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Decreto Executivo n.º 76/21 - Regulamento Interno do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio do Ministério dos Transportes

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.°
Natureza

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente «GJI», é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgão da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas, Organizações Internacionais e Instituições da Sociedade Civil.

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Artigo 2.°
Atribuições
  • O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    1. a) Prestar o apoio jurídico especializado ao Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados, consubstanciando na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério e dos serviços dependentes;
    2. b) Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico relativos à actividade do Ministério;
    3. c) Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
    4. d) Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
    5. e) Realizar estudos de direito comparado;
    6. f) Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério;
    7. g) Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    8. h) Instruir processos disciplinares ou outros de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    9. i) Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    10. j) Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    11. k) Providenciar a publicação em Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    12. l) Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos Órgãos Superintendidos;
    13. m) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério;
    14. n) Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    15. o) Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    16. p) Proceder à preparação de todos os actos tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
    17. q) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    18. r) Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao Sector;
    19. s) Executar e acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio dos transportes e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.°
Estrutura interna
  • Para o exercício das suas atribuições, o GJI dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgãos:
      1. i. Direcção;
      2. ii. Conselho de Direcção.
    2. b) Serviços Executivos:
      1. i. Departamento de Estudos e Produção Normativa;
      2. ii. Departamento Técnico-Jurídico e Contencioso;
      3. iii. Departamento de Intercâmbio;
      4. iv. Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
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SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.°
Direcção
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro dos Transportes.
  2. 2. Compete ao Director do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio:
    1. a) Representar o Gabinete em todos os actos;
    2. b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
    3. c) Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    4. d) Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estados os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
    5. e) Exercer, ao seu nível, poder hierárquico e disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente;
    6. f) Propor ao Ministro dos Transportes a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    7. g) Aprovar as metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    8. h) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
    9. i) Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano legislativo e o relatório anual de actividades do Gabinete;
    10. j) Emitir ordens de serviço, instrutivo e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
    11. k) Propor assuntos para a discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério dos Transportes;
    12. l) Promover a participação activa dos funcionários e agentes aos serviços do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são apresentados;
    13. m) Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos e materiais, atribuídos ao Gabinete;
    14. n) Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;
    15. o) Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
    16. p) Realizar as demais competências que sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do GJI é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.
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Artigo 5.°
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é órgão de consulta do Director do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do GJI, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
    1. a) O projecto de plano anual de actividades do GJI;
    2. b) O relatório anual de actividades do GJI;
    3. c) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete;
    4. d) Outros assuntos que o Director do GJI entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção.
  2. 2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director do Gabinete, que o preside;
    2. b) Chefes de Departamento;
    3. c) Um técnico do Serviço de Secretariado, Expediente e Arquivo.
  3. 3. O Director do Gabinete pode ainda convidar a participar nos trabalhos de Conselho de Direcção, sem direito a voto, outros técnicos do Gabinete e especialistas de outras áreas do Ministério dos Transportes, cuja presença e contribuição seja considerada útil.
  4. 4. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do Gabinete, e realiza-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.
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SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 6.°
Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa
  • O Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, a quem compete:
    1. a) Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relativos à actividade do Ministério e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;
    2. b) Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério;
    3. c) Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério;
    4. d) Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério;
    5. e) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
    6. f) Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;
    7. g) Propor orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério;
    8. h) Elaborar despachos no domínio da actividade do Ministério;
    9. i) Providenciar a publicação em Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    10. j) Exercer outras competências determinadas superiormente.
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Artigo 7.°
Departamento Técnico-Jurídico e Contencioso
  • O Departamento Técnico-Jurídico e Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento e tem as seguintes:
    1. a) Representar o Ministério em nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    2. b) Instruir processos disciplinares ou outros de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    3. c) Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
    4. d) Assistir o Ministério Público sempre que se revele necessário, nos processos que tenham conexão com a actividade do Ministério e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento;
    5. e) Exercer outras competências determinadas superiormente.
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Artigo 8.°
Departamento de Intercâmbio
  • O Departamento de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja Parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
    2. b) Elaborar acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    3. c) Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    4. d) Exercer outras competências determinadas superiormente.
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Artigo 9.°
Chefes de Departamento
  1. 1. Os Departamentos do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados sob proposta do Director, por Despacho do Ministro dos Transportes, a quem compete:
    1. a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
    2. b) Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
    3. c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
    4. d) Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
    5. e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
    6. f) Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
    7. g) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
    8. h) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
    9. i) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
    10. j) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento do Gabinete;
    11. k) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
    12. l) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
    13. m) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
    14. n) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
    15. o) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
    16. p) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
  2. 2. Em caso de ausência, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico Superior afecto ao seu Departamento.
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Artigo 10.°
Serviço de Secretariado, Expediente e Arquivo
  1. 1. Ao Serviço de Expediente, Secretariado e Arquivo do GJI compete o exercício das seguintes funções:
    1. a) Apoiar o funcionamento administrativo do GJI;
    2. b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, exploração e arquivo dos documentos do GJI;
    3. c) Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço actualização profissional dos funcionários do GJI;
    4. d) Assegurar, em tempo oportuno, a informação e procedimentos necessários em matéria de administração do património e aprovisionamento;
    5. e) Proceder à recolha, selecção, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do GJI e garantir a divulgação das normas internas e directivas superiores;
    6. f) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  2. 2. Os Serviços Gerais de Secretariado, Expediente e Arquivo do GJI são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretária Geral, indicado para efeito.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11.°
Quadro de pessoal
  1. 1. O pessoal do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio está sujeito ao Regime Geral da Função Pública, cujo quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O quadro de pessoal do Gabinete integra os seguintes grupos de pessoal:
    1. a) Pessoal de Direcção;
    2. b) Pessoal Técnico Superior;
    3. c) Pessoal Técnico;
    4. d) Pessoal Técnico Médio.
  3. 3. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GRH, dentro dos parâmetros legais e mediante disponibilidade financeira para o efeito, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais, no âmbito das atribuições do Gabinete.
  4. 4. O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 12.°
Organigrama

O organigrama do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio consta do Anexo II ao presente Diploma de que e parte integrante.

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Artigo 13.°
Formação e aperfeiçoamento profissional

O GJI deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional consideradas necessárias aos seus funcionários.

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