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Decreto Executivo n.º 138/24 - Regulamento Interno do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio da Inspecção Geral da Administração do Estado

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
    3. Artigo 3.º - Princípio da legalidade
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 4.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Competências
      1. Artigo 5.º - Director
    3. SECÇÃO III - Organização em Especial
      1. Artigo 6.º - Departamento de Assistência Jurídica
      2. Artigo 7.º - Departamento de Intercâmbio
  3. +CAPÍTULO III - Pessoal
    1. Artigo 8.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 9.º - Organograma
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 10.º - Conduta ética e deontológica

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 23.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, doravante designado por GJI, é o serviço de apoio técnico da IGAE, ao qual compete realizar actividades de natureza técnico-jurídica, elaborar estudos, pesquisas e análise de direito comparado sobre matérias de interesse para a IGAE, bem como assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações de cooperação entre a IGAE e organismos homólogos de outros países, organizações regionais e internacionais afins.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O GJI tem as seguintes atribuições, em especial:
    1. a) Assistir o Inspector Geral na coordenação do controlo da legalidade dos actos inspectivos, bem como na coordenação da actividade internacional;
    2. b) Efectuar estudos sobre matéria técnico-jurídica das atribuições e competências da IGAE, bem como participar no estudo e elaboração de propostas de diplomas legais de interesse para a Administração Pública;
    3. c) Emitir pareceres aos anteprojectos e propostas de lei de interesse para a IGAE;
    4. d) Auxiliar na interpretação da Constituição, das leis e dos demais actos normativos para a uniformização de procedimentos na actividade inspectiva;
    5. e) Elaborar projectos de actos normativos do Inspector Geral da Administração do Estado;
    6. f) Divulgar e compilar a legislação publicada de interesse para a IGAE;
    7. g) Prestar assistência técnica e jurídica aos serviços da IGAE, na celebração de acordos ou protocolos;
    8. h) Prestar assessoria técnico-jurídica sobre as questões técnicas-jurídicas que lhe sejam submetidas superiormente;
    9. i) Instruir procedimentos disciplinares que lhe sejam submetidas superiormente;
    10. j) Promover acções de literacia jurídica nacional e dos instrumentos jurídicos internacionais junto dos serviços da IGAE;
    11. k) Promover a articulação interna e externa da IGAE, a fim de garantir a participação nos encontros bilaterais ou multilaterais de intercâmbio, bem como a participação da IGAE nos fóruns regionais e internacionais inerentes à sua actividade;
    12. l) Participar da preparação, elaboração e negociação dos acordos e protocolos, a celebrar pela IGAE, bem como elaborar programas e iniciativas de cooperação técnica internacional;
    13. m) Centralizar o envio e a recepção dos pedidos de cooperação internacional;
    14. n) Monitorar a execução dos compromissos e dos instrumentos internacionais afins à IGAE de que a República de Angola seja parte;
    15. o) Proceder ao tratamento da documentação nacional e internacional sobre matérias da especialidade e a sua divulgação pelos inspectores, e demais, pessoal técnico;
    16. p) Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre os actos de incidência internacional;
    17. q) Representar a Instituição, em juízo e fora dela, nos casos indicados pelo Inspector Geral da Administração do Estado;
    18. r) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 3.º
Princípio da legalidade

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  1. 1. O GJI é dirigido por um Inspector-Director, com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. 2. O GJI compreende a seguinte estrutura orgânica:
    1. a) Departamento de Assistência Jurídica;
    2. b) Departamento de Intercâmbio.
  3. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.
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SECÇÃO II
Competências
Artigo 5.º
Director
  1. 1. Compete ao Director:
    1. a) Organizar e dirigir as actividades do GJI perante o Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem este delegar;
    2. b) Executar as orientações definidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado;
    3. c) Representar o GJI, em matéria das suas funções, junto dos serviços e organismos da Administração Pública e de outras entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais;
    4. d) Submeter à apreciação do Inspector Geral da Administração do Estado os assuntos que careçam de resolução superior;
    5. e) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiores emanadas para o integral cumprimento das funções acometidas ao GJI;
    6. f) Elaborar periodicamente e submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado o relatório anual de actividades do Gabinete;
    7. g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha a IGAE e quando superiormente orientados;
    8. h) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto ao Gabinete;
    9. i) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
    10. j) Exercer outras competências confiadas por lei ou superiormente determinadas.
  2. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado com aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
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SECÇÃO III
Organização em Especial
Artigo 6.º
Departamento de Assistência Jurídica
  1. 1. O Departamento de Assistência Jurídica é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Assistência Jurídica é a estrutura de serviço do GJI que prossegue as seguintes funções:
    1. a) Emitir pareceres e dar tratamento a todas as questões de âmbito técnico-jurídico;
    2. b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legais e de outros actos normativos do Estado que sejam solicitados superiormente;
    3. c) Preparar, redigir e conformar os projectos de diplomas legais nas matérias da competência legal da IGAE;
    4. d) Coordenar os processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos internos da IGAE quando superiormente emanados;
    5. e) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legais e de outros actos normativos do Estado, bem como pareceres técnicos de natureza jurídica sobre todos os assuntos internos da IGAE;
    6. f) Elaborar projectos de actos normativos do Inspector Geral da Administração do Estado;
    7. g) Compilar, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade da IGAE e velar pela sua correcta aplicação;
    8. h) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração e aperfeiçoamento da legislação vigente e propor medidas que considerar oportunas;
    9. i) Elaborar informações e projectos, com vista ao melhoramento da organização e funcionamento internos, em colaboração com os diferentes serviços da IGAE;
    10. j) Coordenar o acervo documental de carácter jurídico, útil ao funcionamento da IGAE;
    11. k) Assistir a IGAE, sempre que tal se revele necessário, nos processos que tenham conexão com a actividade da IGAE e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento;
    12. l) Participar, sempre que chamada, na elaboração de contratos, cadernos de encargos e instrumentos de cooperação bilateral de interesse para a IGAE;
    13. m) Emitir pareceres relativos às reclamações e recursos dirigidos ao Inspector Geral da Administração do Estado;
    14. n) Coordenar, elaborar e divulgar manuais práticos, sobre a aplicação de regimes jurídicos relevantes para a actividade da IGAE;
    15. o) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 7.º
Departamento de Intercâmbio
  1. 1. O Departamento de Intercâmbio é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Intercâmbio é a estrutura de serviço do GJI encarregue das seguintes funções:
    1. a) Assegurar a coordenação do estabelecimento de relações de cooperação com as instituições congéneres de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais no âmbito das atribuições da IGAE;
    2. b) Promover a cooperação internacional com as instituições congéneres no domínio do controlo interno;
    3. c) Cooperar em projectos alvo de doações externas quando emanadas em orientações superiores;
    4. d) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras com cooperação internacional;
    5. e) Estudar e elaborar programas de partilha de informação e troca de experiências;
    6. f) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação ou assistência técnica estrangeira à IGAE;
    7. g) Coordenar todos os assuntos ligados às organizações internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação;
    8. h) Prestar pontualmente aos demais serviços da IGAE e entidades informações sobre os principais acontecimentos e eventos no contexto dos organismos de inspecção e órgãos afins de cooperação nacional e internacional;
    9. i) Promover acções de literacia jurídica nacional e dos instrumentos jurídicos internacionais junto dos serviços da IGAE;
    10. j) Promover a articulação interna e externa da IGAE, a fim de garantir a participação nos encontros bilaterais ou multilaterais de intercâmbio, bem como a participação da IGAE nos fóruns regionais e internacionais inerentes à sua actividade;
    11. k) Participar da preparação, elaboração e negociação dos acordos e protocolos, a celebrar pela IGAE, bem como elaborar programas e iniciativas de cooperação técnica internacional;
    12. l) Dar tratamento ao envio e a recepção dos pedidos de cooperação internacional;
    13. m) Monitorar a execução dos compromissos e dos instrumentos internacionais afins à IGAE de que a República de Angola seja parte;
    14. n) Proceder ao tratamento da documentação nacional e internacional sobre matérias da especialidade e a sua divulgação pelos Inspectores, e demais, pessoal técnico;
    15. o) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 8.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do GJI consta no Anexo I do presente Regulamento, e dele faz parte integrante.

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Artigo 9.º
Organograma

O organograma do GJI consta no Anexo II do presente Regulamento, e dele faz parte integrante.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º
Conduta ética e deontológica
  1. 1. Aos funcionários afectos ao GJI é exigido comportamento ético e deontológico, assentes no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição para o melhor desempenho das suas funções.
  2. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.
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