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Decreto Executivo n.º 335/18 - Regulamento Interno do Gabinete Médico do Presidente da República

Considerando que nos termos do artigo 20.° do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o Gabinete Médico do Presidente da República compreende a estrutura do Gabinete do Presidente da República;

Tendo em conta que o artigo 30.° do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 18/18, de 25 de Janeiro, estabelece que o Gabinete Médico do Presidente da República, dispõe de um regulamento interno aprovado por Diploma próprio;

Havendo necessidade de se aprovar a organização e funcionamento do Gabinete Médico do Presidente da República;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.° 5 do artigo 28.° do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza
  1. 1. O Gabinete Médico do Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica e de preservação da saúde do Presidente da República, dos seus familiares directos, bem como do pessoal de apoio directo e protecção imediata.
  2. 2. O Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete.
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Artigo 2.°
Atribuições
  • O Gabinete Médico do Presidente da República tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o bem estar-estar e o perfeito estado de saúde do Presidente da República e seus familiares directos;
    2. b) Garantir a assistência médica e medicamentosa do Presidente da República e dos seus familiares directos, incluindo nas deslocações e missões dentro e fora do País;
    3. c) Assegurar a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e colaboradores do Presidente da República e respectivos familiares;
    4. d) Articular e acompanhar o funcionamento dos subsistemas de saúde que integram as estruturas da Casa Civil e Casa de Segurança do Presidente da República;
    5. e) Acompanhar a implementação e funcionamento do Sistema Nacional de Saúde e dos Subsistemas de Saúde das Forças Armadas Angolanas e da Polícia Nacional;
    6. f) Coordenar, com os demais serviços afins, o asseguramento da saúde dos funcionários e colaboradores engajados nas missões do Presidente da República dentro e fora do País;
    7. g) Promover protocolos de cooperação com as unidades de saúde dentro e fora do País, no domínio assistencial, formação e treinamento;
    8. h) Propor o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    9. i) Promover o cadastramento de todos os beneficiários de assistência médica e medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    10. j) Propor a criação de mecanismos de articulação que permitam controlar a saúde dos funcionários e colaboradores dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e seus dependentes;
    11. k) Propor os programas e elaborar os mapas de controlo de saúde e perfil epidemiológico dos efectivos, colaboradores e seus dependentes;
    12. l) Promover e controlar as acções de saúde preventiva nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    13. m) Criar e controlar os programas de vigilância epidemiológica;
    14. n) Orientar metodologicamente o funcionamento das unidades de saúde dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    15. o) Superintender a Clínica e o Hospital da Presidência;
    16. p) Estabelecer os critérios para transferência e evacuação médica interna/externa e dar tratamento dos processos de evacuações, assim como controlar a eficiência das mesmas;
    17. q) Elaborar o orçamento anual da saúde e garantir a sua execução e controlo;
    18. r) Estabelecer e controlar a implementação da cadeia de valores de saúde, a sua hierarquização e funcionalidade nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    19. s) Elaborar e controlar a política de quadros da saúde e respectivas carreiras a nível dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    20. t) Estabelecer os princípios e controlar o desenvolvimento das estruturas, aquisição de equipamentos e logística para o suporte da saúde nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    21. u) Reduzir o peso das evacuações para o exterior do País, promovendo a optimização das capacidades assistenciais disponíveis no País.
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Artigo 3.°
Regime jurídico

O Gabinete Médico do Presidente da República rege-se pelo presente Regulamento Interno, pelas disposições do Estatuto Orgânico da Casa Civil do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 18/18, de 25 de Janeiro, e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

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Artigo 4.°
Dependência e instalações
  1. 1. O Gabinete Médico do Presidente da República desenvolve a sua actividade sob dependência do Gabinete do Presidente da República.
  2. 2. O Gabinete Médico do Presidente da República funciona nas instalações do Palácio Presidencial.
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CAPÍTULO II

Organização Geral

Artigo 5.°
Estrutura interna
  • O Gabinete Médico do Presidente da República tem a seguinte estrutura interna:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. a) Director do Gabinete.
    2. 2. Serviço de Apoio:
      1. a) Secretariado.
    3. 3. Serviços Superintendidos:
      1. a) Clínica da Presidência;
      2. b) Hospital da Presidência;
      3. c) Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia;
      4. d) Centro de Fitness e Reabilitação Física;
      5. e) Postos Médicos de Cuidados Primários.
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CAPÍTULO III

Organização Específica

SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 6.°
Director do Gabinete
  1. 1. O Director do Gabinete Médico do Presidente da República é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete:
    1. a) Assegurar a execução das atribuições acometidas ao Gabinete Médico do Presidente da República e o cumprimento das orientações do Órgão de Dependência;
    2. b) Garantir e controlar a implementação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa de acordo com as normas do Ministério da Saúde e requisitos internacionais;
    3. c) Orientar e controlar a gestão administrativa e do património colocados à disposição do Gabinete;
    4. d) Garantir o tratamento dos processos de apoio médico e medicamentosa;
    5. e) Submeter ao Órgão de Dependência relatórios periódicos de actividades;
    6. f) Orientar e controlar as actividades dos serviços que compõem o Gabinete Médico do Presidente da República;
    7. g) Propor o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete Médico do Presidente da República;
    8. h) Proceder à gestão do pessoal afecto ao Gabinete Médico do Presidente da República e propor a sua nomeação e exoneração;
    9. i) Definir a periodicidade e coordenar as reuniões de coordenação metodológica entre as Unidades de Saúde dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    10. j) Orientar e controlar metodologicamente as unidades autónomas de saúde;
    11. k) Realizar as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República.
  2. 2. O Director do Gabinete Médico do Presidente da República é nomeado pelo Presidente da República e tem a categoria de Secretário de Estado.
  3. 3. No exercício das suas funções o Director do Gabinete Médico do Presidente da República é apoiado tecnicamente, por três (3) especialistas de saúde, com categoria de Consultores dos Serviços dos OAPR.
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SECÇÃO II
Serviço de Apoio
Artigo 7.º
Secretariado
  1. 1. Ao Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República incumbe, entre outras, as seguintes tarefas:
    1. a) Secretariar a actividade do Director do Gabinete Médico do Presidente da República;
    2. b) Assegurar os serviços de dactilografia e reprodução da documentação;
    3. c) Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência do Gabinete Médico;
    4. d) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director do Gabinete Médico do Presidente da República.
  2. 2. O Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Chefe de Departamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, nomeado pelo Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República, mediante proposta do Director do Gabinete Médico do Presidente da República.
  3. 3. O Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República é integrado por pessoal de apoio administrativo, nos termos do Decreto n.° 26/97, de 4 de Abril, conjugado com a redacção de alteração constante do Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro, ambos sobre a composição e regime jurídico do pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo.
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SECÇÃO III
Serviços Superintendidos
Artigo 8.°
Clínica da Presidência
  1. 1. A Clínica da Presidência é um centro médico dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República para acudir os doentes com critérios de assistência secundária.
  2. 2. A Clínica da Presidência rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
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Artigo 9.°
Hospital da Presidência
  1. 1. O Hospital da Presidência é o estabelecimento hospitalar terciário especializado, destinado aos diagnósticos e tratamento diferenciado dos casos de saúde.
  2. 2. O Hospital da Presidência rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
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Artigo 10.º
Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia
  1. 1. O Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia é uma unidade destinada a cuidar da dieta, seu equilíbrio, valor nutricional, qualidade dos alimentos e toxicidade.
  2. 2. O Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
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Artigo 11.°
Centro de Fitness e Reabilitação Física
  1. 1. O Centro de Fitness e Reabilitação Física é uma unidade destinada a cuidar da forma física, musculação e condição cardiovascular, assim como manter a educação e verificação postural e física.
  2. 2. O Centro de Fitness e Reabilitação Física rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
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Artigo 12.°
Postos Médicos de Cuidados Primários
  1. 1. Os Postos Médicos de Cuidados Primários são unidades de saúde dedicadas aos cuidados primários para os primeiros socorros e promoção da medicina laboral, com grande foco na educação para saúde e prevenção e controlo das doenças crónicas transmissíveis e não transmissíveis.
  2. 2. Os Postos Médicos de Cuidados Primários regem-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
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CAPÍTULO IV

Quadro de Pessoal

Artigo 13.°
Quadro de pessoal
  1. 1. Para a realização das suas atribuições, o Gabinete Médico do Presidente da República dispõe do quadro de pessoal, constante dos Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. 2. O pessoal do Gabinete Médico do Presidente integra a carreira dos funcionários e agentes administrativos da Casa Civil do Presidente da República e da Secretaria Geral do Presidente da República.
  3. 3. Os lugares do quadro do pessoal são providos pelo previsto no regime da função pública, por nomeação ou por contrato, obedecendo o provimento às normas legais vigentes designadamente a lei de carreias de saúde.
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Artigo 14.°
Contratação de especialistas

O Director do Gabinete Médico do Presidente, no exercício das suas funções, pode propor a contratação de especialistas de reconhecida idoneidade para o reforço da capacidade técnica de assistência médica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

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Artigo 15.º
Regime remuneratório de carreira

Ao pessoal do Gabinete Médico do Presidente da República é aplicável, para efeitos salariais e de regalias, subsídios e complementos remuneratórios, o regime remuneratório e de carreiras da Casa Civil do Presidente da República e da Secretaria Geral do Presidente da República, bem como os subsídios específicos da carreias dos especialistas de saúde.

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Artigo 16.º
Sigilo e confidencialidade

O pessoal do Gabinete Médico do Presidente está sujeito aos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação sobre a matéria.

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