j) Realizar a inspecção sanitária aos mercados municipais, talhos, estabelecimentos comerciais, restaurantes e similares;
- k) Avaliação, quantificação e resolução de problemas de insalubridade provocados por animais;
- l) Orientar/coordenar as actividades de captura e alojamento dos animais errantes;
- m) Criar mecanismo de cooperação com associações de criadores, técnicos privados e outros;
- n) Coordenar as actividades de vigilância epidemiológica;
- o) Autorizar/Controlar o trânsito de animais e seus produtos;
- p) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25.º
Horário de funcionamento
Todo o pessoal do quadro do Instituto dos Serviços de Veterinária está sujeito ao regime de horário obrigatório da função pública, excepto o pessoal de direcção e chefia, o pessoal técnico em trabalho de campo aquando das campanhas de vacinação.
Artigo 26.º
Manual de procedimento das áreas técnicas
Após aprovação do presente Regulamento, cada Departamento deverá elaborar o manual de procedimento de funcionamento das respectivas áreas a ser aprovado pelo Director Geral.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.