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Decreto Executivo n.º 467/18 - Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Turismo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Definição
    2. Artigo 2.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Da Organização
    1. Artigo 3.º - Estrutura orgânica
      1. SECÇÃO I - Órgãos de Direcção e Consulta
        1. Artigo 4.° - Direcção
        2. Artigo 5.° - Conselho de Direcção
  3. +CAPÍTULO III - Pessoal e Organigrama
    1. Artigo 6.° - Quadro de pessoal
    2. Artigo 7.° - Organigrama
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 8.° - Funções administrativas

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Definição

O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério.

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Artigo 2.°
Atribuições
  • Nos termos do artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
    2. b) Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
    3. c) Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
    4. d) Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;
    5. e) Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
    6. f) Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
    7. g) Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;
    8. h) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    9. i) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  1. 1. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção.
  2. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
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SECÇÃO I
Órgãos de Direcção e Consulta
Artigo 4.°
Direcção
  1. 1. Ao Director Nacional compete em especial:
    1. a) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
    2. b) Representar o Gabinete e assegurar a manutenção de relações institucionais com os demais órgãos do Ministério;
    3. c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro do Turismo;
    4. d) Submeter à apreciação do Ministro do Turismo os assuntos que careçam de resolução superior;
    5. e) Dar execução às decisões e deliberações de que for incumbido pelo Ministro do Turismo;
    6. f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do Gabinete;
    7. g) Elaborar propostas e emitir pareceres, sobre a nomeação avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
    8. h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  2. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um responsável por si designado.
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Artigo 5.°
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta ao Director do Gabinete, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos superiores, podendo participar das respectivas sessões outros técnicos do Gabinete ou de outras áreas, convocados ou convidados pelo Director.
  3. 3. O Conselho de Direcção reuniu-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência.
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CAPÍTULO III

Pessoal e Organigrama

Artigo 6.°
Quadro de pessoal
  1. 1. O Director do Gabinete Jurídico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. 2. O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
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Artigo 7.°
Organigrama

O organigrama do Gabinete Jurídico é o contante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8.°
Funções administrativas
  1. 1. As funções administrativas do Gabinete Jurídico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
    1. a) Assegurar os serviços de recepção e tramitação do expediente da Direcção;
    2. b) Dar tratamento documental e processual aos diplomas legais e pareceres técnico-jurídicos solicitado ao Gabinete;
    3. c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros e produzir documentação a elas inerentes;
    4. d) Secretariar as reuniões dos Conselhos de Direcção e delas produzir as respectivas actas;
    5. e) Assegurar o funcionamento e interligação do Gabinete do Director na relação com o público e demais órgão do Ministério;
    6. f) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete;
    7. g) Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
    8. h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  2. 2. O Secretariado do Gabinete é coordenado pela Secretária do Director.
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