Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;
Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação a que se refere o artigo 15.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.°
Natureza
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
Artigo 3.°
Competências
- No âmbito do artigo 15.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
- c) Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação;
- d) Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
- e) Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suporte tecnológico nos vários órgãos do Ministério;
- f) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação;
- g) Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa na divulgação e manutenção da documentação de especialidade;
- h) Apoiar na actualização do site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Sector e nas demais plataformas;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.°
Competências do Director
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) Assessorar o Ministro em todas as matérias no âmbito das competências do Gabinete;
- b) Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientação julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- c) Fazer cumprir as orientações superiormente definidas;
- d) Representar e responder pelas actividades do Gabinete;
- e) Coordenar o processo de selecção de equipamentos e softwares para a aquisição;
- f) Controlar os recursos colocados a disposição;
- g) Zelar pela gestão e manutenção do parque tecnológico do Ministério;
- h) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do Gabinete;
- i) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- j) Coordenar as acções de desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições superintendidas, bem como articular com o órgão do Executivo que tutela o Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- k) Zelar pela integridade dos softwares instalados nos vários equipamentos de processamento de dados, assim como o seu licenciamento;
- l) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de projectos ligados às Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- m) Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de protecção, incluindo o cibercrime e outros riscos similares;
- n) Promover formações internas para os funcionários operadores de equipamentos e sistemas das TIC's para garantir uma boa utilização dos meios à sua disposição;
- o) Propor a realização de formações no exterior do País para melhor acompanhamento da evolução das TIC's;
- p) Estabelecer contacto com utilizadores e fornecedores;
- q) Reportar as entidades superiores;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º
Pessoal
O pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante no Anexo ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.