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Decreto Executivo n.º 473/18 - Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologia de Informação do Ministério do Turismo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Definição
    2. Artigo 2.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização
    1. Artigo 3.° - Estrutura orgânica
      1. SECÇÃO I - Órgãos de Direcção e Consulta
        1. Artigo 4.° - Direcção
        2. Artigo 5.° - Conselho de Direcção
  3. +CAPÍTULO III - Do Pessoal e Organigrama
    1. Artigo 6.° - Quadro de pessoal
    2. Artigo 7.º - Organigrama
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 8.° - Funções administrativas

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Definição

O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por GTI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Turismo.

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Artigo 2.°
Atribuições
  • No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 22.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:
    1. a) Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;
    2. b) Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
    3. c) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    4. d) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    5. e) Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    6. f) Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    7. g) Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    8. h) Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    9. i) Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    10. j) Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.°
Estrutura orgânica
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
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SECÇÃO I
Órgãos de Direcção e Consulta
Artigo 4.°
Direcção
  1. 1. Ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que constituem o Gabinete;
    2. b) Responder as actividades do Gabinete perante o Ministro do Turismo ou perante a quem ele subdelegar;
    3. c) Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e assegurar a manutenção de relações de colaboração com os demais órgãos do Ministério;
    4. d) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Tecnologias de Informação;
    5. e) Assegurar sob responsabilidade própria a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e tomar as decisões necessárias;
    6. f) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    7. g) Submeter à apreciação do Ministro do Turismo, os assuntos que careçam de resolução superior;
    8. h) Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro do Turismo;
    9. i) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
    10. j) Pronunciar-se na compra de computadores de marcas registadas, impressoras de alta definição, monitores de alta resolução, equipamentos de projecção, computadores portáteis, que vão de encontro com o volume de trabalho do Ministério;
    11. k) Pronunciar-se na compra de softwares licenciados, de forma que o Ministério não caia em práticas ilícitas;
    12. l) Avaliar e especificar as necessidades de treinamento, formação e de suporte técnico aos utilizadores do Ministério;
    13. m) Garantir a segurança e integridade dos dados da rede corporativa do Ministério;
    14. n) Assegurar a integridade da informação e proporcionar a prevenção e protecção dos dados;
    15. o) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um responsável por si designado.
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Artigo 5.°
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete em matéria de gestão e técnica, organização e disciplina laboral ao qual compete:
    1. a) Analisar a implementação do Plano Estratégico dos Sistemas e Tecnologias de Informação dos serviços e organismos do Ministério, garantindo a qualidade dos mesmos e assegurando uma gestão eficaz e racionais dos recursos;
    2. b) Monitorar a execução de projectos de tecnologias de informação transversais ao Ministério;
    3. c) Analisar e apoiar a promoção da globalização a uniformização dos sistemas de informação.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e dele fazem parte os Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões outros técnicos convocados ou convidados pelo Director.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
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CAPÍTULO III

Do Pessoal e Organigrama

Artigo 6.°
Quadro de pessoal
  1. 1. O Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. 2. O quadro do pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
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Artigo 7.º
Organigrama

O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8.°
Funções administrativas
  1. 1. As funções administrativas do Gabinete de Tecnologias de Informação são asseguradas por um Secretariado ao qual compete em especial:
    1. a) Proceder à recepção, registo distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete;
    2. b) Execução dos trabalhos de dactilografia, reprodução e operação informática, do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo;
    3. c) Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários adstritos ao Gabinete;
    4. d) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Tecnologias de Informação;
    5. e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
  2. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.

A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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