Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras de organização e funcionamento do Grupo Técnico Multissectorial para o Tratamento de Dados Numéricos sobre o Mercado de Emprego, adiante designado por GTME.
Artigo 2.º
Atribuições
- O GTME tem as seguintes atribuições:
- a) Fornecer informações pertinentes sobre os resultados da execução do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) no domínio do emprego;
- b) Estimular e manter o bom relacionamento com os centros produtores de dados sobre o mercado de emprego;
- c) Efectuar a recepção, registo e tratamento técnico de dados quantitativos e qualitativos sobre o mercado de emprego;
- d) Acompanhar a evolução do mercado de emprego ao nível sectorial (central e local) e produzir a informação estatística neste domínio.
Artigo 3.º
Coordenação e composição
- 1. O GTME é coordenado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Segurança Social e integra as seguintes entidades:
- a) Representante do Ministério da Economia e Planeamento;
- b) Representante do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- c) Representante do Ministério da Agricultura e florestas;
- d) Representante do Ministério da Energia e Águas;
- e) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
- f) Representante do Ministério do Turismo;
- g) Representante do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
- h) Representante do Ministério da Saúde;
- i) Representante do Ministério da Educação;
- j) Representante do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- k) Representante do Ministério da Construção e Obras Públicas;
- l) Representante do Ministério dos Transportes;
- m) Representante do Ministério do Interior;
- n) Representante do Ministério da Indústria;
- o) Representante do Ministério das Pescas e do Mar;
- p) Representante do Ministério do Comércio;
- q) Representante do Ministério da Cultura;
- r) Representante do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- 2. Os Departamentos Ministeriais podem indicar até dois representantes.
- 3. O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem dos trabalhos do Grupo Técnico.
- 4. O GTME é apoiado por um Secretariado Executivo de carácter permanente composto por até dez (10) técnicos indicados pelo Coordenador do GTME, sendo um deles o Secretário Executivo.
- 5. A nível local funciona o GTME Provincial que é coordenado pelo Vice-Governador para o Sector Político e Social, coadjuvado pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Governo da Província, e integra as seguintes entidades:
- a) Administradores Municipais;
- b) Direcções Provinciais que respondem pelos Sectores correspondentes aos Ministérios referidos no n.° 1 do presente Artigo;
- c) Representante Provincial do Instituto Nacional de Estatística;
- d) Representantes Provinciais dos Parceiros Sociais do Governo convidado pelo Coordenador Provincial.
- 6. O GTME Provincial é apoiado por um Secretariado Executivo composto por até cinco técnicos indicados pelo Coordenador Provincial sendo um deles o Secretário Executivo.
Artigo 4.º
Competências do Coordenador
- 1. Compete ao Coordenador do GTME:
- a) Convocar e dirigir as reuniões;
- b) Controlar e fiscalizar o cumprimento das tarefas distribuídas aos membros do GTME;
- c) Propor modelos de recolha, registo e fornecimentos de dados numéricos sobre o mercado de emprego;
- d) Preparar a agenda de trabalho para cada reunião;
- e) Avaliar a execução das deliberações e recomendações de cada reunião realizada pelo GTME;
- f) Apresentar propostas do orçamento necessário para as actividades do GTME;
- g) Apresentar os projectos, programas e cronogramas de acções a desenvolver pelo GTME;
- h) Indicar de entre os membros do GTME o seu substituto nos casos de impedimento ou outras razões de força maior;
- i) Estabelecer contactos com os sectores de actividades, sempre que necessário para a boa execução das tarefas acometidas ao GTME;
- j) Promover encontros de concertação e auscultação com entidades cujas actividades concorram para o êxito das suas tarefas;
- k) Manter a ordem e disciplina no desenvolvimento das actividades do GTME.
- 2. O Coordenador do GTME Provincial tem as mesmas competências previstas no número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
Obrigações dos membros do GTME
- Constituem obrigações dos membros do GTME:
- a) Participar nas reuniões do GTME;
- b) Remeter, no prazo estabelecido, os dados numéricos sobre o emprego no respectivo Sector;
- c) Emitir parecer sobre os dados numéricos submetidos à apreciação do GTME;
- d) Propor a adopção de medidas para a obtenção dos resultados preconizados pelo GTME;
- e) Executar com zelo e dedicação as tarefas constantes do cronograma de acções;
- f) Observar as normas sobre a recolha, registo e tratamento de informações estatísticas sobre o mercado de emprego;
- g) Manter o sigilo em relação às informações inerentes às actividades do GTME;
- h) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Competências do Secretariado Executivo
- Compete ao Secretariado Executivo:
- a) Preparar e submeter à aprovação o plano anual de actividades e acompanhar a sua execução;
- b) Tratar os dados remetidos pelos sectores;
- c) Elaborar e submeter a aprovação os relatórios periódicos;
- d) Secretariar as reuniões do Grupo Técnico Multissectorial;
- e) Executar outras tarefas orientadas pelo Coordenador do Grupo Técnico Multissectorial.
Artigo 7.º
Envio de informação
- 1. Os membros do GTME devem remeter, ao Secretariado Executivo, os dados numéricos, referentes ao mês anterior, até 7 dias úteis antes da data prevista para a reunião mensal.
- 2. O GTME Provincial deve remeter, ao Coordenador Nacional, os dados numéricos na primeira quinzena do mês seguinte a que os dados dizem respeito.
Artigo 8.º
Reuniões
- 1. O GTME realiza reuniões ordinárias mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador ou a pedido dos membros do Grupo Técnico.
- 2. As reuniões do GTME são realizadas em local indicado previamente pelo Coordenador.
- 3. Antes do início de cada reunião, a ordem de trabalho será submetida à aprovação dos membros participantes.
- 4. Em cada reunião é lavrada uma acta da qual devem constar as presenças e ausências, a agenda de trabalho, as decisões e recomendações.
Artigo 9.º
Convocatórias
- 1. As convocatórias e respectiva documentação são preparadas pelo Secretariado Executivo do GTME e distribuídas com antecedência mínima de 48 horas e dela deve constar o dia, a hora e o local da reunião.
- 2. As reuniões podem ser convocadas por via electrónica por meio do correio oficial do GTME.
- 3. As ausências e representações devem ser comunicadas ao Secretariado Executivo até 24 horas antes da realização da reunião.
- 4. O Coordenador do Grupo Técnico pode convidar para as reuniões do GTME especialistas cuja participação seja considerada útil e necessária para análise de questões específicas a debater.
Artigo 10.º
Deliberações e recomendações
- 1. As deliberações e recomendações do GTME são tomadas por consenso, sem prejuízo da aplicação do método de votação, tendo o Coordenador o voto de qualidade.
- 2. As decisões e recomendações saídas da reunião devem ser objecto de avaliação na reunião seguinte.
Artigo 11.º
Apoio técnico e material
Os meios necessários para o funcionamento do GTME de âmbito nacional e provincial, serão assegurados pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e, sempre que possível, com o apoio das demais entidades que integram o Grupo Técnico Multissectorial.
Artigo 12.º
Suporte tecnológico
- 1. O processo de recolha e tratamento dos dados numéricos sobre o mercado de emprego será assegurado por sistemas e plataformas de tecnologias de informação.
- 2. Os sistemas referidos no número anterior serão garantidos por uma equipa especializada para o efeito.
Artigo 13.°
Gestão das actividades
Os processos de Planeamento, Execução, Acompanhamento e Avaliação das actividades serão executados em alinhamento com o quadro normativo, regras e boas práticas, de gestão de projectos.
O Ministro, Jesus Faria Maiato.