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Decreto Executivo n.º 9/19 - Regulamento Interno do Grupo Técnico Multissectorial para o Tratamento de Dados Numéricos do Mercado de Emprego

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento define as regras de organização e funcionamento do Grupo Técnico Multissectorial para o Tratamento de Dados Numéricos sobre o Mercado de Emprego, adiante designado por GTME.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O GTME tem as seguintes atribuições:
    1. a) Fornecer informações pertinentes sobre os resultados da execução do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) no domínio do emprego;
    2. b) Estimular e manter o bom relacionamento com os centros produtores de dados sobre o mercado de emprego;
    3. c) Efectuar a recepção, registo e tratamento técnico de dados quantitativos e qualitativos sobre o mercado de emprego;
    4. d) Acompanhar a evolução do mercado de emprego ao nível sectorial (central e local) e produzir a informação estatística neste domínio.
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Artigo 3.º
Coordenação e composição
  1. 1. O GTME é coordenado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Segurança Social e integra as seguintes entidades:
    1. a) Representante do Ministério da Economia e Planeamento;
    2. b) Representante do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    3. c) Representante do Ministério da Agricultura e florestas;
    4. d) Representante do Ministério da Energia e Águas;
    5. e) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
    6. f) Representante do Ministério do Turismo;
    7. g) Representante do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
    8. h) Representante do Ministério da Saúde;
    9. i) Representante do Ministério da Educação;
    10. j) Representante do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    11. k) Representante do Ministério da Construção e Obras Públicas;
    12. l) Representante do Ministério dos Transportes;
    13. m) Representante do Ministério do Interior;
    14. n) Representante do Ministério da Indústria;
    15. o) Representante do Ministério das Pescas e do Mar;
    16. p) Representante do Ministério do Comércio;
    17. q) Representante do Ministério da Cultura;
    18. r) Representante do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. 2. Os Departamentos Ministeriais podem indicar até dois representantes.
  3. 3. O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem dos trabalhos do Grupo Técnico.
  4. 4. O GTME é apoiado por um Secretariado Executivo de carácter permanente composto por até dez (10) técnicos indicados pelo Coordenador do GTME, sendo um deles o Secretário Executivo.
  5. 5. A nível local funciona o GTME Provincial que é coordenado pelo Vice-Governador para o Sector Político e Social, coadjuvado pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Governo da Província, e integra as seguintes entidades:
    1. a) Administradores Municipais;
    2. b) Direcções Provinciais que respondem pelos Sectores correspondentes aos Ministérios referidos no n.° 1 do presente Artigo;
    3. c) Representante Provincial do Instituto Nacional de Estatística;
    4. d) Representantes Provinciais dos Parceiros Sociais do Governo convidado pelo Coordenador Provincial.
  6. 6. O GTME Provincial é apoiado por um Secretariado Executivo composto por até cinco técnicos indicados pelo Coordenador Provincial sendo um deles o Secretário Executivo.
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Artigo 4.º
Competências do Coordenador
  1. 1. Compete ao Coordenador do GTME:
    1. a) Convocar e dirigir as reuniões;
    2. b) Controlar e fiscalizar o cumprimento das tarefas distribuídas aos membros do GTME;
    3. c) Propor modelos de recolha, registo e fornecimentos de dados numéricos sobre o mercado de emprego;
    4. d) Preparar a agenda de trabalho para cada reunião;
    5. e) Avaliar a execução das deliberações e recomendações de cada reunião realizada pelo GTME;
    6. f) Apresentar propostas do orçamento necessário para as actividades do GTME;
    7. g) Apresentar os projectos, programas e cronogramas de acções a desenvolver pelo GTME;
    8. h) Indicar de entre os membros do GTME o seu substituto nos casos de impedimento ou outras razões de força maior;
    9. i) Estabelecer contactos com os sectores de actividades, sempre que necessário para a boa execução das tarefas acometidas ao GTME;
    10. j) Promover encontros de concertação e auscultação com entidades cujas actividades concorram para o êxito das suas tarefas;
    11. k) Manter a ordem e disciplina no desenvolvimento das actividades do GTME.
  2. 2. O Coordenador do GTME Provincial tem as mesmas competências previstas no número anterior, com as devidas adaptações.
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Artigo 5.º
Obrigações dos membros do GTME
  • Constituem obrigações dos membros do GTME:
    1. a) Participar nas reuniões do GTME;
    2. b) Remeter, no prazo estabelecido, os dados numéricos sobre o emprego no respectivo Sector;
    3. c) Emitir parecer sobre os dados numéricos submetidos à apreciação do GTME;
    4. d) Propor a adopção de medidas para a obtenção dos resultados preconizados pelo GTME;
    5. e) Executar com zelo e dedicação as tarefas constantes do cronograma de acções;
    6. f) Observar as normas sobre a recolha, registo e tratamento de informações estatísticas sobre o mercado de emprego;
    7. g) Manter o sigilo em relação às informações inerentes às actividades do GTME;
    8. h) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Competências do Secretariado Executivo
  • Compete ao Secretariado Executivo:
    1. a) Preparar e submeter à aprovação o plano anual de actividades e acompanhar a sua execução;
    2. b) Tratar os dados remetidos pelos sectores;
    3. c) Elaborar e submeter a aprovação os relatórios periódicos;
    4. d) Secretariar as reuniões do Grupo Técnico Multissectorial;
    5. e) Executar outras tarefas orientadas pelo Coordenador do Grupo Técnico Multissectorial.
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Artigo 7.º
Envio de informação
  1. 1. Os membros do GTME devem remeter, ao Secretariado Executivo, os dados numéricos, referentes ao mês anterior, até 7 dias úteis antes da data prevista para a reunião mensal.
  2. 2. O GTME Provincial deve remeter, ao Coordenador Nacional, os dados numéricos na primeira quinzena do mês seguinte a que os dados dizem respeito.
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Artigo 8.º
Reuniões
  1. 1. O GTME realiza reuniões ordinárias mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador ou a pedido dos membros do Grupo Técnico.
  2. 2. As reuniões do GTME são realizadas em local indicado previamente pelo Coordenador.
  3. 3. Antes do início de cada reunião, a ordem de trabalho será submetida à aprovação dos membros participantes.
  4. 4. Em cada reunião é lavrada uma acta da qual devem constar as presenças e ausências, a agenda de trabalho, as decisões e recomendações.
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Artigo 9.º
Convocatórias
  1. 1. As convocatórias e respectiva documentação são preparadas pelo Secretariado Executivo do GTME e distribuídas com antecedência mínima de 48 horas e dela deve constar o dia, a hora e o local da reunião.
  2. 2. As reuniões podem ser convocadas por via electrónica por meio do correio oficial do GTME.
  3. 3. As ausências e representações devem ser comunicadas ao Secretariado Executivo até 24 horas antes da realização da reunião.
  4. 4. O Coordenador do Grupo Técnico pode convidar para as reuniões do GTME especialistas cuja participação seja considerada útil e necessária para análise de questões específicas a debater.
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Artigo 10.º
Deliberações e recomendações
  1. 1. As deliberações e recomendações do GTME são tomadas por consenso, sem prejuízo da aplicação do método de votação, tendo o Coordenador o voto de qualidade.
  2. 2. As decisões e recomendações saídas da reunião devem ser objecto de avaliação na reunião seguinte.
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Artigo 11.º
Apoio técnico e material

Os meios necessários para o funcionamento do GTME de âmbito nacional e provincial, serão assegurados pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e, sempre que possível, com o apoio das demais entidades que integram o Grupo Técnico Multissectorial.

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Artigo 12.º
Suporte tecnológico
  1. 1. O processo de recolha e tratamento dos dados numéricos sobre o mercado de emprego será assegurado por sistemas e plataformas de tecnologias de informação.
  2. 2. Os sistemas referidos no número anterior serão garantidos por uma equipa especializada para o efeito.
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Artigo 13.°
Gestão das actividades

Os processos de Planeamento, Execução, Acompanhamento e Avaliação das actividades serão executados em alinhamento com o quadro normativo, regras e boas práticas, de gestão de projectos.

O Ministro, Jesus Faria Maiato.

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